PJe uniformiza processos eletrônicos

|Nosso artigo publicado no CONJUR

O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu um programa de computador denominado PJe – Processo Judicial Eletrônico – fruto do aperfeiçoamento da experiência de alguns tribunais federais que utilizavam rotinas informatizadas em seus processos de gestão judiciária.

Trata-se de um sistema de padrão aberto, que dispensa o pagamento a desenvolvedores de software, sendo livre para acesso e implementação por qualquer tribunal.

Em razão de sua característica de interoperabilidade é capaz de se comunicar e interagir com outros sistemas de informação, o que significa que transita em todas as instâncias e entre diversos tribunais.

Segundo o CNJ o objetivo principal é ‘manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho’.

O fato que mais importa à advocacia é o anúncio de que se pretende adotar uma solução única para todos os tribunais.

Concretizada essa previsão será o fim da chamada “torre de babel eletrônica”, que obriga conhecimento específico do profissional da advocacia para conseguir exercer seu ofício e peticionar em cada um dos diversos sistemas informatizados em funcionamento no país: Projudi, PEJ, e-Jur, e-SAJ, Suap, e-DOC, e-Proc, e outros tantos …

Em que pese o incentivo da adoção do processo judicial informatizado e as consequentes práticas processuais à distância, não se pode considerar exatamente uma tarefa fácil sua concretização para os usuários.

A pluralidade de sistemas informatizados em funcionamento, com customização própria, obriga que o profissional da advocacia detenha conhecimento específico sobre o funcionamento de cada um deles, já que se suportam em sistemas operacionais distintos, em diversos navegadores e versões diferenciadas, além de famílias de aplicativos e softwares, além dos limites de transmissão pré-determinados, como se exemplifica:

A transmissão de petições e documentos deve obrigatoriamente obedecer ao formato portátil para documentos, o PDF. Porém, antes de instalar esse programa o advogado deve consultar a ‘preferência’ de cada Tribunal: Cute PDF Writer, PDF Creator, PDF995, PDF ReDirect, Adobe Acrobat.

O certificado digital do advogado somente estará pronto para uso após a instalação em seu equipamento da cadeia de certificação da ICP-Brasil, do programa SafeSign do dispositivo criptográfico, assim como do driver da leitora de seu smartcard. Mas, antes de realizar tais tarefas, é necessário conhecer a versão de seu sistema operacional – 32 ou 64 bits – pois a instalação incorreta inviabiliza o uso do certificado digital.

Os Tribunais adotam tanto a assinatura eletrônica – identificação mediante login e senha – quanto a assinatura digital dos usuários do sistema. Nessa última hipótese o sistema pode requerer sua autenticação tanto no acesso ao Portal, quanto ao final do peticionamento.

Por outro lado, os limites de transmissão pré-determinados exigem que o advogado conheça os softwares o suficiente para diminuir o ‘tamanho’ de suas petições criadas no editor de texto, assim como aprenda a ‘tratar’ a digitalização de documentos em papel. Essa habilidade é imprescindível para o peticionamento eletrônico, pois uma única petição de 415 Kbytes, se converte em 914 Mbytes em PDF e alcança 1.220 kbytes após a aplicação do assinador do Tribunal.

Em relação as intimações por meio eletrônico, alguns sistemas as realizam pelo Diário de Justiça Eletrônico e outros através do próprio Portal.

Como visto não são poucas ou desprezíveis as dificuldades enfrentadas pelos usuários externos dos sistemas informatizados adotados no país.A fim de que não se eternize a constatação de que o Poder Judiciário é um arquipélago formado por diversas ilhas, a utilização de um sistema nacional como o PJe é bem vindo e celebrado por todos os operadores do Direito.

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.

Duplicata virtual não é boleto bancário, e vice-e-versa. Pinceladas jurídicas sobre a natureza de cada qual

Decisão da Decisão da 3ª Turma do STJ reconheceu que “as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”.

 

PINCELADAS JURÍDICAS

 

BOLETO BANCÁRIO

. Não é titulo de crédito : CPC, arts. 585,I

. Natureza: formulário autorizado pelo BACEN, regulado por Manual de Normas e Instruções

. Representa um meio de pagamento, emitido através dos dados transmitidos pelo credor, criado unilateralmente pela instituição financeira. Ausente assinatura do emitente e sacado

. Inexiste duplicata lastreadora que configura o título de crédito

 

DUPLICATA VIRTUAL

. Título escritural: CC, art. 889, § 3º – o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo

. Representa um registro contábil informatizado

. Condições admissibilidade : Lançamento escrituração do emitente e Cumprimento requisitos mínimos de validade

. Regime Jurídico cambial

. Legislação: Lei 5.474/68, Código Civil , art. 903 , Lei 9.492/97

. Declínio do princípio da cartularidade

. Requisitos essenciais de validade: Data da emissão + Indicação precisa dos direitos que confere + Assinatura do emitente (CC, art. 889)

. Condições de admissibilidade: Lançamento escrituração do emitente + Cumprimento requisitos mínimos de validade

. Comprovação do saque: lançamento no Livro de Registro de Duplicatas escriturado por processamento de dados eletrônicos, extração de boleto do Livro de Registro de Duplicatas

 

LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS

. Legislação: Lei 5.474/68, art. 19

. Escrita especial: Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas

. Natureza: livro contábil auxiliar, de escrituração obrigatória pela legislação comercial

. Escrituração contábil digital: substituição da escrituração por processamento de dados eletrônicos (Lei nº 5.474/68, art. 19, § 3º)

. Autenticação do livro de registro: onde estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade

 

COMPROVAÇÃO SAQUE DUPLICATA

. Extração de boleto comprobatório da emissão da duplicata e do lançamento contábil no Livro de Registro de Duplicatas

 

PROTESTO
. Recepcionado por indicações a protestos … por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,

. Indicação dos dados contidos no título (Lei 9.492/97, art. 8º, par. Único)

. Sistema automatizado do Cartório de Protesto = duplicata por indicação

 

ACEITE

. Título de aceite obrigatório

 

CONDIÇÕES de SAQUE

. Requisitos mínimos de validade = assinatura do emitente

 

CONCLUSÃO

. Título precisa estar assinado pelo emitente

. Não existe assinatura digital do emitente?

. Ausência do pressuposto mínimo de validade!

* ZIP da aula ministrada no módulo Direito Empresarial da EMERJ

 

 

Político brasileiro é analógico, não é ‘ponto com’

Publicado nos jornais portugueses nossa entrevista sobre as eleições brasileiras. 

Com a proximidade das eleições em Portugal, a imprensa acompanha com atenção nossa campanha eleitoral.

POLÍTICO BRASILEIRO É ANALÓGICO, NÃO É ‘PONTO COM’

Brasil/Eleições: *Fabíola Ortiz da Agência Lusa *

Rio de Janeiro, 23 out (Lusa) 

A campanha eleitoral na internet ganhou força nestas eleições no Brasil mas muitos políticos brasileiros ainda não estão habituados a esta nova plataforma ‘e-leitoral’, diz especialista em propaganda eleitoral na internet da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Os políticos não estão acostumados com a internet. O político brasileiro é analógico, não é ‘ponto com’ (.com), é sem ponto”, afirmou à Lusa a advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB do Rio de Janeiro.

A internet representou um “marco” nestas eleições no Brasil, analisa a advogada, mas a sua exploração ainda fica aquém das potencialidades da rede. Hoje, a maioria dos partidos políticos possui a sua ‘homepage’ como um canal para transmissão de programas de Governo, fotos, músicas da campanha e agenda de compromissos.

O baixo custo de promoção na rede WWW conquistou muitos candidatos, que veem nesta plataforma on-line a possibilidade de superar o curto tempo de que dispõem nas propagandas veiculadas em rádio e televisão.

“Tivemos um uso pleno da internet, mas político não sabe interagir com as redes sociais. Fica numa via de mão única. Aqui não existe militância, nem efeito Obama”, reflete Menna Barreto, citando a grande mobilização que marcou a campanha do atual Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama.

No Brasil, ressalta, poucos políticos investiram em redes sociais, como um meio de efetiva mobilização e interação com o eleitor.

“Eu não sei o que vou fazer na internet, mas eu tenho que estar lá, não posso deixar de estar, esse é o pensamento do político brasileiro”, resume a advogada especialista em assessoria jurídica nesta área.

Na disputa por votos entre os candidatos rivais, a troca de acusações também chegou à Web e revelou o “lado negro da internet com os difusores da má informação”, destaca Menna Barreto.

Esta foi a primeira vez que as eleições na internet foram regulamentadas e a norma cuidou de regras mínimas, como a campanha antecipada nos microblogs e‘Twitter’.

A regulamentação funcionou, lembra, tirou vídeos do ar, sites do Google, youtube e ‘posts’.

“Agora,na segunda volta, está a haver uma mobilização e campanha difamatória, usando a internet para outros fins, como ‘Dilma não’. Não vejo discutir proposta, é muita campanha difamatória e acirramento de ânimos”, crítica.

A “grande vedeta” destas eleições, foram os ‘twitters’, afirma Menna Barreto, ao lembrar que noutras eleições esta ferramenta não existia. “Todos os candidatos entraram no Twitter”, diz, um meio de rápida divulgação da mensagem, mas não houve muita interação com os eleitores.

Já o ponto fraco na rede foi a recolha de doações on-line, destaca. “Aqui não surtiu efeito, não houve tempo para regulamentar. As empresas de cartão de crédito não conseguiram operacionalizar”.

Além disso muitas doações foram para as contas do partido e não diretamente para o candidato.

 

LINKS:

TV RTP

Expresso aeiou

Portal NetMadeira

EMM News Brief

JornalTVs

Esquillo Notícias

Costa da Caparica

Sapo

Comunidade Notícias Portuguesas

Destakes.com

O polêmico sistema de peticionamento eletrônico da Justiça Trabalhista

O Judiciário é um arquipélago formado por várias ilhas independentes…

A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial, passando a admitir o uso do meio eletrônico na transmissão de peças processuais. A Lei Especial não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes.

Tendo em vista que a referida lei conferiu aos órgãos do Poder Judiciário sua regulamentação, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, a Justiça Trabalhista criou seu próprio sistema informatizado, denominado e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos.

A Instrução Normativa 30/2007 do TST dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico através do e-DOC, trata-se de um serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que virá a dispensar os autos físicos.

A existência de um processo judicial híbrido – não só de papel e não só eletrônico – vem ocasionando indesejável limitação ao direito de postulação e a ampla defesa e obrigando os advogados a se capacitar para cada sistema processual eletrônico em uso.

Isso porque o sistema e-DOC apenas aceita a transmissão de petições com tamanho máximo de dois megabytes por operação, não admitindo o fracionamento da petição ou dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Por outro lado, ficaram os tribunais responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC, com a incumbência de imprimir as petições e seus documentos.

No âmbito de sua competência o TRT da 3ª Região editou a IN 3/2006, passando a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois megabytes), sob pena de seu não processamento.

Recente decisão da Justiça Trabalhista da 3ª Região considerou como intempestivos recursos apresentados, uma vez que a Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos transmitidos via e-DOC, por extrapolarem os limites de 50 folhas impressas e os 2 MB admitidos.

Em que pese a alegação de cerceamento de defesa em vista da inexistência de lei que estabeleça limites quanto ao número de páginas da petição enviada por meio eletrônico, a decisão foi mantida em grau de recurso.

O episódio demonstra que a elasticidade dos termos “no que couber” e “no âmbito de sua respectiva competência” contidas na Lei 11.419, propicia aos órgãos do Judiciário a aplicação de regras administrativas que adotam interpretação restritiva do comando legal especial.

Não está em discussão a “eficiência” de uma petição de 50 páginas, mas sim o direito de submetê-la à apreciação do Judiciário.

Esse é apenas um feixe de luz sobre as graves consequências da regulamentação interna promovida por cada Justiça Especializada, que não apenas limita o direito de defesa das partes, mas traz evidentes prejuízos a Justiça como um todo.

 Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ

Publicado no Consultor Jurídico

 

Quando a mercadoria é VOCÊ. Decisão no Caso Eduardo Jorge. Priv@cidade

O CONJUR publica matéria  – Eduardo Jorge terá acesso irrestrito à investigação – sobre a decisão judicial que concedeu o direito de acesso a todo e qualquer processo ou procedimento administrativo relacionados a quebra de seu sigilo fiscal.

A decisão do Magistrado Antonio Claudio Macedo da Silva – nesses tempos de apatia e perda da capacidade de irresignação – é uma peça alentadora do abrigo judicial da proteção dos sagrados direitos à intimidade e à privacidade.

Vale a leitura!

Seguem trechos esclarecedores:

. Que Estado é esse? Na era da tecnologia da informação o próprio Estado reconhece em duas notas públicas a excelência de seus sistemas de informações e admite que a quebra de sigilo ocorreu dentro do âmbito da própria Administração Pública (…)

. E os direitos fundamentais do cidadão à intimidade e à vida privada?

. Não se pode admitir um Estado Leviatã, no qual tudo que é sigiloso vaza para a imprensa (…)

. No caso em tela, o holocausto oferecido é a própria dignidade humana, que não pode sequer ter sua intimidade resguardada pelo Estado, o qual deve garantir a proteção aos dados relativos ao sigilo fiscal dos contribuintes.

. (…) Este não é o Brasil que foi desenhado na Carta de 1988, a qual substancia a certidão de nascimento de um Estado Democrático de Direito que garante a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.

.Penso que o Brasil convive há muito tempo com janelas quebradas na vizinhança da proteção ao sigilo, havendo uma relação promíscua entre alguns setores da Administração Pública e alguns setores da imprensa, na qual se veiculam informações protegidas por sigilo legal sem que se saiba a autoria da quebra nem tampouco haja indignação da sociedade como um todo, a qual parece conviver com tranqüilidade com esse fenômeno.

Íntegra da decisão judicial publicada no CONJUR

Esse antigo artigo continua atual: Inform@ção e Priv@cidade

http://www.nucleodedireito.com/sem-categoria/informacao-e-privcidade/

Educação para o Consumo na Internet

Após 18 anos da edição do Código de Defesa do Consumidor tem-se muito a comemorar no que se refere à proteção dos direitos do consumidor.

O consumidor brasileiro compra cada vez mais pela internet. Segundo dados de uma pesquisa divulgada pela empresa e-bit em 2007 o comércio eletrônico faturou 6,4 bilhões. E no primeiro trimestre de 2008 alcançou R$ 3,8 bilhões, representando um crescimento de 45% comparado ao mesmo período de 2007.

E o número de consumidores cresceu 20% desde 2007, totalizando 11,5 milhões de pessoas que já compraram pela rede no Brasil.

Entre os fatores que impulsionaram o comércio na rede, podemos destacar a queda de preço dos computadores, as facilidades de pagamento parcelado – que propiciaram a entrada de novos consumidores -, principalmente da classe C, assim como o crescimento do acesso em banda larga.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica as compras realizadas pela Internet, pois a Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental, inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica.

Não se estabelece um contato pessoal nas relações de consumo praticadas na internet. A aproximação de consumidores e fornecedores ocorre de forma remota, através de computadores.

Em se tratando de relação de consumo, independentemente da plataforma utilizada, mantém-se a obrigatoriedade de atendimento dos direitos básicos do consumidor, como previsto no CDC.

Mas pelas características específicas do comércio eletrônico, enfrentamos problemas adicionais nas práticas comerciais desmaterializadas.

Os direitos básicos do consumidor estão fragilizados na contratação eletrônica no que se refere à proliferação de cláusulas abusivas, em relação à publicidade e oferta, no intercâmbio de informações, na identificação e localização do ofertante, nos pagamentos eletrônicos e na proteção à privacidade de dados pessoais.

O que se discute na verdade, é a efetividade do CDC nas compras on line.

Nada envelhece tão rápido quanto a tecnologia e o Direito invariavelmente não consegue acompanhar a velocidade dessas mudanças.

Desde o ano de 1999 tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 4906/2001, instituindo normas de proteção e defesa do consumidor, especificamente no âmbito do comércio eletrônico.

Considero necessária uma regulamentação não sobre relação de consumo, mas sobre o comércio eletrônico quanto seus aspectos tecnológicos: especificar definições, tempo de armazenamento de dados, estabelecer procedimentos para viabilizar a defesa de direitos consagrados no CDC: informação, segurança , entre outros.

A Doutora Claudia Lima Marques, referência internacional em Direito do Consumidor, assinala que o Brasil necessita de normas especiais para regular o comércio eletrônico, cláusulas abusivas e web-publicidade, considerando que o ideal seria adotarmos uma legislação especial para a internet.

A União européia adotou uma Diretiva (907/7/CE) relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, por considerar que na utilização de novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica.

Como dito, a hipossuficiência, a vulnerabilidade do consumidor, fica mais acentuada na plataforma eletrônica.

A efetividade do direito de arrependimento pode ser comprometida, pois nem sempre na pós-venda o consumidor consegue localizar o fornecedor.

Desde que agindo com boa fé, o consumidor pode exercer esse direito, quando o produto ou serviço não corresponder as informações prestadas pelo fornecedor, se for entregue, quebrado, avariado, deteriorado, não funcionar ou ocorrer atraso na entrega e ainda se tiver sido induzido a contratar sem a necessária reflexão.

A internet é uma zona pública de dados, dotada de uma arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.

Ao visitar uma página eletrônica o usuário fornece seus dados pessoais e informações sensíveis de seus hábitos de consumo, navegação e preferências. Tornam pública sua vida privada.

Programas robôs varrem a rede em busca dessas informações prestadas pelos usuários, que terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.

Os sites visitados podem instalar no equipamento do usuário arquivos cookies, que registram e gravam essas informações, possibilitando, ainda a inserção de vírus.

Esse valioso banco de dados contendo as informações pessoais do usuário, termina sendo compartilhado e comercializado com terceiros, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.

Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia uma omissão a coleta de dados pessoais, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização.

O site deve informar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.

Para atendimento do dever de informação, a página de comércio eletrônico deve prestar informações claras e corretas quanto às características do produto, qualidade, preço, garantia, prazos de validade, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.

A oferta por sites de leilão se apresenta como a mais perigosa ao consumidor. Essas empresas alegam que prestam um serviço análogo aos classificados de jornal, onde o consumidor paga para por um espaço. O argumento é falacioso, porque tais empresas não se remuneram pela venda de um espaço, mas através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.

Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão.

Dessa forma, pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que anuncia em seu próprio site.

Cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer a comunicação pós-venda e cumprir o dever geral de boa-fé.

Os contratos de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costumam inserir diversas e cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.

Pelo internet banking o correntista – mediante o uso de uma senha eletrônica – acessa sua conta corrente, realiza pagamentos, transferências e outros serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.

A instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.

Logo, ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação, reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material.

Em relação aos cuidados básicos e medidas preventivas que devem ser adotadas pelo consumidor, estamos tratando de educação para o consumo na rede.

A compra realizada pela internet requer precaução redobrada: um conhecimento específico por parte do consumidor para a prática de uma navegação segura.

O usuário que acessa a internet deve proteger seu computador, mantendo atualizado seu anti-vírus, instalando um software anti-espião e jamais instalar programas de origem desconhecida ou duvidosa. Porque as principais formas de roubo de informações pessoais se originam da infecção do computador com algum vírus ou trojan, da digitação de dados em sites falsificados ou roubo de dados nos sites onde você as forneceu.

Em relação às compras online, devem ser observadas cautelas simples:
. Dirigir sua preferência a sites de lojas reconhecidas, com estabelecimento físico originário;

. Procurar no site identificação da loja fornecedora: informações sobre razão social, CNPJ, endereço e outras formas de contato, além do e-mail;

. Identificar se o endereço que aparece na barra do navegador corresponde ao nome da loja.

Quanto à forma de pagamento, as lojas que aceitam pagamentos com cartões de crédito devem ser as preferidas, já que os emissores de cartões fazem uma avaliação criteriosa da empresa antes de permitir que a mesma ofereça esta opção.

Verifique as políticas da loja quanto ao prazo entrega, tempo de garantia do produto, as condições de troca e se disponibilizam a opção do SAC on line. Cumprindo o dever geral de boa-fé o comerciante eletrônico deve disponibilizar um canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.

Mantenha registro de tudo: Guarde e imprima todos os documentos que comprovam a relação contratual – o anúncio, as telas de compra e toda a comunicação trocada com a loja.

Proteja seus dados pessoais: Ao preencher formulários para uma compra, evite fornecer informações que não têm vinculação direta e não sejam necessárias à concretização do negócio.

Leia a Política de Privacidade para saber qual o compromisso que ela assume no que diz respeito à manipulação dos dados pessoais a ela confiados.

Não utilize Cybercafés e Lan Houses para nenhum tipo de navegação que exija segurança: bancos e também compras. Jamais acesse sites de bancos ou outras instituições clicando em links. Digite sempre a URL na sua própria barra de endereços.

Cuidado ao abrir anexos ou clicar em links recebidos em e-mail, chat ou mensagem instantânea, ainda que eles aparentemente tenham sido remetidos pela loja virtual na qual você é cadastrado.

Artigo: Comércio Eletrônico na mira do Ministério da Justiça

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – órgão do Ministério da Justiça – divulgou diretrizes para o comércio eletrônico. O documento foi elaborado pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, durante a oficina “Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”.

Considerando que a vulnerabilidade do consumidor se agrava no ambiente eletrônico, o documento reafirma a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo online, a necessidade imperiosa da proteção da confiança, assim como a aplicação do Decreto 5903/2006.

Como os problemas nos sites de comércio eletrônico ocorrem no pós-venda, busca-se assegurar aos consumidores do comércio eletrônico proteção transparente e eficaz, que facilitem o exercício do direito de arrependimento.

As diretrizes elencam a proteção contra práticas abusivas, publicidade enganosa, direito de acesso a informações claras e precisas, acesso prévio às condições gerais da contratação, acesso facilitado ao exercício do direito de arrependimento e proteção da privacidade, intimidade e de seus dados pessoais.

Cabe as administradoras de cartão de crédito facilitar e acelerar o cancelamento da cobrança solicitado pelo consumidor nos casos de descumprimento contratual pelo fornecedor.

A página inicial do fornecedor deve indicar seu endereço físico e eletrônico e CNPJ, provendo o consumidor com informações claras e ágeis para resolução de eventuais conflitos. Devem ainda estabelecer mecanismos eficientes para prevenção e resolução direta de demandas dos consumidores, não sendo aplicável o instituto da arbitragem para elidir direitos e garantias previstos no CDC.

A responsabilidade dos fornecedores se baseia no reconhecimento do desconhecimento da técnica e na conseqüente vulnerabilidade do consumidor na plataforma digital.

Obriga-se aos fornecedores de produtos implantarem mecanismos de registro de pedidos que possibilite o armazenamento pelo consumidor, assim como ostentar a descrição detalhada do produto, a existência de custos adicionais da transação, as condições de entrega, as restrições associadas à compra, detalhes sobre troca e reembolso.

O processo de confirmação da compra deve assegurar ao consumidor o acesso a informações relativas à transação pactuada, assim como disponibilizar mecanismo de cancelamento, antes da conclusão da compra.

Portanto, os sites de comércio eletrônico devem promover a adaptação legal de suas práticas comerciais às novas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

Espera-se que tais medidas sejam eficientes para se alcançar a indispensável segurança jurídica nas compras realizadas no comércio eletrônico, principalmente quanto à sedimentação de jurisprudência pacificadora no que tange a responsabilidade dos fornecedores.

                      Ana Amelia Menna Barreto. 

                       Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

 

Leia mais:
. A proteção da Confiança no Comércio Eletrônico. Publicado na Revista da EMERJ

. Educação para o consumo na Rede. Entrevista ao Programa Falando de Direito e Justiça

A responsabilidade legal pelo vazamento do Enem. Base de dados sob a guarda do Governo Federal

A violação e compartilhamento indevidos das informações constantes das bases de dados sob controle do Poder Executivo Federal, tem se tornado uma preocupação constante no que se refere à responsabilidade estatal pela guarda das informações que lhe são confiadas.

O anunciado vazamento de dados pessoais identificáveis dos inscritos no ENEM expõe a fragilidade da Política de Informação implantada na esfera pública e demonstra que o modelo de segurança adotado pelo Governo não alcança um adequado nível de proteção de dados.

A Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, instituída pelo Decreto 3.505/2000, tem por objetivo assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, a confidencialidade e a devida proteção da informação sob sua guarda, de assuntos de interesse do cidadão e à inviolabilidade da sua intimidade e privacidade. Tem como pressupostos básicos assegurar a proteção de assuntos que mereçam tratamento especial, destacando a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.

A Política de Segurança da Informação é atribuição da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, órgão vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e recebe assessoramento do Comitê Gestor da Segurança da Informação e conta com apoio técnico e operacional da Câmara Técnica de Segurança da Tecnologia da Informação.
Por outro lado, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) – vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – exerce importante papel na implementação da PSIPE, uma vez que detém a competência de coordenar as atividades do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática, no âmbito da Administração Pública Federal.

Como admitido pela SLTI, as ameaças à segurança da informação se localizam nas vulnerabilidades existentes nos ambientes onde a informação é processada, armazenada ou transmitida e as ameaças externas e internas à segurança da informação.

Infelizmente, o Brasil não dispõe de legislação no que tange a responsabilização legal pelo tratamento da informação e o direito de reparação por eventual prejuízo sofrido. A União Européia editou Diretivas que cuidam especificamente da proteção liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares e do tratamento dispensado aos dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrônicas, prevendo a responsabilização pelo responsável pelo tratamento da informação e o direito de reparação pelo prejuízo sofrido.

Tais episódios de violação de garantias individuais são intoleráveis, cabendo ao cidadão atingido buscar a defesa de seu direito de controle da circulação de seus dados pessoais, assim como a responsabilização legal do detentor da guarda de seus registros.

O titular dos dados de sua identidade em meio digital deve procurar a proteção de sua esfera íntima, exercitando seu direito de defesa contra eventual uso indevido de seus registros pessoais.

A pessoa lesada deve buscar a confirmação do compartilhamento público de suas informações pessoais junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INPE), na qualidade de detentor das informações da base de dados violada.

Em ocorrendo omissão ou resistência do órgão em fornecer a informação solicitada, pode-se buscar abrigo no remédio constitucional do habeas data que assegura o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

O exercício do direito de controle das informações pessoais constantes em sistemas informatizados é um direito constitucional de caráter personalíssimo que necessita ser exercido, sob pena de se instalar um autoritarismo digital.

Ana Amelia Menna Barreto

Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ

 

Blog da Propaganda Eleitoral na Internet

Acesse nosso Blog e acompanhe as práticas digitais nas campanhas eleitorais das eleições 2010.

Há alguns anos criamos esse Blog para acompanhar a evolução da propaganda eleitoral na internet.

Conheça o percurso dessa história.

 

Candidatos devem estar atentos às regras do TSE

Consultor Jurídico

O Tribunal Superior Eleitoral inovou seu processo de formulação das regras do próximo pleito eleitoral, passando a realizar audiências públicas para discutir com os setores interessados as instruções que vão reger as eleições gerais de 2010.

As propostas de resoluções foram previamente disponibilizadas no site do TSE para que as sugestões de seu aprimoramento fossem encaminhadas à Justiça Eleitoral. As audiências públicas realizadas contaram com a participação de representantes de diversos segmentos, como a OAB, Ministério Público Eleitoral, ANJ, Abert, emissoras de TV, empresas de pesquisas e representantes de partidos políticos.

Desse processo democrático de redação colaborativa resultou a aprovação de 17 resoluções sobre voto em trânsito, voto dos presos provisórios, prestação de contas, propaganda eleitoral e arrecadação de recursos por meio de cartão de crédito, entre outros temas.

Em relação à propaganda eleitoral na internet o ministro Arnaldo Versiani, relator das instruções das Eleições 2010, comentou em entrevista à ConJur, que a internet foi tratada como campo livre, apenas com regras mínimas.

Autoriza-se na internet a propaganda eleitoral em sites, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Foi permitido o uso de e-mail marketing desde que se faça uso de endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato. A mensagem deve conter mecanismo eficiente de descredenciamento – que deve ser providenciado no prazo de 48 horas – aplicando-se multa caso sejam enviadas mensagens após o término do prazo autorizado de propaganda.

A propaganda em jornal impresso poderá ser reproduzida na versão online do jornal, devendo constar do anúncio de forma visível o valor pago pela inserção.

Foi proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet e a veiculação de banners de candidatos, ainda que de forma gratuita, cabendo a aplicação de multa no valor entre R$ 5 mil a R$ 30 mil ao responsável pela divulgação da propaganda e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.

Os candidatos ofendidos pela internet e por mensagem eletrônica têm garantido o direito de resposta. Esta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, correndo os custos da veiculação da resposta pelo responsável pela propaganda original.

Os sites que veicularem conteúdo ofensivo poderão ser retirados pela Justiça Eleitoral pelo prazo de 24 horas, devendo constar na página inicial que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.

Foi prevista ainda a responsabilização do provedor de conteúdo e de serviço multimídia que hospeda divulgação de propaganda eleitoral, caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação.

Quanto à propaganda por SMS vale lembrar que recentemente a Anatel proibiu as operadoras de telefonia de enviar mensagens publicitárias sem a autorização do usuário.

Já a Resolução 23.216 é o instrumento legal que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartão de crédito. O TSE se reuniu com a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços e a Federação Brasileira de Bancos para debater as normas sobre doação por cartão de crédito e discutir sobre o formato do extrato eletrônico da conta bancária obrigatória de campanha, assim como o processo fiscalizatório dessa modalidade de arrecadação.

Foi permitido o recebimento de doações em dinheiro e cartão de crédito através do site oficial de campanha, sendo necessária a identificação do doador. Somente se admite a doação por cartão de crédito por pessoas físicas, proibido o parcelamento e a doação através de cartões corporativos ou emitidos no exterior.

A página do candidato, vice, suplente, comitê financeiro e partido político somente pode ser registradas sob o TLD “.br”. Permite-se a arrecadação até a data das eleições, devendo no dia seguinte ser desabilitado do site o aplicativo de arrecadação online.

Caso seja detectada pela Justiça Eleitoral a ocorrência de fraudes ou erros, somente deixará de ocorrer qualquer responsabilização, assim como a rejeição das contas eleitorais, caso se comprove que estas foram cometidas sem conhecimento de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

O recibo eleitoral é considerado documento oficial de campanha e sua emissão é obrigatória para todo e qualquer tipo de doação. O modelo padronizado contém os seguintes dados: registro, número do recibo eleitoral, número do documento; tipo de doação; espécie do recurso; quantidade de parcelas, número do CPF do doador; nome do doador, da doação dados; valor da doação; número da autorização.

Admite-se a emissão de recibo eletrônico, hipótese em que é dispensada a emissão da via do beneficiário da doação.

Atenção para o cumprimento dessas determinações, pois se o TSE considerar que se trata de doações não identificadas, os recursos recebidos serão transferidos ao Tesouro Nacional.

A Justiça Eleitoral exige que todas as doações por cartão sejam lançadas individualmente, admitindo que as taxas cobradas pelas administradoras sejam contabilizadas como despesa de campanha.

Coube às administradoras de cartão de crédito a responsabilidade de encaminhar ao TSE arquivo eletrônico contendo os dados, número, valor bruto de débito e valor bruto da operação de crédito, devendo ser obedecido o “laiout” do modelo do Protocolo do Emissor de Cupom Fiscal do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em relação aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem as administradoras informar o detalhamento das doações recebidas, com identificação do CPF do doador.

São essas as regras gerais da propaganda eleitoral na internet e arrecadação de doação por meio eletrônico para as próximas eleições de 2010, cabendo a Justiça Eleitoral se manifestar sobre os casos concretos que certamente ocorrerão.

por Ana Amelia Menna Barreto

CONJUR

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