Transmissão de Dados no Judiciário. Peticionamento via fac-símile e eletrônico

 

Sumário   1. Introdução 2. Lei 9.800/99 3. Fac-Símile e Transmissão Eletrônica 4. Prazo de Encaminhamento pelo Sistema de Transmissão 5. Horário de Encaminhamento 6. Prazo de Apresentação do Original em Juízo 7. Assinatura 8. Da Litigância de Má Fé 9. Sistemas de Peticionamento Eletrônico 10. Análise do Entendimento Jurisprudencial 11. Iniciativas Regulatórias 12. Considerações Finais

Resumo
O presente estudo analisa o sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, segundo as disposições constantes na Lei 9.800/99 e sob a ótica do posicionamento jurisprudencial, assim como os sistemas de peticionamento adotados pelos órgãos judiciários.

1. Introdução
É certo que o Direito não pode permanecer estático frente ao desenvolvimento tecnológico e sua modernização é imprescindível para que se alcance segurança jurídica nas relações mantidas na sociedade informatizada. Conforme acentuado pelo jurista B. Calheiros Bonfim: “O direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social”(1).

Porém, deve-se reconhecer o esforço empreendido pelo Poder Judiciário no sentido de incorporar as novas tecnologias em seus procedimentos, pois mesmo sem romper totalmente com a cultura analógica, implementou uma verdadeira revolução ao adotar mecanismos de gestão informatizados. Tendo em vista que a plataforma eletrônica oferece novas facilidades no acesso à Justiça, a incorporação do sistema tecnológico tornará viável a esperada agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.

Dentre os projetos para uma nova gestão do sistema judiciário nacional, encontra-se o da “Justiça sem Papel” – que estabelece procedimentos eletrônicos nos julgamentos -, a utilização do recurso de videoconferência pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; o sistema de penhora on line; a consulta e o recebimento automático da movimentação processual, intimação por correio eletrônico; a disponibilização de jurisprudência nos sítios institucionais, além do recente Projeto de Certificação Digital de Acórdãos da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Nesse sentido, merece destaque o pronunciamento da Ministra Ellen Gracie Northfleet: “O apego ao formato-papel e às formas tradicionais de apresentação das petições e arrazoados não nos deve impedir de vislumbrar as potencialidades de emprego das novas tecnologias. No limiar do terceiro milênio devemos também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência. Teremos, certamente, a oportunidade, ainda em nosso final de século, de assistir ao ingresso dos pleitos em Juízo mediante simples transferência de arquivos eletrônicos, desde os escritórios de advocacia; à consulta dos “autos” processuais em telas de computador; ao confronto entre as peças produzidas pelas partes e os elementos de prova, através de um “clic” de mouse ou de um comando de voz, ao arquivamento de enormes massas de informações em Cds e à sua pesquisa mediante a utilização de recursos de busca aleatória e hipertexto. Toda essa tecnologia já é disponível e ingressa na vida diária para reduzir a repetição de esforços e tarefas rotineiros e permitir a utilização de nosso tempo em tarefas efetivamente criativas. Vista desta perspectiva, a discussão sobre o uso de uma máquina já quase obsoleta, como é o fac-símile, parece nem se justificar. Ela, todavia, serve para testar nossa capacidade de adaptação ao novo, sem que percamos de vista o permanente anseio de fazer melhor Justiça”(2).

2. Lei 9.800/99
O referido texto legal proporcionou a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, estabelecendo que sua utilização “não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do seu término’’. Para os atos não sujeitos a prazo, prescreve o parágrafo único do art. 4º que “os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material”.

A norma define a competência dos Juízes(3), ao passo em que desobriga os órgãos judiciários a dispor de equipamentos para recepção(4). Prevê, ainda, a responsabilidade do usuário do sistema de transmissão pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como pela posterior entrega ao órgão judiciário(5), inserindo a possibilidade do usuário do sistema ser considerado litigante de má-fé caso se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo(6), sem prejuízo de outras sanções.

Trata-se, portanto, de procedimento não obrigatório, auxiliar à clássica protocolização presencial. Via de regra o sistema de transmissão é utilizado tão somente para atos considerados urgentes e àqueles em que o profissional se encontra geograficamente distante do órgão judiciário. Esta subutilização reside na obrigatoriedade legal da ratificação do ato com a apresentação do original em juízo, aliada à insegurança e desconhecimento dos mecanismos de sua operação.

Mesmo deixando de se referir explicitamente aos meios eletrônicos ou à Internet, não se encontra na Lei 9.800 qualquer óbice quanto ao uso da transmissão eletrônica. Em que pese à Resolução editada pelo Supremo Tribunal Federal reportar-se exclusivamente à utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais(7). inúmeros órgãos judiciários disciplinaram internamente os procedimentos que viabilizam a utilização do que se convencionou denominar como peticionamento eletrônico.

Registra-se a existência de corrente jurisprudencial minoritária que aplica uma interpretação restritiva do mandamento legal, através da qual considera que a transmissão por meio eletrônico não pode ser equiparada a do tipo fac-símile ou similar, referida na Lei 9.800.

Porém, apesar da pluralidade de análises, resta pacificada a admissão do encaminhamento por meio eletrônico, como se verifica pelos julgamentos transcritos:

“A Lei 9.800/99 (art. 2º) admitiu a utilização de fac-símile ou outro meio similar, como forma de comunicação processual de emergência, para evitar perda do prazo recursal. A Lei exigiu, somente, que o original fosse protocolado no prazo de cinco dias (…). Ora, similar é algo que tem a mesma natureza ou executa função semelhante a uma entidade determinada. O correio eletrônico que transmite textos escritos de um remetente a um destinatário é similar ao fac-símile. Se o juízo ou tribunal destinatário dispõe de equipamentos para recepção (L. 9.800, art. 5º), o conhecimento de recurso remetido por e-mail é imperativo (…). A título de exemplo, lembro o Eg. TRF da 1ª Região e o Colendo TRT de Santa Catarina, que já possuem o sistema de peticionamento eletrônico pela internet. O STJ, “Tribunal da Cidadania”, dispõe de recursos eletrônicos, capazes de receberem com segurança petições remetidas pela internet” (8).

“A interpretação do art. 1º da Lei nº. 9.800/99, não deve impor-lhe um programa normativo que sinalize a impossibilidade de equiparação do fax aos meios eletrônicos de transmissão de dados, fazendo crer que a interposição de recurso por e-mail (ou por sistema de peticionamento eletrônico) seja substancialmente diversa daquela feita pelo fac-símile. Isso porque a literatura especializada informa que, tecnicamente, não há diferença substancial entre tais meios de transmissão de dados (…). A jurisprudência restritiva que discutia a possibilidade (ou não) do peticionamento eletrônico deve ser superada (reconhecendo-se validade a tal prática), para que, no lugar dela, instaure-se uma nova linha de discussão: a da segurança do sistema para a prática de atos processuais pelas vias eletrônicas (seja e-mail, seja peticionamento eletrônico pela internet), considerando que não se pode admitir que falhas primárias do sistema tecnológico dificultem ou mesmo inviabilize a concretização do direito (adjetivo e substantivo) das partes … Ora, a própria evolução do Direito e da sociedade está a exigir que a antiga interpretação restritiva do texto normativo (no caso, o art. 1º da Lei nº. 9.800/99), ceda espaço a uma interpretação estruturante-concretizadora, a qual se reporta não apenas ao programa normativo (o sentido da disposição legal dado pelo seu intérprete oficial), mas, principalmente, ao âmbito normativo (realidade regulada pela norma), que está a exigir o reconhecimento de práticas já sedimentadas e aceitas pela sociedade da tecnologia da informação”(9).

3. Fac-Símile e Transmissão Eletrônica
O art. 4º da Lei 9.800 prevê a responsabilidade do emissor tanto pela qualidade e fidelidade do material transmitido, assim como pela entrega ao órgão judiciário, mas não diferencia procedimentos entre a transmissão realizada por fac-símile e a por meio eletrônico. Ocorre, entretanto, que se trata de sistemas de comunicação distintos, que não guardam padrões de similaridade entre si.

A transmissão por fac-símile(10) – também conhecida como telecópia – é definida por norma legal como uma “forma de telecomunicação caracterizada pela reprodução à distância de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente semelhantes ao original”(11).

Esse sistema de transmissão de imagens ou documentos, manuscritos ou impressos, por meios elétricos ou radioelétricos, que permite a sua reprodução a preto e branco, é considerado um serviço de comunicação que permite a recepção de textos ou de grafismos sob uma forma e uma apresentação idênticas às de um original em papel, onde no terminal emissor o original é analisado ponto a ponto por um dispositivo de leitura fotográfica(12).

Reside nesse tipo de transmissão à materialidade, tendo em vista que o documento se registra e se fixa no suporte tangível do papel, disponível para leitura independentemente da utilização de qualquer ferramenta ou equipamento.

A possível insegurança ocasionada pelo esmaecimento do papel termostático (de que se utilizam alguns aparelhos de fax), que torna o documento ilegível com o passar do tempo -, supera-se pela imposição legal em apresentar o documento original no prazo máximo de cinco dias.

Uma vez que não se considera eficientemente seguro qualquer meio de transmissão, em ambas as modalidades o usuário se sujeita a fatores externos alheios à sua vontade, que podem impedir o acesso ao equipamento receptor, que resulta conseqüentemente no descumprimento do prazo legal.

No peticionamento via fac-símile, é possível ocorrer à falta de reposição da bobina de papel do equipamento receptor, defeito ou congestionamento da linha telefônica, a possibilidade de encravamento de alguma folha do documento ou mesmo a ausência de qualidade que impeça a perfeita leitura do material transmitido.

Em relação a esses eventuais problemas durante a transmissão, o Supremo Tribunal Federal alerta que os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível, ou defeitos de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente, e não escusarão o cumprimento dos prazos legais(13).

De outra face, a transmissão por meios eletrônicos se define como aquela efetuada por meio de sinais elétricos ou ópticos, que codificam a informação em bits, representando voz, dados e imagens(14) através do protocolo de internet(15).

Predomina nesse sistema a imaterialidade, posto que a informação é desprovida de um suporte tangível – não se prende ao meio físico.

A clara exposição dos Drs. Márcia Aguiar Areno e Max Zuffo ensinam que: “… enquanto nos documentos tradicionais que se utilizam o papel como registro fixo de um fato ou ato, é possível compreender, pela simples leitura gráfica, representante da linguagem verbal, a natureza do documento, a intenção dos seres emitentes da vontade e o alcance do ato consignado no papel, nos documentos eletrônicos ou em meios magnéticos é necessária à conversão da linguagem binária para nossa linguagem corrente”(16).
Utilizando-se a plataforma digital, o peticionamento se realizada via correio eletrônico ou através do sítio disponibilizado para tal fim – ambos os recursos colocados à disposição do usuário pelo órgão judiciário.

Na primeira hipótese, a petição será encaminhada pela caixa postal do usuário ao endereço eletrônico previamente informado pelo Tribunal, inserido o texto no próprio corpo da mensagem ou por arquivo anexado, atendendo-se a determinação do formato exigido (doc, txt, rtf, jpg, htm, pdf). Na primeira hipótese, a mensagem percorre a seguinte trilha: dirige-se ao servidor de correio do emissor, que a encaminha ao servidor de correio do receptor, enviando este ao endereço para recebimento de petições pelo sistema de transmissão.

No segundo caso, o usuário envia sua peça através da página eletrônica destinada exclusivamente ao encaminhamento de petição. Entre outras possibilidades, remete-se a petição em forma de e-mail para o servidor de e-mail do tribunal, que direciona a mensagem para o endereço do funcionário responsável, ou, em forma de formulário para o servidor de banco de dados.

Também o modelo tecnológico apresenta riscos inerentes a seu ambiente, podendo ocorrer variadas circunstâncias que inviabilizem a transmissão, tais como: instabilidade, interrupção ou pane no sistema emissor/receptor, falha no provedor de acesso ou do servidor de correio eletrônico, erro humano – falha técnica do operador do sistema ou perdimento do arquivo/mensagem.

A regulamentação do peticionamento eletrônico adotada pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro(17) e do Paraná(18) prevê que a responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço judiciário eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização da informática ou proveniente das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, não servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar. Em igual norte, o TRT de Santa Catarina consigna que “a não obtenção de linha ou acesso pelo interessado ou, ainda, eventuais defeitos de transmissão ou de recepção não servirão como escusa para o descumprimento dos prazos legais”(19).

4. Prazo de Encaminhamento pelo Sistema de Transmissão
Em relação ao prazo de encaminhamento cumpre salientar que este se desmembra em três momentos distintos: a). o encaminhamento da peça pelo sistema de transmissão; b). o horário estipulado para recebimento pelo equipamento receptor; c). a apresentação do original em juízo.

Anteriormente a edição da Lei 9.800, prevalecia no STF orientação jurisprudencial no sentido de que a interposição de recurso via fac-símile somente seria considerada válida se o original fosse protocolizado do tribunal no prazo legal do próprio recurso(20). Em igual norte a Corte Especial do STJ – amparado pela Resolução nº. 43/91 -, pacificou o entendimento de que petições e recursos não seriam admitidos quando realizados por meio de fac-símile, se o original não fosse apresentado dentro do prazo recursal(21), como se vê das decisões abaixo citadas:

“Processual Civil. Embargos de Divergência. Recurso Interposto Via Fax. Original Apresentado Fora do Prazo Recursal. Inadmissibilidade. Não se admite recurso interposto perante este STJ, via “fax”, se o original for apresentado fora do prazo recursal. Precedente da Corte Especial. Embargos recebidos. Decisão unânime”(22).

“Processo no STJ. Petições e Recursos. Fac-Símile. Petições e recursos não serão admitidos no Superior Tribunal de Justiça, quando realizadas por meio de “fac-símile” (Resolução 43 DE 23/10/1991). Tal o entendimento que a Corte Especial ratificou, por maioria de votos, em julgamento findo na sessão do dia 18/06. Embargos de Declaração interpostos via fac-símile, de que a corte não conheceu”(23).

“Processo Civil – Recurso Especial – Interposição Via Fax – Intempestividade
É intempestivo o recurso especial interposto via fax, quando a petição original é protocolizada após o decurso do lapso temporal viável à sua interposição. Recurso não conhecido”(24).

Porém, a partir da Lei 9.800, a jurisprudência firmou entendimento segundo o qual os originais devem se juntar aos autos em até cinco dias após o término do prazo legal:

“Processual civil. Recurso. Interposição via correio eletrônico. Prazo. Juntada dos originais. I – A Lei nº. 9.800/99 prevê a prática de atos processuais via fac-símile ou meios afins, devendo os originais ser juntados aos autos até cinco dias após o término do prazo legal. II – Recurso especial conhecido e provido”(25).

Localiza-se uma exceção no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ, onde o Ministro Relator Humberto Gomes de Barros, desconheceu o recurso por entender que se inclui a data do envio para o cômputo do prazo de cinco dias prescrito na Lei 9.800: “Os embargos declaratórios foram opostos via correio eletrônico (internet) em 10/04/2003, os originais protocolados em 15/04/2003 e o prazo esgotou-se no dia 14 do mesmo mês (segunda-feira)”(26).

Em relação à doutrina, uma corrente contrária às disposições concedidas pela Lei 9.800 sustenta que o mecanismo de encaminhamento por sistema de transmissão, resulta na concessão de prazo em dobro em relação ao modelo clássico. Afirmando ainda, que o sistema proporciona uma vantagem competitiva ao profissional que dispõe de tais equipamentos. Ocorre que tais argumentos carecem de fundamentação, pois o ditame legal não insere qualquer diferenciação quanto ao cumprimento dos prazos processuais – o profissional que faz uso do sistema dispõe de prazo idêntico daquele que protocoliza diretamente no órgão judiciário. Em argumentação temerária, poder-se-ia talvez questionar violação ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que a juntada aos autos da petição original somente ocorre após o decurso de cinco dias contados da transmissão.

Aditivamente, convém acentuar que se o original apresentado em juízo não guardar perfeita concordância com o documento anteriormente enviado, será o ato considerado inexistente.

5. Horário de Encaminhamento
Apesar de não previsto no ordenamento legal, o Poder Judiciário considerou necessário regular o horário de encaminhamento de petições pelo sistema de transmissão.

O direito brasileiro computa os prazos em dias, porém, o Código de Organização e Divisão Judiciária Estadual determina o horário pelo qual se dará a abertura e o encerramento do expediente forense. Sendo assim, a protocolização presencial se submete ao horário de atendimento previamente definido.

Ocorre que o usuário do sistema de transmissão, não se sujeita ao horário de funcionamento externo, tendo em vista a desnecessidade do comparecimento pessoal, pois a linha telefônica do aparelho de fax é acessada através do serviço telefônico fixo comutado, e, a Internet não fecha.

Após o registro de algumas ocorrências e também devido à necessidade da concessão de tratamento igualitário aos usuários de ambos os sistemas – presencial e remoto -, estipulou-se que a transmissão deve se realizar no mesmo horário de expediente do protocolo, sob pena de considerar-se o ato processual intempestivo.

O Supremo Tribunal Federal regulamentou o encaminhamento por fax dispondo que: “recebidas às petições, durante o horário de atendimento ao público (das 11h às 19h), a Seção de Protocolo e Informações Judiciais adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo, admitindo-se, como prova do oportuno recebimento do original transmitido, a autenticação dada pelo equipamento recebedor, a qual será anexada aos autos, e, como comprovante da transmissão, o relatório do equipamento transmissor do “fac-símile” (fax)(27).

As instruções do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, registram as conseqüências que podem advir caso a transmissão se efetive após o expediente interno: “A tempestividade da petição eletrônica, quando for o caso, respeitará o cumprimento do horário de expediente do protocolo do Fórum, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC. A petição entregue após o horário de expediente de protocolo (18h) será considerada como posta no dia seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa. A tempestividade será apurada a partir do recebimento da petição pelos computadores do Tribunal, não pelo horário de acesso ao provedor ou de abertura da página do Tribunal”(28).

Outra justificativa para a transmissão dentro do horário de funcionamento externo, encontra-se no Sistema de Peticionamento Eletrônico implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “deve ser dada especial atenção aos prazos, pois o horário de recebimento não coincide com o da remessa eletrônica, havendo necessidade de um período técnico para que o Centro de Protocolo ou as unidades judiciárias cadastradas confiram e imprima a petição, para posterior registro. Assim, a tempestividade do ato processual será considerada, para todos os efeitos legais, quando da efetiva protocolização da petição enviada por e-mail”(29).

Em conclusão: a peça – enviada ou recebida – após o horário de expediente interno previsto regimentalmente, apenas será protocolada no primeiro dia útil subseqüente a transmissão. Logo, caso se efetive a transmissão no último dia do prazo, será a petição considerada extemporânea.

Por outro lado, é necessário que o usuário – de ambos os sistemas -, resguarde-se em obter o registro da transmissão de sua peça processual. A segurança proporcionada pela comprovação inequívoca de recepção da mensagem, torna indispensável que o sistema de transmissão colocado à sua serventia gere um recibo de entrega, contendo o registro da data e horário do protocolo.

A fim de suprir tal necessidade, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro envia ao advogado por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que valerá como comprovante para efeito de prazo(30). De outra face, o sistema adotado pelo TRT da 12ª Região gera um recibo eletrônico com registro de tempo enquanto o TRT da 2ª Região envia ao usuário imediatamente, o protocolo de entrega da petição(31).

Nesse passo, convém abrir um parêntese para consignar a discrepância de posicionamento entre Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho. Enquanto os TRTs recepcionam e implementam o uso do Processo Eletrônico Trabalhista, o TST reiteradamente sustenta que no âmbito daquela corte não há regulamentação acerca de transmissão de recursos por correio eletrônico, afirmando que a Lei nº. 9.800/99 regula unicamente a transmissão de recurso por fac-símile:

“Recurso de Revista – Transmissão pela Internet – Intempestividade – Falta de Regulamentação por esta Corte – Envio Fora do Horário de Expediente do Protocolo do TRT. No âmbito desta Corte, não há regulamentação acerca de transmissão de recursos por correio eletrônico. A Lei nº. 9.800/99 regula unicamente a transmissão de recurso por fac-símile, cuja convalidação somente ocorre com a apresentação do original no prazo determinado. A hipótese dos autos é diversa. O Recurso de Revista foi transmitido, pela internet, no último dia do prazo, às 21h07min44, fora, portanto, do horário de expediente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que encerra às dezoito horas (artigo 276 do Regimento Interno).Recurso não conhecido”(32).

“Agravo de Instrumento – Transmissão do Apelo por E-Mail – Inaplicabilidade da Lei nº. 9.800/99 – Intempestividade – Protocolo Após o Encerramento do Expediente Forense – Original não Apresentado.

A Lei n° 9800/99 aplica-se unicamente ao fac-símile, mecanismo díspar do e-mail … … Ademais, se o envio tivesse se dado por fac-símile, o que não foi o caso, ainda assim o recurso seria inaceitável, pois este só deve ser considerado interposto quanto protocolado na repartição judiciária. In casu, o agravo de instrumento foi recebido pelo 2° TRT, por e-mail, no último dia do octídio recursal, às 18h52min, depois de encerrado o expediente forense, tendo sido protocolado somente no dia seguinte. Ora, os atos a cargo das partes devem ser realizados até o fechamento normal do expediente forense. Por fim, se fosse o caso de aplicação da legislação sobre fac-símile, seria necessária a apresentação do original do agravo de instrumento, visando à convalidação do ato processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo não conhecido” (33).

6. Prazo de Encaminhamento dos Originais em Juízo
Pela determinação legal inserida no art. 2º, devem os originais ser entregues em juízo até cinco dias da data de seu término e para os atos não sujeitos a prazo, em até cinco dias da data da recepção do material (parágrafo único).
Logo, o usuário do sistema de transmissão não está desobrigado de protocolizar o original no órgão judiciário(34). Ao contrário, constituiu pressuposto de validade do ato a posterior juntada do original – dentro do prazo assinalado – sendo certo que a eventual não apresentação, apresentação extemporânea, resulta no desconhecimento do recurso, como já pacificado pela jurisprudência:

“Recurso. Sistema de Transmissão de Dados e Imagens. E-Mail. Lei 9.800/99. Validade.
1. A utilização de e-mail como sistema de transmissão de dados e imagens para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita condiciona-se ao estrito cumprimento das exigências previstas na Lei nº. 9.800/99: apresentação do original em perfeita concordância com o anteriormente remetido (via e-mail) ao juízo em até, no caso de atos processuais sujeitos a prazo, cinco dias após a data do término do prazo processual e em até cinco dias da data de recepção do material, no caso de atos processuais não sujeitos a prazo. 2. Interposto agravo de instrumento por meio de petição encaminhada via e-mail, mister que a parte apresente o original em juízo, conforme determina o artigo 2º da Lei nº. 9.800/99, no qüinqüídio que se sucede ao término do octídio reservado para o oferecimento do recurso (de agravo de instrumento). 3. Agravo de instrumento não conhecido. (…) De início, cumpre frisar que o presente agravo de instrumento foi interposto via e-mail, em 02.05.00, na vigência da Lei nº. 9.800/99. (…) Daí se infere que, no caso de atos processuais que se encontram sujeitos a elaboração de petição escrita, submetidos ao cumprimento de prazos, constitui pressuposto de validade do próprio ato processual não apenas a transmissão da petição via fac-símile ou similar dentro do prazo processual, como também a posterior juntada do original até cinco dias da data do término do referido prazo.(…) No caso em tela, a Reclamada interpôs agravo de instrumento por meio de petição encaminhada por e-mail à Presidência do Eg. Tribunal de origem, sem a apresentação do original, conforme determina o artigo 2º da Lei nº. 9.800/99, no qüinqüídio que se sucede ao término do octídio reservado para o oferecimento do recurso”(35).

“Processo Penal. Impetração Via Fax. Não Apresentação do Original. Não Conhecimento. Consoante entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, no caso de impetração de habeas corpus via fax, impõe-se sua posterior ratificação, sob pena de não conhecimento do pedido. Esta é a hipótese dos autos. Ordem não conhecida”(36).

“Processual Penal. Recurso de Habeas Corpus. Interposição Via Fax. Original Fora do Prazo. Admissibilidade. (…) Admite-se recurso interposto via fax dentro do prazo legal, desde que o original seja juntado a posteriori. Precedentes do STJ”(37).

“Cuida-se de habeas corpus impetrado via fax, com pedido de liminar (…) contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais proferido em sede de apelação criminal (…). Na verdade, até esta data, ao pedido formulado via fax, protocolado no dia 2 de outubro de 2003, não cuidou o impetrante de juntar o respectivo original, o que impede o exame da pretensão”(38).

Percorrendo a infovia de riscos para o usuário do peticionamento eletrônico, registra-se a possibilidade da ocorrência de erro material – por parte do serventuário:

“Agravo de Instrumento. Interposição por E-Mail. Ausentes os originais do recurso enviado por e-mail, impossível seu conhecimento. Recurso de Embargos de que não se conhece. (…) A Turma não conheceu do Agravo de Instrumento da reclamada, porquanto, tendo sido apresentados por e-mail, não constam dos autos os respectivos originais. Consignou que a petição, bem como as razões juntadas aos autos, refere-se a processo diverso daquele em exame (fls. 29/30). A embargante, em seu arrazoado, sustenta que protocolizou os originais do Agravo de Instrumento em 22/03/01, em observância ao disposto no art. 2º da Lei 9.800/99, mas que a Secretaria do TRT da Terceira Região se equivocou, juntando aos autos petição de processo diverso. A embargante colaciona cópia autenticada da petição mediante a qual requereu a juntada dos originais do Agravo (fls. 38) e aponta violação aos arts. 897, alínea b, 711, alínea a e 719 da CLT e 2º da Lei 9.800/99”. Não obstante a embargante tenha comprovado a apresentação da petição mediante a qual requereu a juntada dos originais do Agravo de Instrumento (fls. 38), conforme alegado, não colacionou os respectivos originais, sem os quais é impossível o conhecimento do recurso”(39).

“Extravio. Fac-Símile. Petição.
Na espécie, o recorrente afirma que a petição referente ao seu agravo de instrumento, remetida por meio de fac-símile, devido ao fato de seu advogado encontrar-se em viagem, extraviou-se no TJ de Goiás antes de ser protocolizada. A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a documentação apresentada não tem o condão de contraditar certidão emitida por servidora do Tribunal de origem, a qual detém fé pública, constatando que o mencionado fax não fora recebido pelo protocolo”(40).

Sob outro norte, verifica-se que o erro material pode ocorrer por parte do usuário do sistema, ao encaminhar a petição a órgão judiciário incompetente para o recebimento:

“Fax. Tempestividade. Protocolo. Outro Tribunal.
A petição de embargos de declaração foi protocolada via fax tempestivamente, porém a original foi interposta erroneamente no STF e só foi protocolada no STJ quando exaurido o prazo de cinco dias (art. 2º da Lei 9.800/99). Assim, não se pode afastar sua manifesta intempestividade …” (41).

5. Assinatura
Cumpre destacar que nenhum dispositivo da Lei 9.800 menciona ou faz qualquer referência quanto à exigência ou necessidade de aposição da assinatura do subscritor da peça processual encaminhada por sistema de transmissão.

Em virtude da ausência de previsão legal, não se vislumbra a possibilidade de recepção da tese segundo a qual a ausência de assinatura na petição transmitida por meio eletrônico, torna o documento apócrifo, resultando, em conseqüência, na invalidade do ato processual.

O entendimento carece de lógica e inclusive deixa de aceitar como válido o procedimento exigido pelo próprio órgão judiciário. E isto porque a autorização para uso do sistema, se sujeita ao prévio cadastramento do usuário, que daí em diante passa a ser identificado através de uma senha. Conseqüentemente, é através dessa senha de acesso, que sistema que o sistema autentica e reconhece o usuário, permitindo seu acesso.

Portanto, não procede à alegação de falta de assinatura do subscritor na peça processual, tendo em vista que, na plataforma eletrônica, a subscrição se aperfeiçoa através da senha de acesso do usuário cadastrado.

Conforme descrição anterior, o sistema de transmissão é considerado um ato intermediário, cuja validade se condiciona e se sujeita a posterior entrega do original ao órgão judiciário. Desta forma, a diretriz lógica indica que apenas o original – a petição protocolizada -, é que prescinde da assinatura do subscritor, oportunidade em que poderá ser conferida a regularidade da capacidade postulatória do subscritor.

Sob o argumento de ausência de assinatura, uma parte da relação processual pugnou que “o recurso foi apresentado por via de correio eletrônico (Internet), e dele não consta qualquer assinatura o que o torna inexistente”. O argumento, porém, não recebeu acolhida do Ministro Relator Humberto de Barros: “De outro modo, não há falar-se em recurso inexistente, por falta de assinatura do advogado do embargante. No caso, basta a assinatura no original, remetido oportunamente” (42).

Ocorre que coexistem outros julgados sustentando a necessidade da assinatura na petição encaminhada por meio eletrônico – aceitando-se a transferência da imagem digitalizada do documento -, sob pena de ser considerado inexistente o ato:

“Recurso.Sistema de Transmissão de Dados e Imagens. E-Mail. Lei 9.800/99. Validade
… Ademais, como se não bastasse à ausência de apresentação do original no prazo, a petição encaminhada por e-mail encontra-se apócrifa. Ressalte-se que a assinatura é requisito fundamental para comprovar a autenticidade e validade do recurso, sobretudo porque, por meio dela, verificam-se os poderes outorgados pela parte. Nesse sentido, tem-se cristalizado a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO APÓCRIFO. A assinatura é requisito de vital importância em qualquer ato processual de natureza escrita, inclusive no recurso. Assim, a falta de assinatura torna inexistente o ato, tal como ocorre com o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos.” (2º Turma Ac. nº. 67720/93, in DJU de 18.3.1994 – Relator, o E. Ministro José Francisco da Silva – RR 67.720/93). Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento”(43).

“Petição. Envio pelo Correio Eletrônico. O correio eletrônico não pode ser considerado sistema de transmissão de dados e imagens similar ao fac-símile, para os efeitos da Lei n. 9.800/1999, a não ser quando utilizado para o envio das imagens digitais do documento original, impresso e assinado. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental” (44).

“Agravo de Instrumento. Interposição por E-Mail
… … Por outro lado, há que se considerar, ainda, que a petição do Agravo de Instrumento enviada por e-mail (fls. 03/06), não contém a assinatura do seu subscritor. Conseqüentemente, o Recurso é inexistente, em termos jurídicos. Nesse sentido, também em processo cujo recurso foi apresentado por e-mail, entendeu a Primeira Turma do TST ser necessária à assinatura e essencial para comprovar a autenticidade e validade do recurso (TST-AIRR-663.758/2000, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 10/11/2000). Cabe salientar que, nos dias atuais, é perfeitamente possível digitalizar, por meio de scanner, a assinatura. Por isso, mesmo por e-mail, é possível enviar ao destinatário cópia exatamente igual ao original, inclusive com a assinatura do subscritor do arrazoado. Pelos motivos expostos, não se vislumbra, pois, ofensa aos arts. 897, alínea b, 711, alínea a e 719 da CLT e 2º da Lei 9.800/99. Não conheço”(45).

Segundo a definição de Augusto Tavares Rosa Marcacini(46) “a assinatura digital é o resultado de uma operação matemática, utilizando algoritmos da criptografia assimétrica”. Além de viável tecnicamente e de confiabilidade garantida, pode ser obtida através da utilização de certificado digital de assinatura, que confirma identidade do titular e autentica sua assinatura eletrônica.

A certificação digital foi instituída no Brasil pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”, editada através de Medida Provisória(47).

Em que pese tal instituto prestar-se a medidas extraordinárias, de caráter urgente e provisório, seu código genético foi modificado pela Emenda Constitucional 32/2001, tendo em vista que prorrogou a vigência das medidas provisórias anteriormente a ela editadas, até revogação explícita por nova MP ou deliberação definitiva do Congresso Nacional. Como visto, a MP 2.200 está condenada a se perpetuar em vigor indefinidamente, porém com força de lei(48).

Ressalte-se, porém, que uma vez que a certificação digital ingressou no ordenamento jurídico posteriormente à edição da Lei 9.800, padece de fundamento a tese segundo a qual a validade do ato prescinde da utilização da assinatura digital.

A despeito da falta de previsão legal, localizam-se decisões que inserem exigências que a Lei não prescreve, navegando na corrente segundo a qual a petição enviada por correio eletrônico, mas desacompanhada de certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil é juridicamente inexistente:

”Agravo de Instrumento – Transmissão do Apelo por E-Mail. Necessidade de Certificação Digital Aceita pela ICP-Brasil (…). O envio de recurso por correio eletrônico é juridicamente aceitável apenas se houver certificação digital reconhecida pela ICP-Brasil, nos termos da MP 2.200-2/01. Logo, é juridicamente inexistente petição apresentada por intermédio de e-mail sem qualquer tipo de certificação digital (…)” (49).

“Agravo de Instrumento Transmitido Via Correio Eletrônico – E-Mail – Ausência de Certificação Digital – Invalidade – O artigo 1° da Lei n° 9.800/99 dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Pela Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24/8/2001, estabeleceu-se a possibilidade de ser conferida validade jurídica aos documentos enviados pelo correio eletrônico com a utilização de assinatura digital, equiparando esse modo de transmissão ao fac-símile. Para isso é necessário possuir certificação digital reconhecida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, ou seja, é preciso que o documento contenha chaves criptográficas. As mencionadas chaves criptográficas são a assinatura digital prevista para o correio eletrônico e que conferem autenticidade ao documento enviado como também presunção de veracidade em relação aos seus signatários, na forma do artigo 131 do Código Civil de 1916, consoante dispõe o artigo 10, § 1º, da citada Medida Provisória. Ocorre que o presente recurso foi transmitido por correio eletrônico sem a certificação digital exigida para lhe conferir validade e autenticidade, o que importa em não se reconhecer a sua existência …” (50).

6. Da Litigância de Má Fé
O parágrafo único do art. 4º da Lei 9.800 – que se reporta textualmente à remessa de documento via fac-símile – prescreve que sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido e o original entregue em juízo.

A título de ilustração das conseqüências que podem advir de um erro material, existe um caso em que o Magistrado aplicou a litigância de má fé a um advogado, após constatar no cotejo com o documento original, a ausência de uma folha na petição encaminhada por fax. Somente após a publicação do despacho, o advogado verificou que sua funcionária deixou de inserir no aparelho de fax uma página da petição.

No caso da utilização dos meios eletrônicos, a transmissão se reveste de outros contornos de insegurança para o usuário, em razão das características específicas de vulnerabilidade do ambiente.

O que se convencionou denominar documento eletrônico representa uma seqüência de bits – código binário -, dependente de um programa de computador para ser interpretada. Na civilização analógica, distingue-se entre o original e cópia do documento. Porém, no sistema digital inexiste tal distinção, tendo em vista que a reprodução da cadeia de bits que compõe o arquivo significa que a reprodução do documento se dará sempre em forma de original.

Porém, para que se preserve a integridade da configuração da seqüência de bits -, é indispensável garantir-se a impossibilidade de corrompimento do arquivo durante o transporte, assim como a adulteração dos dados por qualquer parte da relação comunicacional. Para tanto, o ambiente tecnológico deve revestir-se de sistema de segurança que impossibilite, ou minimize, a possibilidade de adulteração das informações contidas no documento. Registre-se que apesar da Lei 9.800 não mencionar a adoção de qualquer mecanismo de segurança por parte do sistema receptor -, prescreve a inteira responsabilidade do usuário do sistema pela qualidade e fidelidade do material transmitido.

Ocorre que a integridade do arquivo eletrônico somente se viabiliza em ambiente tecnológico que se revista de sistema de segurança que impossibilite, ou minimize, a possibilidade de adulteração das informações contidas no documento. Registre-se que mesmo a Lei 9.800 não prever a adoção de qualquer mecanismo de segurança por parte do sistema receptor -, considera de inteira responsabilidade do usuário do sistema a qualidade e fidelidade do material transmitido.

Relativamente à transmissão eletrônica, tem-se notícia que um usuário desse sistema – ao protocolizar o documento original -, foi informado pelo funcionário do Protocolo que sua petição havia “chegado em branco”.

7. Sistemas de Peticionamento Eletrônico
Independente das interpretações jurisprudenciais sobre a admissão do uso da Internet para o envio de petições constata-se que a larga implementação pelos Tribunais de sistemas de transmissão de dados por meio eletrônico, incorporou definitivamente o meio tecnológico.

Guardadas as diferenças entre as normas procedimentais de cada Seção Judiciária, como regra geral à utilização se dá mediante prévio credenciamento, gerando-se posteriormente uma senha de acesso ao usuário.

Dentre as exceções de recebimento pelo sistema, é vedada a transmissão de petições iniciais ou recursais que dependam de preparo; que requeira liminar ou antecipação de tutela; que venham instruídas com documentos, limitando-se ainda o número de laudas transmitidas ou o espaço disponibilizado, mensurado em megabytes.

Somente no mês de abril de 2004 o Supremo Tribunal Federal, instituiu o e-STF, sistema que permite o uso do correio eletrônico para a prática de atos processuais em seu âmbito. O acesso se dará através da página do Supremo, facultada a usuários previamente cadastrados, mediante a eleição de uma senha pessoal. A regulamentação basicamente insere as exigências já adotadas por outros órgãos judiciários, ressalvada a admissão de envio de documentos(51).

O desenvolvimento de soluções e aplicativos tecnológicos voltados ao Judiciário, viabilizou a admissão pelo TRT da 2ª Região de transmissão da petição inicial acompanhada de documentos (arquivos tipo .doc, .pdf, .gif e .jpg, com até 500 kb cada documento). Os originais devem permanecer sob a guarda do peticionário para exibição em Juízo caso solicitado. Em outras circunstâncias, o advogado compromete-se a entregar os documentos ao Juízo destinatário, no mesmo prazo definido para a petição.

Se o procedimento acima relatado fosse adotado pela integralidade dos Tribunais Regionais, constata-se que não deixaria de ser conhecido o seguinte agravo:

“O Agravo não merece conhecimento, porquanto as certidões de publicação do acórdão recorrido e de interposição do recurso de revista por meio de correio eletrônico (fls. 157 e 158), peças de traslado indispensável para a aferição da tempestividade do recurso denegado, carecem da necessária autenticação. A agravante olvida da norma do artigo 830 da CLT, segundo a qual “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal”, bem como do item IX da Instrução Normativa 16/99 desta Corte, que dispõe que as peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso, o que impossibilita o conhecimento do agravo (…). Assim sendo, não conheço do recurso”(52).

Encontra-se dentre outras inovações protagonizadas, o Sistema de Transmissão de Dados e Imagens – STDI -, adotado pelo TRT da 12ª Região, permitindo que a identificação eletrônica do procurador – mediante prévio cadastramento e fornecimento de login e senha -, supra a subscrição e dispensa da assinatura – assim como a remessa do original da petição(53).

A referida Corte oferece a Protocolizadora Digital de Documentos Digitais, “solução tecnológica nacional que gera um recibo eletrônico com registro de tempo seguro, pelo qual é possível verificar a existência do arquivo eletrônico na data e na hora constantes no recibo e sua integridade desde o momento da protocolização”. Convém acentuar que o sistema gera um recibo digital que faz constar o resumo criptográfico do arquivo original, a data e hora sincronizados com sistema público, o número seqüencial de protocolo e a assinatura digital da entidade protocoladora, permitindo verificar a existência do documento na data e hora, assim como se o mesmo foi alterado. Essa relevante solução proporciona segurança aos usuários quanto à recepção do material transmitido, sustando, por outro lado, a pretensão de burla do sistema.

Considerando que a transmissão de dados, nos moldes em que previsto no art. 1º da Lei nº. 9.800, de 26 de maio de 1999 não se faz exclusivamente através de fac-símile, o TRT da Segunda Região resolveu criar o PET – Processo Eletrônico Trabalhista – suportando a prática de atos processuais de 1ª e 2ª instâncias (54).

O PET é um serviço de uso facultativo que oferece como alternativa o encaminhamento de petições eletrônicas utilizando-se o site do Tribunal na Internet somente para advogados previamente cadastrados, mediante o preenchimento de um formulário na página eletrônica. Dispensa a entrega de original e a assinatura do subscritor é autenticada eletronicamente mediante senha certificada-, dispensa a posterior ratificação do original assinado de próprio punho(55).

A regulamentação do PET prevê a responsabilidade do advogado pelas condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet, em condições de tempo e modo a permitir o lançamento tempestivo das petições, vedando a alegação de uso indevido da senha e prevendo o cancelamento do cadastro do advogado em caso de uso indevido do sistema (56).

A II Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim se pronunciou quanto à validade do sistema PET:

“Mandado de Segurança – Peticionamento Eletrônico – Possibilidade
(…) No que tange à regularidade de representação, registre-se que, na hipótese, a assinatura das razões recursais ocorreu sob a forma de assinatura eletrônica, com a respectiva certificação por senha, nos termos do Provimento GP-5/02 do TRT da 2ª Região. Nesse particular, revela-se necessário tecer considerações acerca do Processo Eletrônico Trabalhista-PET, que foi desenvolvido e implementado, no âmbito do 2º Regional, pelo referido Provimento GP-5/02, sob a motivação da evolução tecnológica sobre transmissão eletrônica de dados, dos avanços da Lei nº. 9.800/99 e, por fim, da capacidade técnica do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de certificar, com fé pública , mediante senha individual, as petições de usuários previamente cadastrados no sistema. Ora, nos termos do art. 2º, § 4º e § 5º, do Provimento GP-5/02 do 2º TRT, o envio da peça processual, por meio do sistema PET, prescinde tanto da assinatura física do subscritor como de posterior juntada do original … Diante do referido ato (louvável a todos os títulos, especialmente ao limitar a 4 o número de páginas da petição a ser transmitida pelo sistema), não se pode deixar de questionar se a sua validade transcende o âmbito de jurisdição do 2º Regional, pois, nas disposições do Ato da Presidência do 2º Regional, não há nenhuma restrição nesse sentido. (…) Por não haver restrição expressa, entendo que a validade do dispositivo daquele Regional pode ter reflexos nos recursos dirigidos a esta Corte, principalmente diante do entendimento de que tal procedimento visa a facilitar o acesso à justiça, permitindo que, sem o deslocamento físico, o advogado possa fazer chegar as suas petições ao Poder Judiciário. Entretanto, é preciso consignar que tal questão já foi (e continua sendo) objeto de intensas discussões em todos os órgãos dos Poderes do Estado (…). Também aqui, no Tribunal Superior do Trabalho, a discussão se instaurou a partir do julgamento, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do processo nº. TST-E-AIRR-786423/01, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, in DJ de 22/11/02, no qual ficou consignado o entendimento de que não se deve admitir a assinatura eletrônica, devendo-se reconhecer validade, se for o caso, à petição por e-mail, desde que (e somente se) venha assinada e o original seja juntado aos autos no prazo de 5 dias. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Resolução nº. 179/99, reportou-se apenas ao fac-símile, sem deixar margem para a utilização de qualquer outro meio similar de peticionamento. (…) No caso dos autos, não se trata de envio por e-mail, mas, sim, de envio eletrônico por meio de programa da rede (web) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Esse programa foi especialmente desenvolvido para esse fim e implementado com todo o empenho de segurança de certificação digital para a transmissão de dados pela via eletrônica. Outrossim, o próprio TRT da 2ª Região desenvolveu tecnologia de segurança para a certificação do peticionamento eletrônico, atestada no art. 3º do Ato GP-5/02: Art. 3º – A segurança do PET será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal. Dessa forma, não há empecilho para que se reconheça a possibilidade da assinatura eletrônica das razões de recurso ordinário, in casu, considerando-se regular a representação do seu subscritor. Assim sendo, CONHEÇO do recurso, considerando regular a representação, ainda que sob a forma de assinatura eletrônica, certificada pelo Regional” (57).

8. Análise do Entendimento Jurisprudencial
Conforme amplamente demonstrado, apesar da Lei 9.800/99 permitir a utilização do sistema de transmissão de dados por meio eletrônico para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita e ainda apesar do Poder Judiciário proporcionar as ferramentas tecnológicas, ainda subsistem decisões que ignoram essa realidade.

Alguns julgados derivam de uma interpretação restritiva do texto legal, outros inserem exigências inexistentes na lei, e outros tantos adicionam questões adjetivas de cunho procedimental.

Como já salientado nesta pesquisa, os aspectos contraditórios situam-se quanto ao prazo e ao horário de encaminhamento pelo sistema de transmissão, ao prazo de juntada do original junto ao órgão judiciário competente, assim quanto à necessidade da assinatura no documento transmitido.

9. Iniciativas Regulatórias
As iniciativas regulatórias para modernização da Lei 9.800 apresentadas no Congresso Nacional, revelam invariável redundância de proposições ou disposições conflitantes entre si, expondo a ausência de um filtro comunicante entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei nº. 228/2000, de iniciativa do Senador Osmar Dias, institui a obrigatoriedade da dispensa de apresentação de documento original no suporte físico do papel, se o ato processual praticado for assinado eletronicamente com base em certificado digital emitido pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Atualmente, encontra-se em andamento na Câmara dos Deputados sob o nº. 966/03.

Na Câmara dos Deputados tramitam os seguintes Projetos de Lei:
3.655/2000 – Dep. Vicente Caropreso – Permite expressamente o uso da Internet na transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dilatando para dez dias o prazo para apresentação dos originais em juízo. Aprovado na Câmara, tramita no Senado – PLC 00065/2001;

5.828/2001 – Comissão de Legislação Participativa – Dispõe sobre a Informatização do Processo Judicial, prevendo a admissão de uso do meio eletrônico na comunicação de atos e a transmissão de peças processuais àqueles que se credenciarem junto aos órgãos do Poder Judiciário. Aprovado na Câmara, em andamento no Senado – PLC 00071/2002;

1.228/03 – Dep. Inaldo Leitão – Insere a expressão “através da Internet” (art. 1º da Lei 9.800/99) para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Encontra-se apensado ao PL 966/2003.

1.796/03 – Dep. Aloysio Nunes Ferreira – Permite o envio de recursos judiciais por via eletrônica e de intimações aos advogados atos processuais através de correio eletrônico, desde que o órgão judiciário competente disponha de meio de recepção adequado e seguro, que impeça alterações e gere protocolo eletrônico, ou certificação, de sua entrega.

10. Considerações Finais
Em conseqüência das multifacetárias interpretações jurisprudenciais apontadas – que assombram a segurança jurídica imprescindível aos usuários do sistema – a tendência aponta para a continuidade da clássica protocolização presencial. O procedimento eletrônico – apesar de relevante ao operador do direito -, continuará sendo utilizado tão somente para atos emergenciais.

Portanto, impõe-se a atualização do texto legal – não apenas quanto à recepção positiva do encaminhamento por via eletrônica -, mas igualmente relacionada ao controle de práticas para a gestão da segurança da informação.

O sistema de senha não expressa um protocolo seguro, assim como não garante a integridade do registro da informação transmitida. Portanto, deve se incorporar às normas jurídicas a indispensável vertente técnica, visando resguardar a responsabilidade de ambas as partes da relação comunicativa e proporcionar segurança no tratamento dispensado à informação.

A inclusão digital do Poder Judiciário – assim como dos Julgadores -, na sociedade informatizada inicia os primeiros passos de uma longa caminhada, mas sinaliza a irreversibilidade do processo, que se exige dinâmico e objeto de constante atualização.

Referências
1. BOMFIM, B. Calheiros. A crise do Direito e do Judiciário. Notas Prévias. Rio de Janeiro: Destaque, 1998
2. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma Abordagem Jurídica sobre Criptografia. P. 444. São Paulo: Revista Forense, 2002.
3. Art. 3º
4. Art. 5º
5. Art. 4º
6. Parágrafo Único do art. 4º
7. Resolução nº. 179/99
8. STJ 1ª Turma. Ag 389.941/ SP. Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2001/0062036-2 – DJ 16/06/2003 PG.00263 – Min. Humberto Gomes de Barros
9. TST-ROMS-86704/2003. Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho
10. Da loc. lat. “fac simile”, que significa “fazer igual”. Disponível em
11. Art. 143 do Decreto 97.057/88. Anexo ao Dec. 97.057/88 – Regulamento Geral da Lei n° 4.117/62. Código Brasileiro de Telecomunicações
12. Disponível em …
13. Resolução 179, Parágrafo Único do Art. 2º
14. Disponível em …
15. TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol) é a plataforma de protocolos originária da rede ARPA, também conhecida como o conjunto de protocolos da Internet, que combina o TCP e o IP. Aplicações como o Telnet, FTP e SMTP pertencem ao TCP/IP. Disponível em
16. ROVER, Aires José. Direito e Informática. Baueri, SPaulo, Manole, 2004 – p. 423, Delitos Fiscais: Validade da Prova Obtida em Meio Eletrônico
17. TJRJ. Ato Executivo Conjunto 7/2001, art. 8º
18. Portaria GP 190/2002, art. 10
19. GP 0190/2002
20. AgRgMS 21.230-6. Rel. Min. Paulo Brossard
21. CARVALHO, Adalberto. Recurso por Fax no STJ e STF. Disponível em < neofito.com.br/artigos/art01/inform9.htm> Acesso em 12.01.04
22. Corte Especial. EREsp 94.374/RN. Min. Demócrito Reinaldo. 01/10/1997
23. Corte Especial. EDCC 14324 / SP. Min. Nilson Naves. 18/06/1997
24. STJ. Primeira Turma. RESP 192525/ SC. Min. Garcia Vieira.14/12/1998
25. STJ. Terceira Turma. Recurso Especial 2002/0023067-2 – Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 11 de junho 200
26. STJ. Primeira Turma. Ag 389.941/SP; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2001/0062036-2. DJ 16/06/2003 PG:00263. Voto Min. Humberto Gomes de Barros
27. Resolução 179/99, art. 3º
28. Provimento GP nº. 05/2002, item 05
29. Portaria GP 190/2002
30. Ato Executivo Conjunto nº. 07/2001, art. 6º, § 1º
31. Provimento GP nº. 05/2002, art. 5º, § 2º
32. TST. 3ª Turma. Recurso de Revista nº. RR-62322/2002-900-02-00.5
Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 14/11/2003
33. AIRO-76787/2002-900-02-00. DJ 13/6/2003. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho
34. STF, Resolução 179/99 – Art. 5.º
35. Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho – AIRR 663758/2000 – Ministro Relator João Oreste Dalazen
36. STJ . HC nº. 15.606/MT, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 15/4/2002
37. STJ. RHC nº. 4.342/RS. Relator Ministro Vicente Leal DJU de 24/4/1995
38. STJ Sexta Turma. Habeas Corpus nº. 31.055 – MG (2003/0183688-2). Relator Ministro Paulo Gallotti. DJ DE 06/02/2004
39. TST-E-AIRR-786.423/2001.9 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – Ministro Relator João Batista Brito Pereira. 11 de novembro de 2002
40. STJ – Terceira Turma – AgRg no Ag 501.409-GO – Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/2/2004
41. Ecdi no Resp 525.067-0, Rel. Min. Frauciulli Netto, julgados em 19/2/2004
42. STJ – Primeira Turma – Ag 389.941/SP. 2004 – Voto Min. Humberto Gomes de Barros.
43. Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.- AIRR 663758/2000. Ministro Relator João Oreste Dalazen
44. STJ. Terceira Turma. AgRg no Resp 594.252-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 01/02/04
45. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST – E-AIRR 786423/2001.9 – Ministro Relator João Batista Brito Pereira
46. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma Abordagem Jurídica sobre Criptografia. P. 32. São Paulo: Revista Forense, 2002
47. MP 2.200/01, art. 1º
48. EC 32, de 11/09/2001, Art. 2º – As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. PUB DOFC 12/09/2001
49. TST-AIRO-76787/2003-900-02-00.4 – Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho
50. TST. 5ª Turma. AIRR e RR-775.269/2001.4 – Publicado em 14/11/2003
51. Resolução 287, 14/04/2004
52. TST. Terceira Turma. AIRR nº. 636189/2000. DJ 09-06-2000. Relatora Juíza Convocada Beatriz Goldschimidt
53. Portaria GP 190/2002, art. 2º
54. Provimento GP nº. 05/2002. Cria e regulamenta o PET – Processo Eletrônico Trabalhista
55. Id. ib
56. Id. ib
57. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST – ROMS-86704/2003-900-02-00.5 Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho – 30/09/2003

Revista dos Tribunais
Ano 93, Julho de 2004, vol. 25, Seção Doutrina Civil, p. 124

Juizados Especiais Federais

A Justiça Federal, seguindo vitoriosa experiência do Judiciário Estadual, passará a contar com os Juizados Especiais Civis e Criminais, que introduzirão importantes inovações no trâmite processual.

A Lei nº 10.259/01, aprovada pelo Congresso Nacional em poucos meses, tornará mais ágil o andamento dos processos em que são partes a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, permitindo o acesso ao Judiciário a maior número de pessoas físicas e pequenas e médias empresas, em ações que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos.

Como de praxe na prática legislativa, apesar de prever a instalação dos Juizados no prazo de seis meses, não cuidou a Lei de prever os recursos econômicos, materiais e humanos indispensáveis para sua organização. Membros do Poder Judiciário calculam ser necessário dobrar o número de Juízes para atender os Juizados. Sendo, porém, necessária edição de lei para criação de tais cargos, corre-se sério risco de não haver condições de efetivar a instalação dos Juizados Federais no prazo estipulado.

Entre as medidas mais importantes para a celeridade processual pode-se citar a não aplicação de prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 9º); a autorização para que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais possam conciliar, transigir ou desistir dos processos art. 10, parágrafo único); a dispensa do reexame necessário de sentença que resulte em condenação do Poder Público (art. 13), bem como a estipulação do prazo de sessenta dias , após o trânsito em julgado, para o pagamento da obrigação , independentemente de precatório (art. 17).

Cuida, por outro lado, da uniformização da interpretação de lei federal, nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais (art. 14 ).

Sob outro aspecto, cabe ressaltar que tanto o Poder Executivo quanto o Judiciário, convivem em uma espécie de bolha legislativa, no que diz respeito à introdução dos meios eletrônicos no ordenamento jurídico pátrio, abrangendo sua utilização antes mesmo da edição de normas legais sobre a matéria.

A maior de todas as inovações vem contida no § 2º do art. 18, que prevê a intimação das partes por meio eletrônico. Bastando a implantação pelos Tribunais de sistema de informática, não mais haverá a necessidade, que se constituía em especial privilégio, da intimação pessoal dos procuradores das autarquias federais, atingindo em cheio o campeão de demandas INSS. Para os operadores do direito, que vivem penosas dificuldades em dar andamento aos feitos que aguardam nas prateleiras eternamente tal intimação pessoal, é sem dúvida alguma uma grande conquista.

Implementando a Justiça Eletrônica, o texto legal afirma taxativamente que a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica (§ 3º, art. 14), levando a crer que a utilização do recurso da vídeoconferência está definitivamente incorporado pelo Poder Judiciário.

Web sites jurídicos
2001

Considerações sobre o Processo Eletrônico

Desenvolvendo estudos sobre a modalidade de comunicação processual à distância apresentamos alguns questionamentos sobre a aplicação da Lei do Processo Judicial Informatizado.

Sem a pretensão de elaborar um trabalho acadêmico compartilhamos com a comunidade jurídica algumas observações, sugerindo-se a continuidade e aprofundamento do estudo da matéria.

Considerações iniciais
A Lei 11.419/06 veio complementar o ciclo de atualização legislativa no que se refere à adoção de ferramentas tecnológicas no âmbito do Poder Judiciário, concedendo uma base legal ao processo judicial totalmente informatizado.

A incorporação de sistemas de gestão informatizados inaugura um novo canal de comunicação com a sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades que auxiliam o acesso à informação, capazes de aperfeiçoar processos de gestão, ampliar o acesso à informação, conceder celeridade e redução de custos.

Sem dúvida a introdução de novas facilidades no acesso à justiça resulta na eficiência da prestação jurisdicional, sendo certo que a substituição do suporte físico do papel pelo armazenamento eletrônico rompe paradigmas e propicia o desenho do judiciário em tempo real.

O sistema eletrônico de tramitação processual agiliza a prestação jurisdicional?
O sistema eletrônico propicia significativa redução de procedimentos burocráticos, pois a automação de rotinas processuais elimina o tempo ocioso da tramitação judicial.

Suprime-se a carga dos autos, a necessidade de certificação da juntada de petições e conclusão ao Juiz do feito, a citação e intimação por oficial de justiça. E possibilita o acesso remoto aos autos, de qualquer localidade e a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de deslocamento físico até a sede do órgão judiciário.

Estudo elaborado pelo setor de estatística do TRF4 sobre o tempo médio de tramitação dos processos entre as datas da distribuição e da sentença demonstra que enquanto a Justiça Comum despende 719,87 dias, nos Juizados exclusivamente virtuais o trâmite perdura por apenas 47,67 dias.

Tem-se, portanto, como eficaz a incorporação de recursos tecnológicos para se alcançar celeridade na prestação jurisdicional.

O elevado índice de exclusão digital no País pode ser considerado um empecilho para a disseminação do processo eletrônico?
Em que pese à realidade da exclusão digital vigente, a Lei 11.419 previu a obrigatoriedade dos Tribunais em manter equipamentos de digitalização e acesso à internet à disposição dos interessados (art. 10, § 3º).

Dessa forma, o Poder Judiciário torna-se o único responsável pela disponibilização dos instrumentos necessários a inclusão dos atores sociais envolvidos no procedimento judicial eletrônico.

Porém, para que ocorra a expansão da acessibilidade é indispensável que o Poder Executivo aporte recursos para estruturação tecnológica da defensoria pública, cabendo ao Ministério Público promover sua estruturação interna.

Adjetivamente, caberá a Ordem dos Advogados do Brasil promover a inclusão digital da classe, disponibilizando equipamentos aos inscritos em seus quadros e capacitando os advogados para operar o processo eletrônico.

Consideramos que a exclusão digital apontada não representa um óbice para a disseminação e sedimentação do procedimento eletrônico. Ao contrário, o Poder Judiciário se transforma em um importante protagonista da inclusão digital da sociedade brasileira.

Deve ser adotado pela integralidade da organização judiciária do País um sistema único nacional?
A Lei 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, utilizando preferencialmente a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 8º).

O Conselho Nacional de Justiça adotou o sistema de tramitação de processos judiciais – PROJUDI -, desenvolvido em software livre. O CNJ disponibiliza aos Tribunais que aderiram ao seu sistema, sem qualquer custo, computadores, equipamentos digitalizadores, o software e também treinamento de pessoal.

Em razão do modelo da organização judiciária em nosso país e a diversidade de plataformas existentes, a aceitação de sistemas distintos por cada ramo do Judiciário poderia acarretar inúmeros problemas adicionais, obrigando os usuários a absorver conhecimento específico das funcionalidades de cada sistema.

Mais importante que a adoção de um sistema nacional ou misto, o aspecto vital se relaciona com a compatibilização do inter-relacionamento dos sistemas existentes, a fim de que os autos possam se processar de forma digital até última instância.

Devem ser adotados diferentes sistemas, incluindo-se aqueles já utilizados pela Justiça Federal e Trabalhista?
Apesar da Lei não estabelecer expressa exigência quanto à padronização dos sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário, sugere que seja esta seja priorizada (art.14), dispondo textualmente que os sistemas tecnológicos adotados sejam capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14, parágrafo único).

O Encontro dos Operadores da Justiça Virtual realizado em 2006, concluiu pela importância e necessidade da criação de um sistema nacional do processo digital, calcado na experiência acumulada dos sistemas até então utilizados.

Concebe-se, então, que permaneçam em funcionamento distintos sistemas já em funcionamento adotados, por exemplo, pela Justiça Federal e Trabalhista.

Em relação à Justiça Estadual pode padecer de coerência a utilização de sistemas múltiplos. Desde que demonstrada a eficiência e longevidade do sistema Projudi, pode-se priorizar a aplicação única desse sistema.

A ausência de padronização de sistemas e compatibilidade de plataformas compromete a aplicação e conseqüente eficácia da Lei?
A Lei cuida da possibilidade da ocorrência de sistemas incompatíveis (art. 12, §§ 2º e 4º), que possam impedir a remessa dos autos por meio digital a outro juízo e instância superior. Em tais casos, devem os autos ser impressos em papel e autuados na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (arts. 166 a 168).

Mas a ausência de padronização de sistemas não tem o condão de interferir na efetiva implantação do processo eletrônico.

Porém, eventual incompatibilidade de plataformas viria a comprometer – de forma irremediável – o espírito da lei, tornando-a praticamente inócua do ponto de vista da agilização de procedimentos.

Cumpre priorizar-se a perfeita interoperabilidade dos sistemas, de forma a se estabelecer protocolos de comunicação compatíveis que viabilizem e permitaa o trâmite por meio eletrônico até instância final.

Os sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais devem ser implantados imediatamente?
Em vista da mudança de paradigma trazida pela incorporação de recursos tecnológicos na integralidade do processamento digital, sugere-se a implantação paulatina.

É necessário transcorrer um lapso de tempo para absorção da plataforma eletrônica e para eventual correção de procedimentos, de forma a promover a melhoria constante do sistema e assegurar a eficiência da ferramenta antes da implantação definitiva e generalizada.

Ressalte-se, ainda, que sistemas informatizados não operam por conta própria. É indispensável promover-se um sólido treinamento de capacitação de juízes, serventuários e advogados para operar o sistema.

Apesar da Lei do Processo Judicial Informatizado ter entrado em vigor em março de 2007, constata-se que a grande maioria dos advogados não se preparou para o processamento dos autos por meio digital, verificando-se um percentual ínfimo de adesão à certificação digital.

Deve ser estabelecido um prazo mínimo para convívio simultâneo do processamento analógico e digital?
O CNJ tem sistematicamente adotado o método de implantação experimental, estabelecendo um prazo para o pleno funcionamento do processo eletrônico.

Porém, a implantação definitiva do processo judicial informatizado prescinde do completo aparelhamento dos Tribunais, o que vem sendo realizado.

O Projeto “Justiça na Era Virtual” protagonizado pelo Superior Tribunal de Justiça impulsionou os Tribunais a promover a digitalização de seus autos para remessa eletrônica ao STJ, independentemente da adoção interna do processo eletrônico.

Portanto, até que se concretize o processo de implantação de sistemas informatizados, ainda será necessário o convívio simultâneo do processamento analógico e digital, sendo certo não admitir-se procedimento misto.

Convém a criação de vara piloto para teste e correção do sistema antes da implantação integral?
Os Tribunais invariavelmente iniciam a implantação nos Juizados Especiais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que opera no Juizado Especial Cível de Relação de Consumo de Telefonia, bem como o Tribunal de Justiça do Amazonas que implantou o sistema em Varas Cíveis, Criminais e no Juizado Especial de algumas cidades.

Portanto, pelas razões anteriormente apontadas, reputa-se como válida a implantação gradual.

A adesão das partes ao sistema eletrônico de processamento é de caráter obrigatório ou facultativo?
Em caráter generalista, a Lei não traz em seu bojo nenhuma imposição compulsória de caráter procedimental: a adesão ao processamento judicial eletrônico decorre exclusivamente de ato unilateral do interessado, resultante da manifestação de sua vontade em se credenciar ao sistema digital.

Na prática, porém, disponibilizando o órgão judiciário unicamente a tramitação por meio eletrônico – como passa a ocorrer a partir de janeiro na Justiça Federal do Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores, constata-se a impossibilidade do usuário optar pelo trâmite em papel. Dessa forma, constata-se que o caráter voluntário de adesão ao sistema se transmuta em compulsório

A adesão do usuário externo ao sistema de processamento eletrônico ocorre pelo credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), mediante procedimento que assegure a adequada identificação pessoal do interessado (§ 1º do art. 2º).

Reside a possibilidade de uma parte da relação processual não optar pelo sistema eletrônico?
Ausente a obrigatoriedade de adesão ao processamento eletrônico de ações judiciais, é perfeitamente cabível que uma parte, ou seu procurador, decida não aderir ao sistema informatizado.

Nessa hipótese, conviveriam simultaneamente o procedimento tradicional e o eletrônico.

O usuário que se cadastra no sistema eletrônico passa a receber todas as citações, intimações e notificações por esse meio (art. 9º), dispensada a publicação no Diário de Justiça, inclusive o eletrônico (art. 5º).

A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, excetuados os casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§ 2º do art. 4º).

Aplicando-se a regra especial, tem-se que a parte não aderente ao processamento eletrônico, deverá tomar conhecimento da publicação dos atos judiciais através do Diário de Justiça impresso.

Opinamos que em vista da permissão legal de continuidade da publicação no Diário de Justiça impresso, poderá deixar de ocorrer sua integral substituição pelo formato eletrônico.

Considerando-se a hipótese de que apenas uma parte aceite aderir à tramitação processual eletrônica, o disposto na parte final do § 3º do art. 5º deixa de propiciar um tratamento isonômico?
Obs.: Abriga a possibilidade de extensão de 10 dias de prazo em relação ao procedimento estabelecido aos processos físicos

O usuário que tenha promovido seu credenciamento junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico, poderá usufruir da extensão de prazo em relação ao usuário não aderente ao sistema informatizado.

Nesse caso, o prazo diferenciado resulta da disposição contida no § 3º do art. 5º, segundo a qual, caso o usuário deixe de consultar a intimação no prazo de dez dias corridos da data de seu envio, essa será considerada realizada no término desse prazo.

Sendo assim, reputa-se não atendido o tratamento isonômico das partes integrantes do contraditório.

A implantação do Diário de Justiça Eletrônico deve ser imediata ou convém se estabelecer prazo de convivência simultânea com a versão impressa?
A norma faculta a criação do Diário de Justiça Eletrônico pelos Tribunais, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, prevendo a substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais (art. 4º e § 2º). Dispõe, ainda, que o ato administrativo de criação do Diário de Justiça Eletrônico deverá ser acompanhado de ampla divulgação (art. 4º, § 5º).

Apesar do critério facultativo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a substituição definitiva da versão impressa do Diário de Justiça pelo Diário de Justiça Eletrônico, classificando este como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de seus atos judiciais.

A estrada da informatização do procedimento judicial tende a ser pavimentada utilizando-se prioritariamente os meios eletrônicos. Portanto, salvo as exceções legais, o Diário de Justiça Eletrônico se transforma no instrumento oficial de publicação de atos judiciais.

Deve ser adotado um cadastro em nível nacional ou convém se adotar um cadastro segmentado por instâncias?
Os órgãos do Poder Judiciário encontram-se legalmente autorizados a formar um cadastro único para credenciamento de usuários do sistema por ele disponibilizado (art. 2º, § 3).

Opinamos no sentido de que não se apresenta como a solução mais acertada a criação de um cadastro único em nível nacional, em razão do compartilhamento da organização judicial brasileira.

Deve ser eleito um modelo segmentado para cada jurisdição da Justiça Estadual, Federal, Eleitoral, Trabalhista e Militar de forma a propiciar ao usuário o comparecimento pessoal apenas no órgão judiciário onde atua.

O credenciamento de usuários externos ao sistema deve ser realizado exclusivamente pelo Poder Judiciário?
A lei estabelece a obrigatoriedade do credenciamento prévio junto ao Poder Judiciário para a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 2º).

O credenciamento se presta a garantir a identificação do usuário externo de seu sistema, exigindo-se o comparecimento pessoal do interessado, mediante procedimento que assegure sua identificação profissional (art. 2º, § 1º).

As normativas estabelecem que o credenciamento do usuário externo seja realizado pessoalmente perante a Seção de Atendimento, ou no órgão judicial de origem integrante do sistema, sendo necessário apresentar a cópia da identificação profissional para conferência com avia original, assinar termo de adesão e registrar sua senha pessoal no sistema.

Reside ainda a possibilidade de compartilhamento do cadastro nacional de inscritos da OAB, possibilitando a conferência da situação de regularidade do advogado.

Assinatura eletrônica e digital
A assinatura eletrônica se subdivide em duas formas de identificação do signatário: a digital, consubstanciada em certificado da ICP-Brasil e o cadastramento do usuário no Poder Judiciário (art. 1º, III, a e b).

A Lei 11.419 admite a prática de atos processuais eletrônicos mediante o uso de assinatura eletrônica (art. 2º), fazendo referência ainda nos arts. 8º, parágrafo único; art. 20, alteração do CPC: art. 164, parágrafo único, art. 202, § 3º, art. 566, parágrafo único

Quanto à utilização da assinatura digital remete aos arts. 4º, § 1º, CPC, art. 38, parágrafo único e art. 169, § 2º.

Apenas o credenciamento realizado pelo Poder Judiciário se presta à prática de atos processuais por meio eletrônico, sendo desnecessária a utilização de certificado digital vinculado a ICP-Brasil?
A prática do peticionamento eletrônico e de atos processuais por meio eletrônico sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: o credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário e a utilização de assinatura digital através de autoridade credenciada na ICP-Brasil.

Para que o usuário passe a ter direito de acesso ao sistema é necessário que primeiro realize seu cadastramento junto ao órgão jurisdicional.

Somente após esse procedimento inicial, o usuário se encontra autorizado a praticar atos por meio eletrônico, desde que faça uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto a ICP-Brasil.

Devem ser adotados requisitos mínimos e políticas comuns de segurança da informação, concedida a devida publicidade, através de Resolução do CNJ ou cada instância judiciária pode eleger sua própria Política de Segurança da Informação, no âmbito de sua respectiva competência?
A lei do processo judicial informatizado consagra a liberdade de sua regulamentação no âmbito da respectiva competência de cada órgão do Poder Judiciário (art. 18), mas prescreve a necessidade de proteção dos autos digitais por meio de sistema de segurança de acesso, que devem permanecer armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Consideramos caber ao Conselho Nacional de Justiça a função de editar um disciplinamento de caráter geral, instituindo os requisitos mínimos para instalação da política de segurança da informação nos órgãos do Poder Judiciário.

No processo eletrônico a informação armazenada em meios digitais se transforma em ativo que necessita ser devidamente protegido. Somente a aplicação de elevados padrões de segurança, que conceda um compartilhamento seguro da rede de comunicação de dados, proporcionará a indispensável segurança jurídica do processamento digital.

Nesse sentido, é imprescindível a implantação de um sistema de gestão da segurança da informação – elegendo-se a aplicação de padrão internacionalmente aceito para administração da segurança da informação – com a finalidade de se estabelecer uma consistente política de segurança, de controle e de gerenciamento de riscos.

Deve o CNJ protagonizar a edição de diretrizes comuns e gerais a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo?
O Conselho Nacional de Justiça detém competência para definir a política judiciária e eleger seu planejamento estratégico, com poderes para disciplinar as atividades administrativas e orçamentárias de seus órgãos, através de atos normativos e recomendações pertinentes à atividade jurisdicional.

Nesse sentido opinamos pela necessidade do órgão editar as diretrizes básicas a serem seguidas pelo Poder Judiciário como um todo, em relação ao trâmite judicial eletrônico.

Proposições
O CNJ assume responsabilidade individual na implantação e na gestão nacional do processo judicial digital.

Tendo em vista que o chamado processo eletrônico representa o rompimento do paradigma do processo judicial em papel, entendemos ser indispensável buscar-se interlocução com o Poder Judiciário, a fim de viabilizar a participação de todos os atores diretamente envolvidos, durante o processo de tomada de decisões estratégicas

Trabalho desenvolvido para a Comissão de Estudos do Processo Eletrônico do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
2007

Judiciário Real Time

Um exercício mental de associação vincula à palavra Poder Judiciário a imagem de formalismo, lentidão, burocracia, revestindo-se de um manto impenetrável.

Tendo em vista que a prestação jurisdicional situava-se na era antropozóica da escala de tempo geológico e devido a premente necessidade de apresentar qualidade e eficiência, o Judiciário demonstrou sua capacidade de adaptação ao incorporar as tecnologias da informação em seus procedimentos internos. A empreitada instalou a infovia digital, onde os ritos medievais – referidos pelo Ministro Marco Aurélio Mello no artigo “O Judiciário cada mais perto” – paulatinamente se substituem por soluções automatizadas.

A plataforma eletrônica criou um novo canal de relacionamento com a sociedade, que otimizou procedimentos de gestão, auxiliou o acesso à informação, concedendo celeridade, redução de custos, eficiência e transparência.

Inclusão Digital

Os resultados positivos da inclusão digital do Poder Judiciário podem ser mensurados pela triplicação de número de acessos aos sítios judiciários.

Em relação aos nomes de domínio adotados pelo Judiciário, em decorrência da falta de padronização lógica, invariavelmente os usuários encontram dificuldades em localizar a página pretendida Isto porque deixou-se de observar as diretrizes propostas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, indicando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, assim como a associação com o nome ou sigla do órgão, com a finalidade de manter-se uma relação entre o órgão superior e a representação estadual (Resolução nº 7) .

Ferramentas de Facilitação e Agilização de Procedimentos

As ferramentas tecnológicas viabilizaram uma racionalização e simplificação de procedimentos que sobremaneira auxiliaram o acesso à informação, acrescentando ao endereço físico um endereço lógico.

O Portal do Poder Judiciário – Infojus – concebido com o objetivo de prover uma infra-estrutura comum de rede de comunicação com suporte a dados, voz e videoconferência, disponibiliza na plataforma eletrônica informações institucionais, notícias e informativos de jurisprudência. A consulta ao andamento processual, mediante pesquisa por número do processo, nome das partes ou advogados, torna dispensável o deslocamento do interessado a sede do órgão judiciário.

A íntegra do formulário de justificativa eleitoral para o pleito de 2004, foi disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pode ser extraída antecipadamente via on line.

O Superior Tribunal de Justiça divulga clipping de legislação – acompanhado pelo texto integral dos principais atos publicados no Diário de Justiça – comodidade que reduz consideravelmente o lapso temporal da circulação pelo país. Seguindo a proposta de tornar a Justiça mais célere e transparente, o procedimento facultativo aos Julgadores para liberar o inteiro teor de acórdãos pela via eletrônica, antes da publicação no Diário de Justiça, resultou na veiculação em trinta minutos após o julgamento.

O recurso do malote digital, com a finalidade de reduzir a circulação de papel através de um gradativo processo de digitalização, promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos. Pelos cálculos da área técnica pode ser convertido em uma única mídia digital o correspondente a onze mil folhas de papel.

Na modalidade do leilão eletrônico, é disponibilizada na página do órgão judiciário na Internet a imagem e descrição do bem penhorado. Como o procedimento alcança maior publicidade, conseqüentemente reúne público mais elevado, propiciando maior arrecadação e restringindo o prazo da execução pela metade.

A requisição eletrônica de precatórios – que transita pela rede informatizada sem sofrer interferência humana – encaminha por meio digital a integralidade dos dados necessários a seu processamento. A substituição da remessa no suporte físico do papel, permite expressiva abreviação de custo financeiro, e a eliminação correspondente a noventa por cento do volume de papel.

Paralelamente, a versão eletrônica do Diário da Justiça oferecida pela Imprensa Nacional, propicia a leitura pelo assinante residente em outra região, no mesmo horário em que a versão impressa é distribuída na Capital Federal.

Tema de significativa importância, relaciona-se a integração de redes de dados que concede ao Judiciário a possibilidade de acessar à base de outros órgãos jurisdicionais e governamentais, agilizando sobremaneira a relação comunicativa.

Recursos Complementares

O marcante emprego de recursos digitais, permite que as audiências sejam registradas em sistema audiovisual, cuja fidedignidade da reprodução – fixada em CDRom – possibilita uma posterior reavaliação, assim como dispensa a necessidade de transcrição dos depoimentos. No primeiro júri digital realizado, substitui-se a digitação pelo processo de gravação, anexando-se aos autos seu registro, alocado no suporte do CD.

A vídeo-conferência promove a reunião de julgadores situados em localidades diversas, viabilizando igualmente a sustentação oral à distância por advogados.

O Sistema de Informatização de Salas de Sessão de Julgamento dinamizou sensivelmente as sessões, permitindo a inserção na rede interna dos votos relativos aos processos que constam na pauta, as solicitações de preferência para sustentação oral, cujos acórdãos assinados digitalmente são incluídos no imediatamente no sistema.

A Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi a responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico. Com o estabelecimento do sistema e-proc, organizam os Tribunais o serviço de intimação das partes e recepção de petições pela via eletrônica a advogados previamente cadastrados, permanecendo disponíveis para consulta as peças processuais, sendo diretamente juntada aos autos virtuais a decisão judicial.

A tecnologia de segurança de certificação digital – instituída pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, através da MP nº 2.200/01 -, resulta em um conjunto de técnicas que visa garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica. Por esse processo de certificação presume-se como verdadeiro em relação aos signatários. Apesar de não vedada à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade, este somente será admitido desde que considerado válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Conseqüentemente, apenas a certificação produzida pela ICP-Brasil, concede inquestionável validade jurídica.

O recurso da assinatura digital – aplicado pela Magistratura para despachos interlocutórios e decisões – autentica a origem e autoria do documento, protege o conteúdo das informações por terceiros não autorizado, garantindo a integridade dos dados. Uma vez que o procedimento vincula a assinatura ao conteúdo do texto, resguarda a privacidade e segurança.

Aplicativos Polêmicos

A completa informatização do processo judicial – desprovido do suporte físico do papel – vincula-se substancialmente à aplicação de elevados padrões de segurança, visando garantir a indispensável confiança que deve revestir-se o procedimento judicial.

O natural receio gerado pelo processo de reformulação afere-se pela pesquisa de opinião realizada pelo Infojus revelando que 47% dos participantes não depositam confiança nos avanços tecnológicos aplicados ao processo judicial.

Deve-se registrar que em decorrência de mandamento constitucional – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei -, algumas inovações necessitam ser positivamente recepcionadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que deliberações administrativas não se revestem de poder coercitivo.

O denominado Sistema Push – Informação Automática por e-mail, envia a usuários previamente cadastrados, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Porém, consta expressa advertência de que tais informações não produzem efeitos legais, somente considerando-se como válida para contagem de prazos a publicação no Diário Oficial. Um fragmento jurisprudencial entende que em se tratando de serviço de caráter meramente informativo – não vinculativo – rejeita-se a aceitação absoluta de validade do aplicativo. Deve-se, portanto, depositar uma confiança relativa nesse serviço auxiliar, pois nenhuma responsabilidade recairá sobre o órgão jurisdicional em caso de eventual erro na informação prestada.

Novo questionamento reside na exigência de comprovação de divergência jurisprudencial por cópia autenticada ou indicação da fonte oficial de publicação. Assim, em sendo necessário o emprego de acórdãos disponibilizados eletronicamente, a cautela indica dirigir a preferência aos órgãos que aplicam a certificação digital, ferramenta tecnológica que concede cunho oficial ao documento extraído pela via eletrônica, dispensando a solicitação de cópia do julgado.

A Lei 9.800/99 que permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, estabelece que este não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até cinco dias da data do seu término. Considera-se o sistema de transmissão um ato intermediário cuja sua validade se condiciona a posterior entrega do original ao órgão judiciário.

Ocorre que em não residindo similaridade entre os padrões de comunicação apontados e não se considerando eficientemente seguro qualquer processo de comunicação, além de se revestir a transmissão eletrônica da imaterialidade, sujeita-se o emissor à ocorrência de fatores externos – alheios a sua vontade – que podem inviabilizar a transmissão ou impedir o acesso ao equipamento receptor.

Ressalte-se que a norma responsabiliza o usuário pela qualidade e fidelidade do material transmitido, inserindo a possibilidade de aplicação de litigância de má-fé caso não haja perfeita concordância entre a peça enviada e o original entregue em juízo.

Sob outro norte, o “prazo de encaminhamento” mencionado, desmembra-se em três atos distintos, sujeitos ao cumprimento de prazos próprios e cuja inobservância resulta na invalidade do ato: a transmissão da peça, o horário estipulado para recebimento pelo equipamento receptor e a posterior apresentação do original.

Sendo certo que a tempestividade apura-se pelo horário de recebimento pelo equipamento receptor, cumpre aos usuários optar por sistemas que geram protocolo automático de recebimento, fazendo-se acompanhar de registro de transmissão contendo data e horário.

Apesar do texto legal sequer mencionar a necessidade de aposição de assinatura do subscritor na peça transmitida, subsiste corrente jurisprudencial sustentando que sua ausência – considerada requisito fundamental de admissibilidade – torna o documento apócrifo e conseqüentemente resulta na invalidade do ato processual. Logo, objetivando não se sujeitar a interpretações díspares, é recomendável adotar o recurso da assinatura digital.

Outra discussão relaciona-se ao mecanismo da Penhora on line, oficialmente denominado Bacen-Jud – Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central, pelo qual o Magistrado mediante senha pessoal, bloqueia diretamente a conta corrente do devedor. Apesar de introduzidas algumas modificações – atualmente o bloqueio se efetiva pelo valor do débito trabalhista e não sobre o montante total depositado – não resta pacificada a garantia de não ocorrência de violação do sigilo bancário do devedor. Subsidiariamente, tem sua eficácia discutida pois em virtude da necessidade de intimação do réu para realizar o pagamento do débito no prazo de 48 horas antes da efetivação do bloqueio, esse lapso temporal possibilita ao devedor promover o saque integral do valor depositado na instituição bancária.

Contundentes críticas dirigem-se ao tele-interrogatório, tecnologia que possibilita a oitiva de réus presos por vídeo conferência mediante a comunicação de voz e imagem em tempo real. O recurso proporciona visualizar a imagem do réu e a observância de suas reações físicas, como se fisicamente estivesse na presença do Julgador. Ademais, o registro da audiência em um suporte físico concede a possibilidade adicional de rever a gravação posteriormente.

Enquanto a doutrina contrária ao sistema alega a violação de garantias constitucionais, outra corrente sustenta que estas se mantêm intactas, sendo cumprida a integralidade dos ritos processuais. Convém registrar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais admite que a prática de atos processuais em outras comarcas seja solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, indicando a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95 – art. 65. § 2º).

Conclusões

Pela multiplicidade de sistemas tecnológicos adotados por cada órgão jurisdicional, relevantes e vitoriosas experiências não integram uma padronização de plataformas, procedimentos ou interação de atividades. Assim, compete ao Judiciário Estadual cumpre promover a integração de sistemas, à exemplo do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça Federal, organizando suas atividades em forma de sistema com a finalidade de introduzir um processo de padronização de procedimentos, padrões metodológicos e estabelecimento de políticas de segurança em todas as instituições, aptos a compartilhar rede de comunicação de dados.

Em decorrência exclusiva do mapa de exclusão digital brasileiro – revelando o índice de 10% de acesso aos meios de informação digital pela população – mostra-se equivocada a conclusão de que os benefícios introduzidos pela informatização do Judiciário serão capazes de promover democratização e ampliação do acesso ao Judiciário. A implementação de recursos tecnológicos resulta tão somente em processo de racionalização e agilização de procedimentos internos, capazes de reduzir o tempo da tramitação processual.

Uma vez iniciada a irreversível caminhada digital deve ser objeto de constante atualização, sem sofrer descontinuidade.

O Judiciário em tempo real se torna realidade. Talvez agora seja o momento de iniciar o sonho de uma Justiça real time.

E-Dicas: O  Direito na Sociedade da Informação

Usina do Livro, 2005

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