Vereador paulista retira vídeo por propaganda negativa.

Ops! não foi o vereador multado, mas sim o responsável pela propaganda negativa!

TRE/SP aplicou multa de 5 mil reais e vídeos ofensivos foram retirados.

SENTENÇA 1º grau
REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA POLÍTICA – PROPAGANDA ELEITORAL – EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA – INTERNET – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
Vistos.

Trata-se de Representação ajuizada por Gilson Almeida Barreto, vereador do município de são Paulo, contra Lourivaldo Delfino, pela prática, em tese, de propaganda eleitoral antecipada.

Consta ter o representado veiculado propaganda eleitoral negativa antecipada em desfavor do representante e propaganda eleitoral antecipada em favor de candidatos que possui simpatia.

O vereador tomou conhecimento, por meio de seus assessores, da veiculação de diversos vídeos contendo críticas ao seu trabalho e ofensas a sua honra.

Esses vídeos foram veiculados em redes sociais da internet, tais como, `youtube¿, `facebook¿, `twitter¿ e `blogs¿.

Pugnou pela concessão de liminar para a retirada dos vídeos ofensivos, bem como pela procedência do pedido, com a fixação de multa, nos moldes do Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e Artigo 1º, § 4º, da Resolução do TSE nº. 23.370.

Determinada a emenda à inicial (folha 49), com o devido cumprimento (folhas 53/92).

A liminar foi deferida (folhas 94/95), com determinação aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia (folha 16), de suspensão das mídias constantes dos endereços eletrônicos apontados no intróito (folha 15).

O representado foi notificado (folha 102), mas deixou de apresentar defesa, consoante se depreende da certidão exarada (folha 107).

Opinou o Ministério Público Eleitoral pelo acolhimento da representação (folhas 108/112).

É relatório.

Decido.

É certo que a propaganda eleitoral na internet só está autorizada após o dia 5 de julho do ano da eleição, conforme dispõem os Artigos 57-A da Lei nº. 9.504/97 e 18 da Resolução TSE nº. 23.370/2011. Antes disso, a propaganda eleitoral é extemporânea e, portanto, ilegal.

Dos documentos e mídias constantes dos autos, verifica-se que Lourival Delfino editou e publicou aproximadamente sessenta vídeos, que, de forma livre e consciente, contem ataques injuriosos, difamatórios e caluniosos contra a pessoa do vereador Gilson Almeida Barreto, com críticas severas contra os seus respectivos feitos, com o emprego de expressões pejorativas e chulas, a saber: “filho da puta” , “ficha suja” , “bandido” , “corrupto” , “sem vergonha” , “safado” e que tais.

Ressalte-se que nos vídeos são divulgadas imagens montadas do representante, com os dizeres: “Procurado, recompensa – punição” .

Dos textos e vídeos mencionados na petição inicial é possível verificar a clara alusão ao pleito eleitoral e críticas à reeleição do representante Gilson Almeida Barreto ao cargo de vereador da cidade de São Paulo, exaltando-se, ali, árdua crítica ao seu atual mandato, com expressa manifestação de que se trata de pessoa desqualificada para ocupar o referido cargo público eletivo, com patente incitação aos seguidores das redes sociais a não reeleger o representante no pleito eleitoral de 2012, com indicação dos candidatos mais qualificados à ocupação do cargo de vereador da capital.

Desta feita, cuida-se de declaração de cunho eleitoral antecipado e depreciativo associado a eventual adversário em pleito a se realizar, consubstanciando-se em propaganda eleitoral negativa extemporânea, em desconformidade com o Artigo 36 da Lei nº. 9.504/97.

É de se notar que as redes de relacionamento da internet, em que pese o acesso restrito de seus usuários, são tidas como meios aptos à realização de propaganda eleitoral, ante seu caráter de ampla divulgação de informação e ideias, mesmo que dependa de ato de vontade do internauta na consulta a mensagem postada em sítio da internet.

A jurisprudência do TSE já se pronunciou sobre o tema de forma mais rígida:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste “pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição” (Precedente). 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; 5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais. 6. Recurso desprovido (R-Rp – Recurso em Representação nº 203745 – Brasília/DF, de 17/03/2011 Rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE de 12/04/2011, Página 29).

E mais:

RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA DURANTE PERÍODO VEDADO – DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM COM CUNHO ELEITORAL E EXPLÍCITA REFERÊNCIA DE PRÉ-CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL E MENÇÃO AO PARTIDO PELO QUAL IRÁ CONCORRER EM “SITE” PESSOAL DO REPRESENTADO NA INTERNET – MEIO EFICAZ, DE ALCANCE GENÉRICO E INDETERMINADO, EMPREGADO NA DIVULGAÇÃO – TIPIFICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.504/97 RECONHECIDA – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. (RE – RECURSO nº 169171 – São Paulo/SP de 06/08/2010, Rel. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ, DJESP de 17/08/2010, Página 26).

Ademais, devem ser respeitados os limites legais à veiculação de propaganda eleitoral, como bem decidiu o MM. Juiz Eleitoral, Manoel Luiz Ribeiro:

Ainda que se pregue uma maior liberalização da propaganda eleitoral, seja antecipando seu período lícito, seja flexibilizando as regras que a disciplinam, certo é que o ordenamento jurídico vigente estabelece limites que devem ser observados, sob pena de desordem social e sérios comprometimentos aos princípios fundamentais garantidores do pleito eleitoral. (Representação nº. 156-36.2012.6.26.0001)

É de se ressaltar que o representado sequer apresentou defesa, como certificado (folha 107), sendo de rigor a declaração de sua revelia, razão pela qual presumível seu prévio conhecimento da propaganda irregular negativa, na medida em que decorrente de sua produção e apresentação dos vídeos e mensagens veiculadas em redes sociais.

No caso, a conduta do representado está caracterizada no disposto no Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e no Artigo 1º, §4º, da Resolução TSE nº. 23.370/2011, já que o representado é participante da propaganda.

A retirada das mídias constantes dos endereços eletrônicos relacionados (folha 15), é medida de rigor, ante a comprovação de que seu conteúdo é exclusivamente formado pela propaganda eleitoral negativa antecipada.

Pelo exposto, julgo procedente a representação para aplicar ao representado LOURIVALDO DELFINO a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por realização de propaganda eleitoral antecipada, na forma do Artigo 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97 e do Artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE nº. 23.370, bem como para determinar retirada imediata dos textos e vídeos referidos na petição inicial (folha 15):

http://www.youtube.com/user/lourivaldo2/

http://www.youtube.com/user/tietenews

http://www.youtube.com/user/bastasaopaulo

www.tietenews.kit.net

http://www.videolog.tv/lourivaldo2

https://www.facebook.com/lourivaldo.delfino

https://www.twitter.com/#!/horadavez

Expeça-se ofício aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia.

Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.

Despacho em 06/06/2012 – RP Nº 16243 Juíza CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO
Vistos.

Trata-se de pedido liminar para que o representado, imediatamente, providencie a retirada em seus perfis na `internet¿, mencionados na inicial, dos vídeos ofensivos à pessoa do representante, em violação à legislação eleitoral.

Apreciada a matéria ainda em cognição sumária, como impõe a fase em que se encontra o feito, de início impende assentar tranquilo o cabimento, em tese, da medida de urgencia, ante o disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução TSE nº 23.370 e art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

No mais, infere-se, a princípio, da mídia trazida com a inicial, a referência negativa à candidatura do representante, de forma antecipada, em violação à Lei das Eleições.

De todo modo, a matéria receberá cognição exauriente por ocasião do julgamento definitivo.

Desta feita, DEFIRO a liminar para o fim de determinar aos provedores de conteúdo e serviço de multimídia (fs. 16), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que procedam a SUSPENSÃO das mídias constantes dos endereços eletrônicos apontados à folha 15, quais sejam:

http://www.youtube.com/user/lourivaldo2/

http://www.youtube.com/user/tietenews

http://www.youtube.com/user/bastasaopaulo

http://www.tietenews.kit.net

http://www.videolog.tv/lourivaldo2

http://www.facebook.com/lourivaldo.delfino

http://www.twitter.com/ #! /horadavez

Par tanto, expeça(m)-se o(s) ofício(s) que se fizerem necessário(s), cabendo ao representante a retirada e o acompanhamento.

Notifique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral e conclusos.
Despacho em 31/05/2012 – RP Nº 16243 Juíza CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO

Proc. nº 16243.2012.626.0001

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