dezembro 17, 2009 por em Informatização do Poder Judiciário
Juizados Especiais Federais
A Justiça Federal, seguindo vitoriosa experiência do Judiciário Estadual, passará a contar com os Juizados Especiais Civis e Criminais, que introduzirão importantes inovações no trâmite processual.
A Lei nº 10.259/01, aprovada pelo Congresso Nacional em poucos meses, tornará mais ágil o andamento dos processos em que são partes a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, permitindo o acesso ao Judiciário a maior número de pessoas físicas e pequenas e médias empresas, em ações que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos.
Como de praxe na prática legislativa, apesar de prever a instalação dos Juizados no prazo de seis meses, não cuidou a Lei de prever os recursos econômicos, materiais e humanos indispensáveis para sua organização. Membros do Poder Judiciário calculam ser necessário dobrar o número de Juízes para atender os Juizados. Sendo, porém, necessária edição de lei para criação de tais cargos, corre-se sério risco de não haver condições de efetivar a instalação dos Juizados Federais no prazo estipulado.
Entre as medidas mais importantes para a celeridade processual pode-se citar a não aplicação de prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 9º); a autorização para que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais possam conciliar, transigir ou desistir dos processos art. 10, parágrafo único); a dispensa do reexame necessário de sentença que resulte em condenação do Poder Público (art. 13), bem como a estipulação do prazo de sessenta dias , após o trânsito em julgado, para o pagamento da obrigação , independentemente de precatório (art. 17).
Cuida, por outro lado, da uniformização da interpretação de lei federal, nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais (art. 14 ).
Sob outro aspecto, cabe ressaltar que tanto o Poder Executivo quanto o Judiciário, convivem em uma espécie de bolha legislativa, no que diz respeito à introdução dos meios eletrônicos no ordenamento jurídico pátrio, abrangendo sua utilização antes mesmo da edição de normas legais sobre a matéria.
A maior de todas as inovações vem contida no § 2º do art. 18, que prevê a intimação das partes por meio eletrônico. Bastando a implantação pelos Tribunais de sistema de informática, não mais haverá a necessidade, que se constituía em especial privilégio, da intimação pessoal dos procuradores das autarquias federais, atingindo em cheio o campeão de demandas INSS. Para os operadores do direito, que vivem penosas dificuldades em dar andamento aos feitos que aguardam nas prateleiras eternamente tal intimação pessoal, é sem dúvida alguma uma grande conquista.
Implementando a Justiça Eletrônica, o texto legal afirma taxativamente que a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica (§ 3º, art. 14), levando a crer que a utilização do recurso da vídeoconferência está definitivamente incorporado pelo Poder Judiciário.
Web sites jurídicos
2001
Considerações sobre o Processo Eletrônico
Desenvolvendo estudos sobre a modalidade de comunicação processual à distância apresentamos alguns questionamentos sobre a aplicação da Lei do Processo Judicial Informatizado.
Sem a pretensão de elaborar um trabalho acadêmico compartilhamos com a comunidade jurídica algumas observações, sugerindo-se a continuidade e aprofundamento do estudo da matéria.
Considerações iniciais
A Lei 11.419/06 veio complementar o ciclo de atualização legislativa no que se refere à adoção de ferramentas tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário, concedendo uma base legal ao processo judicial totalmente informatizado.
A incorporação de sistemas de gestão informatizados inaugura um novo canal de comunicação com a sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades que auxiliam o acesso à informação, capazes de aperfeiçoar processos de gestão, ampliar o acesso à informação, conceder celeridade e redução de custos.
Sem dúvida a introdução de novas facilidades no acesso à justiça resulta na eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que a substituição do suporte físico do papel pelo armazenamento eletrônico rompe paradigmas e propicia o desenho do judiciário em tempo real.
O sistema eletrônico de tramitação processual agiliza a prestação jurisdicional?
O sistema eletrônico propicia significativa redução de procedimentos burocráticos, pois a automação de rotinas processuais elimina o tempo ocioso da tramitação judicial.
Suprime-se a carga dos autos, a necessidade de certificação da juntada de petições e conclusão ao Juiz do feito, a citação e intimação por oficial de justiça. E possibilita o acesso remoto aos autos, de qualquer localidade e a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de deslocamento físico até a sede do órgão judiciário.
Estudo elaborado pelo setor de estatística do TRF4 sobre o tempo médio de tramitação dos processos entre as datas da distribuição e da sentença demonstra que enquanto a Justiça Comum despende 719,87 dias, nos Juizados exclusivamente virtuais o trâmite perdura por apenas 47,67 dias.
Tem-se, portanto, como eficaz a incorporação de recursos tecnológicos para se alcançar celeridade na prestação jurisdicional.
O elevado índice de exclusão digital no País pode ser considerado um empecilho para a disseminação do processo eletrônico?
Em que pese à realidade da exclusão digital vigente, a Lei 11.419 previu a obrigatoriedade dos Tribunais em manter equipamentos de digitalização e acesso à internet à disposição dos interessados (art. 10, § 3º).
Dessa forma, o Poder Judiciário torna-se o único responsável pela disponibilização dos instrumentos necessários a inclusão dos atores sociais envolvidos no procedimento judicial eletrônico.
Porém, para que ocorra a expansão da acessibilidade é indispensável que o Poder Executivo aporte recursos para estruturação tecnológica da defensoria pública, cabendo ao Ministério Público promover sua estruturação interna.
Adjetivamente, caberá a Ordem dos Advogados do Brasil promover a inclusão digital da classe, disponibilizando equipamentos aos inscritos em seus quadros e capacitando os advogados para operar o processo eletrônico.
Consideramos que a exclusão digital apontada não representa um óbice para a disseminação e sedimentação do procedimento eletrônico. Ao contrário, o Poder Judiciário se transforma em um importante protagonista da inclusão digital da sociedade brasileira.
Deve ser adotado pela integralidade da organização judiciária do País um sistema único nacional?
A Lei 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 8º).
O Conselho Nacional de Justiça adotou o sistema de tramitação de processos judiciais – PROJUDI -, desenvolvido em software livre. O CNJ disponibiliza aos Tribunais que aderiram ao seu sistema, sem qualquer custo, computadores, equipamentos digitalizadores, o software e também treinamento de pessoal.
Em razão do modelo da organização judiciária em nosso país e a diversidade de plataformas existentes, a aceitação de sistemas distintos por cada ramo do Judiciário poderia acarretar inúmeros problemas adicionais, obrigando os usuários a absorver conhecimento específico das funcionalidades de cada sistema.
Mais importante que a adoção de um sistema nacional ou misto, o aspecto vital se relaciona com a compatibilização do inter-relacionamento dos sistemas existentes, a fim de que os autos possam se processar de forma digital até última instância.
Devem ser adotados diferentes sistemas, incluindo-se aqueles já utilizados pela Justiça Federal e Trabalhista?
Apesar da Lei não estabelecer expressa exigência quanto à padronização dos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário, sugere que seja esta seja priorizada (art.14), dispondo textualmente que os sistemas tecnológicos adotados sejam capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14, parágrafo único).
O Encontro dos Operadores da Justiça Virtual realizado em 2006, concluiu pela importância e necessidade da criação de um sistema nacional do processo digital, calcado na experiência acumulada dos sistemas até então utilizados.
Concebe-se, então, que permaneçam em funcionamento distintos sistemas já em funcionamento adotados, por exemplo, pela Justiça Federal e Trabalhista.
Em relação à Justiça Estadual pode padecer de coerência a utilização de sistemas múltiplos. Desde que demonstrada a eficiência e longevidade do sistema Projudi, pode-se priorizar a aplicação única desse sistema.
A ausência de padronização de sistemas e compatibilidade de plataformas compromete a aplicação e conseqüente eficácia da Lei?
A Lei cuida da possibilidade da ocorrência de sistemas incompatíveis (art. 12, §§ 2º e 4º), que possam impedir a remessa dos autos por meio digital a outro juízo e instância superior. Em tais casos, devem os autos ser impressos em papel e autuados na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (arts. 166 a 168).
Mas a ausência de padronização de sistemas não tem o condão de interferir na efetiva implantação do processo eletrônico.
Porém, eventual incompatibilidade de plataformas viria a comprometer – de forma irremediável – o espírito da lei, tornando-a praticamente inócua do ponto de vista da agilização de procedimentos.
Cumpre priorizar-se a perfeita interoperabilidade dos sistemas, de forma a se estabelecer protocolos de comunicação compatíveis que viabilizem e permitaa o trâmite por meio eletrônico até instância final.
Os sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais devem ser implantados imediatamente?
Em vista da mudança de paradigma trazida pela incorporação de recursos tecnológicos na integralidade do processamento digital, sugere-se a implantação paulatina.
É necessário transcorrer um lapso de tempo para absorção da plataforma eletrônica e para eventual correção de procedimentos, de forma a promover a melhoria constante do sistema e assegurar a eficiência da ferramenta antes da implantação definitiva e generalizada.
Ressalte-se, ainda, que sistemas informatizados não operam por conta própria. É indispensável promover-se um sólido treinamento de capacitação de juízes, serventuários e advogados para operar o sistema.
Apesar da Lei do Processo Judicial Informatizado ter entrado em vigor em março de 2007, constata-se que a grande maioria dos advogados não se preparou para o processamento dos autos por meio digital, verificando-se um percentual ínfimo de adesão à certificação digital.
Deve ser estabelecido um prazo mínimo para convívio simultâneo do processamento analógico e digital?
O CNJ tem sistematicamente adotado o método de implantação experimental, estabelecendo um prazo para o pleno funcionamento do processo eletrônico.
Porém, a implantação definitiva do processo judicial informatizado prescinde do completo aparelhamento dos Tribunais, o que vem sendo realizado.
O Projeto “Justiça na Era Virtual” protagonizado pelo Superior Tribunal de Justiça impulsionou os Tribunais a promover a digitalização de seus autos para remessa eletrônica ao STJ, independentemente da adoção interna do processo eletrônico.
Portanto, até que se concretize o processo de implantação de sistemas informatizados, ainda será necessário o convívio simultâneo do processamento analógico e digital, sendo certo não admitir-se procedimento misto.
Convém a criação de vara piloto para teste e correção do sistema antes da implantação integral?
Os Tribunais invariavelmente iniciam a implantação nos Juizados Especiais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que opera no Juizado Especial Cível de Relação de Consumo de Telefonia, bem como o Tribunal de Justiça do Amazonas que implantou o sistema em Varas Cíveis, Criminais e no Juizado Especial de algumas cidades.
Portanto, pelas razões anteriormente apontadas, reputa-se como válida a implantação gradual.
A adesão das partes ao sistema eletrônico de processamento é de caráter obrigatório ou facultativo?
Em caráter generalista, a Lei não traz em seu bojo nenhuma imposição compulsória de caráter procedimental: a adesão ao processamento judicial eletrônico decorre exclusivamente de ato unilateral do interessado, resultante da manifestação de sua vontade em se credenciar ao sistema digital.
Na prática, porém, disponibilizando o órgão judiciário unicamente a tramitação por meio eletrônico – como passa a ocorrer a partir de janeiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores, constata-se a impossibilidade do usuário optar pelo trâmite em papel. Dessa forma, constata-se que o caráter voluntário de adesão ao sistema se transmuta em compulsório
A adesão do usuário externo ao sistema de processamento eletrônico ocorre pelo credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), mediante procedimento que assegure a adequada identificação pessoal do interessado (§ 1º do art. 2º).
Reside a possibilidade de uma parte da relação processual não optar pelo sistema eletrônico?
Ausente a obrigatoriedade de adesão ao processamento eletrônico de ações judiciais, é perfeitamente cabível que uma parte, ou seu procurador, decida não aderir ao sistema informatizado.
Nessa hipótese, conviveriam simultaneamente o procedimento tradicional e o eletrônico.
O usuário que se cadastra no sistema eletrônico passa a receber todas as citações, intimações e notificações por esse meio (art. 9º), dispensada a publicação no Diário de Justiça, inclusive o eletrônico (art. 5º).
A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, excetuados os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º do art. 4º).
Aplicando-se a regra especial, tem-se que a parte não aderente ao processamento eletrônico, deverá tomar conhecimento da publicação dos atos judiciais através do Diário de Justiça impresso.
Opinamos que em vista da permissão legal de continuidade da publicação no Diário de Justiça impresso, poderá deixar de ocorrer sua integral substituição pelo formato eletrônico.
Considerando-se a hipótese de que apenas uma parte aceite aderir à tramitação processual eletrônica, o disposto na parte final do § 3º do art. 5º deixa de propiciar um tratamento isonômico?
Obs.: Abriga a possibilidade de extensão de 10 dias de prazo em relação ao procedimento estabelecido aos processos físicos
O usuário que tenha promovido seu credenciamento junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico, poderá usufruir da extensão de prazo em relação ao usuário não aderente ao sistema informatizado.
Nesse caso, o prazo diferenciado resulta da disposição contida no § 3º do art. 5º, segundo a qual, caso o usuário deixe de consultar a intimação no prazo de dez dias corridos da data de seu envio, essa será considerada realizada no término desse prazo.
Sendo assim, reputa-se não atendido o tratamento isonômico das partes integrantes do contraditório.
A implantação do Diário de Justiça Eletrônico deve ser imediata ou convém se estabelecer prazo de convivência simultânea com a versão impressa?
A norma faculta a criação do Diário de Justiça Eletrônico pelos Tribunais, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, prevendo a substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (art. 4º e § 2º). Dispõe, ainda, que o ato administrativo de criação do Diário de Justiça Eletrônico deverá ser acompanhado de ampla divulgação (art. 4º, § 5º).
Apesar do critério facultativo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a substituição definitiva da versão impressa do Diário de Justiça pelo Diário de Justiça Eletrônico, classificando este como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos judiciais.
A estrada da informatização do procedimento judicial tende a ser pavimentada utilizando-se prioritariamente os meios eletrônicos. Portanto, salvo as exceções legais, o Diário de Justiça Eletrônico se transforma no instrumento oficial de publicação de atos judiciais.
Deve ser adotado um cadastro em nível nacional ou convém se adotar um cadastro segmentado por instâncias?
Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se legalmente autorizados a formar um cadastro único para credenciamento de usuários do sistema por ele disponibilizado (art. 2º, § 3).
Opinamos no sentido de que não se apresenta como a solução mais acertada a criação de um cadastro único em nível nacional, em razão do compartilhamento da organização judicial brasileira.
Deve ser eleito um modelo segmentado para cada jurisdição da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar de forma a propiciar ao usuário o comparecimento pessoal apenas no órgão judiciário onde atua.
O credenciamento de usuários externos ao sistema deve ser realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário?
A lei estabelece a obrigatoriedade do credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 2º).
O credenciamento se presta a garantir a identificação do usuário externo de seu sistema, exigindo-se o comparecimento pessoal do interessado, mediante procedimento que assegure sua identificação profissional (art. 2º, § 1º).
As normativas estabelecem que o credenciamento do usuário externo seja realizado pessoalmente perante a Seção de Atendimento, ou no órgão judicial de origem integrante do sistema, sendo necessário apresentar a cópia da identificação profissional para conferência com avia original, assinar termo de adesão e registrar sua senha pessoal no sistema.
Reside ainda a possibilidade de compartilhamento do cadastro nacional de inscritos da OAB, possibilitando a conferência da situação de regularidade do advogado.
Assinatura eletrônica e digital
A assinatura eletrônica se subdivide em duas formas de identificação do signatário: a digital, consubstanciada em certificado da ICP-Brasil e o cadastramento do usuário no Poder Judiciário (art. 1º, III, a e b).
A Lei 11.419 admite a prática de atos processuais eletrônicos mediante o uso de assinatura eletrônica (art. 2º), fazendo referência ainda nos arts. 8º, parágrafo único; art. 20, alteração do CPC: art. 164, parágrafo único, art. 202, § 3º, art. 566, parágrafo único
Quanto à utilização da assinatura digital remete aos arts. 4º, § 1º, CPC, art. 38, parágrafo único e art. 169, § 2º.
Apenas o credenciamento realizado pelo Poder Judiciário se presta à prática de atos processuais por meio eletrônico, sendo desnecessária a utilização de certificado digital vinculado a ICP-Brasil?
A prática do peticionamento eletrônico e de atos processuais por meio eletrônico sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: o credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário e a utilização de assinatura digital através de autoridade credenciada na ICP-Brasil.
Para que o usuário passe a ter direito de acesso ao sistema é necessário que primeiro realize seu cadastramento junto ao órgão jurisdicional.
Somente após esse procedimento inicial, o usuário se encontra autorizado a praticar atos por meio eletrônico, desde que faça uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto a ICP-Brasil.
Devem ser adotados requisitos mínimos e políticas comuns de segurança da informação, concedida a devida publicidade, através de Resolução do CNJ ou cada instância judiciária pode eleger sua própria Política de Segurança da Informação, no âmbito de sua respectiva competência?
A lei do processo judicial informatizado consagra a liberdade de sua regulamentação no âmbito da respectiva competência de cada órgão do Poder Judiciário (art. 18), mas prescreve a necessidade de proteção dos autos digitais por meio de sistema de segurança de acesso, que devem permanecer armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).
Consideramos caber ao Conselho Nacional de Justiça a função de editar um disciplinamento de caráter geral, instituindo os requisitos mínimos para instalação da política de segurança da informação nos órgãos do Poder Judiciário.
No processo eletrônico a informação armazenada em meios digitais se transforma em ativo que necessita ser devidamente protegido. Somente a aplicação de elevados padrões de segurança, que conceda um compartilhamento seguro da rede de comunicação de dados, proporcionará a indispensável segurança jurídica do processamento digital.
Nesse sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de gestão da segurança da informação – elegendo-se a aplicação de padrão internacionalmente aceito para administração da segurança da informação – com a finalidade de se estabelecer uma consistente política de segurança, de controle e de gerenciamento de riscos.
Deve o CNJ protagonizar a edição de diretrizes comuns e gerais a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo?
O Conselho Nacional de Justiça detém competência para definir a política judiciária e eleger seu planejamento estratégico, com poderes para disciplinar as atividades administrativas e orçamentárias de seus órgãos, através de atos normativos e recomendações pertinentes à atividade jurisdicional.
Nesse sentido opinamos pela necessidade do órgão editar as diretrizes básicas a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo, em relação ao trâmite judicial eletrônico.
Proposições
O CNJ assume responsabilidade individual na implantação e na gestão nacional do processo judicial digital.
Tendo em vista que o chamado processo eletrônico representa o rompimento do paradigma do processo judicial em papel, entendemos ser indispensável buscar-se interlocução com o Poder Judiciário, a fim de viabilizar a participação de todos os atores diretamente envolvidos, durante o processo de tomada de decisões estratégicas
Trabalho desenvolvido para a Comissão de Estudos do Processo Eletrônico do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
2007
Judiciário Real Time
Um exercício mental de associação vincula à palavra Poder Judiciário a imagem de formalismo, lentidão, burocracia, revestindo-se de um manto impenetrável.
Tendo em vista que a prestação jurisdicional situava-se na era antropozóica da escala de tempo geológico e devido a premente necessidade de apresentar qualidade e eficiência, o Judiciário demonstrou sua capacidade de adaptação ao incorporar as tecnologias da informação em seus procedimentos internos. A empreitada instalou a infovia digital, onde os ritos medievais – referidos pelo Ministro Marco Aurélio Mello no artigo “O Judiciário cada mais perto” – paulatinamente se substituem por soluções automatizadas.
A plataforma eletrônica criou um novo canal de relacionamento com a sociedade, que otimizou procedimentos de gestão, auxiliou o acesso à informação, concedendo celeridade, redução de custos, eficiência e transparência.
Inclusão Digital
Os resultados positivos da inclusão digital do Poder Judiciário podem ser mensurados pela triplicação de número de acessos aos sítios judiciários.
Em relação aos nomes de domínio adotados pelo Judiciário, em decorrência da falta de padronização lógica, invariavelmente os usuários encontram dificuldades em localizar a página pretendida Isto porque deixou-se de observar as diretrizes propostas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, indicando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, assim como a associação com o nome ou sigla do órgão, com a finalidade de manter-se uma relação entre o órgão superior e a representação estadual (Resolução nº 7) .
Ferramentas de Facilitação e Agilização de Procedimentos
As ferramentas tecnológicas viabilizaram uma racionalização e simplificação de procedimentos que sobremaneira auxiliaram o acesso à informação, acrescentando ao endereço físico um endereço lógico.
O Portal do Poder Judiciário – Infojus – concebido com o objetivo de prover uma infra-estrutura comum de rede de comunicação com suporte a dados, voz e videoconferência, disponibiliza na plataforma eletrônica informações institucionais, notícias e informativos de jurisprudência. A consulta ao andamento processual, mediante pesquisa por número do processo, nome das partes ou advogados, torna dispensável o deslocamento do interessado a sede do órgão judiciário.
A íntegra do formulário de justificativa eleitoral para o pleito de 2004, foi disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pode ser extraída antecipadamente via on line.
O Superior Tribunal de Justiça divulga clipping de legislação – acompanhado pelo texto integral dos principais atos publicados no Diário de Justiça – comodidade que reduz consideravelmente o lapso temporal da circulação pelo país. Seguindo a proposta de tornar a Justiça mais célere e transparente, o procedimento facultativo aos Julgadores para liberar o inteiro teor de acórdãos pela via eletrônica, antes da publicação no Diário de Justiça, resultou na veiculação em trinta minutos após o julgamento.
O recurso do malote digital, com a finalidade de reduzir a circulação de papel através de um gradativo processo de digitalização, promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos. Pelos cálculos da área técnica pode ser convertido em uma única mídia digital o correspondente a onze mil folhas de papel.
Na modalidade do leilão eletrônico, é disponibilizada na página do órgão judiciário na Internet a imagem e descrição do bem penhorado. Como o procedimento alcança maior publicidade, conseqüentemente reúne público mais elevado, propiciando maior arrecadação e restringindo o prazo da execução pela metade.
A requisição eletrônica de precatórios – que transita pela rede informatizada sem sofrer interferência humana – encaminha por meio digital a integralidade dos dados necessários a seu processamento. A substituição da remessa no suporte físico do papel, permite expressiva abreviação de custo financeiro, e a eliminação correspondente a noventa por cento do volume de papel.
Paralelamente, a versão eletrônica do Diário da Justiça oferecida pela Imprensa Nacional, propicia a leitura pelo assinante residente em outra região, no mesmo horário em que a versão impressa é distribuída na Capital Federal.
Tema de significativa importância, relaciona-se a integração de redes de dados que concede ao Judiciário a possibilidade de acessar à base de outros órgãos jurisdicionais e governamentais, agilizando sobremaneira a relação comunicativa.
Recursos Complementares
O marcante emprego de recursos digitais, permite que as audiências sejam registradas em sistema audiovisual, cuja fidedignidade da reprodução – fixada em CDRom – possibilita uma posterior reavaliação, assim como dispensa a necessidade de transcrição dos depoimentos. No primeiro júri digital realizado, substitui-se a digitação pelo processo de gravação, anexando-se aos autos seu registro, alocado no suporte do CD.
A vídeo-conferência promove a reunião de julgadores situados em localidades diversas, viabilizando igualmente a sustentação oral à distância por advogados.
O Sistema de Informatização de Salas de Sessão de Julgamento dinamizou sensivelmente as sessões, permitindo a inserção na rede interna dos votos relativos aos processos que constam na pauta, as solicitações de preferência para sustentação oral, cujos acórdãos assinados digitalmente são incluídos no imediatamente no sistema.
A Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi a responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico. Com o estabelecimento do sistema e-proc, organizam os Tribunais o serviço de intimação das partes e recepção de petições pela via eletrônica a advogados previamente cadastrados, permanecendo disponíveis para consulta as peças processuais, sendo diretamente juntada aos autos virtuais a decisão judicial.
A tecnologia de segurança de certificação digital – instituída pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, através da MP nº 2.200/01 -, resulta em um conjunto de técnicas que visa garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica. Por esse processo de certificação presume-se como verdadeiro em relação aos signatários. Apesar de não vedada à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade, este somente será admitido desde que considerado válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Conseqüentemente, apenas a certificação produzida pela ICP-Brasil, concede inquestionável validade jurídica.
O recurso da assinatura digital – aplicado pela Magistratura para despachos interlocutórios e decisões – autentica a origem e autoria do documento, protege o conteúdo das informações por terceiros não autorizado, garantindo a integridade dos dados. Uma vez que o procedimento vincula a assinatura ao conteúdo do texto, resguarda a privacidade e segurança.
Aplicativos Polêmicos
A completa informatização do processo judicial – desprovido do suporte físico do papel – vincula-se substancialmente à aplicação de elevados padrões de segurança, visando garantir a indispensável confiança que deve revestir-se o procedimento judicial.
O natural receio gerado pelo processo de reformulação afere-se pela pesquisa de opinião realizada pelo Infojus revelando que 47% dos participantes não depositam confiança nos avanços tecnológicos aplicados ao processo judicial.
Deve-se registrar que em decorrência de mandamento constitucional – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei -, algumas inovações necessitam ser positivamente recepcionadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que deliberações administrativas não se revestem de poder coercitivo.
O denominado Sistema Push – Informação Automática por e-mail, envia a usuários previamente cadastrados, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Porém, consta expressa advertência de que tais informações não produzem efeitos legais, somente considerando-se como válida para contagem de prazos a publicação no Diário Oficial. Um fragmento jurisprudencial entende que em se tratando de serviço de caráter meramente informativo – não vinculativo – rejeita-se a aceitação absoluta de validade do aplicativo. Deve-se, portanto, depositar uma confiança relativa nesse serviço auxiliar, pois nenhuma responsabilidade recairá sobre o órgão jurisdicional em caso de eventual erro na informação prestada.
Novo questionamento reside na exigência de comprovação de divergência jurisprudencial por cópia autenticada ou indicação da fonte oficial de publicação. Assim, em sendo necessário o emprego de acórdãos disponibilizados eletronicamente, a cautela indica dirigir a preferência aos órgãos que aplicam a certificação digital, ferramenta tecnológica que concede cunho oficial ao documento extraído pela via eletrônica, dispensando a solicitação de cópia do julgado.
A Lei 9.800/99 que permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, estabelece que este não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até cinco dias da data do seu término. Considera-se o sistema de transmissão um ato intermediário cuja sua validade se condiciona a posterior entrega do original ao órgão judiciário.
Ocorre que em não residindo similaridade entre os padrões de comunicação apontados e não se considerando eficientemente seguro qualquer processo de comunicação, além de se revestir a transmissão eletrônica da imaterialidade, sujeita-se o emissor à ocorrência de fatores externos – alheios a sua vontade – que podem inviabilizar a transmissão ou impedir o acesso ao equipamento receptor.
Ressalte-se que a norma responsabiliza o usuário pela qualidade e fidelidade do material transmitido, inserindo a possibilidade de aplicação de litigância de má-fé caso não haja perfeita concordância entre a peça enviada e o original entregue em juízo.
Sob outro norte, o “prazo de encaminhamento” mencionado, desmembra-se em três atos distintos, sujeitos ao cumprimento de prazos próprios e cuja inobservância resulta na invalidade do ato: a transmissão da peça, o horário estipulado para recebimento pelo equipamento receptor e a posterior apresentação do original.
Sendo certo que a tempestividade apura-se pelo horário de recebimento pelo equipamento receptor, cumpre aos usuários optar por sistemas que geram protocolo automático de recebimento, fazendo-se acompanhar de registro de transmissão contendo data e horário.
Apesar do texto legal sequer mencionar a necessidade de aposição de assinatura do subscritor na peça transmitida, subsiste corrente jurisprudencial sustentando que sua ausência – considerada requisito fundamental de admissibilidade – torna o documento apócrifo e conseqüentemente resulta na invalidade do ato processual. Logo, objetivando não se sujeitar a interpretações díspares, é recomendável adotar o recurso da assinatura digital.
Outra discussão relaciona-se ao mecanismo da Penhora on line, oficialmente denominado Bacen-Jud – Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central, pelo qual o Magistrado mediante senha pessoal, bloqueia diretamente a conta corrente do devedor. Apesar de introduzidas algumas modificações – atualmente o bloqueio se efetiva pelo valor do débito trabalhista e não sobre o montante total depositado – não resta pacificada a garantia de não ocorrência de violação do sigilo bancário do devedor. Subsidiariamente, tem sua eficácia discutida pois em virtude da necessidade de intimação do réu para realizar o pagamento do débito no prazo de 48 horas antes da efetivação do bloqueio, esse lapso temporal possibilita ao devedor promover o saque integral do valor depositado na instituição bancária.
Contundentes críticas dirigem-se ao tele-interrogatório, tecnologia que possibilita a oitiva de réus presos por vídeo conferência mediante a comunicação de voz e imagem em tempo real. O recurso proporciona visualizar a imagem do réu e a observância de suas reações físicas, como se fisicamente estivesse na presença do Julgador. Ademais, o registro da audiência em um suporte físico concede a possibilidade adicional de rever a gravação posteriormente.
Enquanto a doutrina contrária ao sistema alega a violação de garantias constitucionais, outra corrente sustenta que estas se mantêm intactas, sendo cumprida a integralidade dos ritos processuais. Convém registrar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais admite que a prática de atos processuais em outras comarcas seja solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, indicando a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95 – art. 65. § 2º).
Conclusões
Pela multiplicidade de sistemas tecnológicos adotados por cada órgão jurisdicional, relevantes e vitoriosas experiências não integram uma padronização de plataformas, procedimentos ou interação de atividades. Assim, compete ao Judiciário Estadual cumpre promover a integração de sistemas, à exemplo do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça Federal, organizando suas atividades em forma de sistema com a finalidade de introduzir um processo de padronização de procedimentos, padrões metodológicos e estabelecimento de políticas de segurança em todas as instituições, aptos a compartilhar rede de comunicação de dados.
Em decorrência exclusiva do mapa de exclusão digital brasileiro – revelando o índice de 10% de acesso aos meios de informação digital pela população – mostra-se equivocada a conclusão de que os benefícios introduzidos pela informatização do Judiciário serão capazes de promover democratização e ampliação do acesso ao Judiciário. A implementação de recursos tecnológicos resulta tão somente em processo de racionalização e agilização de procedimentos internos, capazes de reduzir o tempo da tramitação processual.
Uma vez iniciada a irreversível caminhada digital deve ser objeto de constante atualização, sem sofrer descontinuidade.
O Judiciário em tempo real se torna realidade. Talvez agora seja o momento de iniciar o sonho de uma Justiça real time.








