Legibilidade de guia recursal: jurisprudência na Justiça Trabalhista

Compilação de Ana Amelia Menna Barreto.

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RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que -os comprovantes do depósito recursal (GFIP) apresentam autenticações bancárias ilegíveis, o que não possibilita a verificação da regularidade e da tempestividade do preparo-. 2. O Sistema Integrado de Protocolização de Fluxo de Documentos Eletrônicos – sistema e-DOC – é um meio facultativo conferido às partes, que têm exclusiva responsabilidade pelos eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. 3. Ao optar pelo referido sistema eletrônico para interposição do recurso ordinário, a parte assumiu a responsabilidade por eventual problema na qualidade dos documentos enviados. Precedentes.Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR – 189800-13.2009.5.15.0156 Data de
Julgamento: 14/11/2012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. ART. 896, -C-, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR – 245-73.2010.5.04.0341 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ILEGÍVEL. Tendo a reclamada optado pelo envio do recurso ordinário e das respectivas guias de preparo pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, assume o ônus da transmissão correta das peças processuais (artigo 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/2007). -In casu-, conforme registrou o Tribunal Regional, a autenticação bancária da guia de depósito recursal referente ao recurso ordinário encontra-se ilegível, o que inviabiliza a aferição do correto recolhimento, nos termos da Súmula nº 245 do TST. Precedentes. Incólume o artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR – 293-78.2011.5.06.0361 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO LEGÍVEL. A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, -a- apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Trata-se de faculdade conferida às partes, a quem, todavia, é atribuída a responsabilidade pela fidedignidade do documento enviado, bem como por eventual defeito na transmissão (IN 30, art. 10, IV, e § 1º). Assim, a falta de elementos que permitam vincular o depósito recursal ao processo a que se destina e a ilegibilidade da autenticação bancária impedem a aferição do efetivo recolhimento do preparo recursal, conduzindo o apelo à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: AIRR – 167700-89.2008.5.02.0082 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012.

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autenticação bancária com o valor depositado é requisito essencial para a demonstração do depósito recursal efetuado. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o recolhimento do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso interposto, sob pena de deserção. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR – 98700-46.2009.5.05.0029 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. MULTA, POR PROTELAÇÃO DA LIDE. No caso, o embargante renova os mesmos argumentos tecidos nos embargos anteriores, que já foram apreciados e afastados fundamentadamente pela v. decisão embargada. Efetivamente esgotada a prestação jurisdicional requerida, revelando-se, pois, a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, hipótese que se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 538, parágrafo único, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Processo: ED-AIRR – 232800-77.2008.5.01.0321 Data de Julgamento: 03/10/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEL. Areclamada interpôs o recurso de revista por meio do peticionamento eletrônico (e-doc), utilizando-se também desse sistema para o envio do comprovante de pagamento do depósito recursal. Contudo, houve falha na transmissão da mencionada guia, o que comprometeu a qualidade de impressão e a visibilidade de dados imprescindíveis, notadamente da autenticação bancária, impossibilitando a comprovação do regular pagamento. Inequívoca a deserção do recurso de revista. Mantém-se o despacho denegatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR – 70240-60.2009.5.03.0011 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não tendo sido recolhido o depósito recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, nem sendo garantido o valor total da condenação, o apelo encontra-se deserto. Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 1405-52.2011.5.06.0371 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TRANSMISSÃO VIA E-DOC. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. PERPETUAÇÃO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista manifestamente deserto. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AIRR – 123-10.2011.5.06.0005 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. Constatada a possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. VALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Considera-se alcançada a finalidade de garantia do Juízo quando da guia de recolhimento do depósito recursal, apesar de parcialmente ilegível, é possível se aferir a devida autenticação da Caixa Econômica Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR – 694-96.2010.5.06.0172 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO VIA SISTEMA E-DOC. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE.
Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/99 e do artigo 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, os usuários do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. Assim, considerando que a autenticação bancária referente ao depósito recursal do recurso de revista se encontra totalmente ilegível, não é possível verificar a regularidade do depósito, o que implica a deserção do apelo. Ademais, é cediço que a opção da parte pelo envio eletrônico de documentos lhe confere o ônus de zelar pelo correto recebimento dos documentos, incluindo-se aí a legibilidade de seu conteúdo. Ressalta-se que a qualquer momento pode o peticionante consultar o documento enviado pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de encontrarem-se ilegíveis os documentos, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06.Agravo desprovido.
Processo: Ag-AIRR – 357-72.2010.5.06.0313 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AIRR – 727-79.2010.5.06.0142 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS. LEI 11.419/2006. Provável ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS. ART. 11, § 5º, DA LEI 11.419/2006. A Lei 11.419/2006, em seu artigo 11, § 5º, dispõe que na hipótese de inviabilidade da digitalização de documentos por ilegibilidade, a parte poderá apresentar os originais dos documentos ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. No caso, a reclamada, ao interpor recurso ordinário pelo sistema e-DOC, comunicou que apresentaria os originais das guias do depósito recursal e das custas ante a possibilidade de ilegibilidade das respectivas guias digitalizadas. Tendo apresentado os originais das guias dentro do prazo legal, o e. Tribunal Regional considerou irrelevante a apresentação posterior dos originais e não conheceu do recurso ordinário ao fundamento de que as guias digitalizadas estavam ilegíveis. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário, por esse fundamento, implicou evidente cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR – 904-25.2010.5.03.0078 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF ANEXADA À PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO ELETRONICAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em face da violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF ANEXADA À PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO ELETRONICAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. São desnecessárias a assinatura digital e a chancela do código de barras na guia DARF anexada à petição de recurso ordinário, quando o próprio Regional atesta o recebimento do referido documento, em anexo à petição do recurso ordinário, encaminhado eletronicamente. Ademais, não há tal exigência na Lei nº 11.419/2006, tampouco na Instrução Normativa nº30, de 2007, editada por este Tribunal Superior. Caracterizado, portanto, o cerceamento do direito de defesa das reclamadas, nos moldes do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR – 165600-41.2009.5.03.0037 Data de Julgamento: 02/05/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, ao regulamentar a Lei nº 11.419/2006 na Justiça do Trabalho, disciplina no art. 7º que -o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Assim, cabe ao recorrente, ao utilizar o peticionamento eletrônico, certificar que todos os documentos sejam devidamente recebidos. No presente caso, a autenticação mecânica lançada na GFIP do depósito recursal do agravo de instrumento está ilegível.Precedentes.Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 97400-52.2008.5.01.0043 Data de Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. O presente agravo de instrumento encontra-se irregularmente formado, uma vez que ilegível a autenticação mecânica na guia de depósito recursal e das custas. A reclamada, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição enviada era documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu. Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 332-31.2010.5.15.0015 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.

 

Videoconferência substituirá carta precatória em toda a Justiça Federal

O ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal, anunciou terça-feira (27), em Porto Alegre, a adoção do sistema de videoconferência da Justiça Federal da 4ª Região em todo o Judiciário federal do país. O ministro garantiu que até fevereiro de 2013 deve ser aprovada a resolução que determina a utilização do chamado “Projeto XXI”.

O sistema, que utiliza equipamentos de videoconferência nas audiências, substituindo a expedição das cartas precatórias, foi desenvolvido em um projeto do Planejamento Estratégico da Justiça Federal no Rio Grande do Sul.

A decisão foi tomada na reunião do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal brasileira, que aconteceu terça-feira na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). “Vamos normatizar a implantação do sistema em toda a Justiça Federal do país”, revelou o ministro.

Economia e rapidez

Noronha esteve na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e, acompanhado da presidenta do TRF4, Marga Inge Barth Tessler, do diretor do Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, e dos corregedores regionais dos TRFs, assistiu pessoalmente a uma audiência na 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre com o novo sistema. O projeto-piloto foi desenvolvido nessa vara pelo juiz titular, José Paulo Baltazar Junior.

“Acompanhei na prática a eficiência do sistema, que proporciona redução de custos e de tempo, aceleração da coleta da prova e facilidade para o feito”, analisou o ministro. Ele assistiu a uma audiência criminal em que, de Porto Alegre, estavam sendo ouvidas testemunhas do Rio de Janeiro. O sistema também possibilitou que a defesa questionasse a testemunha do Rio diretamente do Juizado Especial Federal Avançado de Alegrete (RS), economizando o custo com viagem para a parte.

Com o uso de equipamentos de áudio e vídeo conectados à internet, os juízes federais da 4ª Região podem inquirir diretamente testemunhas e réus. Pelo sistema tradicional, seria necessário transferir a tarefa a outro magistrado, sem vínculo com o processo, por meio de carta precatória.

Para o idealizador do projeto, Baltazar Junior, “o grande beneficiado é o jurisdicionado, porque o processo tramita mais rápido, evita-se a prescrição, que acontecia muito com o cumprimento das cartas precatórias, e ganha-se com a concentração dos atos processuais em uma só audiência”. O juiz também ressaltou a importância do sistema para a otimização de recursos humanos da Justiça.

Sistema já é realidade

Atualmente, o sistema de videoconferência já funciona nas varas federais criminais das três capitais da Região Sul e de Foz do Iguaçu (PR), que não recebem mais cartas precatórias para tomadas de depoimentos de testemunhas e partes em processos que tramitam em outras subseções judiciárias. No interior dos três estados do Sul, o uso do sistema ainda é facultativo, de acordo a disponibilidade de equipamentos de áudio e vídeo já instalados.

A previsão é que até julho de 2013 todas as varas da Justiça Federal da 4ª Região estejam equipadas. “Já estamos em processo de licitação para compra dos equipamentos”, informou Baltazar Junior.

A proposta de resolução para implantação do sistema da 4ª Região em todo o Judiciário federal já está concluída e deve ser aprovada até fevereiro de 2013. Em setembro deste ano, uma comissão de magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal esteve em Porto Alegre para colher subsídios sobre o projeto.

Fonte: STJ

TST: Amizade em rede social pode impugnar testemunha?

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho começou a discutir, na sessão desta terça-feira (6/11), se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista.

No caso discutido, a empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda tenta rescindir decisão transitada em julgado que a condenou ao pagamento de horas extras, com o argumento de que houve troca de favores entre o autor da reclamação e testemunhas. A prova dessa relação apresentada pela Rodrigues & Almeida foi a transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut.

Ao ajuizar a ação rescisória, a empresa alegou que a condenação ao pagamento de horas extras se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que, posteriormente, ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo. Tais provas seriam, segundo a empresa, falsas, pois teria havido conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.

Como “documento novo” capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença transitada em julgado, a empresa apresentou a transcrição de 23 “recados” deixados por alguém apelidado de “Babalòórisa Marcelo de Logun Ede” no mural virtual de recados de uma das testemunhas, ao longo de um período de pouco mais de um ano. O raciocínio da empresa foi o de que “Babalòórisa” era M.A.O., uma das testemunhas, que, além de trocar recados que supostamente comprovariam sua amizade íntima com a primeira testemunha, era também “amigo virtual” do autor da ação.

O relator do recurso ordinário na ação rescisória (julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP), ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, além de o alegado “documento” não ser novo no sentido jurídico, pois as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista, as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa.

O ministro observou, inicialmente, que não se sabe como a empresa teve acesso aos recados, ou seja, se a prova foi obtida de forma lícita. Depois, destacou que “pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima”, e que alguns dos recados transcritos levavam à presunção justamente do contrário – de que os interlocutores não tinham contato tão próximo, pois foi por meio da rede social que “Babalòórisa” informou seu novo número de celular e endereço do aplicativo de mensagens instantâneas MSN.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a ausência de provas de que a pessoa apelidada de “Babalòórisa” fosse de fato M.A.O. além de informar na rede social que morava em Itaquaquecetuba (SP), enquanto M.A.O., na época da audiência, residia em São Paulo. “A empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em nome do autor das mensagens”, destacou o ministro.

Ainda que se considerasse que o autor das mensagens era de fato M.A.O., o ministro Agra Belmonte afirma que não há prova de nenhuma mensagem trocada entre as duas testemunhas e o autor da ação, e nenhuma delas trata da ação trabalhista. “O perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (‘amigos’, na expressão do próprio Orkut)”, observou. “Ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens”, concluiu.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.

Processo: RO-1205200-30.2008.5.02.0000

Fonte: TST

Alvará de soltura eletrônico nos planos da Justiça Federal

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, apresentou ao Colegiado do Conselho da Justiça Federal , proposta de implantação no CJF, para disponibilização a toda a Justiça Federal, de sistema de alvará de soltura eletrônico.

A proposta foi aprovada pelo Colegiado do CJF. O sistema será desenvolvido pelo Conselho em parceria com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mediante convênio.

O sistema consiste no envio de documento com assinatura eletrônica do juiz responsável diretamente para o sistema penitenciário onde se encontra preso o réu. O ministro explica que hoje, para soltar um preso, o juiz tem de enviar um oficial de justiça até o presídio para entregar pessoalmente o mandado à autoridade penitenciária. Em muitos casos, a penitenciária fica distante da vara federal, o que pode resultar em muito tempo gasto no deslocamento.

O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral, Jorge Costa, esclarece ainda que a Justiça Federal possui convênios com os estados para manutenção de alas no sistema prisional estadual destinadas aos réus presos por determinação de juízes federais. Em decorrência disso, as ordens de soltura podem demorar mais de um dia para serem cumpridas, já que normalmente essas ordens são encaminhadas às secretarias de segurança pública estaduais para checagem dos dados.

De acordo com Jorge Costa, uma experiência exitosa de convênio entre a Justiça Federal em Minas Gerais e o Tribunal de Justiça daquele estado tem permitido o cumprimento das decisões de soltura com muito mais celeridade e efetividade em relação aos réus presos naquele estado. Ele informa que a proposta de solicitar ao TJ-MG a cessão do sistema para utilização em toda a Justiça Federal nasceu no Fórum de Corregedores da Justiça Federal, presidido pelo ministro corregedor-geral.

O plano de implantação do sistema, segundo o juiz auxiliar, contempla o desenvolvimento de um projeto piloto no CJF, aproveitando a expertise do TJ-MG. A ideia é que inicialmente esse piloto seja implantado nas quatro penitenciárias federais (de segurança máxima) existentes no País, que estão sob a custódia de juízes federais. Em seguida, a intenção é implantar o sistema em toda a Justiça Federal, com a vantagem de poder integrá-lo ao processo judicial eletrônico (PJe), com o qual é compatível.

Fonte: CJF

 

Audiência virtual agiliza processo

Muito bom !

Audiência de instrução do Processo 0000567-28.2012.5.09.0004, presidida pelo Juiz Bráulio Gabriel Gusmão, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em 03 de outubro de 2012, com depoimentos

Link da audiência:

http://www.youtube.com/watch?feature=youtu.be&v=hmT5bWffIWM&gl=BR

Link da matéria publicada na TV Globo:

http://globotv.globo.com/rpc/parana-tv-2a-edicao-curitiba/v/audiencia-virtual-inedita-agiliza-processo/2170431/

Google vence pregão para implantar solução de nuvem em 19 TRTs

TRT com dados na nuvem via Google

O Google venceu em pregão uma disputa para fornecer uma solução integrada em nuvem, para a colaboração e comunicação de dezenove regiões do Tribunal Regional do Trabalho, em todo o país.

Segundo o resultado do pregão, o valor investido na solução foi fechado em R$ 14 milhões e prevê a instalação de 49.700 acessos.
O contrato tem a vigência de doze meses. Fazendo rapidamente as contas, pode se estimar que o TRT deverá ter gasto mensal de de R$ 23,40 por acesso.

Foram comprados serviços integrados como e-mail, contatos, calendário, mensagens instantâneas, video conferência e portais de acessos a dados e vídeos.

Conforme prevê o edital do TRT da 4ª Região, de Porto Alegre, também são previstos no pacote a migração da atual base de dados dos TRTs para a nuvem, assim como o treinamento dos funcionários para o novo sistema.

Além de Porto Alegre, serão ligados via nuvem os TRTs do Rio de Janeiro, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Curitiba, Brasília, Manaus, Florianópolis, João Pessoa, Porto Velho, Campinas, São Luís, Goiânia, Maceió, Natal, Teresina e Cuiabá.

LANCE ÚNICO
No pregão eletrônico, o Google não encontrou muita resistência para fechar o valor, já que consta como participante único. O lance foi dado pela empresa paulista Spread Teleinformática, representante da marca no país.

Ao divulgar a informação para o Baguete, uma fonte conhecedora do processo licitatório, que preferiu não se identificar, alegou que há indícios de que outras empresas interessadas no processo foram ignoradas no pregão.

A empresa gaúcha Processor Informática, por exemplo, encaminhou um pedido de impugnação do edital, alegando que o tribunal estaria incidindo em subcontratação: a Spread como representante do Google, para fornecer a solução.
Segundo a empresa atesta no documento, isso contradiz o edital do TRT , o qual diz que “dentre os requisitos de habilitação, a possibilidade de atestado de capacidade técnica em nome da subcontratada, na medida em que a empresa multinacional, fabricante da solução pretendida, é aquela que efetivamente executará o objeto”.

A companhia porto-alegrense não teria sido autorizada a dar seu lance no pregão, em função de participar dele como integrante de um consórcio com outras empresas, o que segundo o TRT poderia ser um “prejuízo à competitividade do certame”.

RESPOSTA
Em resposta ao pedido de impugnação ao processo licitatório, o TRT destaca que “ao mesmo tempo em que distribuiria as obrigações e responsabilidades, a permissão de consórcio iria onerar significativamente a gestão do contrato, visto que haveria vários agentes para serem gerenciados”.

Sobre a subcontratação, o tribunal alega que “com relação ao atestado de capacidade técnica, está plenamente adequada a exigência de que o mesmo se refira à empresa que executará essa parcela do objeto para o Tribunal (…)”.

TRT destaca, ainda, que o preço oferecido pela Spread é “completamente factível dentro do mercado”.

DADOS NÃO CRÍTICOS
No pedido de impugnação da Processor, também consta a alegação de que os dados na nuvem seriam armazenados fora do Brasil – o Google anunciou recentemente a construção no Chile de seu 1º datacenter na América Latina.

Rebatendo a contestação, o tribunal destacou que o conteúdo a ser armazenado não é crítico.

“Os dados a serem implantados sobre a infraestrutura de nuvem não são críticos nem diretamente ligados aos processos de negócio do Tribunal, pois restringem-se a mensagens eletrônicas, que atualmente já trafegam pela internet em menores níveis de segurança”, explica o órgão, em sua resposta formal.

Controvérsias licitatórias a parte, o fato é que a administração pública brasileira tem começado a adotar soluções do Google, mesmo em meio à falta de um marco jurídico mais claro para a compra de computação em nuvem.

Segundo a reportagem do Baguete pôde conferir numa apresentação da multinacional em Porto Alegre recentemente, já figuram entre os clientes da empresa no país as prefeituras de Belo Horizonte, Osaco e Recife.

Fonte: Baguete

Finalmente: sistema do TST e STF serão integrados

Cooperação técnica integrará processos eletrônicos do STF e do TST

Os presidentes do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, assinaram termo de cooperação técnica voltado para a integração dos sistemas de processos eletrônicos das duas Cortes. Uma ferramenta de software (a solução de integração Web Service), a ser instalada e aperfeiçoada pela área de tecnologia da informação dos dois tribunais, permitirá a remessa, pelo TST, dos recursos extraordinários e agravos de instrumento, sua tramitação no STF e sua devolução em meio eletrônico.

O ministro Ayres Britto saudou a cooperação entre as duas Cortes “num campo tão estratégico quando o eletrônico”, ressaltando “o empenho da Justiça do Trabalho em conceber e praticar um sistema de vanguarda”, por meio de um processo eletrônico unificado em nível nacional, baseado no sistema adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Processo Judicial Eletrônico (PJe). “Trata-se de um fator de integração não só da Justiça do Trabalho, mas de todos os demais ramos da Justiça”, afirmou. “Gostamos de ver ideias materializadas”.

Atualmente, cerca de 50% dos processos do STF já estão informatizados. O TST, por sua vez, é considerado um grande parceiro devido ao volume de processos remetidos para o STF e por seu estágio avançado de desenvolvimento do sistema judicial eletrônico.

Fonte: Correio do Brasil

 

Inquérito Policial digital. 1º do País

No dia 12 de setembro a Polícia Civil de Alagoas remeteu à Justiça o primeiro inquérito policial totalmente virtual do País, por meio da Certificação Digital. A iniciativa faz parte do plano de gestão implantado pela organização para a Modernização e Virtualização dos Procedimentos Policiais e Administrativos.

O primeiro inquérito foi remetido eletronicamente para a 9ª Vara Criminal ao juiz Geraldo Amorim.

De acordo com o diretor de Informática e Estatística, Medson Maia, esta é a primeira vez que um inquérito é concluído totalmente de forma digital no Brasil. “Na área civil já é uma prática trabalhar virtualmente, mas na área criminal, este é o 1º projeto, que começa a funcionar no Brasil”, declara.

Medson ressalta ainda que, até o final do ano, todas as delegacias do Estado estarão prontas para usar as novas ferramentas tecnológicas. A intenção é abolir o uso de papel na comunicação oficial em todos os trâmites da instituição.

Fonte: Aqui Acontece

Vara de Trabalho em Curitiba realiza audiência virtual

Tudo de bom!

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Audiência realizada em processo judicial trabalhista, presidida pelo juiz Bráulio Gabriel Gusmão, titular da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, Paraná, Brasil.

Os advogados presentes foram Yara Goldman e Alexandre Rocha, bem como a assistente do juiz, Carolina Boza.

Cada um dos participantes estava em lugares distintos no momento do ato processual. O juiz em seu gabinete, a assistente na sala de audiências e os advogados em seus escritórios.

Data: 14/09/2012, as 16h.

TRT/PR inaugura audiência por videoconferência

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná realizará, na próxima segunda-feira, 17, as primeiras audiências de conciliação por videoconferência no Estado. As audiências ocorrerão em Curitiba e em Maringá, simultaneamente, e estão relacionadas aos processos em fase de recurso de revista, quando as partes desejam recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

“A ideia é diminuir os custos de locomoção das partes e de seus procuradores, facilitando o seu comparecimento nas audiências, promovendo, assim, a conciliação”, explica o vice-presidente do TRT-PR, desembargador Altino Pedrozo dos Santos.

As audiências teletransmitidas ocorrerão a partir das 11h com a presença do juiz Eduardo Baracat, que acompanhará as conciliações no Fórum de Maringá, e do vice-presidente, que as mediará na capital. As partes poderão escolher entre comparecer em Maringá ou em Curitiba.

O novo formato de audiências de conciliação faz parte do projeto “Conciliação à distância dos Recursos de Revistas”, idealizado pelo vice-presidente do TRT-PR, e está previsto no Plano de Gestão 2012-2013 da presidente do TRT-PR, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, que ressalta: “Esse formato será possível devido ao nosso Tribunal dispor de estrutura tecnológica necessária para a realização de audiências à distância. Assim, disseminando a cultura conciliatória na sociedade e a interiorização do grupo de conciliação da vice-presidência”.

Além dos processos em fase de recurso de revista que estão aguardando o despacho de admissibilidade, o projeto também prevê tentativas conciliatórias em processos que já estão esperando julgamento no TST.

Fonte: TRT9

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