novembro 30, 2012 por em Processo eletrônico
OAB/MT pede exclusão de taxa de digitalização de processo eletrônico
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também cobra.
Fundamento: A Lei 11.419 exige que o Tribunal ‘disponibilize‘ equipamento de digitalização e não ‘digitalize‘ a petição.
Qual a lógica? O processo é eletrônico, ou seja, não precisa imprimir!
O interessado pode imprimir o documento que desejar em seu próprio equipamento, sem necessidade de solicitar ao Tribunal.
Matéria
A Diretoria da OAB/MT protocolou nesta quarta-feira (28 de novembro) ofício junto à Corregedoria-Geral da Justiça pedindo providências no sentido de excluir a exigência de recolhimento da taxa de materialização do peticionamento eletrônico.
Segundo o artigo 18 do Provimento nº. 38 da CGJ, “a materialização de petição e eventual documento a ela anexo, dar-se-á somente mediante a constatação de pagamento da guia de “taxa de materialização do peticionamento eletrônico” paga em qualquer rede bancária”.
Art. 18. Na unidade judiciária, a materialização de petição e eventual documento a ela anexo, dar-se-á somente mediante a constatação de pagamento da guia de “taxa de materialização do peticionamento eletrônico” paga em qualquer rede bancária
Ainda de acordo com o documento, o valor do serviço denominado de Peticionamento Eletrônico será de R$ 1,90 para as despesas de compensação bancária, acrescendo R$ 0,15 por cada folha referente aos custos de impressão.
Para o presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, a cobrança é considerada ilegal, pois se trata de exigência que colide com o texto da Lei Federal nº. 11.419/2006, que não estabelece a cobrança de taxa para o acesso ao processo judicial.
Fonte: OAB-MT
PJe: decisão de emenda da inicial por ter sido enviada como anexo em PDF
Importante decisão do Desembargador Osmair Couto que possibilitou o ingresso de petição complementar de emenda da inicial, pois o advogado havia enviado a petição como anexo, em PDF, ao invés de inserir a petição no próprio sistema PJe.
Esse é um problema crônico que os advogados devem se habituar, pois em TODOS os sistemas de processo eletrônico a petição é enviada como anexo.
Vistos, etc.
Considerando que a presente ação tramita por meio eletrônico (sistema PJE-JT), nos termos preconizados pelo art. 1º da Lei n. 11.419/2006 e que, no caso, a patrona que subscreve a presente ação rescisória valeu-se desse sistema eletrônico atualmente utilizado por este Regional disponibilizado pelo CSJT.
Considerando que a utilização desse sistema pelo TRT da 23ª Região, atualmente regulamentado pela Resolução n. 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), é de caráter obrigatório e observa o preconizado no art. 111-A, §2º da CF, porquanto as resoluções e decisões do CSJT tem efeito vinculante a toda a Justiça do Trabalho, bem como o art. 1º da mencionada resolução assim dispõe:
“Art. 1º A tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, serão realizadas exclusivamente por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT regulamentado por esta Resolução.”
Considerando que no caso dos autos a patrona que subscreve digitalmente a presente ação rescisória encaminhou a petição inicial em arquivo de texto, no formato PDF, anexando-a como se fosse um documento, não utilizado-se do redator de texto disponível no sistema para inserir a petição inicial.
Considerando que nesse fase inicial de utilização do sistema é premente a necessidade de se imperar o princípio da razoabilidade e do acesso à justiça, ainda que em detrimento em certa medida do devido processo legal, de modo que seja possível a recepção de ações cujas petições/documentos estejam eivados de vícios em decorrência da incorreta utilização do aludido sistema, faz-se necessária o esclarecimento dos seguintes pontos às partes.
Na atual configuração do PJE-JT, conforme assentado no arts. 21 e art. 25, §4º, da Resolução/CSJT n. 94 compete aos advogados o cadastramento dos envolvidos na ação (autor, réu e litisconsortes). Compete, ainda, a distribuição da inicial, contestações, recursos e petições em geral TODOS EM FORMATO DIGITAL, em campo próprio, que permita perfeita visualização dos pedidos encaminhados à apreciação do Poder Judiciário, assim como digitalização dos documentos que acompanham sua petição em arquivo de texto, no formato PDF. O art. 3º da aludida resolução esclarece esses conceitos. Transcrevo os dispositivos mencionados:
“Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
(…)
III – digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner;
IV – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional”
Art. 21. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
Art. 25 (…) § 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.”
Ademais, o PJE, conforme também consta do capítulo II e ss. da resolução n. 94, é um sistema em constante desenvolvimento e que já na próxima versão (que será denominada “ESMERALDA”) disponibilizará, tanto aos usuários internos quanto externos, ferramentas de edição e pesquisa que dependerão da prévia alimentação do banco de dados do sistema por meio dos documentos digitais.
Há de se ficar claro que a postagem de atos judiciais (petições, despachos, sentenças, etc) em formato PDF, que nada mais é do que uma cópia reprográfica do documento (fotografia), inviabilizará a utilização dessas novas funcionalidades que estão sendo criadas para permitir mais um avanço na celeridade da prestação jurisdicional, tanto no que se refere a facilitação da pesquisa de teses jurídicas quanto na edição de textos seja para advogados seja para os magistrados. Assim a própria advogada subscritora da inicial irá se beneficiar no futuro em poder pesquisar suas petições inicias no acervo do sistema, o que não será possível se ela for incluída como fotografia (PDF).
Assim, diante da aplicação do princípio constitucional sensível da razoabilidade para superação dos problemas acima identificados e consequente admissão da ação rescisória, postergo, por ora, a apreciação do pleito formulado pela autora referente à antecipação de tutela (para que seja autorizado o prosseguimento da execução) e defiro o prazo de dez (10) dias para que a parte proceda ao correto encaminhamento de sua inicial que deverá ser elaborada no redator de texto do sistema ou em outro editor de texto, desde que não seja em PDF, por meio do painel do advogado; ícone “ver detalhes”; aba “anexar petições e documentos”, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Intime-se.
Decorrido o prazo ou atendida a intimação, retornem conclusos os autos.
Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2012.
OSMAIR COUTO
Desembargador Relator
Tribunal Pleno/Gab. Des. Osmair Couto/Desembargador
AR 0001020-45.2012.5.23.0000 – Verbas Rescisórias
LUCELIA DE MORAES X BARBOSA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – ME
TST: Falta de nome do advogado em peça não invalida ato processual
Magistrados também pagam mico no processo eletrônico …
E continuam a confundir ‘assinatura eletrônica’ com ‘assinatura digital’ !
Em se tratando de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação processual no recurso fica condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes.
Com esse entendimento a Quarta Turma do TST determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que julgue recurso, protocolado digitalmente, cuja assinatura eletrônica da advogada não correspondia ao nome que constava na folha de rosto.
O Regional não conheceu do recurso em questão alegando que a não correspondência entre a assinatura eletrônica e o nome lançado na peça implica em violação das normas daquela Corte (Provimentos GP/CR nº 13 e nº 14 de 2006) que regulam o sistema digital de processos, o Sisdoc.
No acórdão, consignou que embora o recurso ordinário tenha sido encaminhado por meio de assinatura eletrônica devidamente cadastrada, a mesma foi utilizada de forma irregular, uma vez que não havia como vincular o nome que aparecia na peça ao cadastro existente no Tribunal.
TST
Inconformada com a decisão Regional, a parte recorreu ao TST, sustentando que aquela Corte, ao não conhecer do seu recurso ordinário, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Afirmou que tanto a advogada que apôs o nome na petição de recurso quanto aquela que o assinou digitalmente possuem poderes para representar a parte nos autos. Destacou ainda que não há exigência no sentido de que o advogado que assina digitalmente o recurso faça constar seu nome e o número da OAB nas razões recursais, já que a assinatura digital contempla essas informações.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso, nos termos do relator, ministro Vieira de Mello Filho. Conforme o voto, a assinatura eletrônica é suficiente para aferir-se a existência e a validade do ato processual, uma vez que informa nome e número de inscrição da OAB do advogado.
Ao recusar a prática de ato processual por advogado devidamente habilitado, na forma do artigo 38 do CPC, a Corte regional obsta indevidamente o regular acesso da parte ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica facilitadora do processo eletrônico, concluiu.
A turma acompanhou o relator à unanimidade e determinou o retorno dos autos ao TRT2 para que julgue o recurso ordinário como entender de direito.
Processo nº RR – 198200-12.2007.5.02.0006
Fonte: TST
Indisponibilidade do peticionamento eletrônico prorroga prazo automaticamentePer
Não é óbvio??
Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Foi com esse entendimento, consubstanciado no artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empesa Herplan Ltda, que teve recurso declarado intempestivo em decorrência de falha no sistema.
A Herplan foi intimada para audiência de conciliação referente a ação proposta por um ex-empregado, mas como nenhum preposto compareceu, a Primeira Vara do Trabalho do Recife (PE) declarou a confissão ficta – considerou verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador – e determinou a execução da empresa.
Ao saber da decisão, um dos sócios interpôs recurso de embargos à execução, mas o juízo de primeiro grau declarou a intempestividade do apelo, visto que foi protocolizado um dia após o prazo final.
Inconformado, o sócio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que ficou impedido de realizar o protocolo dos embargos no dia limite, via meio eletrônico, pois o sistema de peticionamento da Justiça estava inoperante na data final do prazo, até às 3h do dia seguinte.
O TRT-6 negou provimento ao recurso, pois concluiu que a justificativa apresentada não afastou a preclusão do direito, já que havia outros meios para a interposição dos embargos dentro do prazo legal. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, razão pela qual o sócio interpôs agravo de instrumento.
A Quinta Turma do TST deu provimento ao agravo e, ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, concluiu que a decisão Regional violou o princípio constitucional da ampla defesa, o que viabilizou o conhecimento do apelo.
O ministro explicou que o artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06 (que regulamenta a informatização do processo judicial), é claro ao determinar a prorrogação automática do prazo processual quando o sistema estiver indisponível. “Uma vez comprovada a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, não há como se concluir pela intempestividade do recurso protocolado no dia seguinte”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos à execução.
Processo: RR – 24300-26.2006.5.06.0001
Fonte: TST
TRT/RJ firma convênio com a CEG para consulta de dados cadastrais de executados
Criação de canal de consulta de dados cadastrais específicos de clientes da empresa, via internet, ao TRT/RJ para auxílio nos processos de execuções trabalhistas.
Possibilitará, a partir de agora, a localização de partes, testemunhas ou pessoas vinculadas a ações que tramitem nas Varas do Trabalho.
A cooperação técnica prevê a consulta eletrônica de dados como endereços residenciais e a situação cadastral dos clientes da concessionária do Serviço Público, na Região Metropolitana do Rio, como ativo ou inativo, em relação ao consumo.
Competirá à CEG fornecer ao TRT/RJ as configurações técnicas e as condições para o acesso ao sistema de dados, além de indicar um interlocutor para a tramitação dos assuntos técnicos. Em contrapartida, para assegurar as consultas eletrônicas, o Tribunal será o único responsável pelo cadastramento de usuários e a manutenção de senhas criptografadas dos mesmos.
Assim que deliberado pela Presidência do Tribunal os juízos serão orientados a efetuarem, por intermédio da Seção de Pesquisa Patrimonial (Secpep), as consultas eletrônicas que objetivem o fornecimento de dados dos clientes da CEG, sejam pessoas físicas ou jurídicas, oriundas de demandas judiciais em trâmite no órgão, atualmente feitas por ofício.
A Secpep, criada pela Resolução Administrativa Nº 8/2012, é vinculada ao Núcleo de Centralização de Execução e Conciliação (Nuceci), da Secretaria-Geral da Presidência, e tem o objetivo de localizar bens patrimoniais passíveis de penhora dentre as pessoas jurídicas e físicas executadas na Justiça Trabalhista.
Fonte: TRT/RJ
Turma decide com base em prova obtida por meio de link da internet
Isso é lindo !
Parabéns ao Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior
Uma decisão inédita da 1ª Turma do TRT-MG reconheceu que uma agente comunitária de saúde tem o direito de receber a parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional. A decisão é inovadora porque, para solucionar o conflito trabalhista, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior se baseou na prova encontrada a partir de um link da internet. Na avaliação do julgador, com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Sob essa ótica, o clássico princípio da escritura está sendo substituído pelo princípio da conexão, que trouxe mudanças significativas na forma de organização da produção de provas. “A virtualidade da conexão – o hipertexto – altera profundamente os limites da busca da prova, pois, como se sabe, os links permitem uma navegação indefinida pelo mundo virtual das informações, um link sempre conduz a outro e assim por diante…”, completou.
A trabalhadora protestou contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido de pagamento da parcela Abono de Estímulo à Fixação Profissional, que, no seu entender, é aplicável aos trabalhadores da área de saúde. O juiz sentenciante havia entendido que essa parcela é destinada exclusivamente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas. Examinando a legislação pertinente, o desembargador verificou que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional foi criado pela Lei Municipal de Belo Horizonte nº 7.238/1996, que determina o pagamento da parcela aos servidores do Quadro Especial da Saúde, em percentual fixado por decreto, incidente sobre o nível inicial do vencimento do cargo respectivo. Porém, como observou o relator, a Lei Municipal não esclarece se os servidores do Quadro Especial da Saúde são exclusivamente os estatutários. Entretanto, a trabalhadora juntou ao processo o Decreto 9.163/1997, que estende expressamente o abono aos empregados públicos municipais.
Em consulta ao domínio de Internet da Câmara Municipal de Belo Horizonte, o desembargador verificou que esse Decreto de 1997 foi revogado pelo Decreto Municipal 12.924/2007. Mas, conforme observou o julgador, o Decreto de 2007 também estende o abono aos empregados públicos municipais. Para o desembargador, ficou claro que o Abono de Estímulo à Fixação Profissional não é uma parcela prevista especificamente para os estatutários. Inclusive, a Lei Municipal 9.490/2008, cujo texto também encontra-se disponível no site da Câmara Municipal de Belo Horizonte, estabelece que esse abono destina-se exclusivamente aos celetistas, pois somente eles podem exercer as funções de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Município de Belo Horizonte.
De acordo com o relator, em regra, cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo. Na área processual já está vigorando o novo princípio da conexão, que rompe com a antiga idéia de que tudo aquilo que está fora do autos está fora do processo. Ao abordar o tema, o magistrado considerou que o princípio da escritura cumpriu a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade aos atos processuais, mas é coisa do passado, porque acabou separando os autos do mundo. “Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel”, ressaltou.
Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Como bem lembrou o julgador, essa possibilidade de conexão abre perspectivas interessantes quanto à busca da tão almejada verdade real e virtual, e, além disso, provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova. Essa possibilidade vai, inclusive, influenciar no sentido de tornar o processo um instrumento mais ético, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.
Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo. Com essas considerações, o desembargador deu provimento ao recurso da trabalhadora e deferiu o seu pedido de pagamento do abono de estímulo à fixação profissional, com reflexos, em função da sua natureza salarial. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.
( 0001653-06.2011.5.03.0014 AIRR )
Fonte: TRT MG
Advogados impedidos de usar tablets e smartphones em audiências. Como assim??
Curiosidades:
. A publicidade do PJe é justamente um advogado usando um … tablet (que aliás não funciona no sistema PJe)
. O Poder Judiciário só obriga o uso do computador para peticionar por meio eletrônico?
Leia ao final a decisão do CNJ quando um Juiz proibiu um advogado de usar a tomada elétrica do Forum
O advogado Marcos Alencar foi impedido por um juiz de usar seu palm top durante uma audiência trabalhista no mês passado, em Recife. Ele foi repreendido depois de uma reclamação do advogado da parte contrária. A acusação, que não chegou a ser formalizada, era de que ele poderia utilizar o aparelho para se comunicar com testemunhas que aguardavam do lado de fora da sala de audiências. Em Minas Gerais, o advogado Marcos Freire também enfrentou uma situação parecida no Conselho de Contribuintes do Estado, em Belo Horizonte. Após sustentação oral em defesa de um cliente, começou a gravar o julgamento com seu tablet e foi constrangido pelo relator do caso, que o questionou sobre sua atitude.
Sem uma regra clara que estabeleça se o advogado pode ou não fazer o uso dessas novas tecnologias (smartphones, tablets e laptops), o tema tem gerado discussões em sessões de julgamento pelo país. Já há, porém, precedente favorável aos profissionais no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Constrangido, o advogado Marcos Freire, do JCMB Consultores Advogados, ficou sem saber como responder à pergunta do relator do caso que acompanhava no Conselho de Contribuintes mineiro. “Afinal, se a sessão era pública, o que ele poderia dizer ali que não pudesse ser gravado e ouvido depois?”, indaga. Ele resolveu gravar o julgamento para transmiti-lo ao cliente.
O advogado Marcos Alencar também resolveu não discutir. Ele alegou estar usando seu palm top apenas para fazer uma busca sobre uma lei que poderia ajudá-lo durante o julgamento. Mas, ao ser indagado pelo juiz, como não conhecia nenhum precedente que o apoiasse, resolveu não mais consultar o aparelho na audiência, mesmo entendendo que não seria ilegal. “Proibir o uso dessas tecnologias é limitar a defesa, impedindo o acesso a leis, jurisprudência, banco de dados e cópias do processo”, diz. Segundo Alencar, quem deve ficar incomunicável é a testemunha, e não os advogados que tem prerrogativa assegurada em lei, quanto ao exercício livre da sua profissão.
Depois da audiência, Alencar narrou o fato em seu blog e foi em busca de um precedente a favor dos advogados. Ele encontrou um decisão do CNJ, de 2008, que ele guarda em sua pasta, caso volte a ter problemas. Na situação analisada pelos conselheiros, o advogado Flávio Ribeiro da Costa alegou ter sido impedido pelo juiz do Tribunal do Júri de Frutal, em Minas Gerais, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu notebook, ao fazer a defesa de um cliente, em agosto de 2007. Ele argumentou ainda que seu trabalho ficou comprometido com a proibição do juiz.
Os conselheiros foram unânimes ao entender que não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público, de usar laptop em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa. Para o CNJ, o advogado ainda poderia usar a energia elétrica do local para carregar a bateria. Isso porque, segundo a decisão, o gasto de energia não teria expressão econômica.
O presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB paulista, Antonio Ruiz Filho, afirma que não há nenhum caso em discussão na comissão que trate do assunto, mas que, a princípio, não há nada que impeça o advogado de utilizar esses aparelhos para fazer consultas processuais durante uma audiência. “Já vi advogados usando tablets em substituição ao papel para fazer a defesa de seus clientes na área criminal”, diz.
Não há, porém, nenhuma disciplina a respeito, segundo Ruiz Filho. Somente a gravação de audiências já é permitida. Está prevista no artigo 417 do Código de Processo Civil (CPC). “Mas se houver problemas”, afirma o presidente, “os advogados podem entrar com representação na Comissão de Prerrogativas da OAB de sua região, para que se avalie o caso concreto”.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Renato Henry Sant’Anna, entende, no entanto, que essas tecnologias não devem ser utilizadas. Segundo ele, os magistrados estariam apenas assegurando a incomunicabilidade das testemunhas e o bom andamento do julgamentos. “Os advogados vão ter que compreender que não se trata de cercear o trabalho de ninguém. Mas como o juiz poderia conferir o que o advogado estaria fazendo com seu tablet na audiência? Ele não tem como controlar isso”.
Há, porém, juízes que não se opõem à utilização desses equipamentos. O advogado Antonio Anglada Jatay Casanovas, do Ulisses Sousa Advogados Associados, que usa regularmente seu Ipad em audiências, afirma que um juiz resolveu comprar um equipamento igual ao seu, após vê-lo consultando o Vade Mecum, que compila diversas legislações. Com o aplicativo, também adquirido pelo magistrado, conseguem agora localizar mais rapidamente as leis que utilizarão nos julgamentos.
Fonte: jornal Valor Econômico
Notícia publicada pela OAB/RJ
CNJ diz que advogado tem direito a ligar notebook na tomada do fórum
Em sessão do tribunal do júri, advogado foi impedido pelo juiz de ligar seu notebook na tomada de energia elétrica, sob alegação de gasto de energia elétrica do prédio público. Por este motivo, não pôde acessar as alegações e os documentos que estavam armazenados no aparelho, prejudicando a defesa.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº. 2007.10.0.001356-1
RELATOR: CONSELHEIRO TÉCIO LINS E SILVA
REQUERENTE: FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA
REQUERIDO: 2ª VARA DA COMARCA DE FRUTAL – MG
ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE – USO DE ENERGIA – ADVOGADO – NOTEBOOK – SESSÃO DE JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa. Além disso, o gasto de energia não tem nenhuma expressão econômica, conforme atestado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, representando consumo baixíssimo (0,06 kWh) e custo de menos de um centavo (R$0,038) por hora. Episódio que deve ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça a qual se remete o procedimento para análise disciplinar. Decisão unânime quanto ao mérito da consulta e, por maioria, remetido à Corregedoria.
VISTOS, etc.
ACÓRDAM os membros do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do Relator e, quanto à remessa de peças à Corregedoria para exame disciplinar, por maioria, pelo voto de desempate do Presidente.
O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:
Cuida a presente hipótese de consulta formulada pelo advogado FLÁVIO RIBEIRO DA COSTA, no intuito de obter esclarecimentos sobre o embaraço havido em sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Frutal/MG, ocasião em que foi impedido pelo Juiz Presidente, de fazer uso da energia do fórum para funcionar seu Notebook, na defesa de seu constituinte em Plenário.
Narra o Requerente que em 28 de agosto de 2007, no salão do Júri da Comarca de Frutal/MG, foi orientado pelo Presidente da Sessão do Júri a retirar da tomada o seu Notebook Compaq armada M500, com bateria que não segura carga, sob o fundamento de que a energia só poderia ser consumida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e por seus serventuários.
Informa que, na ocasião, esclareceu ao Magistrado que toda a tese defensiva estaria em seu Notebook, assim como depoimentos, testemunhos, escaner das provas, alegações finais, contrariedade ao libelo e esquema de argumentação em Plenário, e que a utilização da energia seria no exercício da profissão e exclusivamente na defesa do réu, o que não reverteu o comando dado pelo Magistrado.
Noticia também o Requerente que, após iniciada a sessão de julgamento, tomou conhecimento de que referido fato, por ter ocorrido em momento anterior ao início da sessão, não constou em ata, e que seu requerimento de redução a termo do acontecido foi indeferido pelo Magistrado Presidente.
Terminado o julgamento e condenado o réu – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, este manifestou seu desejo de não recorrer. Contudo, o óbice à utilização da energia para funcionamento do Notebook gerou grande polêmica e acalorada discussão no corredor do Fórum.
Ao final, questiona a este Conselho Nacional de Justiça “se o advogado de defesa pode utilizar da energia do FORUM, para o funcionamento de seu Notebook na defesa de seu constituinte em plenário”.
No intuito de obter informações acerca do consumo médio de energia elétrica, aproximadamente, de um LAPTOP, em condições normais de uso, considerada a Comarca de Frutal/MG, oficiei à CEMIG (OFIC5) que não se dignou a prestar as informações solicitadas. Entretanto, acionada a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sua Procuradoria-Geral, prontamente, prestou os necessários esclarecimentos (OFIC10).
Instada a se manifestar, disse a autoridade requerida em suas informações (INF19):
(i) que antes de iniciar a sessão de julgamento constatou que o peticionário tinha ligado o seu aparelho de computador portátil na energia elétrica do prédio do fórum, sem consultar o Juiz Presidente sobre a possibilidade de tal atitude;
(ii) que a situação da edificação do prédio do Fórum da Comarca de Frutal é de grave risco aos seus usuários em face da existência de infiltrações e a possibilidade de curto-circuito;
(iii) que diante da imperiosa necessidade de zelar pela vida humana e pelo patrimônio do prédio do fórum, e ainda impedir que o gasto de dinheiro público pelo uso de energia elétrica de quem não é vinculado ao serviço público, além do que o referido computador pode ser utilizado pela sua bateria e o peticionário poderia imprimir o conteúdo das suas argumentações em folhas, solicitou ao Requerente que retirasse a ligação do seu computador portátil da energia elétrica do prédio do fórum, explicando-lhe os motivos de tal solicitação;
(iv) que o peticionário concordou com o pedido sem resistência e tampouco pediu para constar este fato em ata para posterior argüição de eventual nulidade;
(v) que após transcorrido o prazo recursal, o peticionário requereu que ficasse mencionado nos autos os fatos narrados, o que foi indeferido de plano; e
(vi) que não houve a alegada discussão no corredor do fórum. Para corroborar com esta última alegação, transcreveu declarações supostamente feitas pelo Presidente da 61ª Subseção da OAB/MG (fls. 2 do INF26).
Em virtude das manifestações do MP e da OAB local, notifiquei o Requerente para que se manifestasse sobre as informações prestadas (DESP20).
Em resposta, o Requerente rebateu a versão trazida pelo Magistrado requerido, e trouxe a lume alguns fatos que, no seu entender, podem ter causado todo este constrangimento.
Noticia que alguns meses antes de ser designado para a sessão plenária em referência, representou o Magistrado requerido por excesso de prazo, por entender ser o único meio possível para impulsionar o andamento de uma ação popular, eis que, após a notificação, fora proferida decisão.
Dessa maneira, entende o Requerente que a proibição da utilização da energia do salão do júri tenha sido um ato de retaliação, uma vez que, feita consulta à secretaria do Fórum local, não se levantou nenhum precedente, ou controvérsia semelhantes a este respeito.
E relembra que a sua proposição neste Conselho se resume na seguinte pergunta: pode o Tribunal, por meio de juiz de direito, diretor do foro, negar o uso de energia do Fórum, em plenário de julgamento, ao Advogado de defesa que se utiliza de notebook, a qual não segura carga, na defesa de seu constituinte, ao argumento de que a energia só pode ser utilizada por funcionários do Tribunal e que referido fato evidencia gasto público?
Ao final, ressalta que a atitude do Magistrado, impulsionada por sugestão do Promotor de Justiça presente à sessão de julgamento, é ato atentatório ao livre exercício da profissão.
É o relatório.
VOTO
É manifesta a repercussão desta consulta no âmbito do Poder Judiciário nacional, por envolver questão afeta ao exercício de função essencial à Justiça, nos termos do que previsto pelo artigo 133, da Constituição Federal.
Entendo que no caso ora posto em análise, o magistrado extrapolou da autonomia gerencial que lhe foi conferida como Presidente da sessão do júri e, num ato desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, criou embaraço, dificuldade para o Requerente amplamente defender o réu, que naquela ocasião seria julgado, com provável imposição de pena a suprimir sua liberdade. O que de fato ocorreu, tendo porém o réu, após tomar conhecimento da sentença – seis anos e dez dias de reclusão em regime semi-aberto –, dela se resignado e optado por aceitá-la sem a interposição de recurso.
Dessa maneira, em resposta à consulta formulada pelo advogado requerente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se pode permitir que magistrado ou servidor de tribunal impeça que advogado, defensor público, ou mesmo membro do Ministério Público façam uso de computador portátil em sessão de julgamento, uma vez que se encontram no exercício constitucional de suas atribuições, sob pena de configurar manifesto cerceamento de defesa.
Os argumentos de que o uso do notebook poderia causar graves riscos ao patrimônio e gastos de dinheiro públicos não tem nenhuma procedência. O consumo de energia do equipamento utilizado pelo Advogado é mínimo e o seu custo sem nenhuma expressão.
Basta ver o que informou a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Eis o quadro:
Se utilizado o notebook pelo tempo máximo da sustentação oral da defesa – 2 horas – o consumo de energia seria de 0,12 kWh, o que é correspondente ao gasto de menos de um centavo (R$0,076), na tarifa da CEMIG, aí incluídos PIS/COFINS + ICMS, o que não pode ser considerado como “gasto de dinheiro público”, observado que o Advogado é indispensável à administração da Justiça e que no seu ministério privado presta serviço público e exerce função social, consoante estabelece o art. 2º e seu §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, reproduzindo norma constitucional expressa no art. 133 da CF/88.
Por todos os motivos expostos, o episódio relatado nos autos merece ser examinado pela Corregedoria Nacional de Justiça, para a qual se remete este procedimento para a devida análise.
É como voto.
Publique-se. Comunique-se e encaminhe-se à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do procedimento, para os devidos fins. Após, arquive-se.
Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2008.
Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA
Relator
CNJ adota PJe
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está migrando seu sistema de computação , o e-CNJ, para o processo judicial eletrônico (PJe), desenvolvimento pelo colegiado em parceria com os tribunais. “O principal ganho será na segurança da informação”, explica Daniel Miranda, coordenador de gestão de sistemas do CNJ. É que para utilizar o PJe é necessário ter certificação digital.
Pela previsão dos técnicos, o trabalho de migração deve ser concluído em outubro. A partir daí, advogados e interessados terão que ter certificado digital para acesso aos processos em tramitação no CNJ. O sistema do PJe foi desenvolvido de acordo com a Lei 11.419, de 2006, que disciplina o uso da tecnologia da informação nos processos judiciais.
O e-CNJ tem seis anos de idade, mas já está superado: foi feito numa tecnologia mais antiga do que o PJe, e sua arquitetura não facilita a manutenção. A decisão de utilizar o novo sistema foi tomada pelo ministro Ayres Britto, em abril, logo que assumiu a Presidência do Conselho.
Com a migração, o CNJ passa a utilizar o mesmo sistema que está em implantação no Poder Judiciário brasileiro. O plano é que todos os tribunais implantem o PJe, que será o único sistema em uso pela Justiça. A expectativa é que a unificação dos sistemas resulte em economia para os tribunais, que não terão mais despesa com desenvolvimento de software.
Fonte: CNJ
Justiça Federal impõe obrigatoriedade do PJe
O Conselho da Justiça Federal referendou a Resolução n. 202/2012, que cria um comitê gestor com o objetivo de elaborar plano nacional para implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Federal, conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, ressaltou a importância da medida para a integração entre os sistemas processuais da Justiça Federal, o que, segundo ele, trará um ganho de escala para a instituição. Deverão ser levadas em conta, na elaboração do plano, as peculiaridades dos sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação atualmente existente em cada região, e sua utilização será obrigatória em todos os órgãos da Justiça Federal.
O ministro Noronha registra, em seu voto, que “a edição desse ato normativo decorreu da assinatura do Acordo de Cooperação n. 073/2009, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais, cujo objeto consiste na conjugação de esforços para desenvolvimento de sistema de processo judicial eletrônico, tendo por base o projeto de expansão do Sistema CRETA do TRF da 5ª Região”.
O Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, que contará com apoio técnico das áreas de negócio e de tecnologia da informação do CJF e dos tribunais regionais federais, será designado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que indicará seu coordenador e uma secretaria executiva para a condução dos trabalhos.
Entre as suas atribuições, caberá ao Comitê Gestor aprovar as estratégias a serem adotadas em todos os órgãos da Justiça Federal quanto à especificação, desenvolvimento, homologação, implantação, sustentação e operacionalização do PJe, assim como coordenar a integração com os demais órgãos e entidades do poder público, deliberar sobre recursos orçamentários, aprovar a criação de subcomitês, subcomissões e grupos de trabalho.
O comitê funcionará com o apoio da Comissão Técnica de Negócio, que será constituída por um representante do CJF, pelos titulares das secretarias judiciárias dos tribunais regionais federais e pelo titular da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização e da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação, a ser constituída pelos titulares das secretarias de tecnologia da informação do CJF e dos tribunais regionais federais.
Caberá à Comissão Técnica de Negócio, entre outras atribuições, deliberar sobre as propostas evolutivas/adaptativas do PJe, definir a prioridade das demandas e encaminhá-las à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação; promover ações de treinamento junto aos órgãos da Justiça Federal, para capacitação de magistrados, servidores e usuários finais.
Já a Comissão Técnica de Tecnologia da Informação terá, entre suas atribuições, a de identificar a necessidade de contratação de serviços especializados; distribuir e controlar a execução das demandas evolutivas, promover a execução dessas demandas; e assegurar, no âmbito da Justiça Federal, a aderência aos padrões tecnológicos adotados no PJe.
Fonte: CJF
RESOLUÇÃO CF-RES-2012/00202 de 29 de agosto de 2012
Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n. CF-ADM-2012/00468 e
Considerando a adesão da Justiça Federal ao projeto nacional do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consubstanciado no Acordo de Cooperação Técnica n. 73, de 15 de setembro de 2009, firmado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, tribunais regionais federais e o CNJ;
Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do PJe na Justiça Federal;
Considerando a necessidade de manter, no CJF e nos tribunais regionais federais, equipes capacitadas para prestarem o suporte técnico ao desenvolvimento e sustentação do PJe;
Considerando a necessidade de racionalizar o uso dos recursos orçamentários destinados às despesas com os atuais sistemas processuais informatizados, ad referendum,
RESOLVE:
Art. 1º A prática dos atos processuais no âmbito do Conselho (Turma Nacional de Uniformização) e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será realizada por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
§ 1º O PJe será implantado nos órgãos da Justiça Federal mediante a elaboração de um plano nacional que levará em consideração as peculiaridades dos sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação atualmente existente em cada região, e sua utilização será obrigatória em todos os órgãos da Justiça Federal.
§ 2º O plano nacional de implantação do PJe será aprovado pelo Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, criado por esta resolução, o qual contará, para sua elaboração, com o apoio técnico das áreas de negócio e de tecnologia da informação do Conselho e dos tribunais regionais federais.
Art. 3º O Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal será designado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que indicará seu coordenador e designará uma secretaria executiva para a condução dos trabalhos.
Parágrafo único. Cada presidente de tribunal regional federal designará um representante para compor o Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal.
Art. 4º A implantação e a administração do PJe cabe ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria Executiva, da Comissão Técnica de Negócio e da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação, criadas por esta resolução.
Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor da Justiça Federal:
I – aprovar as estratégias a serem adotadas em todos os órgãos da Justiça Federal quanto à especificação, desenvolvimento, homologação, implantação, sustentação e operacionalização do PJe;
II – realizar a interlocução com o CNJ;
III – dar conhecimento aos órgãos da Justiça Federal das deliberações efetivadas para que promovam a implementação;
IV – coordenar a integração com os demais órgãos e entidades do Poder Público, com vistas às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe;
V – deliberar sobre os quantitativos de recursos orçamentários a serem destinados às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe;
VI – acompanhar as atividades da Secretaria Executiva no desenvolvimento do PJe e zelar por sua padronização nos órgãos da Justiça Federal;
VII – aprovar as propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva;
VIII – aprovar a criação de subcomitês, subcomissões e grupos de trabalho necessários ao desenvolvimento, implementação e sustentação do PJe;
IX – estabelecer novas atribuições às comissões técnicas não previstas nesta resolução.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal indicará os representantes da Justiça Federal para comporem o Comitê Nacional do PJe no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 6º A Comissão Técnica de Negócio será constituída por um representante do Conselho da Justiça Federal, pelos titulares das secretarias judiciárias dos tribunais regionais federais e pelo titular da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.
Art. 7º São atribuições da Comissão Técnica de Negócio
II – definir a prioridade das demandas e encaminhá-las à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação;
III – homologar, com o auxílio de especialistas, as funcionalidades desenvolvidas no PJe;
IV – promover as ações de treinamento, a serem levadas a efeito pelos órgãos da Justiça Federal, com vistas à capacitação dos respectivos magistrados, servidores e usuários finais;
V – apoiar a Comissão Técnica de Tecnologia da Informação na sustentação do PJe;
VI – interagir com as áreas de comunicação social do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais no que concerne à divulgação dos assuntos relacionados ao PJe.
Art. 8º A Comissão Técnica de Tecnologia da Informação será constituída pelos titulares das secretarias de tecnologia da informação do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais.
Art. 9º São atribuições da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação:
I – identificar a necessidade de contratação de serviço técnico especializado nas tecnologias utilizadas no PJe e submetê-la ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal;
II – distribuir e controlar a execução das demandas evolutivas, no intuito de otimizar recursos e evitar redundâncias no desenvolvimento das funcionalidades;
III – promover a execução das demandas evolutivas aprovadas pela Comissão Técnica de Negócio, prestando as devidas informações;
IV – prover, com o apoio da Comissão Técnica de Negócio, a sustentação do PJe, assegurando a disponibilidade do serviço;
V – assegurar, no âmbito da Justiça Federal, a aderência aos padrões tecnológicos adotados no PJe.
Art. 10. Os órgãos da Justiça Federal promoverão investimentos para a capacitação dos usuários, com vistas ao aproveitamento adequado do PJe.
Art. 11. É vedada a criação de novas soluções de tecnologia da informação para o processo judicial eletrônico, ressalvadas as manutenções evolutivas, corretivas e adaptativas dos sistemas judiciais existentes.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2012 Seção 1 pág. 804/805
Fonte: CJF
TJ/MG adere ao sistema PJe
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais lançou o chamado Processo Judicial Eletrônico (PJe), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com os tribunais e que visa à automação do Judiciário, melhorando as condições de segurança e transparência, reduzindo custos e contribuindo para a celeridade da tramitação dos processos judiciais.
A instalação do sistema de informática, que se pretende gradual em todo o estado, vai se concentrar inicialmente nos processos de divórcio consensual, quando as partes estão em acordo.
Oficialmente, o PJe foi lançado em 21 de junho de 2011 e já está funcionando plenamente nos seguintes tribunais: TRF 5; TJRS; Justiça do Trabalho; tribunais estaduais do Amazonas (TJAM), do Mato Grosso (TJMT), da Paraíba (TJPB), de Pernambuco (TJPE) e de Minas Gerais (TJMG). Os demais estão em fase de planejamento ou teste.
O objetivo principal do CNJ é manter um sistema de PJe capaz de permitir a prática de atos processuais por magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos estados, na Justiça Militar dos estados e na Justiça do Trabalho.
Fonte: CNJ








