abril 3, 2012 por em Processo eletrônico
STF define divulgação de informações processuais
Vão mexer no nosso queijo …
STF disciplinará tratamento de informações processuais
Os ministros do Supremo Tribunal Federal iniciaram, na Sessão Administrativa da última quarta-feira (28), a análise de nota técnica proposta pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, acerca do acesso interno e externo a dados processuais da Corte, principalmente no que diz respeito a informações sigilosas que, uma vez divulgadas poderiam prejudicar investigações em andamento. A análise não foi concluída em razão de pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux, após as manifestações dos ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, contrários a quaisquer restrições de acesso às informações, exceto as decorrentes de previsões legais, como, por exemplo, quando o processo envolve direito de família e menores.
Em maio próximo, entrará em vigor a Lei 12.527/2011, que regulamenta o acesso à informação por todos os cidadãos como direito e garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Embora a lei aponte como primeira diretriz a observância da publicidade como regra e do sigilo como exceção, “há determinadas informações que, em razão de sua natureza, podem fugir do comando geral de publicidade”, esclareceu o ministro Peluso. São os casos de informações que envolvam a manutenção da segurança da sociedade e do Estado e também a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo.
Peluso esclareceu que, no que diz respeito à preservação do direito à intimidade, os Códigos de Processo Civil e Penal preveem a possibilidade de decretação de segredo de justiça e, nesses casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. De acordo com a Lei nº 12.527/2011, as restrições de acesso à informação são sempre temporárias e têm por limite o prazo máximo de 25 anos, quando envolve a segurança da sociedade ou do Estado; e de 100 anos, no caso de informações pessoais cuja divulgação atente contra a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
No STF, os processos judiciais, independentemente do meio de tramitação (físico ou eletrônico), dados cadastrais e movimentação processual são, em regra, disponíveis por meio do site do Tribunal (acompanhamento processual). As restrições de acesso são determinadas a partir da classificação do processo em sistema informatizado como: público (não sujeito a qualquer restrição e acessível, portanto, a partes, advogados e ao público em geral), processo em que foi decretado segredo de justiça (acessível a partes e advogados na causa) e processo sigiloso/oculto, cujo acesso é restrito a usuários internos com perfil específico.
Processos públicos
Processos eletrônicos e peças eletrônicas de processos físicos públicos podem ser visualizados pelo site do Tribunal, por meio do Portal do Processo Eletrônico, procedimento que exige credenciamento prévio e utilização de certificação digital nos padrões definidos pela ICP-Brasil. Com isso, dados e movimentação processual podem ser visualizados pela Internet. Já as ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os recursos paradigmas de Repercussão Geral e as Propostas de Súmula Vinculante, por serem de interesse coletivo, são disponibilizados para consulta irrestrita pelo site, independentemente de certificado digital.
Processos com segredo de Justiça (preservação do direito à intimidade)
Processos marcados como “segredo de justiça” contêm limitações para consulta pelo público externo. Os nomes das partes são abreviados na autuação e assim permanecem nas publicações de despachos e decisões (no cabeçalho); peças e documentos processuais são restritos às partes e advogados. A movimentação processual, todavia, permanece visível, permitindo que o processo seja pesquisado por qualquer pessoa, a partir do número. Mas somente partes e advogados acessam a íntegra do processo digital e de peças eletrônicas de processos físicos, com base em certificado digital.
Processos sigiloso/oculto (manutenção da segurança da sociedade e do Estado)
Nesses casos, a marcação como “sigiloso/oculto” determina restrição total do acesso externo às informações e restrição parcial do acesso interno a grupo de servidores com perfil específico (servidores da Secretaria Judiciária e servidores indicados por gabinetes de ministros). Despachos e decisões em processos sigilosos/ocultos não podem ser publicados. Não há previsão formal dos casos que devam ser marcados como sigilosos/ocultos pelo STF. As marcações são feitas, já a partir da autuação, em PPE (Prisão Preventiva para Extradição) e Extradições com pedido de prisão.
Outros casos criminais podem também ter status de sigiloso/oculto por determinação do ministro relator. A categoria é usada para impedir a divulgação de informações que possam comprometer o bom andamento de processos criminais. No caso de diligências, cuja divulgação possa comprometer seu cumprimento (casos em que haja mandado de prisão ou pedidos de interceptação telefônica, por exemplo), a Secretaria Judiciária pode juntar a peça somente depois que cumprida a diligência ou restringir o acesso a todo o processo.
Inquéritos
Como cabe ao relator do inquérito decidir sobre a decretação do segredo de justiça, o ministro Peluso determinou à Secretaria Judiciária que os inquéritos penais fossem primeiramente autuados somente com as iniciais dos investigados. Isso porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator. Assim, após a manifestação do relator os casos em que o segredo de justiça não é mantido têm as iniciais substituídas pelo nome completo dos investigados. Essa orientação aplica-se somente à classe processual Inquérito, e não atinge outras classes, como Habeas Corpus e Ação Penal.
Fonte: STF
TRF da 2ª Região adota o PJe
Leia o comunicado oficial da OAB/RJ sobre a adoção do PJe pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Advogados: Necessário uso do certificado digital!
Sistema PJe: vídeo destaca a certificação digital
Acesse o vídeo explicativo sobre a importância da certificação digital para uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O material foi produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com apoio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
O objetivo do vídeo é mostrar que a certificação digital traz segurança para os usuários (magistrados, advogados, procuradores e servidores) e garante a integridade do próprio sistema. Para obtê-la, basta procurar uma autoridade certificadora.
O vídeo pode ser baixado pelos Tribunais Regionais do Trabalho para divulgação.
Clique AQUI para assistir.
Processo eletrônico na Justiça Trabalhista: PJe será sistema único e obrigatório
A Justiça Trabalhista passa a adotar um sistema informatizado único, o ‘Processo Judicial Eletrônico’, de uso obrigatório por todos os Tribunais.
A regulamentação em nível nacional do sistema PJ-e está contida na Resolução 94/2012: Institui o Sistema Processual Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.
Destacamos algumas inovações em relação à Lei 11.419/2006:
. Acesso exclusivo por certificação digital.
. No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, a digitalização das peças será realizada pela unidade judiciária destinatária da petição ou pelo setor de digitalização de peças processuais.
. Todos os Tribunais devem manter à disposição de advogados e partes equipamentos para o envio de peças proçessuais e documentos em meio eletrônico.
. As contestações devem ser enviadas por meio eletrônico antes da realização da audiência.
. Em caso de indisponibilidade do sistema o prazos serão prorrogados quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos,
ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06hOO e 23hOO, e ocorrer indisponibilidade entre 23hOO e 24hOO.
Acesse AQUI a íntegra da Resolução 94/2012
Resolução do CSJT normatiza processo eletrônico na Justiça do Trabalho: Pje
Vamos aguardar o que vem por aí ….
Ao contrário do sistema e-DOC o novo PJe exigirá prévio credenciamento nos órgãos jurisdicionais. Retrocesso!
Se o advogado já possue certificado digital não há necessidade de comparecimento presencial!
Resolução do CSJT normatiza processo eletrônico na Justiça do Trabalho
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou proposta de resolução que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.
Aprovada por unanimidade, a resolução também estabelece os parâmetros para implementação e funcionamento do PJe-JT. “A proposta foi encaminhada a todos os tribunais, recebeu inúmeros subsídios visando a aprimorá-la, muitos dos quais foram acolhidos”, lembrou o presidente do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, autor da proposta.
A resolução estabelece que a implantação do PJe-JT ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela presidência do CSJT. O sistema compreenderá o controle da tramitação dos processos, a padronização de dados e informações, a produção, registro e publicidade dos atos processuais, e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão.
Conforme o PJe-JT for sendo instalado nas unidade judiciárias, os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão obrigatoriamente assinados de forma digital. Todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, também serão feitas por meio eletrônico.
O sistema estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção. A resolução também define o formato e o tamanho máximo (em megabites) dos arquivos anexados aos processos eletrônicos. Além disso, estabelece a contagem de prazos processuais observando a disponibilização do ato de comunicação no sistema.
A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT somente estará disponível pela rede mundial de computadores para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias de órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Para a consulta, será exigido credenciamento prévio.
A resolução define ainda as atribuições do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT e dos Comitês Regionais do PJe-JT. Prevê ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho formem grupos de trabalho multidisciplinares responsáveis pela execução das ações de implantação do PJe-JT.
A íntegra da resolução será divulgada assim que houver publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Fonte: CSJT
TRT/RJ: ‘permissão’ temporária para uso do fax
COMO a Justiça Trabalhista – que adota em sua integralidade o sistema informatizado e-DOC - não se preparou para a aceitação dos novos certificados versão 2 da ICP-Brasil? A Resolução é do ano de 2009 !!
COMO a Justiça Trabalhista revoga unilateralmente a Lei do Fax? E agora ‘permite’ seu uso?
COMO fica a situação dos advogados que adquiriram seu certificado no ano de 2012? Estão IMPOSSIBILITADOS de peticionar eletronicamente e NECESSITAM RETORNAR a usar um aparelho quase em desuso!
Solução? entrega da petição em papel… INADMISSÍVEL!
TRT/RJ PUBLICA ATO PERMITINDO O USO DO FAC-SÍMILE
O Tribunal Regional da 1ª Região publicou no Diário Oficial desta sexta-feira (23/3), o Ato Nº 28/2012 que estabelece a suspensão temporária do Ato Nº 13/2011. A medida permite a remessa de petições e de documentos via fac-símile para as unidades do Tribunal. A demanda já havia sido submetida ao Comitê de Apoio à Administração (CAD), em reunião desta semana (20/3).
O Ato considera, dentre outros tópicos, a incompatibilidade do Sistema Integrado de Protocolização de Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho – e-DOC- com os certificados digitais dos advogados (ICP-Brasil nas versões 2.0 e 3.0), fato que tem causado transtornos ao exercício da advocacia e prejudicado o acesso dos jurisdicionados à Justiça do Trabalho.
A suspensão é temporaria até que o serviço prestado pelo sistema e-DOC seja aprimorado e provido de infraestrutura mais moderna e de tecnologia compatível com os certificados digitais.
RESOLVE SUSPENDER, temporariamente, a vigência do Ato nº 13/2011, de 27 de janeiro de 2011, que dispôs sobre a não disponibilização dos aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições e documentos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, até que o serviço prestado pelo Sistema e-DOC seja aprimorado e provido de infraestrutura mais moderna e de tecnologia compatível com os certificados digitais ICP-Brasil nas versões 2.0 e 3.0.
Ato Nº 13/2011, suspenso temporariamente.
Fonte: TRT/RJ
Jurisprudência TST sobre indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico
O Tribunais Regionais de Trabalho vêm considerando intempestivos as petições enviadas pelo sistema e-DOC quando o sistema informatizado do Tribunal se encontrava indisponível.
Mas o TST reiteradamente vem desconstituindo esse entendimento.
Anote aí!
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E-DOC. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA COMPROVADA NOS AUTOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO ESTABELECIDA PELO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 11.419/2006.
No dia 20/01/2010, último do prazo recursal, ocorreu indisponibilidade do sistema e-doc. A Reclamada interpôs recurso de revista em 21/01/2010 por meio do sistema de peticionamento eletrônico. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, não há que se cogitar de intempestividade do recurso de revista, diante da comprovada impossibilidade de utilização do e-doc no último dia do prazo recursal. Agravo a que se dá provimento para analisar o agravo de instrumento. (…) (TST-RR-12848-37.2010.5.04.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 07.10.2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVO.
Deve ser afastado o óbice da intempestividade do recurso de revista, porquanto, em razão de indisponibilidade de acesso ao sistema EDOC, conforme indicado pela parte na data da interposição do recurso, há prorrogação do prazo recursal para o dia útil imediato, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06. Agravo de instrumento provido. (…)-(TST-RR-94440-98.2008.5.03.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 23.9.2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. Demonstrada a possível violação do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/06, dou provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, “se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do Sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal – 30/6/2008, o apelo apresentado em 1º/7/2008, primeiro dia útil subsequente à solução do problema técnico, mostra-se tempestivo. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-177040-08.2007.5.15.0025, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20.8.2010)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RITO SUMARÍSSIMO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). TEMPESTIVIDADE.
Nos termos do art. 10, da Lei nº 11.419/2.006 “a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. Por sua vez, versa o § 2º da referida Lei que, “no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. A Instrução Normativa nº 30/TST, da mesma forma, estabelece que “se o serviço respectivo do Portal – JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema”. Dessa forma é tempestivo o apelo interposto no primeiro dia subsequente à demonstrada indisponibilidade do sistema na origem. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-150000-08.2008.5.18.0001, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09.4.2010)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR MOTIVO TÉCNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Decisão regional que não conhece do recurso ordinário protocolado um dia após o octódio legal, conquanto atestada, por certidão emitida pela secretaria especial de tecnologia e informação do Tribunal a quo, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico, no último dia do prazo, implica cerceamento do direito de defesa, a afrontar o art. 5º, LV, da Constituição da República.
TST: admitido recurso interposto com atraso por indisponibilidade do sistema no TRT 8
Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele.
Processo: RR nº 71.600/75.2007.5.08.0103
Fonte: TST
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR MOTIVO TÉCNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Acórdão – 3ª Turma
. Decisão regional que não conhece do recurso ordinário protocolado um dia após o octódio legal, conquanto atestada, por certidão emitida pela secretaria especial de tecnologia e informação do Tribunal a quo, a indisponibilidade do sistema por motivo técnico, no último dia do prazo, implica cerceamento do direito de defesa, a afrontar o art. 5º, LV, da Constituição da República.
Recurso de revista conhecido e provido.
OAB/RJ: Perguntas Frequentes sobre Processo Eletrônico e Certificação Digital
Durante o curso de certificação digital realizado dia 7 de março, na OAB/RJ, os professores receberam diversas perguntas enviadas através de formulário disponibilizado na página de transmissão online das aulas.
Devido à grande demanda e à frequência de algumas dúvidas, a Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ elaborou o documento Perguntas Frequentes, com respostas às questões mais apresentadas.
Acesse o documento PERGUNTAS FREQUENTES
Fonte: Redação da Tribuna do Advogado
TST: tempestivo recurso via e-DOC com erro na numeração do processo
Atenção máxima ao informar os dados processuais!
TRT-PR deverá examinar recurso via e-DOC recusado por excesso de formalismo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que considerou inexistente um recurso ordinário transmitido via e-DOC no último dia do prazo e que teve problemas na recepção. O autor, ao enviar a petição, informou o número do processo com quatro dígitos a menos do que deveria. Para o relator do recurso de revista, ministro Milton de Moura França, houve excesso de formalismo por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, com a decisão do TST, deverá examinar o recurso.
A transmissão do recurso ordinário foi feita pelo advogado ao TRT/PR no último dia do prazo, por e-DOC, às 18h47, com emissão de comprovante que confirmou o ato processual. No mesmo dia, às 19h36, nova mensagem acusou erro na recepção do recurso porque o número informado, com 13 dígitos numéricos, não era compatível com o número do processo no sistema, que é composto de 17 dígitos.
No dia seguinte, o advogado informou o equívoco por meio de petição e juntou cópia do recurso ordinário transmitido antes. Na mesma data, foi enviada petição idêntica, pelo sistema e-DOC, dessa vez com os 17 dígitos do número do processo, recebida pelo Serviço de Distribuição de Feitos de Primeira Instância.
O TRT-PR considerou inexistente o primeiro recurso e intempestivo (fora do prazo) o do dia seguinte. Uma das fundamentações do Regional foi a de que o advogado, ao receber a mensagem informando a falha no primeiro envio, às 19h36, poderia ter sanado o problema dentro do prazo, até a meia-noite daquele dia.
Excesso de formalismo
Ao chegar ao TST, o recurso de revista foi examinado pelo ministro Moura França, que entendeu que a falha no recebimento decorrente da numeração não poderia afastar o direito constitucional do autor da ação de recorrer.
Para o ministro, o trabalhador demonstrou interesse em recorrer e protocolizou o recurso no prazo legal. O não conhecimento por intempestividade foi, em sua opinião, excesso de formalismo, e a decisão violou o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Observou, ainda, que as mudanças tecnológicas que vêm sendo implantadas nos tribunais devem ser vistas “com mais tolerância e compreensão”, devido à necessidade de adaptação de todos os envolvidos.
Processo: RR-856000-68.2009.5.09.0010
Fonte: TST









