janeiro 12, 2010 por em Propaganda Eleitoral na internet
Modo de usar a internet na eleição 2010
A reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional transformou-se na Lei 12.034/2009 que estabeleceu as normas para as eleições.
O Congresso trabalhou com um texto base apresentado pelos líderes partidários, cuja maior atenção dirigiu-se a temas considerados mais importantes pelos parlamentares, como fidelidade partidária, prazo de filiação, lista negra e outros.
Apesar das audiências públicas realizadas no Senado com setores interessados, vemos que nem desenhando o Poder Legislativo conseguiu entender a internet. É inaceitável e injustificável a proibição de propaganda paga na internet, porque o chamado “horário eleitoral gratuito”, de gratuito não tem nada, já que as emissoras de rádio e TV têm direito à compensação fiscal pela cessão do horário.
E mesmo se insurgindo contra o ativismo legislativo do Poder Judiciário, o Congresso acabou por deixar ao TSE a incumbência de regulamentar vários pontos da Lei Eleitoral.
Vamos então trabalhar com a realidade. Segue o modo de usar a internet na campanha eleitoral de 2010.
INÍCIO PROPAGANDA ELEITORAL
. Após o dia 5 de julho de 2010
PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA E REPRODUÇÃO NA INTERNET DO JORNAL IMPRESSO
. Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso
. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
Multa: Sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior
FORMAS AUTORIZADAS DE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
. Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
. Registro sob qualquer DPN
. Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral
. Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural
PROIBIDO A VEICULAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET
. Proibido – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Multa: Sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais
DIREITO DE RESPOSTA
. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na internet
. Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica
. A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido
. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva
. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original
Multa: Sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais
CADASTRO ELETRÔNICO
. Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
. Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público)
Multa: Sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil a 30 mil reais
RESPONSABILIDADE PROVEDOR DE CONTEÚDO E DE SERVIÇO MULTIMÍDIA (que hospeda divulgação de propaganda eleitoral)
. Serão responsabilizados caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação
. Somente serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento
. O prévio conhecimento pode ser demonstrado pela cópia da notificação encaminhada ao provedor de internet, devendo constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular
ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA
. Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas
Multa: Se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem
ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE AUTORIA
. Aquele que realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis
SITE RETIRADO DO AR
. A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei
. Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão
Aviso legal: Deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral
DEBATES NA WEB
Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo
DOAÇÃO PELA INTERNET
. Pessoas físicas = 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição
. Pessoas jurídicas = 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição
. Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador
. O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação
Ana Amelia Menna Barreto
Advogada. Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros
Publicado no Webinsider
Blog da Propaganda Eleitoral na Internet
Em 2006 comentamos sobre spam eleitoral no Blog Eleição na Internet.
Em 2008 criamos o Blog da Propaganda Eleitoral na Internet.
Publicamos a íntegra da consulta eleitoral ao TSE feita pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV/MG), buscando esclarecimentos sobre a legalidade de diversos recursos de propaganda eleitoral usados na web.
Postamos o longo parecer da Assessoria Especial do TSE sobre as perguntas dessa Consulta, comentamos as resoluções do TSE para as eleições de 2008 e acompanhamos as decisões judiciais dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Em 2009 publicamos o texto da Emenda Aglutinativa apresentada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira dispondo sobre a propaganda paga na rede e arrecadação on line.
Com a reforma eleitoral aprovada estaremos de olho na campanha de 2010.
Acesse nosso blog e conheça a história da propaganda eleitoral em campanhas eleitorais.
Blog da Propaganda Eleitoral na Internet
Proposta de regras para arrecadação online
O Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira apresentou emenda ao Projeto de Lei da Reforma Eleitoral, que foi rejeitada.
A Reforma Eleitoral foi aprovada, a Lei foi editada, mas caberá ao TSE regulamentar a forma de arrecadação.
Fica então o registro da proposta de regulamentação.
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 11. É facultado ao partido e aos candidatos adotar sistema de pagamento eletrônico, que possibilitem a arrecadação e recebimento de doação por meio de cartão de crédito e débito, sob qualquer bandeira.
§ 1º. A captura da transação poderá ser realizada por meio de terminal eletrônico ou através de venda remota pelo sítio do partido ou candidato.
§ 2º. Os créditos decorrentes da arrecadação por cartão de crédito ou débito devem, obrigatoriamente, ser depositados pela administradora na conta bancária específica para a campanha eleitoral.
Art. 12. As administradoras de cartão de crédito e débito podem aceitar requerimento específico de credenciamento ou habilitação do partido ou candidato escolhido em convenção, destinado exclusivamente ao recebimento de doação eleitoral.
§ 1º. As administradoras de cartão de crédito e débito devem criar ramo de atividade próprio para o recebimento de doação por partidos e candidatos.
§ 2º. No caso de candidatos, sua habilitação como agente credenciado deve ser identificada com a denominação “eleição-ano-nome do candidato-cargo eletivo”.
Art. 13. As administradoras que procederem o credenciamento específico de partido ou candidato para recebimento de doação eleitoral, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.
Parágrafo único. Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.
Art. 14. Para os fins desta Lei, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:
I. cheque ou transferência bancária;
II. pagamentos por cartão de crédito ou débito;
III. título de crédito;
IV. bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Parágrafo único. Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados e os pagamentos por cartão de crédito ou débito, até o limite fixado para as doações.
Art. 15. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações por meio de cartão de crédito ou débito, obedecido o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A doação de quantia acima dos limites fixados em lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Emenda Aglutinativa nº 02
Doação online na Campanha Eleitoral
As grandes polêmicas nas eleições de 2008 se relacionaram ao uso dos meios eletrônicos na campanha eleitoral.
Iniciando-se por limitar em uma única página a propaganda eleitoral do candidato na internet, durante o processo eleitoral o TSE, por duas oportunidades, alterou a genérica e restritiva Resolução 22.718. Permitiu aos partidos políticos publicar em seus sites propaganda de seus próprios candidatos e retirou a proibição imposta aos sites das empresas de comunicação social em não divulgar opinião sobre os candidatos.
Em que pese a ausência de menção específica, a legislação eleitoral não proíbe a arrecadação on line. Desde que cumpridas as regras impostas quanto à abertura de conta bancária específica para registro do movimento financeiro da campanha, depósitos efetuados exclusivamente nessa conta corrente e emissão obrigatória de recibo eleitoral, assinado tanto pelo doador quanto pelo candidato beneficiado.
Permite-se a doação mediante depósitos em espécie – devidamente identificados com o nome e CPF do doador -, cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos.
Logo, desde que identificado o doador no documento bancário de transferência eletrônica de depósito, é perfeitamente regular a doação por via eletrônica.
Foi o criativo candidato Gabeira quem inaugurou nessas eleições de 2008 a modalidade de arrecadação on line. Aliás, sem sofrer qualquer restrição pelo TSE.
Disponibilizou no site de campanha sua prestação de contas, informando no campo “doações recebidas até o momento”, o nome do doador e o valor transferido. Essa medida simples e transparente concede ao cidadão o direito de conhecer e ter acesso – no próprio site do candidato – aos nomes dos doadores do político que deseja confiar seu voto.
Devemos recordar que nessas eleições presidenciais norte-americanas o candidato democrata renunciou aos recursos do Tesouro, tendo em vista que arrecadou somente pela internet, cerca de 130 milhões de dólares através de pequenos doadores, via cartão de crédito. Tal cifra representa 1/3 do total dos recursos arrecadados.
Melhor faria o Tribunal Superior Eleitoral – referência mundial na adoção de recursos tecnológicos – assim como se beneficia a si próprio, acolher integralmente os recursos digitais como mecanismo para se alcançar a transparência e igualdade entre os candidatos aos pleitos eleitorais.
Revista Consultor Jurídico
2008
Consequências do não posicionamento do TSE
Geléia geral
Já haviamos comentado que a ausência de posicionamento do TSE sobre as práticas permitidas e vedadas na propaganda eleitoral realizada pela internet, proporcionou entendimentos díspares e conflitantes entre os TREs.
E o resultado está aí, dando a impressão que somos os USA, onde cada Estado tem autonomia para legislar em seu território.
Os candidatos que quiserem fazer uso ilimitado da rede devem registrar sua candidatura no Rio de Janeiro. Os candidatos digitais publicam nos sites de campanha suas comunidades, linkam vídeos do You Tube, “flickam” e “twitan” à vontade.
Os candidatos potiguares também estão autorizados a navegar em águas profundas.
O denuncismo eleitoral paulista entre as coligações vai terminar conseguindo deletar todos os sites de campanha.
s gaúchos vivem tempos de endurecimento. O TRE local só permite um endereço lógico: OU site (estático), OU orkut OU blog. Representação do MPE contra uma candidata recebeu acolhida do TRE, que determinou ser sua a responsabilidade pela retirada de comunidades no Orkut e de vídeos no You Tube. Demonstrada a impossibilidade de cumprimento da decisão, a saída judicial foi desacolher a representação do MPE.
Blogueiros foram impedidos de publicar banner e de comparar candidatos.
Os jornais por sua vez tentam provar o óbvio à Justiça Eleitoral: são empresas de comunicação social e não emissoras de rádio e televisão.
Sites comerciais e criativos digitais encontram novo nicho de mercado no Mato Grosso do Sul. Aquele TRE foi o único que permitiu a veiculação de banner pago em sites de terceiros.
O mais curioso é que todas essas “ocorrências eleitorais” vão obrigatoriamente desaguar no Tribunal que não quis se manifestar sobre o assunto: O TSE.
Cumpriu-se então a profecia do Ministro Joaquim Barbosa: certamente nos diversos rincões desse país haverá juízes eleitorais que nem sabem o que é internet. Com certeza, a resposta está aí !
Enfim, até outubro muita água ainda vai rolar …
Blog da Propaganda Eleitoral na Internet
Julho de 2008
TRE/RJ é exemplo de compreensão da internet
Anos Luz à Frente do TSE
A Coordenadoria de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, reuniu-se hoje com os Partidos Políticos para apresentar a Portaria sobre propaganda eleitoral na internet. A Portaria ainda não foi publicada.
As eleições municipais de 2008 estão regidas pela Resolução TSE nº 22.718/08.
Essa Resolução, genérica, restritiva e casuística, inviabilizou a propaganda eleitoral realizada pela internet, ao considerar que “a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral” (art. 18).
Assim todos os recursos da mídia eletrônica, legitimamente utilizados pelos candidatos para aproximação e interatividade com seus eleitores, foram proibidos pelo TSE .
Como previsível, a proibição provocou fortes reações da comunidade política, blogueira e dos criativos digitais.
Veio o TRE do Rio de Janeiro, regulamentar – de forma clara e precisa – a inconcebível Resolução do TSE.
Apesar de restrito ao seu âmbito de competência, o TRE/RJ demonstra que a incompreensão dos meios eletrônicos não é um fenômeno sistêmico no Poder Judiciário. Ainda bem !
Os candidatos no Rio poderão fazer uso de sua página eletrônica, de seu blog e de sua comunidade de relacionamento.
E o eleitor do Rio de Janeiro ficará livre das más práticas do torpedo, spam, telemarketing e correio de voz.
Propaganda Eleitoral na Internet. Eleições 2008
O Tribunal Superior Eleitoral acaba de disciplinar as regras da propaganda eleitoral para as próximas eleições municipais de 2008. Assim como nos pleitos anteriores a propaganda realizada pelos meios eletrônicos de comunicação não recebeu destaque significativo.
Segundo a Resolução 22.178/08 a propaganda será permitida somente a partir do dia 6 de julho. A divulgação de propaganda extemporânea sujeita o responsável pela divulgação e o candidato – se comprovado o seu prévio conhecimento – ao pagamento de elevada multa pecuniária.
Em relação à propaganda eleitoral na imprensa, as normas legais também se aplicam a reprodução digital do jornal impresso, mantido pelas empresas de comunicação.
Continua vigorando a possibilidade dos candidatos disponibilizarem página na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, até a antevéspera da eleição, podendo ser registrada sob a terminação pontocan, ou sob outras categorias de domínio, como o pontocom.
Somente o registro efetivado sob pontocan obedece a regras específicas: o nome de domínio deve conter a especificação , devendo o nome do candidato corresponder ao constante na urna eletrônica, assim como o número pelo qual concorre.
O referido domínio é isento do pagamento de taxa, cabendo ao candidato arcar com os custos de criação, hospedagem e manutenção da página eletrônica. Este somente poderá ser registrado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, sendo automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, salvo a exceção de ocorrência de segundo turno.
As regulamentações anteriores não caracterizavam como propaganda extemporânea a manutenção de página na internet, desde que não houvesse pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.
Tal dispositivo não consta da atual resolução, mas inseriu-se novo comando normativo segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será admitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Uma novidade diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral por provedores de serviços de acesso à internet. Apesar de jamais ter sido permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período, essa proibição foi retirada da regulamentação do pleito de 2008.
Como visto, as normas eleitorais vigentes não recepcionam práticas consagradas na mídia digital, que se utiliza de ferramentas de comunicação e aproximação de eleitores como o orkut, second life, you tube e e-mail marketing, entre outros.
Em outubro de 2007 o Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, Presidente do PV de Minas Gerais, apresentou consulta eleitoral buscando o posicionamento do TSE sobre diversas modalidades de propaganda eleitoral na internet. Porém, a consulta não foi apreciada ainda a tempo de integrar a regulamentação da campanha eleitoral de 2008.
Assim, a comunidade política permanece navegando em zona cinzenta de legalidade da propaganda eleitoral na rede, expostos os candidatos e os criativos digitais ao risco legal de serem responsabilizados e penalizados pela legislação eleitoral.
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
Revista Paraná Eleitoral nº 69
O Julgamento da Consulta Eleitoral pelo TSE
O fundamento pelo qual o Tribunal Superior Eleitoral decidiu “não conhecer” a consulta formulada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira sobre a propaganda eleitoral realizada pela internet.
No julgamento o Ministro Relator Ari Pargendler manifestou-se no sentido de proibir as práticas digitais indagadas, enquanto o Presidente do TSE manifestou sua tendência pessoal em “ver a internet como um espaço aprioristicamente interditado ao passo regulamentador do Estado”, opinando por “excluir a Justiça Eleitoral de qualquer intento regulador ou controlador”.
Concebendo a internet como o “último refúgio da liberdade”, declarou que no campo eleitoral “haveria necessidade de se promover uma regulamentação tão minudente que se colocaria em risco sua eficácia”. E, ponderando que o excesso de regulamentação é contra producente, afirmou que era a favor de ”liberar geral e deixar os internautas em paz”.
Em nota oficial o TSE anunciou que se “decidiu manter as regras fixadas para a propaganda eleitoral pela internet na eleição deste ano”. O Presidente afirmou que “não chegamos a uma conclusão. O que se preferiu foi resolver a utilização da internet caso a caso”. Articulou ainda que, “a maioria acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem a Justiça Eleitoral poderá decidir se permite ou não formas de propaganda na internet “no varejo, nos processos que surgem a cada eleição”, ou seja, no julgamento de casos concretos”.
Porque então a consulta não foi conhecida, uma vez que continha todos os requisitos de admissibilidade para ser apreciada pelo Tribunal?
Mesmo se considerando importante responder aos questionamentos formulados na consulta, foi ressaltado que caso esses fossem enfrentados se estaria criando um problema que resultaria em “uma tormenta” para o Tribunal.
Concluindo que a consulta “ostentava um caráter de minudência em que a resposta seria tumultuadora do processo” – e ainda que se poderia estar caindo em uma “armadilha” em vista dos muitos detalhes técnicos -, decidiu-se por “deixar a coisa no estado que está”, “deixando à Lei a tarefa de resolver a questão”.
O grande mérito da decisão do TSE foi ter derrubado o parecer de sua assessoria especial, que havia se manifestado contrariamente a utilização de diversos recursos eletrônicos para fins de propaganda eleitoral e concluído que “no campo da propaganda eleitoral, o que não é previsto é proibido”.
O Ministro Relator recomendou algum controle sobre a propaganda eleitoral na internet, “que deve ser disciplinada para conceder igualdade de condições aos candidatos” e respondeu aos itens formulados, tais como:
- informou estar em curso um projeto de alteração do art. 18 da Resolução 22.718, a fim de que os partidos políticos também possam veicular a propaganda de seus candidatos;
- a polêmica sobre a permissão de blogs e vídeos foi esclarecida: toda e qualquer propaganda do candidato deve se concentrar na sua página eletrônica: “no sítio dele, faz o que quiser”. Assim, blogs de campanha devem estar alojados no sítio do candidato. A mesma regra se aplica a veiculação de conteúdo áudio-visual, que somente pode ser visualizado na página do candidato;
- permite-se a reprodução no site do candidato, de entrevistas e debates veiculados por outras mídias, desde que tenham sido publicados em jornal diário, não gratuito;
- quanto à equiparação das emissoras de rádio e TV pelas empresas de comunicação, justificou-se a proibição em vista da possibilidade de criação de sites “laranjas”.
Portanto, mantém-se em vigor o art. 18 da Resolução 22.718/08, segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Mesmo se considerado o risco da medida adotada – em relação à regularidade da propaganda eleitoral realizada na internet – alguns argumentos ventilados durante o julgamento sinalizam que ainda será necessário transcorrer um período de assimilação do ambiente digital para fins de propaganda eleitoral.
A simples equiparação da internet como um meio de comunicação de massa, regulado pela legislação eleitoral não se mostra adequado. Trata-se de mídia distinta que não guarda similaridade com os meios de comunicação off line. Enquanto a propaganda eleitoral é imposta ao telespectador ou ouvinte, na internet a decisão de acessar a propaganda do candidato deriva exclusivamente de um ato de vontade do usuário, sendo este responsável em procurar e escolher a “programação” que deseja.
A consulta eleitoral sobre a propaganda eleitoral na internet cumpriu relevante papel de alertar para a importância da mídia digital. E, serviu a um bem maior, acenando com a possibilidade de uma futura democracia digital eleitoral.
Parecer do TSE sobre a Consulta Eleitoral
A íntegra do parecer da Assessoria Especial do TSE está publicada em nosso blog sobre propaganda eleitoral na internet.
Acesse o blog: http://propagandaeleitoral.blog.terra.com.br
Consulta Eleitoral sobre Propaganda Política na Internet
Íntegra da Consulta Eleitoral apresentada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) ao Tribunal Superior Eleitoral, em setembro de 2007
1. E-mail marketing
a) Considera-se regular a propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico, autorizando os candidatos a enviar mensagens eletrônicas de divulgação de sua plataforma eleitoral ?
Em sendo positiva a resposta, indaga-se:
b) Pode-se fazer uso de listas de endereços eletrônicos coletados sem autorização do usuário titular ?
c) Permite-se tão somente a campanha por e-mail marketing baseada na permissão do usuário?
d) Qual mecanismo se considera válido para submeter à aceitação expressa do usuário ?
e) Deve a mensagem veiculada pelo candidato conter obrigatoriamente recurso eficiente para descredenciamento pelo usuário ?
f) O candidato pode ser responsabilizado pela prática do e-mail marketing realizado por terceiros ?
f) Aplica-se penalidade e/ou multa por descumprimento das letras “d” e “e” ?
2. Banner
a) Essa eg. Corte revigora o entendimento adotado no RESPE 18.815/2002, quanto a proibição da forma publicitária de propaganda eleitoral eletrônica através do recurso do banner?
Em caso negativo, indaga-se:
b) Pode o banner ser veiculado em sites de notícias, provedores de conteúdo, páginas de grupo de discussão eletrônico, em comunidades virtuais, msm, blogs, revistas eletrônicas e em mensagens enviadas por grupo de discussão?
c) Pode ser veiculado em páginas eletrônicas de empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3o, da Lei no 9.504/97 ?
d) É considerado válido o redirecionamento da página onde o banner está publicado para a página do candidato, registrada tanto sob o domínio “.can”, assim como em outras terminações ?
e) Admite-se a publicação em qualquer formato ou deve se limitar a uma resolução máxima ?
f) Pode o banner se apresentar sob a forma de pop-up ?
g) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação de banners por terceiros ?
3. Blogs
a) Está autorizada a criação de blogs de campanha de candidatos ?
b) Permite-se a veiculação de entrevistas e material publicitário de candidatos em blogs de terceiros?
c) Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de mensagens postadas por terceiros em seu próprio blog ?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de blogs por terceiros ?
4. Link patrocinado em site de busca
a). Autoriza-se a contratação de links patrocinados, exibidos em sites de busca, para publicidade do candidato ?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de blogs por terceiros ?
5. Redes sociais
a) É facultado ao candidato a criação de comunidades de apoio on line ?
b) Reside responsabilidade solidária do candidato por comunidades criadas por terceiros ?
c). Reside responsabilidade do candidato pelo conteúdo de comentários enviados por terceiros ?
d) Autoriza-se a criação de diretório virtual de partido político e birô eleitoral do próprio candidato na rede social interativa do Second Life ?
e). Podem ser distribuídos nesse espaço virtual camisetas do partido e do candidato, material de propaganda partidária, plataforma eleitoral do candidato e santinho eletrônico ?
f) Admite-se a contratação de avatares para prestação de serviços na sede virtual ?
g) Nos casos apontados o candidato pode ser responsabilizado pela iniciativa de terceiros ?
6. Vídeos
a). Permite-se a veiculação de conteúdos audiovisuais do candidato em quaisquer páginas eletrônicas, própria ou de terceiros, incluindo-se o site You Tube ?
b) Considera-se propaganda lícita a veiculação de vídeo do candidato em sua página eletrônica ou em páginas de terceiros?
c). Considera-se propaganda lícita a reprodução on line de entrevistas e debates do próprio candidato veiculados por outras mídias?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação de vídeos por terceiros ?
7. Páginas Eletrônicas
a) Permite-se o registro pelo candidato de domínios de primeiro nível registrados sob as terminações “blog.br,flog.br e vlog.br” ?
b) Permite-se a inserção de links da página do candidato em sites de terceiros, constituindo atalho ou redirecionamento ao domínio registrado pelo candidato? c) Através de sua página eletrônica, ou em página de terceiros, pode o candidato veicular pesquisa de intenção de voto ?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela criação de páginas eletrônicas por terceiros ?
8. Sala de Bate Papo
a) Permite-se a participação do candidato em chat de entrevista ou como canal de aproximação com os eleitores?
b) A participação pode ocorrer em páginas de provedores de acesso, de provedores de conteúdo, sites de notícias, blogs de terceiros ou do candidato, bem como em sites que configurem extensão digital de empresas de comunicação ?
c). Permite-se a reprodução do chat ocorrido em páginas de terceiros na página eletrônica do candidato?
d) O candidato pode ser responsabilizado pela veiculação por terceiros do conteúdo do chat?
9. Debates
a). As regras para veiculação de debates pela via eletrônica se submetem àquelas previstas na Resolução 22.610/06, art. 26 e parágrafos ?
b). Em caso positivo, sua realização prescinde de homologação pelo Juiz Eleitoral ?
10. Direito de Resposta
a) Garante-se ao candidato direito de resposta a matérias veiculadas por provedores de conteúdo, portais de notícias e páginas eletrônicas de terceiros?
11. Doações
a) Permite-se campanha on line para arrecadação de fundos através da página eletrônica do partido e do candidato?
b) Faculta-se o recebimento de doações de campanha pela via eletrônica ?
c) Pode o candidato ser responsabilizado por campanha de arredação on line realizada por terceiros ?
12. Web TV
a). Aplica-se à web TV as normas vigentes relativas às emissoras abertas no que se refere à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral ?
b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web TVs ?
c). Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido através de web TVs ?
c) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros ?
13. Web Radio
b). Aplica-se à web radio as normas em vigor relativas às emissoras de rádio quanto à realização de debates e veiculação de propaganda eleitoral?
b) Faculta-se ao candidato a possibilidade de contratar inserções publicitárias veiculadas durante a programação de web rádios?
c) Faculta-se ao pré-candidato a realização de propaganda intrapartidária, na quinzena anterior à escolha do partido, em web rádios?
c) O candidato pode ser responsabilizado pela contratação de inserção publicitária por terceiros ?
TELEFONIA
14. Telemarketing
a) Permite-se o uso dos serviços de telemarketing como ferramenta de aproximação do candidato através da telefonia fixa ou celular?
b)Reside responsabilidade do candidato pelo envio de mensagens por terceiros?
15. Serviço de Mensagens Curtas
a) Permite-se a veiculação de propaganda eleitoral através de SMS – serviço de mensagens curtas, conhecido como torpedo – enviadas a telefones celulares?
b)Reside responsabilidade do candidato pelo envio de mensagens por terceiros?








