Existe porte de retorno no processo digital? STJ já regulamentou!

O Superior Tribunal de Justiça mantém sua tradição de estar sempre antenado! 

Tribunal esclarece dúvidas sobre porte de remessa e retorno de autos no contexto eletrônico

A digitalização da Justiça caminha a passos largos. A remessa e devolução de processos físicos, em pouco tempo, serão realidade nos museus. O Superior Tribunal de Justiça já está inserido na era virtual e, para dar ciência da forma de pagamento de remessa e retorno de autos neste contexto eletrônico, editou a Resolução 8, de 23 de abril de 2012. A cobrança tem o objetivo de ressarcir o erário pelas despesas com o envio de processos ao STJ e a devolução desses autos ao tribunal de origem, depois de julgados os recursos.

A resolução esclarece que o recurso interposto em processo físico e transmitido eletronicamente ao STJ tem o porte de remessa e retorno reduzido: apenas 50% do valor fixado na Tabela C para até 180 folhas – 1kg, no que diz respeito ao retorno, via correio (por mídia eletrônica), das peças aqui produzidas.

Entretanto, os processos encaminhados ao STJ e devolvidos ao tribunal de origem de forma integralmente eletrônica são isentos do porte de remessa e retorno. Qualquer valor indevidamente recolhido será objeto de restituição mediante pedido do interessado, conforme previsto no artigo 8º da resolução.

Atualmente, nove tribunais já aderiram ao procedimento de baixa eletrônica dos processos. São eles: Tribunal de Justiça da Paraíba, do Distrito Federal e Territórios,  de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Santa Catarina, de Alagoas e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O presidente do STJ promoverá, por meio de portarias, a atualização da lista de tribunais que já fazem parte da devolução eletrônica de autos.

Resolução 8/2012 do STJ – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Portaria 175/2012 – Tribunais que aderiram a devolução eletrônica de autos

Fonte STJ

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