Publicidade do processo judicial. STF não adota a Resolução 121 do CNJ.

Matéria publicada no O GLOBO pelo jornalista Francisco Leali informa que o Supremo Tribunal Federal não disponibiliza consulta a processos judiciais movidos contra autoridades no site institucional.

Em um primeiro olhar parece que entram em choque disposições contidas na Resolução 356/2008 do STF e na Resolução 121/2010 do CNJ no que se refere a expedição de certidão de antecedentes e a publicização das informações processuais no site da Corte.

A justificativa do STF se fundamenta na Resolução 356/2008 que dispõe que no âmbito do STF a expedição de certidões de antecedentes – assim como as informações e relatórios de pesquisa eletrônica – serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos casos de processos criminais.

Com a finalidade de implementar um tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 121/2010 que cuida da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e também da expedição de certidões judiciais,

Sua edição se alicerça no princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; na necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informaçã; na garantida do exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir e nas dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas

As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial, assim considerados: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados; registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

A norma prevê o impedimento pela busca pelo nome das partes, quando possível.

Nos processos criminais os nomes das vítimas não se incluem entre os dados considerados como básicos e a consulta pelo nome completo não será mais disponibilizada após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena e nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.

A expedição de certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.

A certidão judicial será negativa no processo em que houver gozo do benefício de sursis – ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida – quando constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.

Pela Resolução do STF as certidões de antecedentes são expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos seguintes casos: inquéritos arquivados; indiciados não denunciados; não recebimento de denúncia ou de queixa-crime; declaração da extinção de punibilidade; trancamento da ação penal; absolvição; pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa; condenação a pena de multa isoladamente; condenação a pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade; reabilitação não revogada; pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação; imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial e suspensão do processo.

Estamos diante de fatos distintos: uma coisa é impedir a busca processual pelo nome da parte e, outra, é retirar do ar toda e qualquer informação sobre a existência do processo judicial.

Apesar do Supremo Tribunal Federal não se sujeitar a Resolução 121 do CNJ (art. 13), seria de todo desejável que autoridades não recebessem tratamento diferenciado do cidadão comum.

Leia mais

STF tira de registro processos contra autoridades desde 1990. Tribunal alega evitar violação de intimidade

Resolução 121 do CNJ

Resolução 356/2008 do STF

Processo eletrônico e a informatização da burocracia

 

Artigo publicado no CONJUR

O carimbo pelo clique

Espera-se que o processo judicial informatizado resulte na melhoria da prestação jurisdicional, promovendo uma Justiça mais ágil, célere e, portanto, mais eficiente. O Judiciário brasileiro é referência na incorporação das tecnologias de informação e comunicação em seus processos de gestão, sendo tais ferramentas responsáveis também por tornar democrático o acesso e a transparência da informação.

A morosidade do Judiciário em relação à abreviação do tempo de sua atividade-fim de decidir não será solucionada pela informatização do processo judicial. Quanto mais rápido se der a tramitação, mais cedo os autos chegarão ao gabinete do julgador. Mas a velocidade de tramitação não é similar à velocidade de decisão. O gargalo do julgamento está na limitação humana do magistrado de dar vazão à demanda processual. O processo é digital, mas o juiz, não.

A modernização tecnológica pode permitir o encurtamento do tempo de tramitação do processo judicial relacionada ao trabalho realizado pela Secretaria, já que elimina o chamado tempo morto, o vai-e-vem de papel para formação dos autos, remessas, juntadas e toda a sorte de atos cartorários. A lei que instituiu o processo judicial informatizado — 11.419/2006 — dispõe que a distribuição de petições, em geral, deve se dar de forma automática, podendo ser feitas diretamente pelos advogados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.

Porém, na multiplicidade de sistemas informatizados de peticionamento eletrônico em funcionamento, encontram-se alguns que não automatizaram essas rotinas analógicas. Tais sistemas não permitem a incorporação automática da peça processual aos autos eletrônicos. A peça transmitida aguarda na fila de um ‘balcão virtual’ que depende de um comando humano do serventuário para ser anexada. Nesse caso, substituiu-se o carimbo de juntada pelo clique. E o advogado — mesmo possuindo o recibo eletrônico de protocolo — deve aguardar e monitorar a ‘juntada eletrônica’ de sua petição, que jamais ocorre no mesmo dia.

Assim, opera-se o mecanismo reverso do processo eletrônico: o advogado imprime seu recibo eletrônico de protocolo, se desloca fisicamente até a sede do órgão jurisdicional e procura pessoalmente o serventuário responsável para ‘solicitar’ o clique de juntada de sua petição. Por outro lado, coexiste a bizarra situação de juntada da contestação aos autos eletrônicos antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial.

O procedimento judicial digital não consiste apenas na eliminação do papel vegetal, mas também da burocracia. O mero transporte das atividades inerentes ao meio físico para o meio digital inverte por completo a lógica da celeridade pretendida. A informatização da burocracia não atende aos princípios que nortearam a criação do processo judicial informatizado.

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2011

 

OAB e BACEN unidos contra bloqueio múltiplo no BACENJUD pelo Judiciário

Breves notas sobre essa ferramenta de constrição online

O Conselho Federal da OAB e o Banco Central do Brasil decidiram apresentar ao Conselho Nacional de Justiça proposta para que seja aperfeiçoada a forma operacional do sistema BacenJud, com a finalidade de evitar bloqueios repetitivos em prejuízo do executado.

Apresentamos breves notas sobre essa ferramenta de constrição on line, para  demonstrar a simplicidade de seu aperfeiçoamento.

A Lei 11.382/06, que inseriu o art. 655-A no Código de Processo Civil, permitiu a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

O parágrafo 1º do referido dispositivo é taxativo: As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação, até o valor indicado na execução.

Sobre o BacenJud
O sistema BACENJUD foi disponibilizado pelo Banco Central ao Poder Judiciário com a finalidade de automizar o procedimento de penhora de valores financeiros, antes realizados através de ofícios em papel.

Trata-se de um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias.

O Banco Central é o mantenedor do sistema, responsável pela intermediação, gestão técnica e serviço de suporte, atuando como intermediário entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras.

A ferramenta possibilita que os Magistrados enviem ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.

Tais ordens são transmitidas às instituições bancárias para o devido cumprimento.

Como funciona o sistema eletrônico
O BacenJud possibilita a emissão, transmissão e visualização das seguintes ordens judiciais: requisição de informações, bloqueio de valores, desbloqueio, transferência de valores bloqueados, reiteração e cancelamento.

Como se dá o acesso ao Sistema
O Bacenjud pode ser utilizado por todos os juízes, desde que cadastrados no sistema.

Com login e senha pessoal os Magistrados acessam o sistema, preenchem as informações processuais (tribunal, comarca, vara, número do processo, natureza da ação, nomes do autor e réu) e indicam o valor a ser bloqueado.

Antes de ordenar o bloqueio, o Juiz pode pesquisar e requisitar no próprio sistema, informações sobre a relação de agências, contas e saldos existentes em nome do Executado.

A ‘ordem’ é repassada eletronicamente aos bancos que têm como clientes o devedor e a resposta a solicitação se dá através do próprio sistema.

Das ordens judiciais de bloqueio de valores
O Regulamento do BacenJud 2 prevê em seu art. 13 que as ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante.

As ordens judiciais devem atingir o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar créditos posteriores ao cumprimento da ordem e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida).

Caso não atingido o limite da ordem de bloqueio inicial – e sendo necessário complementar o valor – cabe ao Magistrado enviar nova ordem de bloqueio.

Quando a ordem de bloqueio de valor se destinar a uma instituição participante – com especificação da agência e do número de conta -, o cumprimento da ordem ocorre com base apenas no saldo de todas as contas e aplicações registradas sob esse número.

Logo, a constrição atinge o saldo credor livre e disponível do executado.

Como funciona a ordem judicial de transferência
O envio de ordens judiciais é realizado diretamente pelo Magistrado pelo sistema, através de login e senha.

O Juiz pode determinar a transferência do valor bloqueado ou parte dele para uma agência de um banco depositário, por ele especificado.

Será aberta uma conta em nome do autor da ação, movimentada apenas por autorização judicial.

Por que ocorre o bloqueio múltiplo?
Porque o Magistrado não especifica na ordem judicial dirigida a instituição bancária, a conta e a agência do executado.

Assim, como a ordem é encaminhada a TODAS as instituições, cada uma delas cumpre a decisão judicial de forma independente uma das outras.

Consequência
O valor  bloqueado ultrapassa o valor determinado para penhora.

Desbloqueio
Cabe exclusivamente ao Juiz determinar o desbloqueio ou a transferência dos valores excedentes e ao Executado requerer o desbloqueio dos valores excedentes

Enquanto isso …  os valores permanecem bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas.

Ana Amelia Menna Barreto
Advogada. Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

ROTEIRO DA LEI 11.419/2006. Processo Judicial Informatizado

Ana Amelia Menna Barreto

No próximo mês de março entra em vigor a Lei 11.419/06 dispondo sobre a informatização do processo judicial, aplicada indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a cada qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).

Nas alterações promovidas no Código de Processo Civil também se localiza o caráter espontâneo de adesão, estabelecidos pelos artigos 38, parágrafo único; 154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237 parágrafo único e 556, parágrafo único.

Pelas constantes referências do novo diploma quanto à necessidade de utilização de certificados segundo lei específica, constata-se a exclusiva aceitação de certificados gerados pela Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil (arts. 1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único; art. 154, parágrafo único e art. 202, § 3º).

Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos devem adotar programas com código aberto, priorizando-se a padronização, sendo capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14 e parágrafo único).

Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados, para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º).

Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz de proteger os autos do processo eletrônico por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenagem que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Facultativamente é admitida a criação do Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º), disponibilizado em sítio próprio para publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral, assinados digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º).

Previsto o emprego da assinatura eletrônica pelos juízes em todos os graus de jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único), este se torna obrigatória nas cartas de ordem, precatória e rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º).

Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16).

PROCESSO ELETRÔNICO
A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde da informação do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento ao acesso jurisdicional. As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos membros do Ministério Público com os números de registro do acusado no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único).

Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, exigida a impressão nos casos de processo não disponível em meio digital (CPC, art. 556, parágrafo único).

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a formação de autos suplementares (§ 1º).

Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível, devem os mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º), certificando-se a origem dos documentos produzidos e a forma de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade das peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a autuação, o processo segue a tramitação legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º).

Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo, pode se realizar por meio eletrônico (art. 13).

Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por concessionária de serviço público ou empresa privada – acessada por qualquer meio tecnológico – que contenha informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º).

A procuração assinada digitalmente é admitida desde que certificada por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (MP 2.200/01).

PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos processuais (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).

O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).

Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer um cadastro único para credenciamento dos usuários do sistema (art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes o registro e meio de acesso ao sistema e preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 2º, § 2º).

A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (art. 10).

Os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).

Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão, devem ser suscitadas no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3 º).

DOCUMENTOS

Digitalização
Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem disponíveis para acesso somente às partes e ao Ministério Público, ressalvadas as disposições legais relativas ao sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º).

Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os documentos ser apresentados no prazo de dez dias contados da comunicação eletrônica do fato, devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º).
As repartições públicas podem apresentar documentos em meio eletrônico, certificando tratar-se de extrato fiel do documento digitalizado, ou informação constante de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º).

O detentor do documento público e particular deve preservar os originais do documento digitalizado até o prazo final para interposição de ação rescisória (CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao juiz determinar o depósito em cartório do original de documento relevante à instrução processual ou título executivo extrajudicial (CPC, art. 365, § 2º).

Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser preservado até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º e 3º).

Original
Recebe a equivalência de documento original para fins de prova judicial, o documento produzido eletronicamente que se revista das garantias de origem e identificação do signatário (art. 11).

Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados, públicos ou privados, devidamente atestados por seu emitente (CPC, art. 365, V).

Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de adulteração de documento original – antes ou durante o processo de digitalização – os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados aos autos têm idêntica força probante dos originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI).

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E PRAZOS
O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).

Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais, adotando a teoria da expedição, o texto legal considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º).
Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição eletrônica considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas de seu último dia (art. 3º, parágrafo único).

A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer outro meio, excetuadas as hipóteses legais que prescindem de intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).

Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º), iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte ao determinado como sendo o da data da publicação (§ 4º).

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Todas as citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico incluído a Fazenda Nacional – são realizadas por meio eletrônico (art. 9º), considerada como vista pessoal ao interessado quando disponível o acesso à íntegra dos autos (§ 1º).

Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio eletrônico para realização de tais atos processuais, podem estes ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º), digitalizando-se o documento físico para posterior destruição.

Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial – inclusive eletrônico (art. 5º) – considerado esta como pessoal para todos os efeitos legais (§ 6º).
Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor, devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta efetivar-se em dia não útil (art. 5º, § 2º).

Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).

Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de correspondência eletrônica de cunho informativo ao usuário interessado, informando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual (art. 5º, § 4º).

Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz determinar outro meio de realização do ato processual (art. 5º, § 5º).

As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – assim como a relação deste com os demais Poderes da República – as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, devem fazer uso do meio eletrônico em caráter preferencial (art. 7º).

Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à disposição por motivo técnico, o ato processual sujeito ao cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a solução do problema (art. 10, § 2º).

 

MIGALHAS: colocada no ar originalmente em 26 de janeiro de 2007

PJe uniformiza processos eletrônicos

|Nosso artigo publicado no CONJUR

O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um programa de computador denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico – fruto do aperfeiçoamento da experiência de alguns tribunais federais que utilizavam rotinas informatizadas em seus processos de gestão judiciária.

Trata-se de um sistema de padrão aberto, que dispensa o pagamento a desenvolvedores de software, sendo livre para acesso e implementação por qualquer tribunal.

Em razão de sua característica de interoperabilidade é capaz de se comunicar e interagir com outros sistemas de informação, o que significa que transita em todas as instâncias e entre diversos tribunais.

Segundo o CNJ o objetivo principal é ‘manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho’.

O fato que mais importa à advocacia é o anúncio de que se pretende adotar uma solução única para todos os tribunais.

Concretizada essa previsão será o fim da chamada “torre de babel eletrônica”, que obriga conhecimento específico do profissional da advocacia para conseguir exercer seu ofício e peticionar em cada um dos diversos sistemas informatizados em funcionamento no país: Projudi, PEJ, e-Jur, e-SAJ, Suap, e-DOC, e-Proc, e outros tantos …

Em que pese o incentivo da adoção do processo judicial informatizado e as consequentes práticas processuais à distância, não se pode considerar exatamente uma tarefa fácil sua concretização para os usuários.

A pluralidade de sistemas informatizados em funcionamento, com customização própria, obriga que o profissional da advocacia detenha conhecimento específico sobre o funcionamento de cada um deles, já que se suportam em sistemas operacionais distintos, em diversos navegadores e versões diferenciadas, além de famílias de aplicativos e softwares, além dos limites de transmissão pré-determinados, como se exemplifica:

A transmissão de petições e documentos deve obrigatoriamente obedecer ao formato portátil para documentos, o PDF. Porém, antes de instalar esse programa o advogado deve consultar a ‘preferência’ de cada Tribunal: Cute PDF Writer, PDF Creator, PDF995, PDF ReDirect, Adobe Acrobat.

O certificado digital do advogado somente estará pronto para uso após a instalação em seu equipamento da cadeia de certificação da ICP-Brasil, do programa SafeSign do dispositivo criptográfico, assim como do driver da leitora de seu smartcard. Mas, antes de realizar tais tarefas, é necessário conhecer a versão de seu sistema operacional – 32 ou 64 bits – pois a instalação incorreta inviabiliza o uso do certificado digital.

Os Tribunais adotam tanto a assinatura eletrônica – identificação mediante login e senha – quanto a assinatura digital dos usuários do sistema. Nessa última hipótese o sistema pode requerer sua autenticação tanto no acesso ao Portal, quanto ao final do peticionamento.

Por outro lado, os limites de transmissão pré-determinados exigem que o advogado conheça os softwares o suficiente para diminuir o ‘tamanho’ de suas petições criadas no editor de texto, assim como aprenda a ‘tratar’ a digitalização de documentos em papel. Essa habilidade é imprescindível para o peticionamento eletrônico, pois uma única petição de 415 Kbytes, se converte em 914 Mbytes em PDF e alcança 1.220 kbytes após a aplicação do assinador do Tribunal.

Em relação as intimações por meio eletrônico, alguns sistemas as realizam pelo Diário de Justiça Eletrônico e outros através do próprio Portal.

Como visto não são poucas ou desprezíveis as dificuldades enfrentadas pelos usuários externos dos sistemas informatizados adotados no país.A fim de que não se eternize a constatação de que o Poder Judiciário é um arquipélago formado por diversas ilhas, a utilização de um sistema nacional como o PJe é bem vindo e celebrado por todos os operadores do Direito.

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Segurança na Comunicação de Atos Processuais

Transmissão meios analógicos X meios digitais

RESUMO
O presente estudo analisa a comunicação de atos processuais entre órgãos jurisdicionais, comenta as características da transmissão realizada por fac-símile e por meio eletrônico e pesquisa a legislação incidente. Aborda a modernização legislativa trazida pela lei do processo judicial informatizado que recepciona a certificação digital concebida pela Infra-Estrutura de Chaves-Públicas Brasileira. Tem por objetivo investigar a segurança de cada modalidade de transmissão.

SUMÁRIO
1. Caso Concreto 2. Comunicação de atos processuais 2.1. Características da transmissão por fac-símile 2.2. Legislação Aplicável 2.3. Responsabilidade pela transmissão e recepção 3. Comunicação de atos processuais por meio eletrônico 3.1. Características da transmissão eletrônica 3.2. Lei 11.419/06 3.2.1 e-STF 3.3. Medida Provisória 2.200/01 3.3.1. Assinatura e certificação digital 3.4. Autoridade Certificadora da Justiça 3.5. Responsabilidade pela transmissão e recepção 4. Conclusões

“No limiar do terceiro milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência(1)”.
Ministra Ellen Gracie Northfleet

1. Caso Concreto
Partindo-se de um caso concreto ocorrido no processo de comunicação entre o Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais(2), procura-se investigar as características dos meios de comunicação e a segurança proporcionada por cada modalidade. A ocorrência que expõe uma fragilidade intrínseca da comunicação de atos processuais entre órgãos jurisdicionais é o objeto do presente estudo.

O Superior Tribunal de Justiça apurou a prática de comunicação supostamente por este enviada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O fato detectado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins no exercício da Presidência do STJ, se baseou em petição em habeas corpus onde se pleiteava extensão de liminar reconsiderada e deferida a outros dois co-réus daquele mesmo processo, que se fazia acompanhar de cópia da referida decisão.

Analisando os autos o Ministro Peçanha Martins constatou não existir nenhuma decisão deferindo liminar em favor dos pacientes. Ao contrário, a única decisão constante dos autos, da lavra do Presidente do STJ Ministro Barros Monteiro, justamente indeferia a liminar citada na petição, não tendo havido nenhum pedido de reconsideração posterior.

No despacho exarado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins, este afirmou que: “tem-se, portanto, que a cópia juntada às fls. 373/374 pelos requerentes é evidente fruto de crime, pois, além de não constar no sistema de informação processual deste Superior Tribunal de Justiça, a assinatura nela constante não é sequer semelhante à minha assinatura, dentre outros tantos indícios de contrafação constatados de plano”(3).

Diligenciado contato telefônico com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas obteve-se informação de que esses receberam, como sendo do STJ, o fax da falsa decisão, fato que resultou na expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes.

Nessa oportunidade foi informado sobre protocolo de outra petição junto ao TJMG. Anexando cópia da mesma decisão falsa tinha por objetivo obter a soltura de outro réu.

2. Comunicação de Atos Processuais
2.1. Características Transmissão por fac-símile

A transmissão por fac-símile(4), também conhecida como telecópia, é definida como uma “forma de telecomunicação caracterizada pela reprodução à distância de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente semelhantes ao original”(5).

Esse sistema de transmissão de imagens ou documentos, manuscritos ou impressos, por meios elétricos ou radioelétricos, que permite a sua reprodução a preto e branco, é considerado um serviço de comunicação que permite a recepção de textos ou de grafismos sob uma forma e uma apresentação idênticas às de um original em papel, onde no terminal emissor o original é analisado ponto a ponto por um dispositivo de leitura fotográfica(6).

Reside nesse tipo de transmissão à materialidade, fixando-se o documento no suporte tangível do papel vegetal, disponível para leitura independentemente da utilização de qualquer ferramenta ou equipamento.

O Código de Processo Civil não se refere textualmente ao uso do fac-símile, enquanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a notificação de ordens e decisões pode se realizar por qualquer meio eficaz de telecomunicação(7).

2.2. Legislação Aplicável
Analisando os dispositivos constantes do Código de Processo Civil verifica-se que em relação à forma, os atos decisórios, despachos, decisões, sentenças e acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes(8).

Nas disposições gerais relativas à comunicação dos atos, o diploma indica entre os requisitos essenciais da carta de ordem, precatória e rogatória, a necessidade da assinatura do juiz(9). Em caso de urgência estabelece a possibilidade de transmissão por telegrama, radiograma ou telefone(10), hipótese que impõe o cumprimento das condições previstas no art. 202, além de declaração da agência expedidora de estar reconhecida a assinatura do juiz(11).

As cartas de ordem e precatória em que houver de cumprir-se o ato devem ser transmitidas por telefone pelo secretário do tribunal ou escrivão do juízo deprecante, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, no caso de existir mais de um ofício ou vara(12). Nessa circunstância obriga-se o escrivão a telefonar ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando confirmação(13). Após a confirmação, o escrivão submeterá a carta a despacho(14).
Nos casos em que o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do tribunal que conceder a ordem, o Código de Processo Penal dispõe que o alvará de soltura será expedido por via postal ou por telégrafo(15). A ordem de soltura, lavrada pelo secretário do tribunal e assinada pelo presidente, será dirigida por ofício ou telegrama a autoridade que exercer, ou ameaçar exercer, o constrangimento(16).

As ordens transmitidas por telegrama necessitam de autenticação da firma do juiz no original levado à agência telegráfica(17).

Em processo e julgamento de habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos recursos das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, o diploma remete aos mesmos artigos, cabendo ao regimento interno do Tribunal estabelecer as regras complementares(18).

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê a autenticação dos atos processuais, conforme o caso, mediante assinatura ou rubrica dos ministros ou dos servidores para tal fim qualificados, exigindo-se a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho da carta de sentença e nas certidões(19).

A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Sessões, da Turma ou do Relator, a notificação de ordens ou decisões será realizada por servidor credenciado da secretaria, por via postal ou por qualquer outro modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento(20).

Posteriormente, a Lei 9.800/99 positivou a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

A Normativa 06/2000 do Superior Tribunal de Justiça, regulamentando procedimentos judiciais, delibera que a transmissão de comunicações urgentes será autorizada pelo coordenador. As cartas de ordem, os mandados de citação e de intimação e as notificações poderão ser assinados, de ordem, pelo Coordenador(21) sendo endereçadas ao Juízo da Comarca ou Seção Judiciária onde devam ser cumpridas, salvo determinação em contrário(22).

2.3 Responsabilidade pela transmissão e recepção
Pela análise legislativa verifica-se que a eleição do responsável pela transmissão encontra-se elencada no art. 207 do CPC, no art. 665 do CPP e no art. 87 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nenhum dispositivo legal indica o responsável pela verificação ou confirmação da ordem enviada por outro órgão jurisdicional.

3. Comunicação de atos processuais por meio eletrônico
3.1. Características da transmissão eletrônica

A transmissão por meios eletrônicos se define como aquela efetuada por meio de sinais elétricos ou ópticos, que codificam a informação em bits, representando voz, dados e imagens(23), através do protocolo de internet(24).

Predomina nesse sistema a imaterialidade, transmitida a informação sem suporte tangível.

Utilizando-se da plataforma digital a comunicação pode se realizar via correio eletrônico ou através de sítio disponibilizado para tal fim, colocados à disposição do usuário pelo órgão judiciário.

3.2. Lei 11.419/06
Fechando o ciclo de atualização legislativa na incorporação dos meios eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, a Lei 11.419/06 dispôs sobre a informatização do processo judicial, aplicada indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição(25).

Concedeu validade jurídica à tramitação eletrônica de processos judiciais, a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecendo a imprescindibilidade da assinatura eletrônica para a prática de todos os atos processuais(26).

A assinatura de juízes, em todos os graus de jurisdição poderá ser feita eletronicamente(27) desde que baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada(28), na forma estabelecida pela Medida Provisória 2.200/01.

As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – cartas precatórias, rogatórias e de ordem -, devem fazer uso do meio eletrônico em caráter preferencial(29).

3.2.1. e-STF
O Supremo Tribunal Federal regulamentou o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais(30).

Os atos gerados no “e-STF” são registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização(31), podendo ser feita de forma digital a assinatura dos Ministros(32).

A Resolução classifica como usuários internos do sistema seus Ministros e servidores, instituindo que os atos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no sistema somente após determinação do Relator de juntada, devendo ser garantida por sistema de segurança eletrônico a autenticidade dos atos e peças processuais

3.3. Medida Provisória 2.200/01
A Medida Provisória 2.200/01 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, implantando um sistema nacional de certificação digital no país.

Com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica e das aplicações de suporte que utilizem certificados digitais, visa propiciar a realização de transações eletrônicas seguras(33).

A estrutura hierárquica da ICP-Brasil compõe-se de um grupo de autoridades que se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, em todos os níveis da cadeia de certificação. No topo da estrutura de certificação, figura a Autoridade Certificadora-Raiz – AC-Raiz, exercida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia responsável pela execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor.

Em nível imediatamente inferior, as Autoridades Certificadoras – AC – detêm a responsabilidade de expedir, revogar e gerenciar os certificados digitais. Se obrigam a elaborar e divulgar a Política de Segurança, a Declaração de Práticas de Certificação e a Política de Certificados, sujeitando-se a auditoria anual obrigatória.

Compete às Autoridades Registradoras – AR – obrigatoriamente vinculadas a uma determinada AC, identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo a solicitação de certificados à AC à qual se subordinam.

Concede-se o licenciamento para operar como AC ou AR a órgãos e entidades públicas, assim como a pessoas jurídicas de direito privado. As entidades credenciadas como prestadoras de serviço de certificação se obrigam ao cumprimento de um conjunto de diretrizes de segurança definidos pela ICP-Br, como instrumentos garantidores de segurança e confiabilidade de todos as operações praticadas pela cadeia de certificação.

3.3.1. Assinatura e Certificado Digital
Segundo definição de Augusto Tavares Rosa Marcacini, “a assinatura digital é o resultado de uma operação matemática, utilizando algoritmos da criptografia assimétrica” (34). Além de viável tecnicamente e de confiabilidade garantida, pode ser obtida através da utilização de certificado digital de assinatura, que confirma identidade do titular e autentica sua assinatura eletrônica.

A assinatura digital disponibilizada pela ICP-Brasil se utiliza de um processo de codificação e decodificação, consistente na aplicação de modelo matemático de algoritmo criptográfico, baseado no conceito de chaves e executado por um programa de computador. Com a inserção da chave criptográfica, o arquivo enviado se torna ilegível, sendo necessário ter conhecimento do algoritmo de decifragem – a chave – para recuperação dos dados originais.

A ICP-Brasil adota o padrão criptográfico assimétrico, cujos algoritmos trabalham com duas chaves geradas simultaneamente – pública e privada – utilizadas, respectivamente, para cifrar e decifrar a informação.

É necessário que o titular da chave privada disponibilize sua chave pública para que a informação se torne acessível ao destinatário da mensagem eletrônica. A chave privada é de conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital, cabendo-lhe a responsabilidade por mantê-la em sigilo(35).

A certificação digital funciona como um documento de identidade, que armazena os dados pessoais de seu titular, “que associa o nome a atributos de uma pessoa a uma chave pública(36)” .

O certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, contém prazo de validade determinado, podendo se alocar no próprio computador ou em mídia portátil – smart card ou token -, que armazenam a chave privada do usuário. As informações contidas nos certificados digitais são acessíveis através da senha pessoal eleita pelo titular.

O mecanismo concede a indispensável segurança quanto à autoria e integridade do documento eletrônico, vinculando indissociavelmente a assinatura ao documento. Em caso de tentativa de modificação do documento eletrônico, o certificado digital detecta a violação e não lhe confere autenticidade.

3.4. Autoridade Certificadora da Justiça
O Poder Judiciário criou a Autoridade Certificadora da Justiça – AC-Jus, primeira do mundo criada e mantida pelo Poder Judiciário.

A AC-Jus é responsável pela implantação da certificação digital no âmbito do Poder Judiciário. Cabe a esta desenvolver aplicações específicas para comunicação e troca de documentos internos no âmbito interno do Poder Judiciário, adotando políticas de certificação com validade legal que viabilizam a implantação do processo judicial informatizado(37).

Cabe à AC-Jus determinar as regras de certificação e perfis de certificado seguidos pelas ACs subseqüentes – encarregadas de operacionalizar a emissão de certificados para usuários finais – e fiscalizar a correta execução do processo de certificação.

O certificado Cert-JUS Institucional, de uso exclusivo de magistrados, autoridades e servidores públicos, identifica o titular como servidor de determinado órgão ou instituição, contendo seus dados pessoais e informações relativas ao órgão a que se vincula, tais como lotação, cargo e matrícula.

Aplica-se à assinatura de documentos e mensagens eletrônicas, acesso à rede e outras funções, fazendo uso obrigatório do tipo A3. Este modelo de certificado portátil apresenta nível de segurança superior, armazenado em cartão inteligente protegido por senha que permite acesso ao certificado em vários computadores diferentes. Cabe ao titular do certificado a responsabilidade pela segurança do código de acesso à mídia criptográfica – PIN(38).

O Supremo Tribunal Federal(39) classifica como usuários internos do sistema os Ministros e servidores devidamente credenciados pela Secretaria de Tecnologia(40).

“Os certificados de segurança utilizados pelo STF permitem a identificação da Autoridade Certificadora – “Cartório Digital”, que torna a comunicação segura entre seu computador e o servidor de correio eletrônico, impedindo o acesso indevido às informações trafegadas”(41).

3.5. Responsabilidade pela transmissão e recepção
O Supremo Tribunal Federal implantou um novo sistema de controle de processos e fluxo de trabalho nos gabinetes dos Ministros, denominado “e-GAB”(42).

Destaca-se como funcionalidade a distribuição interna das responsabilidades de cada servidor do gabinete. Pela delegação de tarefas instituída, cada servidor se responsabiliza por um determinado processo, através de um sistema de segurança que permite o acesso restrito aos usuários cadastrados, cada qual com seu perfil e nível de responsabilidade de acesso e interação com o sistema, previamente definido.

Cabe ressaltar a necessidade de adoção de procedimentos para a transmissão por meio eletrônico que estabeleçam quais os servidores serão responsáveis pelo envio e destinação do ato, com a finalidade de garantir o seguro encaminhamento ao órgão competente.

Nesse sentido, o Poder Executivo Federal estabeleceu os procedimentos para transmissão em meio eletrônico(43). Instituiu-se uma padronização de procedimentos, determinando a criação de uma caixa postal especifica em cada Ministério para recepção e remessa eletrônica de atos normativos, dotada de sistema de segurança apto a impedir a alteração dos documentos transmitidos. A norma prevê a necessidade da indicação e credenciamento dos servidores encarregados pelo recebimento e destinação dos atos, que devem ser objeto de confirmação mediante aviso de recebimento eletrônico.

4. Conclusões
Em sentido inverso ao que se poderia supor a fraude ocorrida na comunicação de atos processuais por meio físico não se materializaria no meio eletrônico.

Isto porque na comunicação por meio eletrônico faz-se uso de recursos tecnológicos de segurança aptos a garantir de forma inquestionável a autenticidade da autoria dos atos processuais, atribuindo presunção de validade da autoria do ato praticado.

O Magistrado de posse de seu certificado digital “assina” com sua chave privada o documento eletrônico contendo o despacho, gerando um código de autenticidade único a este documento.

A comunicação eletrônica do ato processual se encaminha à instância inferior através do sistema tecnológico do Tribunal de origem, gerando um recibo eletrônico de protocolo contendo os dados identificadores do respectivo órgão emissor.

Ao receber o arquivo assinado digitalmente, o órgão receptor confere a autenticidade da autoria do ato transmitido, dando cumprimento à ordem superior.

Portanto, a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, superando eventual insegurança advinda pela imaterialidade característica do ambiente digital, proporciona maior segurança jurídica daquela realizada em ambiente analógico.

Referências
1. A utilização do fax pelo judiciário. São Paulo: Revista Forense n. 335, jul/set 1996,p. 444/445
2. HC 74.674-MG-2007/0008749-3
3. Disponível em:
Acesso em 13/09/2007
4. Da loc. lat. “fac simile”, que significa “fazer igual”. Disponível em: Acesso em 13/09/2007
5. Art. 143º do Decreto 97.057/88. Anexo ao Dec. 97.057/88.Regulamento Geral da Lei n° 4.117/62. Código Brasileiro de Telecomunicações
6. Disponível em:
Acesso em 13/09/2007
7. Art. 87, II
8. Art. 164
9. Art. 202
10. Art. 205
11. Art. 206
12. Art. 207
13. Art. 207,§ 1º
14. Art. 207,§ 2º
15. Art. 660, § 6º
16. Art. 665
17. Art. 289, parágrafo único
18. CPP, art. 667
19. Art. 84 e § 1º. Disponível em:
Acesso em 07/03/2007
20. Art. 87, I e II
21. Art. 13
22. Parágrafo único
23. Disponível em:
Acesso em 14/09/2007
24. TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). É a plataforma de protocolos originária da rede ARPA, também conhecida como o conjunto de protocolos da Internet, que combina o TCP e o IP Aplicações como o Telnet, FTP e SMTP pertencem ao TCP/IP. Disponível em:
Acesso em 14/09/2007
25. Art. 1º, § 1º
26. Arts. 2º, 4º, § 1º e 8º, parágrafo único
27. Art. 20. Altera CPC, art. 164, parágrafo único
28. Art. 1º, § 2º, III, a
29. Art. 7º
30. Resolução 344/07
31. Art. 7º
32. Art. 1º
33. Art. 1º
34. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma abordagem jurídica sobre criptografia. São Paulo: Revista Forense, 2002, p. 32
35. Disponível em
Acesso em 07/03/2007
36. MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 49
37. Disponível em Acesso em 20/05/2007
38. Personal Identification Number. Número de Identificação Pessoal
39. Resolução 344/07
40. Portaria 73/07, art., 1º, I
41. Disponível em Acesso em 14/09/07
42. Disponível em

Acesso em 23/09/2007
43. Decreto 3.714/2001

 

Biblioteca Jurídica Digital do Superior Tribunal de Justiça
2008

Sistemas Tecnológicos e o Poder Judiciário

Racionalização ou Democratização da Justiça

Desenvolvimento
A modernização da gestão do sistema judiciário sob a ótica da incorporação das tecnologias de informação e comunicação introduziu novas facilidades no acesso à Justiça, tem por finalidade alcançar agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.

O trabalho elaborado para a disciplina Sociologia Jurídica do Mestrado da Universidade Estácio de Sá, linha de pesquisa Novos Direitos, aborda e analisa as experiências e projetos adotados pelo Poder Judiciário, aponta observações criticas relativas aos serviços disponibilizados, dirigindo a conclusão sob a ótica da sociologia.

Sumário 1. Introdução 2. Inclusão Digital do Poder Judiciário 3. Informatização Processos de Gestão 3.1 Páginas Eletrônicas 3.2. Consulta Processual 3.3 Sistema Push 3.4 Clipping de Legislação 3.5 Malote Digital 3.6 Portal Infojus 3.7. TV e Rádio Justiça 3.8 Revista Eletrônica de Jurisprudência 3.9 Leilão Eletrônico 3.10 Precatória Eletrônica 3.11 Peticionamento Eletrônico 4. Tribunal Superior Eleitoral 5. Justiça do Trabalho 6. Justiça Estadual 6.1 Juizados Especiais 7. Justiça Federal e Juizados Especiais Federais 7.1 Videoconferência Turmas Uniformização 7.2 Audiência Gravada 8. Justiça Criminal 9. Gestão da Segurança da Informação 10. Análise Sociológica 11. Conclusão

Premissa Maior
Para a compreensão global do tema apresentado, torna-se indispensável inicialmente dar conhecimento do mapa da inclusão digital em nosso país.

Cumpre ressalvar que devido à inexistência de padrões de classificação estatística oficial quanto ao nível de utilização das tecnologias da informação, da sociedade e da economia digital, os dados disponíveis para consulta no país não são considerados um estudo metodológico de caráter científico.

O Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas elaborou uma pesquisa intitulada “Mapa da Exclusão Digital”, com o objetivo de caracterizar o universo de pessoas de incluídos digitais domésticos, traçando um perfil da inclusão digital a partir dos microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). O documento indica basicamente que:
- “principais aproximações de inclusão digital doméstica – “de acordo com os dados do PNAD 2001, 12,46% da população brasileira dispõe de acesso a computador e 8,31% de internet”.
- Da população de excluídos, 77,86% encontram-se em áreas urbanizadas, enquanto 17,69% em áreas rurais.
- O Censo Demográfico de 2000 do IBGE revela que o total da população brasileira era de 169.872.850. Considerando a data do Censo, a população de pessoas com acesso doméstico a computador é de 16.209.233.00, enquanto o total de excluídos digitais é de 153.663.627”.2

Por outro lado, segundo informa Shirley Ribeiro, ainda de acordo com o IBGE:
- Dos 5.507 municípios brasileiros, menos de 350 têm infra-estrutura de acesso local à internet.

- Apesar do alto índice de informatização bancária, serviços, comércio e indústria, 90% da população não têm acesso aos meios de informação digital.3

- Concluindo que “por mais disseminados que pareçam estar os terminais eletrônicos dos bancos, eles estão longe de serem compreendidos pela massa do povo brasileiro”.

Um estudo de âmbito mundial realizado pela União Internacional de Telecomunicações, agência especializada das Nações Unidas, resultou na criação do indicador DAI – Índice de Acesso Digital, que situa o Brasil no 28º lugar no ranking digital.3 O Centro de Democratização aponta que em relação à Internet representamos apenas 8,31% conectados à rede mundial.4

1. Introdução
É certo que o Direito não pode permanecer estático frente ao desenvolvimento tecnológico e sua modernização é imprescindível para que se alcance segurança jurídica nas relações mantidas na sociedade informatizada. Conforme acentuado pelo jurista B.Calheiros Bonfim: “O direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social”.5

Ressalte-se que o Poder Judiciário representa a única instância em que o cidadão pode se socorrer para defesa ou ameaça a seu direito.
Relativamente à necessidade de renovação do Poder Judiciário, merece citação o pronunciamento da Ministra Ellen Gracie Northfleet:

“… No limiar do terceiro milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência”.6

2. Inclusão Digital do Poder Judiciário
Reconhece-se o esforço empreendido pelo Poder Judiciário na adoção de sistemas tecnológicos voltados ao processo judicial, tendo em vista que sem romper totalmente com a cultura analógica, conseguiu implementar uma verdadeira transformação ao adotar mecanismos de gestão informatizados.
Porém, esta não significa uma evolução positiva da prestação jurisdicional para a camada socialmente menos favorecida. Exatamente em sentido oposto, as novas utilidades e ferramentas resultam na concessão de benefícios para poucos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal – Ministro Nilson Naves – afirmou durante o seminário “Juizados Especiais Federais: Processo Eletrônico e Juizado Itinerante”, que o Judiciário vem demonstrando sua capacidade de acompanhar as mudanças sociais, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos sem receio de ousar o inusitado. Tudo com o propósito de implementar o trabalho de construção de uma justiça mais acessível, célere, efetiva e presente, a fim de reparar o dano e evitar a impunidade nos quatro cantos do País.

A plataforma eletrônica poderá tornar-se o instrumento pelo qual se alcançará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, exclusivamente no que se refere à redução do lapso temporal de recebimento de informações e consultas a outros órgãos, operando-se através de sistemas integrados de base de dados.

Demonstrando essa viabilidade técnica, o Superior Tribunal de Justiça – visando combater a criminalidade e conceder maior celeridade aos processos -, simplificou a relação comunicativa entre o próprio Judiciário através de acordos de cooperação com o Ministério da Justiça para acesso conjunto aos sistemas implantados.

Porém, a técnica viabiliza tão somente uma racionalização e facilitação de procedimentos, que não pode ser confundida com a democratização do acesso à Justiça, uma vez que apenas uma classe social privilegiada faz uso dos equipamentos eletrônicos.

A pavimentação tecnológica da estrada do Judiciário, caminha a passos largos, como se demonstrará.

A página eletrônica do Supremo Tribunal Federal pela quinta vez consecutiva se coloca entre o dez melhores do País.7

Igualmente o Tribunal Superior do Trabalho contabiliza o retorno do investimento alocado para ampliação dos recursos tecnológicos de relacionamento com a sociedade: no ano de 2003 sua página eletrônica triplicou o número de acessos, chegando ao patamar de 2,5 milhões/mês.
Com o objetivo de incentivar práticas pioneiras que contribuam para a consecução das metas de modernização, qualidade, celeridade, eficiência e acessibilidade, foi instituído o I Prêmio Innovare – O Judiciário no Século XXI, iniciativa do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, em convênio com a Fundação Getúlio Vargas – Direito Rio, a Companhia Vale do Rio Doce e a Associação dos Magistrados do Brasil.

3. Informatização Processos Gestão
Através dos sistemas de gestão informatizados, o Judiciário inaugurou um novo canal de relacionamento com uma pequena parcela da sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades na plataforma eletrônica que auxiliam o acesso à informação.

Recente pesquisa de opinião realizada pelo Infojus – Portal do Judiciário – sobre a informatização judicial, revelou que 57% dos participantes manifestam-se favoravelmente, enquanto 47% deste universo afirmam não confiar nos avanços tecnológicos aplicados aos processos judiciais. O questionamento sobre a utilização de videoconferência para interrogatório de réu preso recebeu manifestação contrária de 66% dos votantes.8

3.1. Páginas Eletrônicas
Os usuários da Internet localizam-se na plataforma eletrônica através do protocolo de Internet – IP -, representado por uma seqüência algarismos arábicos. A posterior criação do sistema de nomes de domínio simplificou a representação visual assim como a memorização do endereço IP, desde que passou a atribuir-lhe uma expressão apenas nominativa.

Logo, a importância da escolha do nome de domínio, reside no fato de que este é a direção para se localizar a página pretendida na Internet. Portanto o nome de domínio – o endereço lógico – revela-se de fundamental importância a fim de que não ocorra o encaminhamento do usuário a uma página que não mantém qualquer relação com a busca pretendida.

De acordo com a Resolução nº 7 do Comitê Executivo do Governo Eletrônico – que rege a estruturação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na Internet -, devem ser observadas algumas diretrizes básicas na adoção do nome de domínio: guardar uma associação com o nome ou sigla do órgão ou entidade, ressaltando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, visando estipular uma relação entre o órgão superior e a representação estadual.9

As páginas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário marcaram o início de seu processo de modernização.

A título de ilustração, o domínio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, compõe-se pela sigla do Tribunal: tre – considerada o domínio principal. A este, deve seguir-se à sigla indicativa do Estado ao qual se refere – rj -, tido como domínio acessório ou subdomínio.

Nos Tribunais Superiores, os domínios compõem-se exclusivamente da cada qual -, seguido do domínio de primeiro nível, representado por “.gov.br”: stf.gov.br; stj.gov.br; tst.gov.br; tse.gov.br e stm.gov.br.

Ocorre que em alguns Estados ou Seções Judiciárias, os domínios escolhidos revelam que a ausência de padronização, deixa de atender as determinações do Comitê Executivo do Governo Eletrônico e torna dificultosa sua localização pelo usuário.

Tribunais Regionais Eleitorais
Honrosa exceção fica a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais, que adotaram integral e correta relação entre o sub-domínio “tre“ e a sigla do Estado respectivo:

www.tre-ac.gov.br; www.tre-al.gov.br; www.tre-am.gov.br
www.tre-ap.gov.br; www.tre-ba.gov.br; www.tre-ce.gov.br
www.tre-df.gov.br; www.tre-es.gov.br; www.tre-go.gov.br
www.tre-ma-gov.br; www.tre-mt.gov.br; www.tre-ms.gov.br
www.tre-mg.gov.br; www.tre-pa.gov.br; www.tre-pb.gov.br
www.tre-pr.gov.br; www.tre-pe.gov.br; www.tre-pi.gov.br
www.tre-rj.gov.b ; www.tre-rn.gov.br; www.tre-rs.gov.br
www.tre-ro.gov.br; www.tre-rr.gov.br; www.tre-sc.gov.br
www.tre-sp.gov.br; www.tre-se.gov.br; www.tre-to.gov.br

Tribunais Regionais do Trabalho
O mesmo não ocorre nos Tribunais Regionais do Trabalho, cujos domínios padecem de harmonia na relação entre o domínio principal e o acessório: apenas os endereços da 10ª Região em diante encontram-se padronizados.

Os domínios escolhidos pelos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais destoam-se completamente do formato de apresentação pelo número da região, assim como os restantes, empregam aleatoriamente a utilização do algarismo “zero”:

trtrio.gov.br trt13.gov.br
trt02.gov.br trt14.gov.br
mg.trt.gov.br trt15.gov.br
trt4.gov.br trt16.gov.br
trt05.gov.br trt17.gov.br
trt6.gov.br trt18.gov.br
trt7.gov.br trt19.gov.br
trt8.gov.br trt20.gov.br
trt9.gov.br trt21.gov.br
.trt10.gov.br trt22.gov.br
trt11.gov.br trt23.gov.br
trt12.gov.br trt24.gov.br

Tribunais Regionais Federais
Nestes Tribunais a representação de domínios encontra-se uniforme:

1ª Região – Brasília: www.trf1.gov.br
2ª Região – Rio de Janeiro: www.trf2.gov.br
3ª Região – São Paulo: www.trf3.gov.br
4ª Região – Porto Alegre: www.trf4.gov.br
5ª Região – Recife: www.trf5.gov.br

Justiça Federal
Nas Seções Judiciárias Estaduais, as siglas dos Estados – identificadas como subdomínios -, não atendeu a estrutura exigida pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, qual seja guardar uma associação com a sigla do órgão a que está vinculado.

Assim, a 1ª Região adota em sua integralidade o domínio do Tribunal Regional Federal a que se vinculam:

Acre: www.ac.trf1.gov.br/
Amazonas: www.am.trf1.gov.br/
Amapá: www.ap.trf1.gov.br/
Bahia:www.ba.trf1.gov.br/
Distrito Federal:www.df.trf1.gov.br/
Goiás: www.go.trf1.gov.br/
Maranhão:www.ma.trf1.gov.br/
Minas Gerais www.mg.trf1.gov.br/
Mato Grosso:www.mt.trf1.gov.br/
Pará: www.pa.trf1.gov.br/
Piauí: www.pi.trf1.gov.br/
Rondônia:www.ro.trf1.gov.br/
Roraima: www.rr.trf1.gov.br/
Tocantins:www.to.trf1.gov.br/

Na 2ª Região, nenhum domínio obedeceu às regras estabelecidas pelo Comitê:
Rio de Janeiro: www.jf.rj.gov.br/
Espírito Santo: www.jfes.trf2.gov.br/

Na 3ª Região, tendo em vista que os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul ainda não se encontram presentes na plataforma eletrônica, hospedam-se na página pertencente ao Tribunal Regional Federal.

Na 4ª e 5ª Regiões a padronização ocorreu tão somente em relação ao subdomínio expressivo da sigla da Justiça Federal – “jf” , seguido da sigla do Estado. Porém não foi utilizado o sinal de pontuação separador após a sigla “jf” deixando de mencionar a sigla do Tribunal Regional a que fazem parte:

Rio Grande do Sul: www.jfrs.gov.br/
Santa Catarina:www.jfsc.gov.br/
Paraná: www.jfpr.gov.br/
Alagoas: www.jfal.gov.br/
Ceará: www.jfce.gov.br/
Paraíba: www.jfpb.gov.br/
Pernambuco: www.jfpe.gov.br/
Rio Grande do Norte: www.jfrn.gov.br
Sergipe:www.jfse.gov.br/

Tribunais de Justiça Estaduais
Apesar de coerente a incorporação da sigla representativa da expressão Tribunal de Justiça -“tj ”-, seguida da sigla do Estado a que pertence, o Distrito Federal, assim como os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pernambuco não adotaram o sinal de pontuação após a expressão “tj”:

Acre www.tj.ac.gov.br/

Alagoas www.tj.al.gov.br/

Amapá www.tjap.gov.br/

Amazonas www.tj.am.gov.br

Bahia www.tj.ba.gov.br

Ceará www.tj.ce.gov.br

DF www.tjdf.gov.br

Espírito Santo www.tj.es.gov.br

Goiás www.tj.go.gov.br

Maranhão www.tj.ma.gov.br

Mato Grosso www.tj.mt.gov.br

Mato Grosso do Sul www.tj.ms.gov.br

Minas Gerais www.tjmg.gov.br

Pará www.tj.pa.gov.br

Paraíba www.tj.pb.gov.br

Paraná www.tj.pr.gov.br

Pernambuco www.tjpe.gov.br

Piauí www.tj.pi.gov.br

Rio de Janeiro www.tj.rj.gov.br

Rio Grande do Norte www.tj.rn.gov.br

Rio Grande do Sul www.tj.rs.gov.br

Rondônia www.tj.ro.gov.br

Roraima www.tj.rr.gov.br

Santa Catarina www.tj.sc.gov.br

São Paulo www.tj.sp.gov.br

Sergipe www.tj.se.gov.br

Tocantins www.tj.to.gov.br

Observações
Como visto, a escolha aleatória de domínios pelo Poder Judiciário carece de uma reformulação, necessitando adequar-se aos requisitos de alocação exigidos pelo Comitê Gestor do Governo Eletrônico, com a finalidade de ser alvo de fácil localização pelos usuários.

3.2. Consulta Processual
Vários órgãos judiciais instalaram em suas dependências terminais de auto-atendimento de consulta processual, cujos equipamentos geram a impressão do que se convencionou chamar de boleta informativa da situação atual do processo.

Por essa sistemática, apenas são atendidos no balcão dos cartórios os cidadãos que comparecem munidos dessa boleta. Porém, deve-se registrar que a grande maioria da população não mantém qualquer intimidade com máquinas e equipamentos , não se encontrando aptos a operá-las.

Geralmente os sítios institucionais dos órgãos judiciários proporcionam a ferramenta de pesquisa do andamento processual, mediante a busca por número de processo, nome dos advogados ou das partes. Cabe acentuar que o recurso de busca por nome das partes foi desativado pela Justiça do Trabalho, tendo em vista que proporcionava uma listagem nominal dos funcionários que ingressaram na Justiça contra seus ex-empregadores.

Por outro lado, essa ferramenta adicional torna dispensável o deslocamento físico para um corriqueiro ato de acompanhamento do processo judicial, possibilitando ainda que a própria parte da relação processual obtenha diretamente as informações que necessite, sem necessidade do intermédio de seu procurador.

Observações
Pelo crescente volume de demanda atribuída ao Poder Judiciário, deve-se reconhecer a impossibilidade de um controle operacional analógico – realizado através de fichas e livros.

Porém, a total dependência da automação de procedimentos – que se sujeita à ocorrência de panes ou falhas e torna indisponível o acesso à informação por um determinado período de tempo -, resulta na indisponibilidade da informação ou do serviço, até o restabelecimento da falha que o ocasionou.

Tendo em vista o enorme fosso de exclusão digital existente em nosso país, apenas a minoria da camada incluída digitalmente foi premiada por essa considerável vantagem competitiva. Logo, não encontra respaldo o princípio do tratamento isonômico, restando acentuar que sob o pretexto de se priorizar o sistema de atendimento “on line” não se pode “deletar” o atendimento presencial, deixando de proporcionar o acesso à informação pelo cidadão que não dispõe de tal aparato tecnológico e tampouco sabe manuseá-lo.

Sob outro prisma, uma vez que a área de recursos humanos não acompanhou o ritmo acelerado da implementação de sistemas tecnológicos, depara-se com sua fragilidade e falibilidade. A eficiência alcançada pela distribuição processual realizada no mesmo dia, se contrapõe à necessidade de certificação manual pelo serventuário da publicação dos atos no Diário Oficial – procedimento que requer em média o prazo de vinte e quatro horas para se realizar.

3.3. Sistema Push
A expressão grafada em vernáculo distinto, significa a prestação de um serviço auxiliar de acompanhamento processual, provido pelo Judiciário e disponível mediante prévio cadastramento do usuário. Por este, informa-se automaticamente por via de correio eletrônico ao interessado, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Subsidiariamente, por igual procedimento são enviados informativos de jurisprudência e notícias do Tribunal.

Ocorre que a informação se faz acompanhar de expressa advertência ao destinatário: “As informações aqui contidas não produzem efeitos legais, considerando-se somente a publicação no D.O. a validade para contagem de prazos“. Conseqüentemente, na ocorrência de eventual falha no encaminhamento automático, nenhuma responsabilidade recai sobre os ombros do Judiciário.

Observações
Tendo em vista que não se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a aceitação da validade absoluta do sistema push, a confiança depositada nesse aplicativo é apenas relativa. Observa-se, entretanto, que a negação de validade por aquele que provê o serviço – próprio Judiciário -, significa admitir que o mesmo se sujeita à falhas.

Processual Civil. Informações. Prazo de Recurso. Uso do Computador.
A informação computadorizada há de ser plenamente confiável e não pode ser levada a descrédito porque do contrário seria preferível desativar o serviço. Havendo conflito entre a informação eletrônica e a tradicional, restitui-se o prazo recursal.10

Processual. Prazo. Justa Causa. Informações Prestadas Via Internet. Erro. Justa Causa. Devolução de Prazo. CPC, art. 182
Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui “evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato”. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, § 2º).11

Processual Civil. Prazo. Intimação. Internet.
I – As informações trazidas pela Internet tem natureza meramente informativa e não vinculativa, não podendo pois substituir a forma prevista em lei para contagem de prazos processuais. II – Recurso Improvido.12

3.3. Clipping de Legislação
Essa facilidade prestada pelo Superior Tribunal de Justiça, divulga o texto integral dos principais atos oficiais publicados nos Diários da Justiça e Oficial da União, reduzindo consideravelmente o lapso temporal entre sua publicação e circulação por todo o País.

3.4 Malote Digital
Essa iniciativa surgiu no concurso “Prêmio Servidor de Melhores Idéias” – promovido pelo Superior Tribunal de Justiça – para recebimento de propostas pelos serventuários, para melhoria do trabalho do Tribunal. Tem por finalidade reduzir a circulação de papéis, passando ao processo gradativo de digitalização. A título de exemplificação, calcula-se que um processo com trinta e oito volumes, correspondente a 11.500 folhas de papel, pode ser convertido em uma única mídia digital.

Levando-se em conta que somente no ano de 2002 foram encaminhados mais de 155 mil processos ao Superior Tribunal de Justiça, o serviço promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos.

3.5. Portal do Poder Judiciário – Infojus
O Projeto de Interligação Informatizada do Poder Judiciário – administrado pelo Supremo Tribunal Federal – foi concebido com o objetivo de “prover os órgãos do Poder Judiciário de uma infra-estrutura comum de rede de comunicação de dados com suporte a dados, voz e videoconferência, de forma a minimizar os custos”.13

Em sua primeira etapa de funcionamento, o Portal oferece serviços de pesquisa de jurisprudência, doutrina, inovações legislativas, além de notícias, links e outras ferramentas. Os convênios firmados pelo Infojus possibilitaram a doação inicial de mais de 3 mil equipamentos a diversos Tribunais do País, contribuindo para a informatização de diversas Comarcas.

3.7. TV e Rádio Justiça
A TV Justiça instituí-se pela Resolução 232/2002 do Supremo Tribunal Federal para divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça, com o objetivo de aproximar cada vez mais a Justiça ao cidadão comum e atuar como importante instrumento de democratização.14

A inauguração da Rádio Justiça ocorreu na gestão do Ministro Maurício Corrêa na Presidência do Supremo Tribunal Federa, destacando que o serviço destina-se aos brasileiros mais humildes que não têm acesso à Internet para visitar os sites dos Tribunais, que não possuem TV por assinatura, e, conseqüentemente, não tem acesso à TV Justiça, e não podem comprar jornais ou revistas.15

3.8. Revista Eletrônica de Jurisprudência
A Revista Eletrônica – criada pelo Ato nº 88/2002 do Superior Tribunal de Justiça – disponibiliza o inteiro teor de acórdão, dispensando a necessidade da solicitação de cópia autenticada dos acórdãos e sua digitação, concedendo rapidez e economia no acesso às informações.16

Esse procedimento certificado eletronicamente concede um cunho oficial ao documento e propicia a utilização processual das decisões publicadas na Revista Eletrônica de Jurisprudência.

Observações
Encontra-se uma problemática relativa à comprovação de divergência jurisprudencial, tendo em vista a exigência da apresentação por cópia autenticada ou indicação da respectiva fonte oficial indicada pelos Tribunais. Como se verifica pelas decisões abaixo transcritas, o Judiciário tem aceitado como válida apenas a jurisprudência disponibilizada pela Revista Eletrônica:

Recurso Especial. Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na Internet.
Indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio.17

Divergência. Comprovação. Site. Notícias. STJ.
A recorrente limitou-se a reproduzir informação sobre julgado constante do campo “Notícias” do site que o STJ mantém na Internet, campo que não é repositório oficial, autorizado ou credenciado para fins de extração de julgados paradigmas (art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ). Isto posto, não há como considerar comprovada a divergência apontado.18

Repositório Oficial de Jurisprudência.
I – A ausência da cópia das contra-razões ao recurso especial na formação do agravo é suprida pela assertiva do Presidente do Tribunal a quo de que não foi oferecida pelo recorrido no prazo legal. II – Para caracterizar-se o dissídio jurisprudencial, é necessário que a decisão tida por paradigma verse sobre circunstâncias fáticas semelhantes às do acórdão recorrido. III – Nem a internet, nem outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência. IV – Agravo regimental improvido.19

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visando resguardar a segurança das informações prestadas a seus usuários, lançou o “Sistema de Certificação Digital” para toda sua jurisprudência, para garantir a legalidade de seus julgados. A emissão eletrônica de documentos administrativos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, regulada pela Resolução Administrativa 5/200 , cria um procedimento para atestar a veracidade dos documentos produzidos por meio da internet e intranet.20

Nesse sentido, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil anunciou que pretende elaborar uma proposta legislativa a fim de que sejam equiparadas aos órgãos oficiais de publicação, as páginas eletrônicas mantidas pelos Tribunais. Entretanto, para se alcançar tal objetivo é necessária à alteração do art. 236 do CPC, uma vez que o dispositivo não reconhece o meio eletrônico como instrumento oficial de publicação pelo Poder Judiciário.

3.9. Leilão Eletrônico
Essa modalidade de procedimento reduz o tempo de venda dos bens penhorados e segundo matéria veiculada pelo Jornal Valor Econômico em 07 de novembro de 2003, desde sua implementação o leilão pela internet conseguiu reunir um público mais elevado, fato que propiciou uma maior arrecadação e reduziu o prazo de execução de 296, para 114 dias.

Pelo mecanismo adotado – cujos lances são feitos on-line ou viva voz no local do leilão – alcança-se uma maior publicidade devido à veiculação de foto e a descrição do bem no sítio do Tribunal.

3.10. Precatória Eletrônica
A requisição eletrônica de precatórios foi implementada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a finalidade de encaminhar as Varas Federais por meio digital, todos os dados necessários para o processamento: valores, órgãos devedores e nome dos beneficiários. Para reduzir a possibilidade de erro, a tecnologia de segurança empregada impede a interferência humana, transitando pela rede informatizada sem sofrer nenhum tipo de alteração.

Calcula-se que a remessa desses requerimentos no suporte físico do papel, significava um custo de R$ 70 mil/ano, aliado aos gastos de transporte, ocupação de pessoal e a demora necessária ao deslocamento físico dos documentos, eliminando em 92% o volume de papel.21

3.11. Peticionamento Eletrônico
A Lei 9.800/99 permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entre outras disposições, a norma desobriga os órgãos judiciários a dispor de equipamentos para recepção, indicando a responsabilidade do usuário do sistema de transmissão pela qualidade e fidelidade do material transmitido e a posterior entrega ao órgão judiciário.

Apesar de não se referir expressamente aos meios eletrônicos, não se localiza na Lei qualquer óbice quanto a sua utilização, sendo certo que o próprio Judiciário implementou as ferramentas necessárias a esse tipo de transmissão. Inúmeros órgãos de primeira e segunda instâncias disponibilizam o recurso do peticionamento eletrônico, havendo o Supremo Tribunal Federal em 16 de abril do corrente ano, instituído o e-STF, admitindo o uso do correio eletrônico.

Observações
Inexplicavelmente não se encontra pacificada a jurisprudência relativa à aceitação do peticionamento eletrônico, perdurando uma interpretação restritiva do mandamento legal em considerar que a transmissão por meio eletrônico não pode ser equiparada a do tipo fac-símile ou similar, referida na Lei 9.800.

Tendo em vista as características específicas que cercam essa modalidade de transmissão, sublinha-se que a não adoção de sistemas de segurança pelo Judiciário, proporciona uma gama de possibilidades de erro no encaminhamento da petição. Mas segundo a prescrição legal, na ocorrência de qualquer problema relativo à transmissão a responsabilidade é debitada exclusivamente ao usuário, que pode vir a responder por litigância de má fé, além de sofrer a perda do prazo processual.

Portanto, até que se proceda à renovação da Lei 9.800, em conseqüência dessa insegurança jurídica, continuará sendo sub-utilizado pelos operadores do direito.

Em igual sentido aos apontamentos anteriores, o recurso está disponível exclusivamente a quem dispõe do equipamento eletrônico.

4. Tribunal Superior Eleitoral
Após a implantação do sistema eletrônico de votação, permanece o debate relativo à necessidade do registro digital do voto, essencial para conceder a possibilidade de futura conferência dos acessos realizados na urna eletrônica.

A justificativa eleitoral já disponível através da Internet no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e nos vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais, ajuda o eleitor em trânsito a antecipar os procedimentos para a entrega de sua justificativa. Com a extração do formulário via on line, pretende-se evitar a formação de filas no dia da votação, assim como o incorreto preenchimento de dados.

A certidão de quitação eleitoral – documento exigido em inúmeros procedimentos -, pode ser obtida através da página eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, sendo transmitida aos eleitores solicitantes mediante a informação do número de inscrição do título eleitoral, data de nascimento, nome e filiação.22

Observações
Por mais esta oportunidade os benefícios destinam-se à uma classe privilegiada o que dispõe do acesso à rede mundial de computadores – a Internet. Sendo assim, o processo de facilitação atinge exclusivamente.

Portanto a iniciativa não se presta à população de baixo nível econômico-social.

5. Justiça do Trabalho
Considerada a Justiça menos informatizada, encontra-se em implantação o Sistema Integrado de Gestão da Informação Jurisdicional, projeto que se destina à melhoria da prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, com a pretensão de facilitar o acesso às informações sobre a tramitação dos processos e proporcionar qualidade no atendimento aos usuários.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul colocou à disposição dos advogados o sistema de certificação digital através do qual os profissionais que fizerem uso de um certificado digital podem transmitir suas petições por meio eletrônico, tornando desnecessária a apresentação do documento em papel assinado pelo profissional.23

Com a finalidade de abreviar o tempo percorrido na execução trabalhista, criou-se a “Penhora on Line”, oficialmente denominada “Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central” – Bacen-Jud -, desenvolvido com o apoio da Federação Brasileira das Associações de Bancos, originalmente instituída pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2001.

O mecanismo possibilita o rápido recebimento dos créditos devidos pelos empregadores, tendo em vista que a ordem de bloqueio de conta é expedida diretamente pelo Juiz do feito, efetivando-se em no máximo de vinte e quatro horas, enquanto no procedimento anterior anteriormente o tempo médio de duração de uma execução era de seis meses. Depois de detectados algumas deficiências do sistema – o bloqueio era efetuado sobre o valor total depositado na conta-corrente e não apenas sobre o valor do débito trabalhista – foram introduzidas modificações visando resguardar o sigilo do requerimento e deixando de se efetivar o bloqueio integral da conta.

Observações
As contundentes críticas a Penhora on Line, alertam para a possibilidade de ocorrer violação do sigilo bancário do devedor. Em réplica, tem o Tribunal afirmado que a Justiça não tem acesso ao extrato bancário do devedor, sendo a penhora efetivada pelo Magistrado mediante o uso de senha pessoal.

Sob outro norte, constata-se que, sendo o réu é intimado a fazer o pagamento no prazo de 48 horas – anteriores à efetivação do bloqueio – pode o devedor se utilizar desse lapso temporal para providenciar o saque integral dos recursos financeiros depositados na instituição bancária.

E-Jus
Por iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre. foi desenvolvido o aplicativo denominado “e-JUS” – Sistema de Informatização das Salas de Sessão de Julgamento, possibilitando aos julgadores o conhecimento antecipado do voto do relator, encaminhado digitalmente aos componentes da Turma quinze dias antes da Sessão. A segurança do transporte da informação é superior à transmissão pela Internet, pois se armazenam em dispositivos móveis – memory key ou pen-drive -, permitindo o acesso pelo Julgador em qualquer equipamento.

A nova ferramenta possibilita a remessa dos autos ao relator no mesmo dia em que foi distribuído e a inclusão em pauta para julgamento na semana seguinte, reduzindo em seis horas a duração das sessões. A imediata inclusão do acórdão no “e-J”, torna desnecessária a impressão em papel. Aliada a essas vantagens ainda produz uma economia estimada em R$ 250 mil/ano, destinada a compra de papel e cartuchos de impressoras.

6. Justiça Estadual
“O Judiciário é um arquipélago onde cada ilha, constituída por um tribunal específico, tem liberdade e autonomia para tomar suas próprias decisões”.24

Diante da fratura exposta acima diagnosticada, os projetos de informatização das Justiças Estaduais não adotam qualquer padronização de procedimentos.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul realizou uma sessão informatizada de julgamento colhendo excelentes resultados. As solicitações de preferência para sustentação oral são inseridas diretamente no sistema e acessadas pelos Desembargadores através de notebooks conectados a rede do Tribunal. É ainda disponibilizado o voto relativo aos processos que constam da pauta , sendo os acórdãos assinados digitalmente durante a sessão e imediatamente incluídos no sistema.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, lançou o “Projeto Piloto para Simulação de Processo Eletrônico”, demonstrando a possibilidade de implementação do processo judicial totalmente automizado. Os antigos autos foram substituídos por uma página web, contendo links para todos os atos processuais.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desenvolveu um sistema de automação – denominado Justiça Moderna – visando à criação de um conjunto de serviços dirigidos à sociedade que facilite ainda mais sua utilização.

6.1 Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Entre os projetos de informatização dos Juizados Especiais, o modelo adotado pela comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais, oferece na plataforma eletrônica modelos de formulários para ingresso de ações de cobrança de aluguel e encargos, má prestação de serviços, execução, cobrança, indenização, alvará, cancelamento de protesto e ação do consumidor.25

O Juizado Especial Itinerante do Distrito Federal, que completa cinco anos de atividade, faz-se presente nas cidades que não dispõem de instalações Judiciárias para resolver questões situadas na faixa de 40 salários-mínimos, através do instrumento da conciliação. Na mesma trilha segue a Justiça do Rio de Janeiro, implementando o Programa de Justiça Itinerante, que aproxima e acelera a prestação jurisdicional aos cidadãos que se encontram afastados dos grandes centros.

Observações
Dentre todas as iniciativas já comentadas, constata-se que o projeto da Justiça itinerante carrega em seu bojo o verdadeiro e puro significado da propalada democratização do acesso a Justiça. Nesse caso, o Poder Judiciário percorre um caminho reverso, assumindo uma postura pró-ativa ao apresentar-se por iniciativa própria, colocando-se à disposição da sociedade para solução dos conflitos da camada menos assistida e mais representativa da sociedade.

Nesse diapasão merece destaque o pronunciamento do Ministro Nilson Naves durante o seminário “Juizados Especiais Federais: Processo Eletrônico e Juizado Itinerante”, enfatizando a necessidade de extinguir o espectro da morosidade do Poder Judiciário, que deve se munir de ampla gama de ferramentas para reverter-se em serviços de qualidade para a sociedade e, ainda, vá aos grupos excluídos, os quais não podem a elas ter acesso.

7. Justiça Federal e Juizados Especiais Federais
Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, foi responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico, permitindo o ajuizamento de ações pelo sistema eletrônico e dispensando o uso do papel. Os tribunais estão autorizados a organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico, podendo realizar reunião de juízes domiciliados em cidades diversas pela via eletrônica, através do recurso de vídeo-conferência.

Tendo em vista que cada Região dos Tribunais Regionais Federais disciplina isoladamente suas normas internas, foi detectada a necessidade de padronização nacional dos procedimentos relativos à implantação do processo eletrônico, sistema de cálculos nos Juizados Especiais Federais de todo país, as estatísticas gerais do Judiciário, bem como os dados e modelos de sistemas. A proposta de unificação foi apresentada ao Coordenador da Justiça Federal, por iniciativa dos técnicos de informática e da contadoria dos cinco Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, aprovaram Resolução conjunta instituindo a organização das atividades de tecnologia da informação e comunicação, na forma do sistema denominado “Sijus”, com o objetivo de padronizar a plataforma tecnológica de informática da Justiça Federal, hoje composta por cinco sistemas distintos.26

Durante a realização do Seminário “Jus-Cibernética – Melhores Práticas”, promovido no mês de junho corrente, foram eleitos cinco projetos estratégicos com a finalidade de implantar rapidamente na rede do Judiciário Federal os trabalhos relativos a precatórios eletrônicos, rol dos culpados, e-Proc, espelho e pauta eletrônica.27

Atualmente as Regiões da Justiça Federal, disponibilizam os serviços abaixo informados.

- Primeira Região
Foi autorizada a instalação de novos Juizados Especiais Federais virtuais nos sete Estados que fazem parte da Primeira Região da Justiça Federal.

O Distrito Federal – segundo Estado a adotar o Juizado Especial Virtual -, adotou um sistema de larga amplitude: as petições podem ser encaminhadas através do sistema e-proc, acessado pelo site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; as citações se transmitem por meio eletrônico; todas as peças processuais se encontram disponíveis; e a decisão judicial é imediatamente juntada aos autos virtuais.

- Segunda Região
Considerando que nos Juizados Especiais “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, foi editado o Provimento Conjunto /2003, dispondo sobre à auto-intimação eletrônica de advogados no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região.

Em decorrência da considerável redução de custos e tempo de serviço – decorrente da dispensa de publicação em órgão oficial de imprensa do ato objeto de intimação ao advogado -, determinou-se que os Juizados Especiais Federais, autônomos e adjuntos, bem como as Turmas Recursais da 2a Região devem proceder à intimação de atos processuais mediante a utilização do sistema de auto-intimação eletrônica de advogados previamente cadastrados. O sistema implementado em caráter experimental em São João do Meriti, insere-se na proposta de agilização da Justiça para efetivar esta celeridade na prestação jurisdicional. Será também introduzido o sistema de gravação e filmagem de audiências, visando reduzir a duração das Sessões e proporcionar o registro de todos depoimentos.

- Terceira Região
O sistema digital do Fórum Social da Justiça Federal de São Paulo foi apresentado como modelo a ser seguido nacionalmente, concedendo a automação plena de todas as rotinas processuais: digitação dos pedidos e documentos, citação e intimação por meio eletrônico, assinatura digital, assim como o acesso das partes ao processo virtual.

- Quarta Região
O sistema de processo eletrônico – E-proc – utilizado pelos Juizados de Porto Alegre, Florianópolis, Blumenau e Londrina, será ainda instalado na totalidade dos Juizados dessa Região. O uso do papel é eliminado em todos os atos processuais, que se transmitem pelo meio digital -, dispensando o deslocamento à sede da Justiça Federal. Além da celeridade processual, foi obtida uma economia na ordem de 600 mil reais.28

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e Paraná já promoveram um julgamento virtual, através do e-proc.

- Quinta Região
O levantamento realizado pelo grupo técnico formado pelos cinco Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, detectou a urgência na implantação de autos digitais pela 5ª Região, tendo em vista a ausência de projeto de informatização dos seus Juizados. Para superar a exclusão digital, o TRF da 4ª Região disponibilizou à 5ª Região o programa eletrônico implantado em Londrina.

7.1 Turmas de Uniformização – Videoconferência
Têm por atribuição uniformizar da interpretação de lei federal, nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas pelas Turmas Recursais.

A 4ª Região da Justiça Federal inaugurou o sistema de videoconferência, promovendo o julgamento de vinte e um processos de requerimento relativos à padronização de decisões divergentes das Turmas Recursais dos três Estados do Sul. A reunião virtual contou com a participação de julgadores das capitais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e o Paraná, sendo permitida a conexão de até sete locais simultaneamente. Entre os benefícios obtidos com a inovação – dinamização dos julgamentos, redução de recursos públicos e de burocracia -, concedem facilidades no acesso à Justiça e valorizam a cidadania.

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal propiciou a sustentação oral à distância de dois advogados, que se encontravam nas sedes da Justiça Federal de Florianópolis e de Curitiba, respectivamente, dotadas de salas equipadas com o sistema de videoconferência conectadas ao Conselho da Justiça Federal, onde transcorreu a Sessão.

7.2. Audiência Gravada
A 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro realizou a primeira audiência gravada em sistema audiovisual, projeto a ser estendido futuramente a todas as Varas e Juizados Federais.29

Pavimentando a estrada para a Justiça Virtual, o procedimento registra por câmera digital e mesa de som, a imagem e som de depoimentos de acusados, testemunhas e vítimas. A redução de tempo na realização da audiência foi calculada em 60%.

Por outro lado, a fidedignidade da reprodução, fixada em CDRom, possibilita o contato visual pelo Magistrado que não realizou a audiência, vem satisfazer a observância do princípio da identidade física do Juiz.

Observações
A falência múltipla dos órgãos da Justiça Federal e Estadual, acabou por desvirtuar verdadeiro sentido da criação dos Juizados Especiais.

Uma vez que se encontram abarrotados de serviços – em muito superada sua capacidade estanque -, conclui-se pelo naufrágio do princípio da celeridade que o inspirou.

8. Justiça Criminal
A grande polêmica na área penal refere a realização do interrogatório on-line. A corrente doutrinária favorável à utilização dessa ferramenta tecnológica para oitiva de réus presos, acentua a importância do fator segurança: evita fugas e resgate de presos durante o transporte; desnecessidade de alocação de viaturas policiais, agentes penitenciários e policiais para escolta – fatos responsáveis pela média de 30% do adiamento das audiências; geração de elevada economia aos cofres públicos com e a redução do tempo de instrução processual; possibilidade de realização de número bem mais expressivo de interrogatórios. Tais benefícios, conseqüentemente, poderiam desafogar o Judiciário e propiciar a liberação do réu preso mais rapidamente, cumprindo-se a totalidade dos ritos processuais.

Em sendo a audiência gravada – registrada em um suporte físico – e posteriormente arquivada, afirma-se permanecer imaculado o princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que: proporciona a visualização idêntica da imagem caso o réu estivesse à sua frente, podendo observar suas reações físicas, concedendo a possibilidade de rever posteriormente o depoimento gravado. Ao término da digitação do depoimento, este é encaminhado para o equipamento receptor – instalado no local onde se encontra o réu – para impressão e assinatura do réu.

Experiência piloto foi realizada em Belo Horizonte,assim como o Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o procedimento através da Portaria nº 2.210/2002, assegurando todos os direitos previstos na Constituição Federal.

Por sua vez, aponta-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal como o primeiro órgão judiciário a utilizar com sucesso a tecnologia de videoconferência, permitindo a comunicação de voz e imagem em tempo real, realizando mais de seiscentas audiências de réus presos, marco número considerado impraticável pelo sistema tradicional.

Deve-se ressaltar que a Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, expressamente admite no § 2º do art. 65, que a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, inserindo o § 3º a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento.

Em sentido oposto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, na Resolução 5/2002, posicionou-se pela não admissão do uso do teleinterrogatório.

A doutrina contrária ao sistema embasa sua tese invocando violação de garantias constitucionais: direito à ampla defesa e o “due process of law”, as disposições inseridas no art. 185 do CP, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A Associação de Juízes Federais elaborou uma proposta legislativa dispondo sobre a informatização do processo judicial visando pacificar os questionamentos existentes.30

9. Gestão da Segurança da Informação
Considerando a informação como o maior ativo dos sistemas informatizados, infere-se a necessidade de implantação de uma política de segurança da informação, capaz de resguardar e preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação.31 Para o estabelecimento de requisitos de controle – aptos a prevenir fraudes e erros – é necessário proceder à identificação dos riscos dos ativos da organização.

Porém o elo mais frágil da Política de Segurança da Informação, sempre reside no fator humano: o usuário.

A política de conscientização é fator fundamental ao sucesso da Gestão, devendo os usuários receber treinamento adequado, esclarecimento formal das práticas permitidas e vedadas na política interna de utilização dos recursos eletrônicos. Por outro lado, a Política de Privacidade, devidamente documentada, necessita prever sanções para ações não autorizadas, que violem as políticas e procedimentos de segurança organizacional.

Entre os requisitos de segurança do ambiente lógico, destaca-se o fornecimento da senha ao usuário, que deve estar submetida a uma diretriz específica para sua gerência e utilização, baseada nas responsabilidades e tarefas desempenhadas por cada funcionário. É totalmente discipicienda a implantação de sofisticados sistemas tecnológicos, se o serventuário deixar de receber treinamento adequado para sua utilização, ressalvando a necessidade de rompimento da amarga cultura dos serviços prestados pelo funcionalismo público.

10. Análise Sociológica
O universo sociológico compõe-se de constelações representativas do contexto social, meios, fins e conseqüências.

Portanto, deve convergir para a análise dialética, de consciência crítica da supremacia do poder técnico sobre processos objetivos, afastando-se do campo ilusório da sociologia bem como do campo dogmático da técnica, objetivando alcançar uma compreensão de sentido social mais amplo.32

O indispensável link sociológico localiza-se no movimento denominado “Escola de Frankfurt”. Iniciado através do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt criado em 1923, acolheu entre seus pensadores Walter Benjamim, Theodor Wiesengrund-Adorno, Max Horkheimer, Herbert Marase, Jurgen Habermas.33

O entendimento protagonizado pela escola do iluminismo guiava-se pelo objetivo de libertar a humanidade do medo e da liturgia do feitiço, responsáveis por cegar o reconhecimento da manipulação que se escondia atrás dessa cortina de fumaça.

Em relação ao tema analisado, não se defende a validação pelo conhecimento ou certeza sensorial, posto não se coadunar com o plano lógico e pragmático projetado pelo iluminismo.

O estudo das ciências sociais divide-se entre a teoria sistemática e a geral, refletindo esta última o sistema conjuntural. As duas formas de análise sociológica podem ser vistas de maneira opostas e ao mesmo tempo complementares entre si, como forma de minimizar a possibilidade de induzir a uma conclusão equivocada.

Segundo Habermas entendem-se as teorias como esquemas ordenados e previamente definidos, através da qual a filosofia analítica se apresenta como o programa da unidade da ciência, cuja reflexão aceita a formulação do nexo de causalidade entre o factual, as hipóteses legais derivadas e as regularidades empíricas. Trilhando esta linha de raciocínio, concede-se ao método dialético a responsabilidade por rejeitar tal formulação, sob o argumento de que as ciências sociais necessitam primordialmente adequar suas categorias aos objetos, sob pena de não se justificar o interesse pela sociedade, senão em nível causal.34

Pelo conceito de Max Weber a racionalidade indica “a forma da atividade econômica capitalista, das relações de direito privado- burguesas e da dominação burocrática”, concebendo um agir racional-com-respeito-a-fins. Via de conseqüência observa que o processo de racionalização progressiva nas instituições da sociedade – atrelado à institucionalização do progresso técnico-cientifico – pode vir a implodir antigas legitimações.35

Sob a ótica do juízo apresentado por Weber, aponta Herbert Marcuse que devido as suas implicações materiais, semeia-se um tipo de dominação política. Logo, em virtude do conceito de razão técnica defendida por Weber, conclui Marcuse que esta representa uma ideologia e, nesta categoria, resulta em legitimar a dominação da técnica e ciência sobre a natureza e o homem.

Nesse sentido, Haberman assinala a distinção entre dois conceitos de racionalização: a que se exige uma maior eficiência ao nível do agir racional-com-respeito-a-fins no processo técnico-cientifico invasivo e aquela em que o processo de desenvolvimento se perfaz pela interação verbal entre o quadro institucional e a forças produtivas, capaz de tornar-se um potencial de liberação.36

Em conseqüência, defende proposição segundo a qual “há duas espécies de dominação: uma repressiva e outra libertadora”.

Fundamentado na aplicação do conceito de ideologia e teoria de classes desenvolvida por Carl Marx, a co-relação entre forças produtivas e relações de produção vista por Habermas, vincula-se a dependência do progresso técnico-cientifico.

Nesse passo introduz diferenciação entre a ideologia que elimina a compreensão do processo pela sociedade, daquela em que pratica uma política de disseminação de comportamento adaptativo a manifestação do estado.37

Aplica-se ao presente tema a teoria de Habermas, segundo a qual o progresso cientifico – visto como uma nova figura de legitimação – perdeu seu cunho ideológico anteriormente a ele associado, “atingindo o interesse emancipatório da espécie humana”.

A posição sustentada por Habermas sobre as diferenças entre as análises empreendidas por Weber e Marcuse, nos parece mais condizente com o objeto do estudo, como adiante se apresenta quando da investigação na área da técnica e da ciência.

A revisão sistemática de conceitos da ciência social nos submete a análise dos fundamentos empíricos e lógicos que a norteiam, refutando-se o dogma de não discussão de enunciados básicos da teoria pura.

O atual momento histórico-social merece observar a concepção da neutralidade axiológica, segundo a qual restando demonstrada a incapacidade de solução por processos empíricos, propugna pela validade objetiva dos enunciados científicos.39

Portanto, não nos parece merecer acolhida à tese segundo a qual a dominação do processo tecnológico pode significar uma total submissão de determinada sociedade, que mesmo despreparada, se impõe sua (re)programação por imperativos técnicos.40

Ao contrário. A perpetuação do sistema tecnológico não deve manter-se por razões políticas, mas direcionar-se ao sistema do agir racional-com-respeito-a-fins, viabilizando uma conexão entre trabalho e interação e gerando um conhecimento aproveitável.41

11. Conclusão
A invasão crítica de sistemas informatizados – introduzida a partir do conceito que a modernização cinge-se à incorporação de um conjunto de ciências – nos encaminha a indagação sobre quais valores a técnica se coloca a serviço, sendo necessário concebê-la com uma parceira e não como um elemento desagregador capaz de produzir qualquer tipo de dominação.

Ressalte-se que a problemática não se solucionará exclusivamente através de normas técnicas, devendo, concomitantemente, submeter-se a uma interpretação que conceba a amplitude do espectro sociológico.

Isto porque o poder de dominação da linguagem, atualmente direciona seu feixe de luz a chamada civilização dos bits, nem sempre considerada essencialmente positiva.

Não se cuida em adotar uma ideologia tecnológica, mas, sim, propiciar a inclusão de todas classes sociais a uma linguagem não corrente, introduzindo um novo processo de conhecimento da realidade.

Porém, é necessário implementar-se um processo de adaptação do comportamento analógico – exercitado na secular na civilização dos átomos42 – à realidade digital, sob pena de se operar um compartilhamento de linguagem, cujos segmentos não se comunicam entre si: a linguagem sem ponto e a ponto com, refutando-se o poder de dominação de qualquer uma dessas.

Essa passagem comportamental deve fazer parte integrante de um processo de democratização do conhecimento, implementado de forma horizontal e não verticalmente como está sendo conduzido.

Em decorrência da profunda disparidade encontrada nos índices de inclusão digital, conclui-se que os benefícios advindos pela informatização do Judiciário prestam-se exclusivamente a uma casta privilegiada da sociedade que dispõe de recursos financeiros capazes de suportar os custos de acesso à plataforma eletrônica.

Ocorre que a ideologia ou a necessidade em buscar-se a prevalência da técnica viola o clássico princípio da isonomia, tendo em vista que não se direciona nem se presta à coletividade desassistida e digitalmente excluída.
Portanto o modelo de concepção e a rápida disseminação dos recursos tecnológicos para o acesso à Justiça, resultam na criação de um movimento separatista e desagregador, que sobremaneira privilegia a lógica individualista em detrimento da lógica comunitária.

A solução deve ser orientada pelo contexto da ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concebido através da dicotomia existente entre a razão e a técnica.

Logo, não reside fundamento na assertiva de se promover a democratização e ampliação do acesso ao Judiciário, pois em decorrência do fosso da exclusão digital, traduz-se tão somente em um processo de racionalização e agilização de procedimentos internos.

Direciona-se, portanto, apenas ao atendimento do princípio da celeridade, posto que a implementação de recursos tecnológicos poderá reduzir o tempo da tramitação processual.

Igualmente, inadmissível deduzir-se pela ampliação do acesso, tendo em vista que o processo tecnológico mira exclusivamente à coletividade situada no topo da pirâmide social.

Conseqüentemente, não se trata de “democratização”, devido a impossibilidade de utilização pela camada menos assistida e mais numerosa.
Por outro lado, é incabível a equivalência entre celeridade e democratização.43

Portanto, cumpre-se buscar a interoperabilidade entre a técnica e a razão, objetivando atingir a verdadeira democratização da Justiça no Brasil.

O pensamento lógico-racional que inspirou a confecção do presente trabalho, em decorrência dos questionamentos apresentados nos debates promovidos – sob a ótica sociológica – visualizou um universo antagônico ao anteriormente sedimentado.

Sem apresentar um caráter de incoerência doutrinária, o aprofundamento do estudo resultou na conclusão de que a tecnologia por si mesma não atuará como um instrumento de democratização do acesso a Justiça, limitando-se sua intervenção ao campo da facilitação de procedimentos internos, capazes de promover tão somente a agilização processual.

Uma visão mais sensível, alerta para a realidade de que a implantação maciça de recursos tecnológicos – em contraposição aos objetivos anunciados – poderá justamente gerar um efeito reverso de democratização do acesso à justiça, capaz de inaugurar o fenômeno de um verdadeiro “apartheid” digital.

Referências
1.NERI, Marcelo Cortes (coord). Mapa da exclusão digital. FGV – Centro de Políticas sociais. Disponível site BNDES. Acesso em 2.7.2004
2.Ribeiro, Shirley. Acesso à informática requer iniciativas articuladas. Valor Econômico. 1.10.2002. Disponível em:
3.SIQUEIRA, Ethevaldo. Retrato da inclusão digital no mundo. Acesso em 2.7.2004
4.Disponível em cdi.org.br/boletim/boletim012_site.htm. Acesso em 2.0.2004
5.BOMFIM, B. Calheiros. A crise do Direito e do Judiciário. Notas Prévias. Rio de Janeiro: Destaque, 1998
6.MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma Abordagem Jurídica sobre Criptografia. P. 444. São Paulo. Revista Forense, 2002.
7.D Revista Consultor Jurídico. Acesso em 24.6.2004
8. Revista Consultor Jurídico. Acesso em 10.2.2003
9. Site do Planalto. Legislação. Acesso em 30.06.2004
10.TJ DF. AGI 20010020054563/ 2001.
11.STJ Resp 2001/0181499-7; RESP 390561/PR/2002
12.STJ RESP 514412/2003
13.Acesso em 30.6.2004
14. Acesso em 29.6.2004
15. Acesso em 29.6.2004
16.Revista Eletrônica STJ. Acesso em 29.6.2004
17.STJ – Resp 2001/0057873-6; RESP 327687/SP. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. 2.2.2002
18.Precedentes citados: Ag no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; AgRg no Ag 299.396-GO, DJ 18/12/2000, e EREsp 430.810-MS, DJ 15/5/2003. AgRg no EREsp 268.643-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 25/3/2004.
19.STJ – Ag. Regimental no Ag. de Instrumento 2000/0032133-8; AGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 31.8.2000.
20.Acesso em 29.6.2004
21.Tribunal Regional Federal da 4ª Região
22.Acesso em 29.6.2004
23. Acesso em 14.6.2004
24.Declaração do Ministro Vidigal, Presidente do STJ. Cf. Jornal do Commercio em 4/5/2004
25.Disponível em juizadoespecial.com Acesso em 24.6.2004 26.Jornal do Commercio. Caderno Direto & Justiça. P. B7. 29.6.2004
27. Notícias STJ. Acesso em 29.6.2004
28. Acesso em 15.6.2004
29.Portaria 25/2004 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região
30.Projeto de Lei nº 5828/2001 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências. Apensado PL 6896/2002. Em tramitação no Senado Federal sob o nº PLC 71/002
31.Norma NBR ISSO/IEC 17799
32.BENJAMIN, HORKHEIMER, ADORNO, HABERMAS. Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 288. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
33.ADORNO, Theodor W. Temas Escolhidos. P. 5. Nova Cultural. SP. 1999
34.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 268. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
35.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 303. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
36.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 330. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
37.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 322. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
38.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 325. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
39.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 274, 285. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
40.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 306. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
41.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 317, 327. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
42.Expressão cunhada por Marco Aurélio Greco. Internet e Direito. Dialética. 2ª ed. São Paulo. 2000
43.“Vamos criar o E-Jus para dar mais celeridade à Justiça Brasileira. O cidadão quer uma Justiça mais rápida”. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Cf. Jornal do Commercio – Caderno Direito & Justiça. 22.6.2004.

 

Revista de Direito Privado. Editora Revista dos Tribunais.  nº 21. Janeiro/março 2005 – págs. 22/48

Biblioteca Jurídica Digital do Superior Tribunal de Justiça

Transmissão de Dados no Judiciário. Peticionamento via fac-símile e eletrônico

 

Sumário   1. Introdução 2. Lei 9.800/99 3. Fac-Símile e Transmissão Eletrônica 4. Prazo de Encaminhamento pelo Sistema de Transmissão 5. Horário de Encaminhamento 6. Prazo de Apresentação do Original em Juízo 7. Assinatura 8. Da Litigância de Má Fé 9. Sistemas de Peticionamento Eletrônico 10. Análise do Entendimento Jurisprudencial 11. Iniciativas Regulatórias 12. Considerações Finais

Resumo
O presente estudo analisa o sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, segundo as disposições constantes na Lei 9.800/99 e sob a ótica do posicionamento jurisprudencial, assim como os sistemas de peticionamento adotados pelos órgãos judiciários.

1. Introdução
É certo que o Direito não pode permanecer estático frente ao desenvolvimento tecnológico e sua modernização é imprescindível para que se alcance segurança jurídica nas relações mantidas na sociedade informatizada. Conforme acentuado pelo jurista B. Calheiros Bonfim: “O direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social”(1).

Porém, deve-se reconhecer o esforço empreendido pelo Poder Judiciário no sentido de incorporar as novas tecnologias em seus procedimentos, pois mesmo sem romper totalmente com a cultura analógica, implementou uma verdadeira revolução ao adotar mecanismos de gestão informatizados. Tendo em vista que a plataforma eletrônica oferece novas facilidades no acesso à Justiça, a incorporação do sistema tecnológico tornará viável a esperada agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.

Dentre os projetos para uma nova gestão do sistema judiciário nacional, encontra-se o da “Justiça sem Papel” – que estabelece procedimentos eletrônicos nos julgamentos -, a utilização do recurso de videoconferência pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; o sistema de penhora on line; a consulta e o recebimento automático da movimentação processual, intimação por correio eletrônico; a disponibilização de jurisprudência nos sítios institucionais, além do recente Projeto de Certificação Digital de Acórdãos da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Nesse sentido, merece destaque o pronunciamento da Ministra Ellen Gracie Northfleet: “O apego ao formato-papel e às formas tradicionais de apresentação das petições e arrazoados não nos deve impedir de vislumbrar as potencialidades de emprego das novas tecnologias. No limiar do terceiro milênio devemos também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência. Teremos, certamente, a oportunidade, ainda em nosso final de século, de assistir ao ingresso dos pleitos em Juízo mediante simples transferência de arquivos eletrônicos, desde os escritórios de advocacia; à consulta dos “autos” processuais em telas de computador; ao confronto entre as peças produzidas pelas partes e os elementos de prova, através de um “clic” de mouse ou de um comando de voz, ao arquivamento de enormes massas de informações em Cds e à sua pesquisa mediante a utilização de recursos de busca aleatória e hipertexto. Toda essa tecnologia já é disponível e ingressa na vida diária para reduzir a repetição de esforços e tarefas rotineiros e permitir a utilização de nosso tempo em tarefas efetivamente criativas. Vista desta perspectiva, a discussão sobre o uso de uma máquina já quase obsoleta, como é o fac-símile, parece nem se justificar. Ela, todavia, serve para testar nossa capacidade de adaptação ao novo, sem que percamos de vista o permanente anseio de fazer melhor Justiça”(2).

2. Lei 9.800/99
O referido texto legal proporcionou a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, estabelecendo que sua utilização “não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término’’. Para os atos não sujeitos a prazo, prescreve o parágrafo único do art. 4º que “os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material”.

A norma define a competência dos Juízes(3), ao passo em que desobriga os órgãos judiciários a dispor de equipamentos para recepção(4). Prevê, ainda, a responsabilidade do usuário do sistema de transmissão pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como pela posterior entrega ao órgão judiciário(5), inserindo a possibilidade do usuário do sistema ser considerado litigante de má-fé caso se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo(6), sem prejuízo de outras sanções.

Trata-se, portanto, de procedimento não obrigatório, auxiliar à clássica protocolização presencial. Via de regra o sistema de transmissão é utilizado tão somente para atos considerados urgentes e àqueles em que o profissional se encontra geograficamente distante do órgão judiciário. Esta subutilização reside na obrigatoriedade legal da ratificação do ato com a apresentação do original em juízo, aliada à insegurança e desconhecimento dos mecanismos de sua operação.

Mesmo deixando de se referir explicitamente aos meios eletrônicos ou à Internet, não se encontra na Lei 9.800 qualquer óbice quanto ao uso da transmissão eletrônica. Em que pese à Resolução editada pelo Supremo Tribunal Federal reportar-se exclusivamente à utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais(7). inúmeros órgãos judiciários disciplinaram internamente os procedimentos que viabilizam a utilização do que se convencionou denominar como peticionamento eletrônico.

Registra-se a existência de corrente jurisprudencial minoritária que aplica uma interpretação restritiva do mandamento legal, através da qual considera que a transmissão por meio eletrônico não pode ser equiparada a do tipo fac-símile ou similar, referida na Lei 9.800.

Porém, apesar da pluralidade de análises, resta pacificada a admissão do encaminhamento por meio eletrônico, como se verifica pelos julgamentos transcritos:

“A Lei 9.800/99 (art. 2º) admitiu a utilização de fac-símile ou outro meio similar, como forma de comunicação processual de emergência, para evitar perda do prazo recursal. A Lei exigiu, somente, que o original fosse protocolado no prazo de cinco dias (…). Ora, similar é algo que tem a mesma natureza ou executa função semelhante a uma entidade determinada. O correio eletrônico que transmite textos escritos de um remetente a um destinatário é similar ao fac-símile. Se o juízo ou tribunal destinatário dispõe de equipamentos para recepção (L. 9.800, art. 5º), o conhecimento de recurso remetido por e-mail é imperativo (…). A título de exemplo, lembro o Eg. TRF da 1ª Região e o Colendo TRT de Santa Catarina, que já possuem o sistema de peticionamento eletrônico pela internet. O STJ, “Tribunal da Cidadania”, dispõe de recursos eletrônicos, capazes de receberem com segurança petições remetidas pela internet” (8).

“A interpretação do art. 1º da Lei nº. 9.800/99, não deve impor-lhe um programa normativo que sinalize a impossibilidade de equiparação do fax aos meios eletrônicos de transmissão de dados, fazendo crer que a interposição de recurso por e-mail (ou por sistema de peticionamento eletrônico) seja substancialmente diversa daquela feita pelo fac-símile. Isso porque a literatura especializada informa que, tecnicamente, não há diferença substancial entre tais meios de transmissão de dados (…). A jurisprudência restritiva que discutia a possibilidade (ou não) do peticionamento eletrônico deve ser superada (reconhecendo-se validade a tal prática), para que, no lugar dela, instaure-se uma nova linha de discussão: a da segurança do sistema para a prática de atos processuais pelas vias eletrônicas (seja e-mail, seja peticionamento eletrônico pela internet), considerando que não se pode admitir que falhas primárias do sistema tecnológico dificultem ou mesmo inviabilize a concretização do direito (adjetivo e substantivo) das partes … Ora, a própria evolução do Direito e da sociedade está a exigir que a antiga interpretação restritiva do texto normativo (no caso, o art. 1º da Lei nº. 9.800/99), ceda espaço a uma interpretação estruturante-concretizadora, a qual se reporta não apenas ao programa normativo (o sentido da disposição legal dado pelo seu intérprete oficial), mas, principalmente, ao âmbito normativo (realidade regulada pela norma), que está a exigir o reconhecimento de práticas já sedimentadas e aceitas pela sociedade da tecnologia da informação”(9).

3. Fac-Símile e Transmissão Eletrônica
O art. 4º da Lei 9.800 prevê a responsabilidade do emissor tanto pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como pela entrega ao órgão judiciário, mas não diferencia procedimentos entre a transmissão realizada por fac-símile e a por meio eletrônico. Ocorre, entretanto, que se trata de sistemas de comunicação distintos, que não guardam padrões de similaridade entre si.

A transmissão por fac-símile(10) – também conhecida como telecópia – é definida por norma legal como uma “forma de telecomunicação caracterizada pela reprodução à distância de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente semelhantes ao original”(11).

Esse sistema de transmissão de imagens ou documentos, manuscritos ou impressos, por meios elétricos ou radioelétricos, que permite a sua reprodução a preto e branco, é considerado um serviço de comunicação que permite a recepção de textos ou de grafismos sob uma forma e uma apresentação idênticas às de um original em papel, onde no terminal emissor o original é analisado ponto a ponto por um dispositivo de leitura fotográfica(12).

Reside nesse tipo de transmissão à materialidade, tendo em vista que o documento se registra e se fixa no suporte tangível do papel, disponível para leitura independentemente da utilização de qualquer ferramenta ou equipamento.

A possível insegurança ocasionada pelo esmaecimento do papel termostático (de que se utilizam alguns aparelhos de fax), que torna o documento ilegível com o passar do tempo -, supera-se pela imposição legal em apresentar o documento original no prazo máximo de cinco dias.

Uma vez que não se considera eficientemente seguro qualquer meio de transmissão, em ambas as modalidades o usuário se sujeita a fatores externos alheios à sua vontade, que podem impedir o acesso ao equipamento receptor, que resulta conseqüentemente no descumprimento do prazo legal.

No peticionamento via fac-símile, é possível ocorrer à falta de reposição da bobina de papel do equipamento receptor, defeito ou congestionamento da linha telefônica, a possibilidade de encravamento de alguma folha do documento ou mesmo a ausência de qualidade que impeça a perfeita leitura do material transmitido.

Em relação a esses eventuais problemas durante a transmissão, o Supremo Tribunal Federal alerta que os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não escusarão o cumprimento dos prazos legais(13).

De outra face, a transmissão por meios eletrônicos se define como aquela efetuada por meio de sinais elétricos ou ópticos, que codificam a informação em bits, representando voz, dados e imagens(14) através do protocolo de internet(15).

Predomina nesse sistema a imaterialidade, posto que a informação é desprovida de um suporte tangível – não se prende ao meio físico.

A clara exposição dos Drs. Márcia Aguiar Areno e Max Zuffo ensinam que: “… enquanto nos documentos tradicionais que se utilizam o papel como registro fixo de um fato ou ato, é possível compreender, pela simples leitura gráfica, representante da linguagem verbal, a natureza do documento, a intenção dos seres emitentes da vontade e o alcance do ato consignado no papel, nos documentos eletrônicos ou em meios magnéticos é necessária à conversão da linguagem binária para nossa linguagem corrente”(16).
Utilizando-se a plataforma digital, o peticionamento se realizada via correio eletrônico ou através do sítio disponibilizado para tal fim – ambos os recursos colocados à disposição do usuário pelo órgão judiciário.

Na primeira hipótese, a petição será encaminhada pela caixa postal do usuário ao endereço eletrônico previamente informado pelo Tribunal, inserido o texto no próprio corpo da mensagem ou por arquivo anexado, atendendo-se a determinação do formato exigido (doc, txt, rtf, jpg, htm, pdf). Na primeira hipótese, a mensagem percorre a seguinte trilha: dirige-se ao servidor de correio do emissor, que a encaminha ao servidor de correio do receptor, enviando este ao endereço para recebimento de petições pelo sistema de transmissão.

No segundo caso, o usuário envia sua peça através da página eletrônica destinada exclusivamente ao encaminhamento de petição. Entre outras possibilidades, remete-se a petição em forma de e-mail para o servidor de e-mail do tribunal, que direciona a mensagem para o endereço do funcionário responsável, ou, em forma de formulário para o servidor de banco de dados.

Também o modelo tecnológico apresenta riscos inerentes a seu ambiente, podendo ocorrer variadas circunstâncias que inviabilizem a transmissão, tais como: instabilidade, interrupção ou pane no sistema emissor/receptor, falha no provedor de acesso ou do servidor de correio eletrônico, erro humano – falha técnica do operador do sistema ou perdimento do arquivo/mensagem.

A regulamentação do peticionamento eletrônico adotada pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro(17) e do Paraná(18) prevê que a responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço judiciário eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização da informática ou proveniente das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, não servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar. Em igual norte, o TRT de Santa Catarina consigna que “a não obtenção de linha ou acesso pelo interessado ou, ainda, eventuais defeitos de transmissão ou de recepção não servirão como escusa para o descumprimento dos prazos legais”(19).

4. Prazo de Encaminhamento pelo Sistema de Transmissão
Em relação ao prazo de encaminhamento cumpre salientar que este se desmembra em três momentos distintos: a). o encaminhamento da peça pelo sistema de transmissão; b). o horário estipulado para recebimento pelo equipamento receptor; c). a apresentação do original em juízo.

Anteriormente a edição da Lei 9.800, prevalecia no STF orientação jurisprudencial no sentido de que a interposição de recurso via fac-símile somente seria considerada válida se o original fosse protocolizado do tribunal no prazo legal do próprio recurso(20). Em igual norte a Corte Especial do STJ – amparado pela Resolução nº. 43/91 -, pacificou o entendimento de que petições e recursos não seriam admitidos quando realizados por meio de fac-símile, se o original não fosse apresentado dentro do prazo recursal(21), como se vê das decisões abaixo citadas:

“Processual Civil. Embargos de Divergência. Recurso Interposto Via Fax. Original Apresentado Fora do Prazo Recursal. Inadmissibilidade. Não se admite recurso interposto perante este STJ, via “fax”, se o original for apresentado fora do prazo recursal. Precedente da Corte Especial. Embargos recebidos. Decisão unânime”(22).

“Processo no STJ. Petições e Recursos. Fac-Símile. Petições e recursos não serão admitidos no Superior Tribunal de Justiça, quando realizadas por meio de “fac-símile” (Resolução 43 DE 23/10/1991). Tal o entendimento que a Corte Especial ratificou, por maioria de votos, em julgamento findo na sessão do dia 18/06. Embargos de Declaração interpostos via fac-símile, de que a corte não conheceu”(23).

“Processo Civil – Recurso Especial – Interposição Via Fax – Intempestividade
É intempestivo o recurso especial interposto via fax, quando a petição original é protocolizada após o decurso do lapso temporal viável à sua interposição. Recurso não conhecido”(24).

Porém, a partir da Lei 9.800, a jurisprudência firmou entendimento segundo o qual os originais devem se juntar aos autos em até cinco dias após o término do prazo legal:

“Processual civil. Recurso. Interposição via correio eletrônico. Prazo. Juntada dos originais. I – A Lei nº. 9.800/99 prevê a prática de atos processuais via fac-símile ou meios afins, devendo os originais ser juntados aos autos até cinco dias após o término do prazo legal. II – Recurso especial conhecido e provido”(25).

Localiza-se uma exceção no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ, onde o Ministro Relator Humberto Gomes de Barros, desconheceu o recurso por entender que se inclui a data do envio para o cômputo do prazo de cinco dias prescrito na Lei 9.800: “Os embargos declaratórios foram opostos via correio eletrônico (internet) em 10/04/2003, os originais protocolados em 15/04/2003 e o prazo esgotou-se no dia 14 do mesmo mês (segunda-feira)”(26).

Em relação à doutrina, uma corrente contrária às disposições concedidas pela Lei 9.800 sustenta que o mecanismo de encaminhamento por sistema de transmissão, resulta na concessão de prazo em dobro em relação ao modelo clássico. Afirmando ainda, que o sistema proporciona uma vantagem competitiva ao profissional que dispõe de tais equipamentos. Ocorre que tais argumentos carecem de fundamentação, pois o ditame legal não insere qualquer diferenciação quanto ao cumprimento dos prazos processuais – o profissional que faz uso do sistema dispõe de prazo idêntico daquele que protocoliza diretamente no órgão judiciário. Em argumentação temerária, poder-se-ia talvez questionar violação ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que a juntada aos autos da petição original somente ocorre após o decurso de cinco dias contados da transmissão.

Aditivamente, convém acentuar que se o original apresentado em juízo não guardar perfeita concordância com o documento anteriormente enviado, será o ato considerado inexistente.

5. Horário de Encaminhamento
Apesar de não previsto no ordenamento legal, o Poder Judiciário considerou necessário regular o horário de encaminhamento de petições pelo sistema de transmissão.

O direito brasileiro computa os prazos em dias, porém, o Código de Organização e Divisão Judiciária Estadual determina o horário pelo qual se dará a abertura e o encerramento do expediente forense. Sendo assim, a protocolização presencial se submete ao horário de atendimento previamente definido.

Ocorre que o usuário do sistema de transmissão, não se sujeita ao horário de funcionamento externo, tendo em vista a desnecessidade do comparecimento pessoal, pois a linha telefônica do aparelho de fax é acessada através do serviço telefônico fixo comutado, e, a Internet não fecha.

Após o registro de algumas ocorrências e também devido à necessidade da concessão de tratamento igualitário aos usuários de ambos os sistemas – presencial e remoto -, estipulou-se que a transmissão deve se realizar no mesmo horário de expediente do protocolo, sob pena de considerar-se o ato processual intempestivo.

O Supremo Tribunal Federal regulamentou o encaminhamento por fax dispondo que: “recebidas às petições, durante o horário de atendimento ao público (das 11h às 19h), a Seção de Protocolo e Informações Judiciais adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do “fac-símile” (fax)(27).

As instruções do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, registram as conseqüências que podem advir caso a transmissão se efetive após o expediente interno: “A tempestividade da petição eletrônica, quando for o caso, respeitará o cumprimento do horário de expediente do protocolo do Fórum, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC. A petição entregue após o horário de expediente de protocolo (18h) será considerada como posta no dia seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa. A tempestividade será apurada a partir do recebimento da petição pelos computadores do Tribunal, não pelo horário de acesso ao provedor ou de abertura da página do Tribunal”(28).

Outra justificativa para a transmissão dentro do horário de funcionamento externo, encontra-se no Sistema de Peticionamento Eletrônico implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “deve ser dada especial atenção aos prazos, pois o horário de recebimento não coincide com o da remessa eletrônica, havendo necessidade de um período técnico para que o Centro de Protocolo ou as unidades judiciárias cadastradas confiram e imprima a petição, para posterior registro. Assim, a tempestividade do ato processual será considerada, para todos os efeitos legais, quando da efetiva protocolização da petição enviada por e-mail”(29).

Em conclusão: a peça – enviada ou recebida – após o horário de expediente interno previsto regimentalmente, apenas será protocolada no primeiro dia útil subseqüente a transmissão. Logo, caso se efetive a transmissão no último dia do prazo, será a petição considerada extemporânea.

Por outro lado, é necessário que o usuário – de ambos os sistemas -, resguarde-se em obter o registro da transmissão de sua peça processual. A segurança proporcionada pela comprovação inequívoca de recepção da mensagem, torna indispensável que o sistema de transmissão colocado à sua serventia gere um recibo de entrega, contendo o registro da data e horário do protocolo.

A fim de suprir tal necessidade, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro envia ao advogado por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que valerá como comprovante para efeito de prazo(30). De outra face, o sistema adotado pelo TRT da 12ª Região gera um recibo eletrônico com registro de tempo enquanto o TRT da 2ª Região envia ao usuário imediatamente, o protocolo de entrega da petição(31).

Nesse passo, convém abrir um parêntese para consignar a discrepância de posicionamento entre Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho. Enquanto os TRTs recepcionam e implementam o uso do Processo Eletrônico Trabalhista, o TST reiteradamente sustenta que no âmbito daquela corte não há regulamentação acerca de transmissão de recursos por correio eletrônico, afirmando que a Lei nº. 9.800/99 regula unicamente a transmissão de recurso por fac-símile:

“Recurso de Revista – Transmissão pela Internet – Intempestividade – Falta de Regulamentação por esta Corte – Envio Fora do Horário de Expediente do Protocolo do TRT. No âmbito desta Corte, não há regulamentação acerca de transmissão de recursos por correio eletrônico. A Lei nº. 9.800/99 regula unicamente a transmissão de recurso por fac-símile, cuja convalidação somente ocorre com a apresentação do original no prazo determinado. A hipótese dos autos é diversa. O Recurso de Revista foi transmitido, pela internet, no último dia do prazo, às 21h07min44, fora, portanto, do horário de expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que encerra às dezoito horas (artigo 276 do Regimento Interno).Recurso não conhecido”(32).

“Agravo de Instrumento – Transmissão do Apelo por E-Mail – Inaplicabilidade da Lei nº. 9.800/99 – Intempestividade – Protocolo Após o Encerramento do Expediente Forense – Original não Apresentado.

A Lei n° 9800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do e-mail … … Ademais, se o envio tivesse se dado por fac-símile, o que não foi o caso, ainda assim o recurso seria inaceitável, pois este só deve ser considerado interposto quanto protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo de instrumento foi recebido pelo 2° TRT, por e-mail, no último dia do octídio recursal, às 18h52min, depois de encerrado o expediente forense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atos a cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal do expediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação da legislação sobre fac-símile, seria necessária a apresentação do original do agravo de instrumento, visando à convalidação do ato processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo não conhecido” (33).

6. Prazo de Encaminhamento dos Originais em Juízo
Pela determinação legal inserida no art. 2º, devem os originais ser entregues em juízo até cinco dias da data de seu término e para os atos não sujeitos a prazo, em até cinco dias da data da recepção do material (parágrafo único).
Logo, o usuário do sistema de transmissão não está desobrigado de protocolizar o original no órgão judiciário(34). Ao contrário, constituiu pressuposto de validade do ato a posterior juntada do original – dentro do prazo assinalado – sendo certo que a eventual não apresentação, apresentação extemporânea, resulta no desconhecimento do recurso, como já pacificado pela jurisprudência:

“Recurso. Sistema de Transmissão de Dados e Imagens. E-Mail. Lei 9.800/99. Validade.
1. A utilização de e-mail como sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita condiciona-se ao estrito cumprimento das exigências previstas na Lei nº. 9.800/99: apresentação do original em perfeita concordância com o anteriormente remetido (via e-mail) ao juízo em até, no caso de atos processuais sujeitos a prazo, cinco dias após a data do término do prazo processual e em até cinco dias da data de recepção do material, no caso de atos processuais não sujeitos a prazo. 2. Interposto agravo de instrumento por meio de petição encaminhada via e-mail, mister que a parte apresente o original em juízo, conforme determina o artigo 2º da Lei nº. 9.800/99, no qüinqüídio que se sucede ao término do octídio reservado para o oferecimento do recurso (de agravo de instrumento). 3. Agravo de instrumento não conhecido. (…) De início, cumpre frisar que o presente agravo de instrumento foi interposto via e-mail, em 02.05.00, na vigência da Lei nº. 9.800/99. (…) Daí se infere que, no caso de atos processuais que se encontram sujeitos a elaboração de petição escrita, submetidos ao cumprimento de prazos, constitui pressuposto de validade do próprio ato processual não apenas a transmissão da petição via fac-símile ou similar dentro do prazo processual, como também a posterior juntada do original até cinco dias da data do término do referido prazo.(…) No caso em tela, a Reclamada interpôs agravo de instrumento por meio de petição encaminhada por e-mail à Presidência do Eg. Tribunal de origem, sem a apresentação do original, conforme determina o artigo 2º da Lei nº. 9.800/99, no qüinqüídio que se sucede ao término do octídio reservado para o oferecimento do recurso”(35).

“Processo Penal. Impetração Via Fax. Não Apresentação do Original. Não Conhecimento. Consoante entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, no caso de impetração de habeas corpus via fax, impõe-se sua posterior ratificação, sob pena de não conhecimento do pedido. Esta é a hipótese dos autos. Ordem não conhecida”(36).

“Processual Penal. Recurso de Habeas Corpus. Interposição Via Fax. Original Fora do Prazo. Admissibilidade. (…) Admite-se recurso interposto via fax dentro do prazo legal, desde que o original seja juntado a posteriori. Precedentes do STJ”(37).

“Cuida-se de habeas corpus impetrado via fax, com pedido de liminar (…) contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais proferido em sede de apelação criminal (…). Na verdade, até esta data, ao pedido formulado via fax, protocolado no dia 2 de outubro de 2003, não cuidou o impetrante de juntar o respectivo original, o que impede o exame da pretensão”(38).

Percorrendo a infovia de riscos para o usuário do peticionamento eletrônico, registra-se a possibilidade da ocorrência de erro material – por parte do serventuário:

“Agravo de Instrumento. Interposição por E-Mail. Ausentes os originais do recurso enviado por e-mail, impossível seu conhecimento. Recurso de Embargos de que não se conhece. (…) A Turma não conheceu do Agravo de Instrumento da reclamada, porquanto, tendo sido apresentados por e-mail, não constam dos autos os respectivos originais. Consignou que a petição, bem como as razões juntadas aos autos, refere-se a processo diverso daquele em exame (fls. 29/30). A embargante, em seu arrazoado, sustenta que protocolizou os originais do Agravo de Instrumento em 22/03/01, em observância ao disposto no art. 2º da Lei 9.800/99, mas que a Secretaria do TRT da Terceira Região se equivocou, juntando aos autos petição de processo diverso. A embargante colaciona cópia autenticada da petição mediante a qual requereu a juntada dos originais do Agravo (fls. 38) e aponta violação aos arts. 897, alínea b, 711, alínea a e 719 da CLT e 2º da Lei 9.800/99”. Não obstante a embargante tenha comprovado a apresentação da petição mediante a qual requereu a juntada dos originais do Agravo de Instrumento (fls. 38), conforme alegado, não colacionou os respectivos originais, sem os quais é impossível o conhecimento do recurso”(39).

“Extravio. Fac-Símile. Petição.
Na espécie, o recorrente afirma que a petição referente ao seu agravo de instrumento, remetida por meio de fac-símile, devido ao fato de seu advogado encontrar-se em viagem, extraviou-se no TJ de Goiás antes de ser protocolizada. A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a documentação apresentada não tem o condão de contraditar certidão emitida por servidora do Tribunal de origem, a qual detém fé pública, constatando que o mencionado fax não fora recebido pelo protocolo”(40).

Sob outro norte, verifica-se que o erro material pode ocorrer por parte do usuário do sistema, ao encaminhar a petição a órgão judiciário incompetente para o recebimento:

“Fax. Tempestividade. Protocolo. Outro Tribunal.
A petição de embargos de declaração foi protocolada via fax tempestivamente, porém a original foi interposta erroneamente no STF e só foi protocolada no STJ quando exaurido o prazo de cinco dias (art. 2º da Lei 9.800/99). Assim, não se pode afastar sua manifesta intempestividade …” (41).

5. Assinatura
Cumpre destacar que nenhum dispositivo da Lei 9.800 menciona ou faz qualquer referência quanto à exigência ou necessidade de aposição da assinatura do subscritor da peça processual encaminhada por sistema de transmissão.

Em virtude da ausência de previsão legal, não se vislumbra a possibilidade de recepção da tese segundo a qual a ausência de assinatura na petição transmitida por meio eletrônico, torna o documento apócrifo, resultando, em conseqüência, na invalidade do ato processual.

O entendimento carece de lógica e inclusive deixa de aceitar como válido o procedimento exigido pelo próprio órgão judiciário. E isto porque a autorização para uso do sistema, se sujeita ao prévio cadastramento do usuário, que daí em diante passa a ser identificado através de uma senha. Conseqüentemente, é através dessa senha de acesso, que sistema que o sistema autentica e reconhece o usuário, permitindo seu acesso.

Portanto, não procede à alegação de falta de assinatura do subscritor na peça processual, tendo em vista que, na plataforma eletrônica, a subscrição se aperfeiçoa através da senha de acesso do usuário cadastrado.

Conforme descrição anterior, o sistema de transmissão é considerado um ato intermediário, cuja validade se condiciona e se sujeita a posterior entrega do original ao órgão judiciário. Desta forma, a diretriz lógica indica que apenas o original – a petição protocolizada -, é que prescinde da assinatura do subscritor, oportunidade em que poderá ser conferida a regularidade da capacidade postulatória do subscritor.

Sob o argumento de ausência de assinatura, uma parte da relação processual pugnou que “o recurso foi apresentado por via de correio eletrônico (Internet), e dele não consta qualquer assinatura o que o torna inexistente”. O argumento, porém, não recebeu acolhida do Ministro Relator Humberto de Barros: “De outro modo, não há falar-se em recurso inexistente, por falta de assinatura do advogado do embargante. No caso, basta a assinatura no original, remetido oportunamente” (42).

Ocorre que coexistem outros julgados sustentando a necessidade da assinatura na petição encaminhada por meio eletrônico – aceitando-se a transferência da imagem digitalizada do documento -, sob pena de ser considerado inexistente o ato:

“Recurso.Sistema de Transmissão de Dados e Imagens. E-Mail. Lei 9.800/99. Validade
… Ademais, como se não bastasse à ausência de apresentação do original no prazo, a petição encaminhada por e-mail encontra-se apócrifa. Ressalte-se que a assinatura é requisito fundamental para comprovar a autenticidade e validade do recurso, sobretudo porque, por meio dela, verificam-se os poderes outorgados pela parte. Nesse sentido, tem-se cristalizado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO APÓCRIFO. A assinatura é requisito de vital importância em qualquer ato processual de natureza escrita, inclusive no recurso. Assim, a falta de assinatura torna inexistente o ato, tal como ocorre com o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos.” (2º Turma Ac. nº. 67720/93, in DJU de 18.3.1994 – Relator, o E. Ministro José Francisco da Silva – RR 67.720/93). Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento”(43).

“Petição. Envio pelo Correio Eletrônico. O correio eletrônico não pode ser considerado sistema de transmissão de dados e imagens similar ao fac-símile, para os efeitos da Lei n. 9.800/1999, a não ser quando utilizado para o envio das imagens digitais do documento original, impresso e assinado. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental” (44).

“Agravo de Instrumento. Interposição por E-Mail
… … Por outro lado, há que se considerar, ainda, que a petição do Agravo de Instrumento enviada por e-mail (fls. 03/06), não contém a assinatura do seu subscritor. Conseqüentemente, o Recurso é inexistente, em termos jurídicos. Nesse sentido, também em processo cujo recurso foi apresentado por e-mail, entendeu a Primeira Turma do TST ser necessária à assinatura e essencial para comprovar a autenticidade e validade do recurso (TST-AIRR-663.758/2000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 10/11/2000). Cabe salientar que, nos dias atuais, é perfeitamente possível digitalizar, por meio de scanner, a assinatura. Por isso, mesmo por e-mail, é possível enviar ao destinatário cópia exatamente igual ao original, inclusive com a assinatura do subscritor do arrazoado. Pelos motivos expostos, não se vislumbra, pois, ofensa aos arts. 897, alínea b, 711, alínea a e 719 da CLT e 2º da Lei 9.800/99. Não conheço”(45).

Segundo a definição de Augusto Tavares Rosa Marcacini(46) “a assinatura digital é o resultado de uma operação matemática, utilizando algoritmos da criptografia assimétrica”. Além de viável tecnicamente e de confiabilidade garantida, pode ser obtida através da utilização de certificado digital de assinatura, que confirma identidade do titular e autentica sua assinatura eletrônica.

A certificação digital foi instituída no Brasil pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, editada através de Medida Provisória(47).

Em que pese tal instituto prestar-se a medidas extraordinárias, de caráter urgente e provisório, seu código genético foi modificado pela Emenda Constitucional 32/2001, tendo em vista que prorrogou a vigência das medidas provisórias anteriormente a ela editadas, até revogação explícita por nova MP ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. Como visto, a MP 2.200 está condenada a se perpetuar em vigor indefinidamente, porém com força de lei(48).

Ressalte-se, porém, que uma vez que a certificação digital ingressou no ordenamento jurídico posteriormente à edição da Lei 9.800, padece de fundamento a tese segundo a qual a validade do ato prescinde da utilização da assinatura digital.

A despeito da falta de previsão legal, localizam-se decisões que inserem exigências que a Lei não prescreve, navegando na corrente segundo a qual a petição enviada por correio eletrônico, mas desacompanhada de certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil é juridicamente inexistente:

”Agravo de Instrumento – Transmissão do Apelo por E-Mail. Necessidade de Certificação Digital Aceita pela ICP-Brasil (…). O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Logo, é juridicamente inexistente petição apresentada por intermédio de e-mail sem qualquer tipo de certificação digital (…)” (49).

“Agravo de Instrumento Transmitido Via Correio Eletrônico – E-Mail – Ausência de Certificação Digital – Invalidade – O artigo 1° da Lei n° 9.800/99 dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Pela Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24/8/2001, estabeleceu-se a possibilidade de ser conferida validade jurídica aos documentos enviados pelo correio eletrônico com a utilização de assinatura digital, equiparando esse modo de transmissão ao fac-símile. Para isso é necessário possuir certificação digital reconhecida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou seja, é preciso que o documento contenha chaves criptográficas. As mencionadas chaves criptográficas são a assinatura digital prevista para o correio eletrônico e que conferem autenticidade ao documento enviado como também presunção de veracidade em relação aos seus signatários, na forma do artigo 131 do Código Civil de 1916, consoante dispõe o artigo 10, § 1º, da citada Medida Provisória. Ocorre que o presente recurso foi transmitido por correio eletrônico sem a certificação digital exigida para lhe conferir validade e autenticidade, o que importa em não se reconhecer a sua existência …” (50).

6. Da Litigância de Má Fé
O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.800 – que se reporta textualmente à remessa de documento via fac-símile – prescreve que sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido e o original entregue em juízo.

A título de ilustração das conseqüências que podem advir de um erro material, existe um caso em que o Magistrado aplicou a litigância de má fé a um advogado, após constatar no cotejo com o documento original, a ausência de uma folha na petição encaminhada por fax. Somente após a publicação do despacho, o advogado verificou que sua funcionária deixou de inserir no aparelho de fax uma página da petição.

No caso da utilização dos meios eletrônicos, a transmissão se reveste de outros contornos de insegurança para o usuário, em razão das características específicas de vulnerabilidade do ambiente.

O que se convencionou denominar documento eletrônico representa uma seqüência de bits – código binário -, dependente de um programa de computador para ser interpretada. Na civilização analógica, distingue-se entre o original e cópia do documento. Porém, no sistema digital inexiste tal distinção, tendo em vista que a reprodução da cadeia de bits que compõe o arquivo significa que a reprodução do documento se dará sempre em forma de original.

Porém, para que se preserve a integridade da configuração da seqüência de bits -, é indispensável garantir-se a impossibilidade de corrompimento do arquivo durante o transporte, assim como a adulteração dos dados por qualquer parte da relação comunicacional. Para tanto, o ambiente tecnológico deve revestir-se de sistema de segurança que impossibilite, ou minimize, a possibilidade de adulteração das informações contidas no documento. Registre-se que apesar da Lei 9.800 não mencionar a adoção de qualquer mecanismo de segurança por parte do sistema receptor -, prescreve a inteira responsabilidade do usuário do sistema pela qualidade e fidelidade do material transmitido.

Ocorre que a integridade do arquivo eletrônico somente se viabiliza em ambiente tecnológico que se revista de sistema de segurança que impossibilite, ou minimize, a possibilidade de adulteração das informações contidas no documento. Registre-se que mesmo a Lei 9.800 não prever a adoção de qualquer mecanismo de segurança por parte do sistema receptor -, considera de inteira responsabilidade do usuário do sistema a qualidade e fidelidade do material transmitido.

Relativamente à transmissão eletrônica, tem-se notícia que um usuário desse sistema – ao protocolizar o documento original -, foi informado pelo funcionário do Protocolo que sua petição havia “chegado em branco”.

7. Sistemas de Peticionamento Eletrônico
Independente das interpretações jurisprudenciais sobre a admissão do uso da Internet para o envio de petições constata-se que a larga implementação pelos Tribunais de sistemas de transmissão de dados por meio eletrônico, incorporou definitivamente o meio tecnológico.

Guardadas as diferenças entre as normas procedimentais de cada Seção Judiciária, como regra geral à utilização se dá mediante prévio credenciamento, gerando-se posteriormente uma senha de acesso ao usuário.

Dentre as exceções de recebimento pelo sistema, é vedada a transmissão de petições iniciais ou recursais que dependam de preparo; que requeira liminar ou antecipação de tutela; que venham instruídas com documentos, limitando-se ainda o número de laudas transmitidas ou o espaço disponibilizado, mensurado em megabytes.

Somente no mês de abril de 2004 o Supremo Tribunal Federal, instituiu o e-STF, sistema que permite o uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais em seu âmbito. O acesso se dará através da página do Supremo, facultada a usuários previamente cadastrados, mediante a eleição de uma senha pessoal. A regulamentação basicamente insere as exigências já adotadas por outros órgãos judiciários, ressalvada a admissão de envio de documentos(51).

O desenvolvimento de soluções e aplicativos tecnológicos voltados ao Judiciário, viabilizou a admissão pelo TRT da 2ª Região de transmissão da petição inicial acompanhada de documentos (arquivos tipo .doc, .pdf, .gif e .jpg, com até 500 kb cada documento). Os originais devem permanecer sob a guarda do peticionário para exibição em Juízo caso solicitado. Em outras circunstâncias, o advogado compromete-se a entregar os documentos ao Juízo destinatário, no mesmo prazo definido para a petição.

Se o procedimento acima relatado fosse adotado pela integralidade dos Tribunais Regionais, constata-se que não deixaria de ser conhecido o seguinte agravo:

“O Agravo não merece conhecimento, porquanto as certidões de publicação do acórdão recorrido e de interposição do recurso de revista por meio de correio eletrônico (fls. 157 e 158), peças de traslado indispensável para a aferição da tempestividade do recurso denegado, carecem da necessária autenticação. A agravante olvida da norma do artigo 830 da CLT, segundo a qual “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”, bem como do item IX da Instrução Normativa 16/99 desta Corte, que dispõe que as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso, o que impossibilita o conhecimento do agravo (…). Assim sendo, não conheço do recurso”(52).

Encontra-se dentre outras inovações protagonizadas, o Sistema de Transmissão de Dados e Imagens – STDI -, adotado pelo TRT da 12ª Região, permitindo que a identificação eletrônica do procurador – mediante prévio cadastramento e fornecimento de login e senha -, supra a subscrição e dispensa da assinatura – assim como a remessa do original da petição(53).

A referida Corte oferece a Protocolizadora Digital de Documentos Digitais, “solução tecnológica nacional que gera um recibo eletrônico com registro de tempo seguro, pelo qual é possível verificar a existência do arquivo eletrônico na data e na hora constantes no recibo e sua integridade desde o momento da protocolização”. Convém acentuar que o sistema gera um recibo digital que faz constar o resumo criptográfico do arquivo original, a data e hora sincronizados com sistema público, o número seqüencial de protocolo e a assinatura digital da entidade protocoladora, permitindo verificar a existência do documento na data e hora, assim como se o mesmo foi alterado. Essa relevante solução proporciona segurança aos usuários quanto à recepção do material transmitido, sustando, por outro lado, a pretensão de burla do sistema.

Considerando que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto no art. 1º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999 não se faz exclusivamente através de fac-símile, o TRT da Segunda Região resolveu criar o PET – Processo Eletrônico Trabalhista – suportando a prática de atos processuais de 1ª e 2ª instâncias (54).

O PET é um serviço de uso facultativo que oferece como alternativa o encaminhamento de petições eletrônicas utilizando-se o site do Tribunal na Internet somente para advogados previamente cadastrados, mediante o preenchimento de um formulário na página eletrônica. Dispensa a entrega de original e a assinatura do subscritor é autenticada eletronicamente mediante senha certificada-, dispensa a posterior ratificação do original assinado de próprio punho(55).

A regulamentação do PET prevê a responsabilidade do advogado pelas condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet, em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições, vedando a alegação de uso indevido da senha e prevendo o cancelamento do cadastro do advogado em caso de uso indevido do sistema (56).

A II Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim se pronunciou quanto à validade do sistema PET:

“Mandado de Segurança – Peticionamento Eletrônico – Possibilidade
(…) No que tange à regularidade de representação, registre-se que, na hipótese, a assinatura das razões recursais ocorreu sob a forma de assinatura eletrônica, com a respectiva certificação por senha, nos termos do Provimento GP-5/02 do TRT da 2ª Região. Nesse particular, revela-se necessário tecer considerações acerca do Processo Eletrônico Trabalhista-PET, que foi desenvolvido e implementado, no âmbito do 2º Regional, pelo referido Provimento GP-5/02, sob a motivação da evolução tecnológica sobre transmissão eletrônica de dados, dos avanços da Lei nº. 9.800/99 e, por fim, da capacidade técnica do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de certificar, com fé pública , mediante senha individual, as petições de usuários previamente cadastrados no sistema. Ora, nos termos do art. 2º, § 4º e § 5º, do Provimento GP-5/02 do 2º TRT, o envio da peça processual, por meio do sistema PET, prescinde tanto da assinatura física do subscritor como de posterior juntada do original … Diante do referido ato (louvável a todos os títulos, especialmente ao limitar a 4 o número de páginas da petição a ser transmitida pelo sistema), não se pode deixar de questionar se a sua validade transcende o âmbito de jurisdição do 2º Regional, pois, nas disposições do Ato da Presidência do 2º Regional, não há nenhuma restrição nesse sentido. (…) Por não haver restrição expressa, entendo que a validade do dispositivo daquele Regional pode ter reflexos nos recursos dirigidos a esta Corte, principalmente diante do entendimento de que tal procedimento visa a facilitar o acesso à justiça, permitindo que, sem o deslocamento físico, o advogado possa fazer chegar as suas petições ao Poder Judiciário. Entretanto, é preciso consignar que tal questão já foi (e continua sendo) objeto de intensas discussões em todos os órgãos dos Poderes do Estado (…). Também aqui, no Tribunal Superior do Trabalho, a discussão se instaurou a partir do julgamento, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do processo nº. TST-E-AIRR-786423/01, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, in DJ de 22/11/02, no qual ficou consignado o entendimento de que não se deve admitir a assinatura eletrônica, devendo-se reconhecer validade, se for o caso, à petição por e-mail, desde que (e somente se) venha assinada e o original seja juntado aos autos no prazo de 5 dias. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Resolução nº. 179/99, reportou-se apenas ao fac-símile, sem deixar margem para a utilização de qualquer outro meio similar de peticionamento. (…) No caso dos autos, não se trata de envio por e-mail, mas, sim, de envio eletrônico por meio de programa da rede (web) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Esse programa foi especialmente desenvolvido para esse fim e implementado com todo o empenho de segurança de certificação digital para a transmissão de dados pela via eletrônica. Outrossim, o próprio TRT da 2ª Região desenvolveu tecnologia de segurança para a certificação do peticionamento eletrônico, atestada no art. 3º do Ato GP-5/02: Art. 3º – A segurança do PET será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal. Dessa forma, não há empecilho para que se reconheça a possibilidade da assinatura eletrônica das razões de recurso ordinário, in casu, considerando-se regular a representação do seu subscritor. Assim sendo, CONHEÇO do recurso, considerando regular a representação, ainda que sob a forma de assinatura eletrônica, certificada pelo Regional” (57).

8. Análise do Entendimento Jurisprudencial
Conforme amplamente demonstrado, apesar da Lei 9.800/99 permitir a utilização do sistema de transmissão de dados por meio eletrônico para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita e ainda apesar do Poder Judiciário proporcionar as ferramentas tecnológicas, ainda subsistem decisões que ignoram essa realidade.

Alguns julgados derivam de uma interpretação restritiva do texto legal, outros inserem exigências inexistentes na lei, e outros tantos adicionam questões adjetivas de cunho procedimental.

Como já salientado nesta pesquisa, os aspectos contraditórios situam-se quanto ao prazo e ao horário de encaminhamento pelo sistema de transmissão, ao prazo de juntada do original junto ao órgão judiciário competente, assim quanto à necessidade da assinatura no documento transmitido.

9. Iniciativas Regulatórias
As iniciativas regulatórias para modernização da Lei 9.800 apresentadas no Congresso Nacional, revelam invariável redundância de proposições ou disposições conflitantes entre si, expondo a ausência de um filtro comunicante entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei nº. 228/2000, de iniciativa do Senador Osmar Dias, institui a obrigatoriedade da dispensa de apresentação de documento original no suporte físico do papel, se o ato processual praticado for assinado eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Atualmente, encontra-se em andamento na Câmara dos Deputados sob o nº. 966/03.

Na Câmara dos Deputados tramitam os seguintes Projetos de Lei:
3.655/2000 – Dep. Vicente Caropreso – Permite expressamente o uso da Internet na transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dilatando para dez dias o prazo para apresentação dos originais em juízo. Aprovado na Câmara, tramita no Senado – PLC 00065/2001;

5.828/2001 – Comissão de Legislação Participativa – Dispõe sobre a Informatização do Processo Judicial, prevendo a admissão de uso do meio eletrônico na comunicação de atos e a transmissão de peças processuais àqueles que se credenciarem junto aos órgãos do Poder Judiciário. Aprovado na Câmara, em andamento no Senado – PLC 00071/2002;

1.228/03 – Dep. Inaldo Leitão – Insere a expressão “através da Internet” (art. 1º da Lei 9.800/99) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Encontra-se apensado ao PL 966/2003.

1.796/03 – Dep. Aloysio Nunes Ferreira – Permite o envio de recursos judiciais por via eletrônica e de intimações aos advogados atos processuais através de correio eletrônico, desde que o órgão judiciário competente disponha de meio de recepção adequado e seguro, que impeça alterações e gere protocolo eletrônico, ou certificação, de sua entrega.

10. Considerações Finais
Em conseqüência das multifacetárias interpretações jurisprudenciais apontadas – que assombram a segurança jurídica imprescindível aos usuários do sistema – a tendência aponta para a continuidade da clássica protocolização presencial. O procedimento eletrônico – apesar de relevante ao operador do direito -, continuará sendo utilizado tão somente para atos emergenciais.

Portanto, impõe-se a atualização do texto legal – não apenas quanto à recepção positiva do encaminhamento por via eletrônica -, mas igualmente relacionada ao controle de práticas para a gestão da segurança da informação.

O sistema de senha não expressa um protocolo seguro, assim como não garante a integridade do registro da informação transmitida. Portanto, deve se incorporar às normas jurídicas a indispensável vertente técnica, visando resguardar a responsabilidade de ambas as partes da relação comunicativa e proporcionar segurança no tratamento dispensado à informação.

A inclusão digital do Poder Judiciário – assim como dos Julgadores -, na sociedade informatizada inicia os primeiros passos de uma longa caminhada, mas sinaliza a irreversibilidade do processo, que se exige dinâmico e objeto de constante atualização.

Referências
1. BOMFIM, B. Calheiros. A crise do Direito e do Judiciário. Notas Prévias. Rio de Janeiro: Destaque, 1998
2. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma Abordagem Jurídica sobre Criptografia. P. 444. São Paulo: Revista Forense, 2002.
3. Art. 3º
4. Art. 5º
5. Art. 4º
6. Parágrafo Único do art. 4º
7. Resolução nº. 179/99
8. STJ 1ª Turma. Ag 389.941/ SP. Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2001/0062036-2 – DJ 16/06/2003 PG.00263 – Min. Humberto Gomes de Barros
9. TST-ROMS-86704/2003. Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho
10. Da loc. lat. “fac simile”, que significa “fazer igual”. Disponível em
11. Art. 143 do Decreto 97.057/88. Anexo ao Dec. 97.057/88 – Regulamento Geral da Lei n° 4.117/62. Código Brasileiro de Telecomunicações
12. Disponível em …
13. Resolução 179, Parágrafo Único do Art. 2º
14. Disponível em …
15. TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) é a plataforma de protocolos originária da rede ARPA, também conhecida como o conjunto de protocolos da Internet, que combina o TCP e o IP. Aplicações como o Telnet, FTP e SMTP pertencem ao TCP/IP. Disponível em
16. ROVER, Aires José. Direito e Informática. Baueri, SPaulo, Manole, 2004 – p. 423, Delitos Fiscais: Validade da Prova Obtida em Meio Eletrônico
17. TJRJ. Ato Executivo Conjunto 7/2001, art. 8º
18. Portaria GP 190/2002, art. 10
19. GP 0190/2002
20. AgRgMS 21.230-6. Rel. Min. Paulo Brossard
21. CARVALHO, Adalberto. Recurso por Fax no STJ e STF. Disponível em < neofito.com.br/artigos/art01/inform9.htm> Acesso em 12.01.04
22. Corte Especial. EREsp 94.374/RN. Min. Demócrito Reinaldo. 01/10/1997
23. Corte Especial. EDCC 14324 / SP. Min. Nilson Naves. 18/06/1997
24. STJ. Primeira Turma. RESP 192525/ SC. Min. Garcia Vieira.14/12/1998
25. STJ. Terceira Turma. Recurso Especial 2002/0023067-2 – Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 11 de junho 200
26. STJ. Primeira Turma. Ag 389.941/SP; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2001/0062036-2. DJ 16/06/2003 PG:00263. Voto Min. Humberto Gomes de Barros
27. Resolução 179/99, art. 3º
28. Provimento GP nº. 05/2002, item 05
29. Portaria GP 190/2002
30. Ato Executivo Conjunto nº. 07/2001, art. 6º, § 1º
31. Provimento GP nº. 05/2002, art. 5º, § 2º
32. TST. 3ª Turma. Recurso de Revista nº. RR-62322/2002-900-02-00.5
Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 14/11/2003
33. AIRO-76787/2002-900-02-00. DJ 13/6/2003. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho
34. STF, Resolução 179/99 – Art. 5.º
35. Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – AIRR 663758/2000 – Ministro Relator João Oreste Dalazen
36. STJ . HC nº. 15.606/MT, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 15/4/2002
37. STJ. RHC nº. 4.342/RS. Relator Ministro Vicente Leal DJU de 24/4/1995
38. STJ Sexta Turma. Habeas Corpus nº. 31.055 – MG (2003/0183688-2). Relator Ministro Paulo Gallotti. DJ DE 06/02/2004
39. TST-E-AIRR-786.423/2001.9 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – Ministro Relator João Batista Brito Pereira. 11 de novembro de 2002
40. STJ – Terceira Turma – AgRg no Ag 501.409-GO – Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/2/2004
41. Ecdi no Resp 525.067-0, Rel. Min. Frauciulli Netto, julgados em 19/2/2004
42. STJ – Primeira Turma – Ag 389.941/SP. 2004 – Voto Min. Humberto Gomes de Barros.
43. Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.- AIRR 663758/2000. Ministro Relator João Oreste Dalazen
44. STJ. Terceira Turma. AgRg no Resp 594.252-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 01/02/04
45. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST – E-AIRR 786423/2001.9 – Ministro Relator João Batista Brito Pereira
46. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma Abordagem Jurídica sobre Criptografia. P. 32. São Paulo: Revista Forense, 2002
47. MP 2.200/01, art. 1º
48. EC 32, de 11/09/2001, Art. 2º – As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. PUB DOFC 12/09/2001
49. TST-AIRO-76787/2003-900-02-00.4 – Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho
50. TST. 5ª Turma. AIRR e RR-775.269/2001.4 – Publicado em 14/11/2003
51. Resolução 287, 14/04/2004
52. TST. Terceira Turma. AIRR nº. 636189/2000. DJ 09-06-2000. Relatora Juíza Convocada Beatriz Goldschimidt
53. Portaria GP 190/2002, art. 2º
54. Provimento GP nº. 05/2002. Cria e regulamenta o PET – Processo Eletrônico Trabalhista
55. Id. ib
56. Id. ib
57. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST – ROMS-86704/2003-900-02-00.5 Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho – 30/09/2003

Revista dos Tribunais
Ano 93, Julho de 2004, vol. 25, Seção Doutrina Civil, p. 124

Juizados Especiais Federais

A Justiça Federal, seguindo vitoriosa experiência do Judiciário Estadual, passará a contar com os Juizados Especiais Civis e Criminais, que introduzirão importantes inovações no trâmite processual.

A Lei nº 10.259/01, aprovada pelo Congresso Nacional em poucos meses, tornará mais ágil o andamento dos processos em que são partes a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, permitindo o acesso ao Judiciário a maior número de pessoas físicas e pequenas e médias empresas, em ações que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos.

Como de praxe na prática legislativa, apesar de prever a instalação dos Juizados no prazo de seis meses, não cuidou a Lei de prever os recursos econômicos, materiais e humanos indispensáveis para sua organização. Membros do Poder Judiciário calculam ser necessário dobrar o número de Juízes para atender os Juizados. Sendo, porém, necessária edição de lei para criação de tais cargos, corre-se sério risco de não haver condições de efetivar a instalação dos Juizados Federais no prazo estipulado.

Entre as medidas mais importantes para a celeridade processual pode-se citar a não aplicação de prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 9º); a autorização para que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais possam conciliar, transigir ou desistir dos processos art. 10, parágrafo único); a dispensa do reexame necessário de sentença que resulte em condenação do Poder Público (art. 13), bem como a estipulação do prazo de sessenta dias , após o trânsito em julgado, para o pagamento da obrigação , independentemente de precatório (art. 17).

Cuida, por outro lado, da uniformização da interpretação de lei federal, nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais (art. 14 ).

Sob outro aspecto, cabe ressaltar que tanto o Poder Executivo quanto o Judiciário, convivem em uma espécie de bolha legislativa, no que diz respeito à introdução dos meios eletrônicos no ordenamento jurídico pátrio, abrangendo sua utilização antes mesmo da edição de normas legais sobre a matéria.

A maior de todas as inovações vem contida no § 2º do art. 18, que prevê a intimação das partes por meio eletrônico. Bastando a implantação pelos Tribunais de sistema de informática, não mais haverá a necessidade, que se constituía em especial privilégio, da intimação pessoal dos procuradores das autarquias federais, atingindo em cheio o campeão de demandas INSS. Para os operadores do direito, que vivem penosas dificuldades em dar andamento aos feitos que aguardam nas prateleiras eternamente tal intimação pessoal, é sem dúvida alguma uma grande conquista.

Implementando a Justiça Eletrônica, o texto legal afirma taxativamente que a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica (§ 3º, art. 14), levando a crer que a utilização do recurso da vídeoconferência está definitivamente incorporado pelo Poder Judiciário.

Web sites jurídicos
2001

Considerações sobre o Processo Eletrônico

Desenvolvendo estudos sobre a modalidade de comunicação processual à distância apresentamos alguns questionamentos sobre a aplicação da Lei do Processo Judicial Informatizado.

Sem a pretensão de elaborar um trabalho acadêmico compartilhamos com a comunidade jurídica algumas observações, sugerindo-se a continuidade e aprofundamento do estudo da matéria.

Considerações iniciais
A Lei 11.419/06 veio complementar o ciclo de atualização legislativa no que se refere à adoção de ferramentas tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário, concedendo uma base legal ao processo judicial totalmente informatizado.

A incorporação de sistemas de gestão informatizados inaugura um novo canal de comunicação com a sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades que auxiliam o acesso à informação, capazes de aperfeiçoar processos de gestão, ampliar o acesso à informação, conceder celeridade e redução de custos.

Sem dúvida a introdução de novas facilidades no acesso à justiça resulta na eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que a substituição do suporte físico do papel pelo armazenamento eletrônico rompe paradigmas e propicia o desenho do judiciário em tempo real.

O sistema eletrônico de tramitação processual agiliza a prestação jurisdicional?
O sistema eletrônico propicia significativa redução de procedimentos burocráticos, pois a automação de rotinas processuais elimina o tempo ocioso da tramitação judicial.

Suprime-se a carga dos autos, a necessidade de certificação da juntada de petições e conclusão ao Juiz do feito, a citação e intimação por oficial de justiça. E possibilita o acesso remoto aos autos, de qualquer localidade e a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de deslocamento físico até a sede do órgão judiciário.

Estudo elaborado pelo setor de estatística do TRF4 sobre o tempo médio de tramitação dos processos entre as datas da distribuição e da sentença demonstra que enquanto a Justiça Comum despende 719,87 dias, nos Juizados exclusivamente virtuais o trâmite perdura por apenas 47,67 dias.

Tem-se, portanto, como eficaz a incorporação de recursos tecnológicos para se alcançar celeridade na prestação jurisdicional.

O elevado índice de exclusão digital no País pode ser considerado um empecilho para a disseminação do processo eletrônico?
Em que pese à realidade da exclusão digital vigente, a Lei 11.419 previu a obrigatoriedade dos Tribunais em manter equipamentos de digitalização e acesso à internet à disposição dos interessados (art. 10, § 3º).

Dessa forma, o Poder Judiciário torna-se o único responsável pela disponibilização dos instrumentos necessários a inclusão dos atores sociais envolvidos no procedimento judicial eletrônico.

Porém, para que ocorra a expansão da acessibilidade é indispensável que o Poder Executivo aporte recursos para estruturação tecnológica da defensoria pública, cabendo ao Ministério Público promover sua estruturação interna.

Adjetivamente, caberá a Ordem dos Advogados do Brasil promover a inclusão digital da classe, disponibilizando equipamentos aos inscritos em seus quadros e capacitando os advogados para operar o processo eletrônico.

Consideramos que a exclusão digital apontada não representa um óbice para a disseminação e sedimentação do procedimento eletrônico. Ao contrário, o Poder Judiciário se transforma em um importante protagonista da inclusão digital da sociedade brasileira.

Deve ser adotado pela integralidade da organização judiciária do País um sistema único nacional?
A Lei 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 8º).

O Conselho Nacional de Justiça adotou o sistema de tramitação de processos judiciais – PROJUDI -, desenvolvido em software livre. O CNJ disponibiliza aos Tribunais que aderiram ao seu sistema, sem qualquer custo, computadores, equipamentos digitalizadores, o software e também treinamento de pessoal.

Em razão do modelo da organização judiciária em nosso país e a diversidade de plataformas existentes, a aceitação de sistemas distintos por cada ramo do Judiciário poderia acarretar inúmeros problemas adicionais, obrigando os usuários a absorver conhecimento específico das funcionalidades de cada sistema.

Mais importante que a adoção de um sistema nacional ou misto, o aspecto vital se relaciona com a compatibilização do inter-relacionamento dos sistemas existentes, a fim de que os autos possam se processar de forma digital até última instância.

Devem ser adotados diferentes sistemas, incluindo-se aqueles já utilizados pela Justiça Federal e Trabalhista?
Apesar da Lei não estabelecer expressa exigência quanto à padronização dos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário, sugere que seja esta seja priorizada (art.14), dispondo textualmente que os sistemas tecnológicos adotados sejam capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14, parágrafo único).

O Encontro dos Operadores da Justiça Virtual realizado em 2006, concluiu pela importância e necessidade da criação de um sistema nacional do processo digital, calcado na experiência acumulada dos sistemas até então utilizados.

Concebe-se, então, que permaneçam em funcionamento distintos sistemas já em funcionamento adotados, por exemplo, pela Justiça Federal e Trabalhista.

Em relação à Justiça Estadual pode padecer de coerência a utilização de sistemas múltiplos. Desde que demonstrada a eficiência e longevidade do sistema Projudi, pode-se priorizar a aplicação única desse sistema.

A ausência de padronização de sistemas e compatibilidade de plataformas compromete a aplicação e conseqüente eficácia da Lei?
A Lei cuida da possibilidade da ocorrência de sistemas incompatíveis (art. 12, §§ 2º e 4º), que possam impedir a remessa dos autos por meio digital a outro juízo e instância superior. Em tais casos, devem os autos ser impressos em papel e autuados na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (arts. 166 a 168).

Mas a ausência de padronização de sistemas não tem o condão de interferir na efetiva implantação do processo eletrônico.

Porém, eventual incompatibilidade de plataformas viria a comprometer – de forma irremediável – o espírito da lei, tornando-a praticamente inócua do ponto de vista da agilização de procedimentos.

Cumpre priorizar-se a perfeita interoperabilidade dos sistemas, de forma a se estabelecer protocolos de comunicação compatíveis que viabilizem e permitaa o trâmite por meio eletrônico até instância final.

Os sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais devem ser implantados imediatamente?
Em vista da mudança de paradigma trazida pela incorporação de recursos tecnológicos na integralidade do processamento digital, sugere-se a implantação paulatina.

É necessário transcorrer um lapso de tempo para absorção da plataforma eletrônica e para eventual correção de procedimentos, de forma a promover a melhoria constante do sistema e assegurar a eficiência da ferramenta antes da implantação definitiva e generalizada.

Ressalte-se, ainda, que sistemas informatizados não operam por conta própria. É indispensável promover-se um sólido treinamento de capacitação de juízes, serventuários e advogados para operar o sistema.

Apesar da Lei do Processo Judicial Informatizado ter entrado em vigor em março de 2007, constata-se que a grande maioria dos advogados não se preparou para o processamento dos autos por meio digital, verificando-se um percentual ínfimo de adesão à certificação digital.

Deve ser estabelecido um prazo mínimo para convívio simultâneo do processamento analógico e digital?
O CNJ tem sistematicamente adotado o método de implantação experimental, estabelecendo um prazo para o pleno funcionamento do processo eletrônico.

Porém, a implantação definitiva do processo judicial informatizado prescinde do completo aparelhamento dos Tribunais, o que vem sendo realizado.

O Projeto “Justiça na Era Virtual” protagonizado pelo Superior Tribunal de Justiça impulsionou os Tribunais a promover a digitalização de seus autos para remessa eletrônica ao STJ, independentemente da adoção interna do processo eletrônico.

Portanto, até que se concretize o processo de implantação de sistemas informatizados, ainda será necessário o convívio simultâneo do processamento analógico e digital, sendo certo não admitir-se procedimento misto.

Convém a criação de vara piloto para teste e correção do sistema antes da implantação integral?
Os Tribunais invariavelmente iniciam a implantação nos Juizados Especiais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que opera no Juizado Especial Cível de Relação de Consumo de Telefonia, bem como o Tribunal de Justiça do Amazonas que implantou o sistema em Varas Cíveis, Criminais e no Juizado Especial de algumas cidades.

Portanto, pelas razões anteriormente apontadas, reputa-se como válida a implantação gradual.

A adesão das partes ao sistema eletrônico de processamento é de caráter obrigatório ou facultativo?
Em caráter generalista, a Lei não traz em seu bojo nenhuma imposição compulsória de caráter procedimental: a adesão ao processamento judicial eletrônico decorre exclusivamente de ato unilateral do interessado, resultante da manifestação de sua vontade em se credenciar ao sistema digital.

Na prática, porém, disponibilizando o órgão judiciário unicamente a tramitação por meio eletrônico – como passa a ocorrer a partir de janeiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores, constata-se a impossibilidade do usuário optar pelo trâmite em papel. Dessa forma, constata-se que o caráter voluntário de adesão ao sistema se transmuta em compulsório

A adesão do usuário externo ao sistema de processamento eletrônico ocorre pelo credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), mediante procedimento que assegure a adequada identificação pessoal do interessado (§ 1º do art. 2º).

Reside a possibilidade de uma parte da relação processual não optar pelo sistema eletrônico?
Ausente a obrigatoriedade de adesão ao processamento eletrônico de ações judiciais, é perfeitamente cabível que uma parte, ou seu procurador, decida não aderir ao sistema informatizado.

Nessa hipótese, conviveriam simultaneamente o procedimento tradicional e o eletrônico.

O usuário que se cadastra no sistema eletrônico passa a receber todas as citações, intimações e notificações por esse meio (art. 9º), dispensada a publicação no Diário de Justiça, inclusive o eletrônico (art. 5º).

A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, excetuados os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º do art. 4º).

Aplicando-se a regra especial, tem-se que a parte não aderente ao processamento eletrônico, deverá tomar conhecimento da publicação dos atos judiciais através do Diário de Justiça impresso.

Opinamos que em vista da permissão legal de continuidade da publicação no Diário de Justiça impresso, poderá deixar de ocorrer sua integral substituição pelo formato eletrônico.

Considerando-se a hipótese de que apenas uma parte aceite aderir à tramitação processual eletrônica, o disposto na parte final do § 3º do art. 5º deixa de propiciar um tratamento isonômico?
Obs.: Abriga a possibilidade de extensão de 10 dias de prazo em relação ao procedimento estabelecido aos processos físicos

O usuário que tenha promovido seu credenciamento junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico, poderá usufruir da extensão de prazo em relação ao usuário não aderente ao sistema informatizado.

Nesse caso, o prazo diferenciado resulta da disposição contida no § 3º do art. 5º, segundo a qual, caso o usuário deixe de consultar a intimação no prazo de dez dias corridos da data de seu envio, essa será considerada realizada no término desse prazo.

Sendo assim, reputa-se não atendido o tratamento isonômico das partes integrantes do contraditório.

A implantação do Diário de Justiça Eletrônico deve ser imediata ou convém se estabelecer prazo de convivência simultânea com a versão impressa?
A norma faculta a criação do Diário de Justiça Eletrônico pelos Tribunais, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, prevendo a substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (art. 4º e § 2º). Dispõe, ainda, que o ato administrativo de criação do Diário de Justiça Eletrônico deverá ser acompanhado de ampla divulgação (art. 4º, § 5º).

Apesar do critério facultativo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a substituição definitiva da versão impressa do Diário de Justiça pelo Diário de Justiça Eletrônico, classificando este como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos judiciais.

A estrada da informatização do procedimento judicial tende a ser pavimentada utilizando-se prioritariamente os meios eletrônicos. Portanto, salvo as exceções legais, o Diário de Justiça Eletrônico se transforma no instrumento oficial de publicação de atos judiciais.

Deve ser adotado um cadastro em nível nacional ou convém se adotar um cadastro segmentado por instâncias?
Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se legalmente autorizados a formar um cadastro único para credenciamento de usuários do sistema por ele disponibilizado (art. 2º, § 3).

Opinamos no sentido de que não se apresenta como a solução mais acertada a criação de um cadastro único em nível nacional, em razão do compartilhamento da organização judicial brasileira.

Deve ser eleito um modelo segmentado para cada jurisdição da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar de forma a propiciar ao usuário o comparecimento pessoal apenas no órgão judiciário onde atua.

O credenciamento de usuários externos ao sistema deve ser realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário?
A lei estabelece a obrigatoriedade do credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 2º).

O credenciamento se presta a garantir a identificação do usuário externo de seu sistema, exigindo-se o comparecimento pessoal do interessado, mediante procedimento que assegure sua identificação profissional (art. 2º, § 1º).

As normativas estabelecem que o credenciamento do usuário externo seja realizado pessoalmente perante a Seção de Atendimento, ou no órgão judicial de origem integrante do sistema, sendo necessário apresentar a cópia da identificação profissional para conferência com avia original, assinar termo de adesão e registrar sua senha pessoal no sistema.

Reside ainda a possibilidade de compartilhamento do cadastro nacional de inscritos da OAB, possibilitando a conferência da situação de regularidade do advogado.

Assinatura eletrônica e digital
A assinatura eletrônica se subdivide em duas formas de identificação do signatário: a digital, consubstanciada em certificado da ICP-Brasil e o cadastramento do usuário no Poder Judiciário (art. 1º, III, a e b).

A Lei 11.419 admite a prática de atos processuais eletrônicos mediante o uso de assinatura eletrônica (art. 2º), fazendo referência ainda nos arts. 8º, parágrafo único; art. 20, alteração do CPC: art. 164, parágrafo único, art. 202, § 3º, art. 566, parágrafo único

Quanto à utilização da assinatura digital remete aos arts. 4º, § 1º, CPC, art. 38, parágrafo único e art. 169, § 2º.

Apenas o credenciamento realizado pelo Poder Judiciário se presta à prática de atos processuais por meio eletrônico, sendo desnecessária a utilização de certificado digital vinculado a ICP-Brasil?
A prática do peticionamento eletrônico e de atos processuais por meio eletrônico sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: o credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário e a utilização de assinatura digital através de autoridade credenciada na ICP-Brasil.

Para que o usuário passe a ter direito de acesso ao sistema é necessário que primeiro realize seu cadastramento junto ao órgão jurisdicional.

Somente após esse procedimento inicial, o usuário se encontra autorizado a praticar atos por meio eletrônico, desde que faça uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto a ICP-Brasil.

Devem ser adotados requisitos mínimos e políticas comuns de segurança da informação, concedida a devida publicidade, através de Resolução do CNJ ou cada instância judiciária pode eleger sua própria Política de Segurança da Informação, no âmbito de sua respectiva competência?
A lei do processo judicial informatizado consagra a liberdade de sua regulamentação no âmbito da respectiva competência de cada órgão do Poder Judiciário (art. 18), mas prescreve a necessidade de proteção dos autos digitais por meio de sistema de segurança de acesso, que devem permanecer armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Consideramos caber ao Conselho Nacional de Justiça a função de editar um disciplinamento de caráter geral, instituindo os requisitos mínimos para instalação da política de segurança da informação nos órgãos do Poder Judiciário.

No processo eletrônico a informação armazenada em meios digitais se transforma em ativo que necessita ser devidamente protegido. Somente a aplicação de elevados padrões de segurança, que conceda um compartilhamento seguro da rede de comunicação de dados, proporcionará a indispensável segurança jurídica do processamento digital.

Nesse sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de gestão da segurança da informação – elegendo-se a aplicação de padrão internacionalmente aceito para administração da segurança da informação – com a finalidade de se estabelecer uma consistente política de segurança, de controle e de gerenciamento de riscos.

Deve o CNJ protagonizar a edição de diretrizes comuns e gerais a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo?
O Conselho Nacional de Justiça detém competência para definir a política judiciária e eleger seu planejamento estratégico, com poderes para disciplinar as atividades administrativas e orçamentárias de seus órgãos, através de atos normativos e recomendações pertinentes à atividade jurisdicional.

Nesse sentido opinamos pela necessidade do órgão editar as diretrizes básicas a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo, em relação ao trâmite judicial eletrônico.

Proposições
O CNJ assume responsabilidade individual na implantação e na gestão nacional do processo judicial digital.

Tendo em vista que o chamado processo eletrônico representa o rompimento do paradigma do processo judicial em papel, entendemos ser indispensável buscar-se interlocução com o Poder Judiciário, a fim de viabilizar a participação de todos os atores diretamente envolvidos, durante o processo de tomada de decisões estratégicas

Trabalho desenvolvido para a Comissão de Estudos do Processo Eletrônico do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
2007

Próxima Página »