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		<title>TJ/RJ implanta processo eletrônico nas Varas de Fazenda. Roteiro do Ato 15/2013</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Jun 2013 02:25:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Informatização do Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Processo eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhos jurídicos]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; ROTEIRO - Ato Normativo Conjunto 15/2013 A partir de 03 de julho de 2013 o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implantará o processo eletrônico nas Varas de Fazenda do Fórum Central da Comarca da Capital, tornando-as híbridas nos seguintes termos: Processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente até 18 de agosto de 2013 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.nucleodedireito.com/wp-content/uploads/2013/06/tjrj1.jpg"><img class="aligncenter size-thumbnail wp-image-4490" title="tjrj" src="http://www.nucleodedireito.com/wp-content/uploads/2013/06/tjrj1-150x91.jpg" alt="" width="150" height="91" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>ROTEIRO - <span style="color: #ff6600;">Ato Normativo Conjunto 15/2013</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A partir de 03 de julho de 2013 o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implantará o processo eletrônico nas Varas de Fazenda do Fórum Central da Comarca da Capital, tornando-as híbridas nos seguintes termos:</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente até 18 de agosto de 2013</strong><br />
Permanecerão tramitando por meio físico.<br />
Continuarão físicas até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo<br />
(salvo se a Administração determinar a sua digitalização).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processos cuja inicial venha a ser distribuída eletronicamente a partir de 18 de junho</strong><br />
Passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processos virtuais encaminhados pelos os Órgãos Julgadores de Segunda Instância</strong><br />
Passarão a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico, vedada a juntada de peças físicas nestes autos.</p>
<p style="text-align: justify;">Processos físicos em trâmite nas Varas de Fazenda do Fórum Central da Comarca da Capital<br />
Continuarão físicos até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo<br />
(ressalvada a hipótese de serventia virtualizada e os processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente durante o período indicado)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processos em curso na Central de Assessoramento Fazendário</strong> – CAF e da 14ª Vara de Fazenda Pública em que for feita a digitalização da petição inicial<br />
Petição será devolvida ao autor, a quem incumbirá a guarda dos originais<br />
(§ 3º do art. 11 da Lei nº 11.419/06 e do § 4º do art. 5º, da Resolução nº 16/2009).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>CRONOGRAMA</strong><br />
Peticionamento inicial e intercorrente eletrônicos</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Até 18 de agosto</strong><br />
Será possível a recepção de petições, tanto por meio físico como eletrônico.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>A partir de 19 de agosto</strong><br />
O ajuizamento se fará obrigatoriamente por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel.<br />
(ressalvado o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06)</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PUBLICAÇÕES</strong><br />
Até 18 de agosto as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INICIAL E INTERCORRENTE</strong><br />
Devem observar Ato Normativo Conjunto 12/2013<br />
(trata do peticionamento eletrônico nos processos originários do segundo grau de jurisdição).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>OBRIGAÇÃO DO PETICIONANTE</strong><br />
. Preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.</p>
<p style="text-align: justify;">. Carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:<br />
. em lotes de arquivos distintos de, no máximo, 6 Mb (seis megabytes), em formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200&#215;200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a resolução sejam<br />
elementos essenciais;<br />
. na ordem em que deverão aparecer no processo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO que impeça ou dificulte sua análise</strong><br />
A autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS</strong><br />
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>INFORMAÇÃO DO CNPJ</strong><br />
Se for o caso, o Cartório providenciará a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS EXECUTIVOS FISCAIS</strong><br />
O Tribunal de Justiça editará ato normativo próprio</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff6600;"><strong><a href="http://webfarm.tjrj.jus.br/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=169633&amp;integra=1">Acesse a íntegra do Ato Normativo Conjunto 15/2013 </a></strong></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Regulamentação do sistema PJe-JT. Roteiro da Resolução 94/2012</title>
		<link>http://www.nucleodedireito.com/regulamentacao-do-sistema-pje-roteiro-da-resolucao-942012/</link>
		<comments>http://www.nucleodedireito.com/regulamentacao-do-sistema-pje-roteiro-da-resolucao-942012/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 11 Jun 2013 21:26:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Informatização do Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Processo eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhos jurídicos]]></category>
		<category><![CDATA[PJe-JT regulamentação]]></category>
		<category><![CDATA[resolução 94 do CSJT]]></category>

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		<description><![CDATA[ROTEIRO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA TRABALHISTA Ana Amelia Menna Barreto O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho &#8211; PJe-JT &#8211; como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais. A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.nucleodedireito.com/wp-content/uploads/2013/06/1.jpg"><img class="aligncenter size-thumbnail wp-image-4482" title="1" src="http://www.nucleodedireito.com/wp-content/uploads/2013/06/1-150x150.jpg" alt="" width="150" height="150" /></a></p>
<p><strong>ROTEIRO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA TRABALHISTA</strong></p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong> Ana Amelia Menna Barreto</strong></span></p>
<p>O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho &#8211; PJe-JT &#8211; como sistema de processamento de informações e prática de  atos processuais.</p>
<p>A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.</p>
<p>Elaboramos um roteiro da regulamentação do PJe-JT.</p>
<p><strong>SISTEMA PJe-JT </strong></p>
<p><strong>IMPLANTAÇÃO</strong><br />
Ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela Presidência do CSJT. Art. 1º, § 1º</p>
<p><strong>FUNCIONAMENTO</strong><br />
Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Art. 7º</p>
<p><strong>INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA</strong><br />
Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 48 horas de antecedência. Art. 11</p>
<p>Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana.  Art. 7º, parágrafo único</p>
<p><strong>INDISPONIBILIDADE</strong><br />
Quando ocorrer a falta de oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Art. 8º, I a III</p>
<p><strong>AUDITORIA DE INDISPONIBILIDADE</strong><br />
Aferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e registrada em relatório de interrupções de funcionamento.   Art. 9º, I</p>
<p>Divulgado ao público na rede mundial de computadores nos endereços eletrônicos respectivos e reproduzida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 9º, II</p>
<p><strong>RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE</strong><br />
Deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Art. 9º, parágrafo único, I a III</p>
<p><strong>VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE</strong><br />
Art. 10, I e II</p>
<p>Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas) serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:<br />
. a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00<br />
. ocorrer indisponibilidade entre 23h01 e 24h00.</p>
<p><strong>Exceção</strong><br />
Indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora. Art. 10, § 1º</p>
<p><strong>Prazos fixados em hora</strong><br />
Prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Art. 10, § 2º<br />
O reinício da contagem de prazo em horas ocorrerá a partir da plena ciência das partes ou dos interessados quanto ao restabelecimento dos serviços que estavam indisponíveis Art. 10, § 2º</p>
<p><strong>Não se caracteriza indisponibilidade</strong><br />
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Art. 8º, § 1º</p>
<p><strong>Uso Inadequado do Sistema</strong><br />
Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Art. 29</p>
<p>Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Art. 29</p>
<p><strong>REQUISITOS OPERACIONAIS</strong></p>
<p><strong></strong><strong>Sistema Operacional</strong><br />
Compatível com o sistema operacional Windows &#8211; recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.</p>
<p><strong>Navegador</strong><br />
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).</p>
<p>Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.</p>
<p><strong>ARQUIVOS</strong></p>
<p><strong></strong><strong>Formatos aceitos</strong><br />
Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi.  Art. 12, I a IV</p>
<p><strong>Recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem</strong><br />
Somente ocorrerá a partir da implantação da versão correspondente do sistema, divulgada por meio de ato a ser posteriormente editado. Art. 12, § 6º</p>
<p><strong>Limite da transmissão</strong><br />
Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Art. 12<br />
Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão.   Art. 12, § 3º</p>
<p><strong>ABRANGÊNCIA DO SISTEMA</strong><br />
Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Art. 2º, I a IV</p>
<p><strong>TIPOS DE USUÁRIOS</strong><br />
Usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.)</p>
<p><strong>Usuários externos</strong>: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.<br />
Art. 3º, VII e VIII</p>
<p><strong>Responsabilidade do usuário externo</strong><br />
Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001. Art. 4º, § 2º</p>
<p><strong>Uso indevido da assinatura digital</strong>. Art. 6º,§ 2º<br />
Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Art. 8º § 2º, I e II</p>
<p>Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Art. 25, § 4º</p>
<p><strong>PERFIL DO USUÁRIO</strong><br />
Acesso às funcionalidades do sistema de acordo como perfil do usuário, atribuído no sistema e definidos em ato da Presidência do CSJT, observada a natureza de sua atuação na relação jurídicoprocessual. Art. 3º, § 1º</p>
<p><strong>ACESSO AO SISTEMA</strong><br />
Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Art. 5º</p>
<p><strong>Exceção</strong><br />
No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Art. 5º, parágrafo único</p>
<p><strong>JUS POSTULANDI</strong><br />
Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Art. 12. § 1°</p>
<p><strong>CREDENCIAMENTO</strong><br />
Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Art. 6º, § 2º</p>
<p>Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Art. 6º</p>
<p>Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Art. 6º, § 2º</p>
<p>Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.</p>
<p><strong>Juntada de mandato</strong><br />
O credenciamento de advogados não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do CPC.   Art. 6ª, § 3º</p>
<p><strong>ASSINATURA DIGITAL</strong><br />
Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Art. 3º, I</p>
<p><strong>DOCUMENTOS</strong></p>
<p><strong></strong><strong>Validade jurídica</strong><br />
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.</p>
<p><strong> Exceção</strong>: alegação motivada e fundamentada de adulteração. Art. 13</p>
<p><strong>Visualização</strong><br />
Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Art. 15</p>
<p><strong>DOCUMENTO DIGITALIZADO </strong></p>
<p><strong>Legibilidade</strong><br />
Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados.  Art. 13, § 1º<br />
Recomendação: não fazer uso de papel reciclado</p>
<p><strong>Organização</strong><br />
Devem ser adequadamente classificados e organizados para facilitar o exame dos autos eletrônico. Art. 16</p>
<p><strong>Exclusão de Documento</strong><br />
A falta de cumprimento da determinação (do art. 16) enseja a exclusão dos documentos do feito, em se tratando de petição inicial, será observada a regra do art. 284 e parágrafo único do CPC.  Art. 16, parágrafo único</p>
<p><strong>Guarda do documento original</strong><br />
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória,se admitida. Art. 13, § 2º</p>
<p><strong>Arguição de falsidade de documento original</strong><br />
Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Art. 13, § 3º</p>
<p><strong>Impossibilidade de digitalização</strong> &#8211; Grande volume ou por motivo de ilegibilidade<br />
Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.</p>
<p>Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.<br />
Art. 13, § 4º</p>
<p><strong>Devolução do documento original</strong><br />
Devem ser retirados pelos interessados no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006. (excetuados os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados) Art. 14</p>
<p>Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Art. 14, parágrafo único</p>
<p><strong>ATOS PROCESSUAIS</strong><br />
Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Art. 4º</p>
<p><strong>CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO</strong><br />
Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Art.18</p>
<p><strong>Intimação de advogados</strong><br />
Nos módulos de 1º e 2º graus serão feitas, em regra, diretamente pelo sistema.<br />
Exceção: Ciência da inclusão do processo em pauta de órgão julgador colegiado e de acórdãos publicados pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  Art. 18, § 3º</p>
<p><strong>Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça</strong><br />
Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.</p>
<p>Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários.  Art. 23</p>
<p><strong>Acesso aos autos pelo Reclamado</strong><br />
Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, no endereço referente à consulta pública do sistema.  Art. 19<br />
O acesso também será disponbilizado no site do CSTJ e TRT  Art. 19</p>
<p>Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.</p>
<p><strong>Vista Pessoal</strong><br />
Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Art.18, § 1º</p>
<p><strong>Inviabilidade do uso do meio eletrônico</strong><br />
Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.</p>
<p>O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Art.18, § 2º</p>
<p><strong>PRAZO PROCESSUAL </strong></p>
<p><strong>Considerado realizado</strong><br />
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Art. 25</p>
<p><strong>Tempestividade</strong><br />
Quando recebida a integralidade da postulação até às 24 horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da sede do respectivo Tribunal em que se situa o órgão destinatário. Art. 25, § 1º</p>
<p><strong>Não considerados para fins de tempestividade</strong><br />
O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Art. 25, § 5º</p>
<p><strong>Não obtenção de acesso ao PJe-JT</strong><br />
Eventual defeito de transmissão ou recepção de dados &#8211; não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema &#8211; não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Art. 25, § 6º</p>
<p><strong>Contagem de Prazo </strong>- <strong>Para efeito de intimação automática</strong><br />
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º</p>
<p>Dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.</p>
<p>Dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.<br />
Art. 20, I e II</p>
<p>Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação: Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do art. 20).  Art. 20, parágrafo único</p>
<p><strong>Suspensão</strong><br />
Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.<br />
A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência.  Art. 25, § 2º</p>
<p><strong>ATOS PROCESSUAIS</strong></p>
<p><strong>Cadastramento do processo, distribuição da petição inicial e juntada de petições</strong><br />
Apresentados em formato digital, devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial.  Art.21</p>
<p><strong>Autuação</strong><br />
Ocorre de forma automática, devendo o sistema fornecer o recibo eletrônico de protocolo. Art.21</p>
<p><strong>Juntada</strong><br />
Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Art.21</p>
<p><strong>Recibo eletrônico de protocolo – Comprovação da prática do ato processual</strong><br />
Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Art. 25, § 3º</p>
<p><strong>Recibo de protocolo de petição inicial</strong><br />
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Art. 21, § 1°</p>
<p>Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados.  Art. 21, § 2°</p>
<p><strong>Contestação e documentos</strong><br />
Transmitidos eletronicamente até antes da realização da audiência. Art. 22</p>
<p><strong>Opção de sigilo</strong><br />
Permitida a utilização da opção de sigilo na contestação, quando for o caso. Art. 22<br />
(sem prescindir da presença do advogado ao ato processual)</p>
<p><strong>Defesa oral</strong><br />
Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos (CLT, art. 847) Art. 22, parágrafo único</p>
<p><strong>CONSULTA E SIGILO DOS DOCUMENTOS</strong><br />
Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Art. 28</p>
<p>Exigido o credenciamento no sistema. Art. 28, parágrafo único</p>
<p><strong>AUDIÊNCIA</strong></p>
<p><strong>Atas e termos</strong><br />
Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Art. 24</p>
<p><strong>Audiência gravada em áudio e vídeo</strong><br />
Integra os autos mediante registro em termo. Art. 24</p>
<p><strong>AUTOS SUPLEMENTARES</strong><br />
Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância.  Art. 26</p>
<p><strong>CARTA PRECATÓRIA</strong><br />
Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT.  Art. 45</p>
<p><strong>Devolução ao juízo deprecante</strong><br />
Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.</p>
<p>Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.<br />
Art. 45</p>
<p><strong>OCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO</strong><br />
Poderá ser criada funcionalidade no sistema, sem que tal alerta influencie ou afaste a livre distribuição do feito.</p>
<p>O magistrado deve proferir decisão fundamentada, sempre que acolher tal indicativo Art. 21, § 9º</p>
<p><strong>PLANTÃO</strong><br />
Observadas as regras definidas na Resolução 71 do CNJ e nos respectivos regimentos internos dos TRTs<br />
A designação do juiz ou desembargador plantonista observará o seguinte procedimento:<br />
. Poderá haver a designação de mais de um magistrado para atuar como plantonista, os quais terão atuação no âmbito de todos os órgãos judicantes de sua respectiva instância dentro da Região  Art. 29-A, I<br />
. Caberá ao administrador do sistema cadastrar no sistema datas, horários e nomes dos magistrados plantonistas; Art. 29-A, II<br />
. A distribuição de processos conterá funcionalidade que permita ao advogado indicar se trata de matéria urgente a ser apreciada pelo magistrado plantonista; Art. 29-A, III<br />
. Encerrado o período do plantão, o processo será encaminhado ao gabinete do Desembargador relator, originariamente designado, em se tratando de plantão no Tribunal. Art. 29-A, IV</p>
<p><strong>SEGUNDA INSTÂNCIA</strong></p>
<p><strong>Atas de sessões &#8211; Quando necessárias para registros passíveis de publicidade</strong><br />
Lavradas pela Secretaria e aprovadas pela Presidência do órgão colegiado<br />
Envio para publicação no Diário Eletrônico.<br />
Sem obrigatoriedade de integrar os autos digitais dos processos analisados na assentada.  	Art. 24-A</p>
<p><strong>Inclusão de processo em pauta</strong><br />
Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta.<br />
No caso de ações rescisórias deve ser observado o prazo mínimo de quinze dias entre a data da solicitação e a da pauta de julgamento designada. Art. 27</p>
<p><strong>Agravo Regimental</strong> &#8211; Art. 27-A<br />
Interposto no prazo de 8 dias, mediante petição incidental, sem necessidade de preenchimento de dados cadastrais de autuação e por meio da funcionalidade do editor de texto, disponível na aba ‘detalhes do processo’.  Art. 27-A, I</p>
<p>Submetido à apreciação do desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, no prazo de 48 horas. Art. 27-A, II</p>
<p>Mantida a decisão, o agravo será submetido, em mesa, para julgamento pelo órgão do Tribunal competente para o julgamento do pedido ou recurso, na primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento  Art. 27-A, III<br />
Caso vencido o desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora, o qual será habilitado no sistema como “redator” pelo secretário da sessão. Art. 27-A, IV<br />
No caso de provimento do agravo regimental interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, o julgamento do recurso terá seguimento em outra sessão, após, se for o caso, manifestação do Ministério Público do Trabalho. Art. 27-A, V</p>
<p><strong>CASOS OMISSOS</strong><br />
Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 49</p>
<p><strong>TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO</strong></p>
<p><strong>Responsabilidades</strong><br />
Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Art. 17</p>
<p>A partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Art. 39</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong> *Advogada, Diretora de Inclusão Digital e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ</strong></span></p>
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		<title>Legibilidade de guia recursal: jurisprudência na Justiça Trabalhista</title>
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		<pubDate>Sat, 01 Jun 2013 12:52:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo eletrônico]]></category>

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		<description><![CDATA[Compilação de Ana Amelia Menna Barreto. Cite a fonte do trabalho ! RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que -os comprovantes do depósito recursal (GFIP) apresentam autenticações bancárias ilegíveis, o que não possibilita a verificação da regularidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Compilação de Ana Amelia Menna Barreto.</strong></p>
<p><span style="color: #ff6600;">Cite  a fonte do trabalho !</span></p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC).</strong></span> 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que -os comprovantes do depósito recursal (GFIP) apresentam autenticações bancárias ilegíveis, o que não possibilita a verificação da regularidade e da tempestividade do preparo-. 2. O Sistema Integrado de Protocolização de Fluxo de Documentos Eletrônicos &#8211; sistema e-DOC &#8211; é um meio facultativo conferido às partes, que têm exclusiva responsabilidade pelos eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. 3. Ao optar pelo referido sistema eletrônico para interposição do recurso ordinário, a parte assumiu a responsabilidade por eventual problema na qualidade dos documentos enviados. Precedentes.Recurso de revista não conhecido.<br />
Processo: RR &#8211; 189800-13.2009.5.15.0156 Data de<br />
Julgamento: 14/11/2012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO &#8211; DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. ART. 896, -C-, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.<br />
Processo: AIRR &#8211; 245-73.2010.5.04.0341 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ILEGÍVEL.</strong></span> Tendo a reclamada optado pelo envio do recurso ordinário e das respectivas guias de preparo pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, assume o ônus da transmissão correta das peças processuais (artigo 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/2007). -In casu-, conforme registrou o Tribunal Regional, a autenticação bancária da guia de depósito recursal referente ao recurso ordinário encontra-se ilegível, o que inviabiliza a aferição do correto recolhimento, nos termos da Súmula nº 245 do TST. Precedentes. Incólume o artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br />
Processo: AIRR &#8211; 293-78.2011.5.06.0361 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA &#8211; DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO LEGÍVEL</strong></span>. A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, -a- apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Trata-se de faculdade conferida às partes, a quem, todavia, é atribuída a responsabilidade pela fidedignidade do documento enviado, bem como por eventual defeito na transmissão (IN 30, art. 10, IV, e § 1º). Assim, a falta de elementos que permitam vincular o depósito recursal ao processo a que se destina e a ilegibilidade da autenticação bancária impedem a aferição do efetivo recolhimento do preparo recursal, conduzindo o apelo à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br />
Processo: AIRR &#8211; 167700-89.2008.5.02.0082 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRI</strong></span>A. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autenticação bancária com o valor depositado é requisito essencial para a demonstração do depósito recursal efetuado. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o recolhimento do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso interposto, sob pena de deserção. Recurso de revista não conhecido.<br />
Processo: RR &#8211; 98700-46.2009.5.05.0029 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. MULTA, POR PROTELAÇÃO DA LIDE.</strong></span> No caso, o embargante renova os mesmos argumentos tecidos nos embargos anteriores, que já foram apreciados e afastados fundamentadamente pela v. decisão embargada. Efetivamente esgotada a prestação jurisdicional requerida, revelando-se, pois, a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, hipótese que se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 538, parágrafo único, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Embargos de declaração rejeitados.<br />
Processo: ED-AIRR &#8211; 232800-77.2008.5.01.0321 Data de Julgamento: 03/10/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEL.</strong></span> Areclamada interpôs o recurso de revista por meio do peticionamento eletrônico (e-doc), utilizando-se também desse sistema para o envio do comprovante de pagamento do depósito recursal. Contudo, houve falha na transmissão da mencionada guia, o que comprometeu a qualidade de impressão e a visibilidade de dados imprescindíveis, notadamente da autenticação bancária, impossibilitando a comprovação do regular pagamento. Inequívoca a deserção do recurso de revista. Mantém-se o despacho denegatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br />
Processo: AIRR &#8211; 70240-60.2009.5.03.0011 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO.</strong></span> Não tendo sido recolhido o depósito recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, nem sendo garantido o valor total da condenação, o apelo encontra-se deserto. Agravo de instrumento não conhecido.<br />
Processo: AIRR &#8211; 1405-52.2011.5.06.0371 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TRANSMISSÃO VIA E-DOC. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. PERPETUAÇÃO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL).</strong></span> Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista manifestamente deserto. Agravo de instrumento não provido.<br />
Processo: AIRR &#8211; 123-10.2011.5.06.0005 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.</p>
<p>I &#8211; <span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO.</strong></span> Constatada a possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.<br />
II &#8211; <span style="color: #ff6600;"><strong>RECURSO DE REVISTA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. VALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.</strong></span> Considera-se alcançada a finalidade de garantia do Juízo quando da guia de recolhimento do depósito recursal, apesar de parcialmente ilegível, é possível se aferir a devida autenticação da Caixa Econômica Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.<br />
Processo: RR &#8211; 694-96.2010.5.06.0172 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO VIA SISTEMA E-DOC. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE.</strong></span><br />
Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/99 e do artigo 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, os usuários do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. Assim, considerando que a autenticação bancária referente ao depósito recursal do recurso de revista se encontra totalmente ilegível, não é possível verificar a regularidade do depósito, o que implica a deserção do apelo. Ademais, é cediço que a opção da parte pelo envio eletrônico de documentos lhe confere o ônus de zelar pelo correto recebimento dos documentos, incluindo-se aí a legibilidade de seu conteúdo. Ressalta-se que a qualquer momento pode o peticionante consultar o documento enviado pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de encontrarem-se ilegíveis os documentos, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06.Agravo desprovido.<br />
Processo: Ag-AIRR &#8211; 357-72.2010.5.06.0313 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. </strong></span>Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.<br />
Processo: AIRR &#8211; 727-79.2010.5.06.0142 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO</strong></span> POSTERIOR DOS ORIGINAIS. LEI 11.419/2006. Provável ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. <span style="color: #ff6600;"><strong>RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS.</strong></span> ART. 11, § 5º, DA LEI 11.419/2006. A Lei 11.419/2006, em seu artigo 11, § 5º, dispõe que na hipótese de inviabilidade da digitalização de documentos por ilegibilidade, a parte poderá apresentar os originais dos documentos ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. No caso, a reclamada, ao interpor recurso ordinário pelo sistema e-DOC, comunicou que apresentaria os originais das guias do depósito recursal e das custas ante a possibilidade de ilegibilidade das respectivas guias digitalizadas. Tendo apresentado os originais das guias dentro do prazo legal, o e. Tribunal Regional considerou irrelevante a apresentação posterior dos originais e não conheceu do recurso ordinário ao fundamento de que as guias digitalizadas estavam ilegíveis. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário, por esse fundamento, implicou evidente cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.<br />
Processo: RR &#8211; 904-25.2010.5.03.0078 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF ANEXADA À PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO ELETRONICAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.</strong></span> Em face da violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF ANEXADA À PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO ELETRONICAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. São desnecessárias a assinatura digital e a chancela do código de barras na guia DARF anexada à petição de recurso ordinário, quando o próprio Regional atesta o recebimento do referido documento, em anexo à petição do recurso ordinário, encaminhado eletronicamente. Ademais, não há tal exigência na Lei nº 11.419/2006, tampouco na Instrução Normativa nº30, de 2007, editada por este Tribunal Superior. Caracterizado, portanto, o cerceamento do direito de defesa das reclamadas, nos moldes do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.</p>
<p>Processo: RR &#8211; 165600-41.2009.5.03.0037 Data de Julgamento: 02/05/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.</strong></span><br />
A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, ao regulamentar a Lei nº 11.419/2006 na Justiça do Trabalho, disciplina no art. 7º que -o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Assim, cabe ao recorrente, ao utilizar o peticionamento eletrônico, certificar que todos os documentos sejam devidamente recebidos. No presente caso, a autenticação mecânica lançada na GFIP do depósito recursal do agravo de instrumento está ilegível.Precedentes.Agravo de instrumento não conhecido.<br />
Processo: AIRR &#8211; 97400-52.2008.5.01.0043 Data de Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO</strong></span>. O presente agravo de instrumento encontra-se irregularmente formado, uma vez que ilegível a autenticação mecânica na guia de depósito recursal e das custas. A reclamada, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição enviada era documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu. Agravo de instrumento não conhecido.<br />
Processo: AIRR &#8211; 332-31.2010.5.15.0015 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>VIOLAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRERROGATIVAS</title>
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		<pubDate>Sat, 01 Jun 2013 12:19:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Informatização do Poder Judiciário]]></category>
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		<category><![CDATA[violação tecnológica de prerrogativas]]></category>

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		<description><![CDATA[Desde a vigência da lei que instituiu o processo judicial informatizado em 2007, passaram os advogados a se adaptar advocacia em meio digital. Como o Poder Judiciário implantou dezenas de sistemas de peticionamento eletrônico, absolutamente diversos entre si, o advogado foi obrigado a aprender o funcionamento de cada um deles. Mais um novo sistema surgiu [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Desde a vigência da lei que instituiu o processo judicial informatizado em 2007, passaram os advogados a se adaptar advocacia em meio digital.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o Poder Judiciário implantou dezenas de sistemas de peticionamento eletrônico, absolutamente diversos entre si, o advogado foi obrigado a aprender o funcionamento de cada um deles.</p>
<p style="text-align: justify;">Mais um novo sistema surgiu recentemente na Justiça Trabalhista: o PJe-JT, colocado em funcionamento antes de estar pronto para o uso seguro pelos usuários externos. Meses após sua implantação persistem erros de ordem técnica, crônicos e múltiplos.</p>
<p style="text-align: justify;">Não é o advogado que não sabe usar o sistema ou não gosta de tecnologia. O sistema que não funciona!</p>
<p style="text-align: justify;">Os representantes das Seccionais da OAB nos Comitês Gestores Regionais demonstram os erros, pedem solução e aguardam que um dia os donos do código do sistema consigam, definitivamente, fazer o sistema prestar o fim a que se destina.</p>
<p style="text-align: justify;">A via crucis de qualquer usuário para conseguir operar o Pje é longa. Começa na preparação da máquina, na configuração do equipamento. Mas quando finalizados, surgem novos e constantes problemas de compatibilidade, desabilitação automática de plugins e mais alguns. Em assim sendo, um dia se consegue peticionar e no outro não.</p>
<p style="text-align: justify;">Como o sistema trabalha com bases separadas o advogado é obrigado a se cadastrar em cada instância e em cada Região da Justiça do Trabalho. E, convivem em uma mesma Região versões diferentes entre o primeiro e segundo graus.</p>
<p style="text-align: justify;">Nem sempre se consegue êxito no primeiro passo, o cadastramento do advogado para acessar a Justiça. Constantemente surge inconsistência na consulta à base de dados da OAB ou na Receita Federal, exigida pelo sistema. E apesar de sempre corretas as informações constantes na base de dados da OAB, o advogado é obrigado a comparecer presencialmente no Tribunal para ‘liberar’ seu cadastro. Mas o sistema não foi criado exatamente para possibilitar a prática de atos processuais à distância?</p>
<p style="text-align: justify;">E quando o site da Receita Federal sai do ar, fato que tem se tornado corriqueiro, não se consegue realizar o cadastro ou protocolar uma inicial: &#8220;problemas na comunicação com a Receita Federal, por favor tente mais tarde&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">Desista de buscar informação na central nacional de atendimento. Ou o telefone não atende ou os operadores não estão capacitados para olucionar o problema, sempre técnico, enfrentado pelo advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">Mensalmente é lançada uma nova ‘versão de melhoria’ do PJe-JT. Jamais é informado a advocacia quais foram as alterações realizadas, as novas funcionalidades instaladas e as diferenças entre cada versão.</p>
<p style="text-align: justify;">E, a cada nova versão do sistema surgem novos erros e bugs, sem que os antigos tenham ainda sido consertados.</p>
<p style="text-align: justify;">Em diversas tentativas de acesso ao sistema o advogado também convive com &#8216;erros inesperados&#8217;, &#8216;falha na transação&#8217;, ‘tente novamente mais tarde&#8217;.</p>
<p style="text-align: justify;">A indisponibilidade crônica do sistema impede o seguro cumprimento de prazos pelo advogado. E os Regionais não cumprem a Lei e seu próprio regulamento, deixando de informar no site o relatório de indisponibilidade do sistema, indispensável para comprovar a prorrogação automática do prazo do advogado.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado é grande a resistência dos Tribunais em colocar à disposição equipamentos de digitalização acesso à internet a advogados, exigência derivada de determinação legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Após meses de instalação do PJe persistem infindáveis e definitivos problemas causados por um sistema inoperante, que na prática inviabiliza o exercício da advocacia.</p>
<p style="text-align: justify;">A OAB/RJ há mais de dois anos presta atendimento presencial a centenas de profissionais que buscam auxílio para resolver problemas técnicos.</p>
<p style="text-align: justify;">A advocacia não pode mais tolerar o tratamento de cobaia de um sistema inoperante. Não é possível instituir o uso exclusivo e obrigatório de um sistema que não funciona.</p>
<p style="text-align: justify;">O PJe-JT instalou a modalidade de violação tecnológica de prerrogativas uma vez que o pleno acesso à Justiça e a garantia do livre exercício profissional foram deletados.</p>
<p style="text-align: justify;">O cronograma de instalação do PJe na Justiça do Trabalho não deve prosseguir com a velocidade ultrassônica imposta, sem que estejam definitivamente solucionados todos os problemas de ordem técnica que inviabilizam o acesso à Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ana Amelia Menna Barreto </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff6600;"><strong>Conselheira e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff6600;"><strong>Publicado na Tribuna do Advogado da OAB/RJ</strong></span></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>TJ/RJ: Peticionamento eletrônico no 2º grau Cível</title>
		<link>http://www.nucleodedireito.com/tjrj-peticionamento-eletronico-no-2%c2%ba-grau-civel/</link>
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		<pubDate>Sat, 01 Jun 2013 11:25:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Informatização do Poder Judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Processo eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhos jurídicos]]></category>
		<category><![CDATA[peticionamento TJRJ segundo grau]]></category>
		<category><![CDATA[TJ/RJ]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo Conjunto 12/2013 estabelecendo as normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2º grau de Jurisdição. Elaboramos um roteiro das disposições trazidas pelo novo Ato Normativo. Abrangência Peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.nucleodedireito.com/wp-content/uploads/2013/06/tjrj.jpg"><img class="aligncenter size-thumbnail wp-image-4465" title="tjrj" src="http://www.nucleodedireito.com/wp-content/uploads/2013/06/tjrj-150x91.jpg" alt="" width="150" height="91" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo Conjunto 12/2013 estabelecendo as normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 2º grau de Jurisdição.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Elaboramos um roteiro das disposições trazidas pelo novo Ato Normativo.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Abrangência</strong><br />
Peticionamento inicial eletrônico de ações e recursos apresentados originariamente nos órgãos judiciários de segunda instância do Tribunal de Justiça e o peticionamento intercorrente eletrônico através do Portal de Serviços.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cronograma de implantação</strong><br />
Até 21 de julho: Aceita a apresentação em papel ou por meio eletrônico, com preferência pelo último.</p>
<p style="text-align: justify;">A partir de 22 de julho: ajuizamento obrigatório por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel.</p>
<p style="text-align: justify;">Exceção: Habeas Corpus interpostos pelo próprio paciente ou por terceiro que não for advogado e o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cadastramento</strong><br />
Poderá ser realizado presencialmente nas serventias habilitadas, ou eletronicamente, no site do Tribunal mediante certificado digital. Deve observar as normas do Ato 30/2009.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Peticionamento eletrônico</strong><br />
Dispensa o envio posterior de cópia física assinada, considerados como originais todos os documentos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aplicação</strong><br />
. Petições iniciais de feitos da competência originária dos órgãos judiciários de 2ª instância do TJ (art. 23 do CODJERJ e arts. 3º, 6º, 7º, 8º e 9º do Regimento Interno do TJRJ).</p>
<p style="text-align: justify;">. Recursos e reclamações apresentados diretamente aos órgãos judiciários de segunda instância.</p>
<p style="text-align: justify;">. Recursos da competência do STF e do STJ cujo juízo de admissibilidade competir aos vice-presidentes do Tribunal (art. 32, V, e 33, II, do CODJERJ) nos processos virtualizados.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Peticionamento intercorrente</strong><br />
Nos feitos da competência dos órgãos judiciários de segunda instância observará, no que for pertinente, o disposto neste Ato Normativo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Juntada da petição eletrônica</strong><br />
Efetivada no dia útil seguinte ao envio da peça, quando enviada fora do horário do expediente forense.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Visualização de peças</strong><br />
Disponível no dia útil seguinte ao envio da peça, quando encaminhadas eletronicamente em horário diverso do expediente forense.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Plantão Judiciário</strong><br />
Ainda não implantado o peticionamento eletrônico.</p>
<p style="text-align: justify;">Os pedidos a ele dirigidos &#8211; por enquanto &#8211; devem ser entregues em meio físico, respeitados o horário e a competência, a serem estabelecidos em ato normativo próprio.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Formato do arquivo eletrônico</strong><br />
Petições e documentos assinados eletronicamente somente serão aceitos no<br />
formato PDF, em preto e branco, na resolução 200&#215;200 Dpi.</p>
<p style="text-align: justify;">Exceção: reprodução de fotografias ou documentos em que a cor seja elemento essencial.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tamanho do arquivo</strong><br />
Até 6 Mb.<br />
Permitido o fracionamento, em lotes de até 6Mb.<br />
A edição da petição e anexos deve obedecer às restrições impostas.</p>
<p style="text-align: justify;">Inviabilidade de digitalização<br />
Por motivo técnico &#8211; devido a grande volume ou por motivo de ilegibilidade &#8211; deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.</p>
<p style="text-align: justify;">Documentos devolvidos à parte após o trânsito em julgado da sentença.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Guarda do documento original</strong><br />
Devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória (Lei 11.419/2006, artigo § 3º).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Informações prestadas pelo advogado</strong><br />
As informações cadastradas no sistema são de inteira responsabilidade do usuário.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Exigências obrigatórias</strong><br />
. Preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.</p>
<p style="text-align: justify;">. Os documentos devem ser juntados na ordem em que deverão aparecer no processo.</p>
<p style="text-align: justify;">. Carregar &#8211; sob pena de rejeição &#8211; as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares (listadas ao final).</p>
<p style="text-align: justify;">Irregularidade na formação do processo<br />
Caso impeça ou dificulte sua análise, a autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Desentranhamento de peças</strong><br />
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Informações obrigatórias para o peticionamento inicial</strong><br />
. Número da GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça<br />
. Tipo de processo<br />
. Qualificação das partes<br />
. Endereço<br />
. Documento de identidade<br />
. CPF ou CNPJ das partes<br />
Dispensa excepcional: Nos casos em que seu desconhecimento impossibilite acesso à Justiça, o dado deve ser inserido na primeira manifestação da parte.<br />
Informação do CNPJ: O Tribunal poderá providenciar a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Contagem de prazo</strong><br />
Observado o horário oficial de Brasília.<br />
Tempestividade<br />
Aferida pela transmissão integral do documento, até às 23h 59min 59s.</p>
<p style="text-align: justify;">Não considerados o horário da conexão do usuário à internet, o horário de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça e os horários consignados nos equipamentos do remetente.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Disponibilidade do sistema</strong><br />
O Portal de Serviços deverá estar disponível de forma ininterrupta, salvo nos períodos de manutenção do sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">Será disponibilizado no Portal os indicadores que demonstrem a disponibilidade do sistema.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Indisponibilidade do sistema</strong><br />
Quando ocorrer a falta de oferta ao usuário cadastrado dos seguintes serviços:<br />
. Consulta aos autos virtualizados ou eletrônicos<br />
. Transmissão eletrônica de petições<br />
. Emissão de GRERJ eletrônica<br />
. Citações, intimações ou notificações eletrônicas</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Não caracterizam indisponibilidade do sistema</strong><br />
Falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário cadastrado e a rede de comunicação pública assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registro da indisponibilidade do sistema</strong><br />
Será publicado no site do TJ o relatório de interrupções de funcionamento, contendo as seguintes informações:<br />
. Data, hora e minuto de início da indisponibilidade<br />
. Data, hora e minuto de término da indisponibilidade<br />
. Serviços que ficaram indisponíveis</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Comunicação do usuário sobre indisponibilidade</strong><br />
Criado o endereço de e-mail ‘indisponibilidade@tjrj.jus.br’ para recebimento de questionamento de usuários cadastrados sobre indisponibilidade do sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">O recebimento será acusado por resposta automática do sistema.</p>
<p style="text-align: justify;">A resposta do TJ servirá como documento hábil para instruir eventual pedido de devolução de prazo (não sendo entendida como resposta a comunicação automática que apenas registre o recebimento da comunicação).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Vencimento de prazos</strong><br />
Os prazos que se vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados, serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização do serviço.</p>
<p style="text-align: justify;">Prorrogação automática de prazos<br />
Quando a indisponibilidade for superior a quatro horas, ininterruptas ou não, no período compreendido entre 06h e 23h 59min 59s em dias de expediente forense.</p>
<p style="text-align: justify;">A indisponibilidade por 59 minutos contínuos, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23h e 23h 59min 59s, implicará prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço (CPC, art. 184, §1º, inciso II).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Exceção de prorrogação de praz</strong>os<br />
A indisponibilidade ocorrida entre 0h e 06h ou fora de dias de expediente forense não implicará prorrogação de qualquer prazo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Peças essenciais</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MATÉRIA CÍVEL</strong><br />
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Habeas Corpus</strong><br />
a) Petição inicial;<br />
b) Procuração e posteriores substabelecimentos;<br />
c) Ato combatido.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Agravo de Instrumento</strong><br />
a) Recurso<br />
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;<br />
c) Decisão agravada;<br />
d) Certidão de publicação da decisão agravada;<br />
e) Certidão de intimação;<br />
f) Documentos<br />
g) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mandado de Segurança</strong><br />
a) Petição Inicial;<br />
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;<br />
c) Ato combatido;<br />
d) Documentos que instruem a inicial;<br />
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reclamação</strong><br />
a) Petição Inicial;<br />
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;<br />
c) Ato reclamado;<br />
d) Documentos que instruem a inicial;<br />
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Ação Rescisória</strong><br />
a) Petição inicial;<br />
b) Procuração;<br />
c) Substabelecimento;<br />
d) Documentos que instruem a Inicial;<br />
e) Sentença apontada como Rescindenda;<br />
f) Acórdão apontado como Rescindendo;<br />
g) Depósito Prévio;<br />
h) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MATÉRIA CRIMINAL</strong><br />
Outras petições originárias seguirão o padrão do mandado de segurança.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Habeas Corpus</strong><br />
a) Inicial;<br />
b) Procuração (se houver);<br />
c) Decisão atacada;<br />
d) Denúncia (se houver);<br />
e) Documentos;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Mandado de Segurança</strong><br />
a) Petição Inicial;<br />
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;<br />
c) Ato combatido;<br />
d) Documentos que instruem a inicial;<br />
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reclamação</strong><br />
a) Petição Inicial;<br />
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;<br />
c) Ato reclamado;<br />
d) Documentos que instruem a inicial;<br />
e) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RECURSOS PARA TRIBUNAIS SUPERIORES E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>MATÉRIA CÍVEL E CRIMINAL &#8211; 3ª Vice-Presidência</strong><br />
a) Recurso;<br />
b) Procuração, atos constitutivos e substabelecimentos, caso acompanhe a petição;<br />
c) Documentos;<br />
d) GRERJ, salvo casos de gratuidade de justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> Ana Amelia Menna Barreto </strong></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Peticionamento eletrônico</title>
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		<pubDate>Mon, 25 Feb 2013 22:52:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>

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		<description><![CDATA[Acompanhem o facebook da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ Informações completas sobre os sistemas e peticionamento em todos os Tribunais. Fique digital! https://www.facebook.com/pages/CDTI/255947764417287]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Acompanhem o facebook da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ</p>
<p>Informações completas sobre os sistemas e peticionamento em todos os Tribunais.</p>
<p>Fique digital!</p>
<p><a href="http://www.nucleodedireito.com/wp-content/uploads/2013/02/cdti1.png"><img class="size-thumbnail wp-image-4458 alignleft" title="cdti(1)" src="http://www.nucleodedireito.com/wp-content/uploads/2013/02/cdti1-150x150.png" alt="" width="185" height="154" /></a></p>
<p><a href="https://www.facebook.com/pages/CDTI/255947764417287">https://www.facebook.com/pages/CDTI/255947764417287</a></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
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		<title>Videoconferência substituirá carta precatória em toda a Justiça Federal</title>
		<link>http://www.nucleodedireito.com/videoconferencia-substituira-carta-precatoria-em-toda-a-justica-federal/</link>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2012 22:00:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Justiça Digital]]></category>
		<category><![CDATA[videoconferência substitui carta precatória na Justiça Federal]]></category>

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		<description><![CDATA[O ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal, anunciou terça-feira (27), em Porto Alegre, a adoção do sistema de videoconferência da Justiça Federal da 4ª Região em todo o Judiciário federal do país. O ministro garantiu que até fevereiro de 2013 deve ser aprovada a resolução que determina a utilização do chamado “Projeto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal, anunciou terça-feira (27), em Porto Alegre, a adoção do sistema de videoconferência da Justiça Federal da 4ª Região em todo o Judiciário federal do país. O ministro garantiu que até fevereiro de 2013 deve ser aprovada a resolução que determina a utilização do chamado “Projeto XXI”.</p>
<p style="text-align: justify;">O sistema, que utiliza equipamentos de videoconferência nas audiências, substituindo a expedição das cartas precatórias, foi desenvolvido em um projeto do Planejamento Estratégico da Justiça Federal no Rio Grande do Sul.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão foi tomada na reunião do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal brasileira, que aconteceu terça-feira na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). “Vamos normatizar a implantação do sistema em toda a Justiça Federal do país”, revelou o ministro.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Economia e rapidez </strong></p>
<p style="text-align: justify;">Noronha esteve na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e, acompanhado da presidenta do TRF4, Marga Inge Barth Tessler, do diretor do Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, e dos corregedores regionais dos TRFs, assistiu pessoalmente a uma audiência na 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre com o novo sistema. O projeto-piloto foi desenvolvido nessa vara pelo juiz titular, José Paulo Baltazar Junior.</p>
<p style="text-align: justify;">“Acompanhei na prática a eficiência do sistema, que proporciona redução de custos e de tempo, aceleração da coleta da prova e facilidade para o feito”, analisou o ministro. Ele assistiu a uma audiência criminal em que, de Porto Alegre, estavam sendo ouvidas testemunhas do Rio de Janeiro. O sistema também possibilitou que a defesa questionasse a testemunha do Rio diretamente do Juizado Especial Federal Avançado de Alegrete (RS), economizando o custo com viagem para a parte.</p>
<p style="text-align: justify;">Com o uso de equipamentos de áudio e vídeo conectados à internet, os juízes federais da 4ª Região podem inquirir diretamente testemunhas e réus. Pelo sistema tradicional, seria necessário transferir a tarefa a outro magistrado, sem vínculo com o processo, por meio de carta precatória.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o idealizador do projeto, Baltazar Junior, “o grande beneficiado é o jurisdicionado, porque o processo tramita mais rápido, evita-se a prescrição, que acontecia muito com o cumprimento das cartas precatórias, e ganha-se com a concentração dos atos processuais em uma só audiência”. O juiz também ressaltou a importância do sistema para a otimização de recursos humanos da Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sistema já é realidade</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, o sistema de videoconferência já funciona nas varas federais criminais das três capitais da Região Sul e de Foz do Iguaçu (PR), que não recebem mais cartas precatórias para tomadas de depoimentos de testemunhas e partes em processos que tramitam em outras subseções judiciárias. No interior dos três estados do Sul, o uso do sistema ainda é facultativo, de acordo a disponibilidade de equipamentos de áudio e vídeo já instalados.</p>
<p style="text-align: justify;">A previsão é que até julho de 2013 todas as varas da Justiça Federal da 4ª Região estejam equipadas. “Já estamos em processo de licitação para compra dos equipamentos”, informou Baltazar Junior.</p>
<p style="text-align: justify;">A proposta de resolução para implantação do sistema da 4ª Região em todo o Judiciário federal já está concluída e deve ser aprovada até fevereiro de 2013. Em setembro deste ano, uma comissão de magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal esteve em Porto Alegre para colher subsídios sobre o projeto.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte: <a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=107883"><span style="color: #ff9900;">STJ</span><br />
</a></strong></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>TJ/SP suspende blog do PCC</title>
		<link>http://www.nucleodedireito.com/tjsp-suspende-blog-do-pcc/</link>
		<comments>http://www.nucleodedireito.com/tjsp-suspende-blog-do-pcc/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 30 Nov 2012 21:27:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cliques]]></category>
		<category><![CDATA[TJ/SP suspende blog do PCC]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.nucleodedireito.com/?p=4451</guid>
		<description><![CDATA[A juíza Flávia Castellar Olivério, do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a retirada do ar de um blog atribuído à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Segundo a juíza, o conteúdo do blog demonstra que, &#8220;em tese&#8221;, ele era usado para &#8220;a prática de incitação e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A juíza Flávia Castellar Olivério, do Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a retirada do ar de um blog atribuído à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Segundo a juíza, o conteúdo do blog demonstra que, &#8220;em tese&#8221;, ele era usado para &#8220;a prática de incitação e apologia ao crime&#8221;. As informações são da revista Exame.</p>
<p style="text-align: justify;">Para ela, a quebra do sigilo dos dados cadastrais deve ser feita porque &#8220;não se pode admitir tais condutas sob a proteção do anonimato, com a utilização de pseudônimos, razão pela qual também não se justifica a manutenção da página na internet&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">
<span style="color: #ff9900;"><strong><a href="http://www.conjur.com.br/2012-nov-30/justica-tira-ar-blog-atribuido-pcc-manda-quebrar-sigilo-dados">Leia na Revista Consultor Jurídico a íntegra da matéria<br />
</a></strong></span></p>
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		<title>OAB/MT pede exclusão de taxa de digitalização de processo eletrônico</title>
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		<pubDate>Fri, 30 Nov 2012 21:21:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Processo eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[OAB/MT pede exclusão taxa de digitalização]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também cobra. Fundamento: A Lei 11.419 exige que o Tribunal &#8216;disponibilize&#8216;  equipamento de digitalização e não &#8216;digitalize&#8216; a petição. Qual a lógica? O processo é eletrônico, ou seja, não precisa imprimir! O interessado pode imprimir o documento que desejar em seu próprio equipamento, sem necessidade de solicitar ao Tribunal. &#160; Matéria A Diretoria [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também cobra. </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fundamento: A Lei 11.419 exige que o Tribunal &#8216;<span style="color: #ff6600;">disponibilize</span>&#8216;  equipamento de digitalização e não &#8216;<span style="color: #ff6600;">digitalize</span>&#8216; a petição.</strong></p>
<p><strong>Qual a lógica? O processo é eletrônico, ou seja, não precisa imprimir!</strong></p>
<p><strong>O interessado pode imprimir o documento que desejar em seu próprio equipamento, sem necessidade de solicitar ao Tribunal.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #ff6600;"><strong>Matéria</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">A Diretoria da<strong> OAB/MT</strong> protocolou nesta quarta-feira (28 de novembro) ofício junto à Corregedoria-Geral da Justiça pedindo providências no sentido de excluir a exigência de recolhimento da taxa de materialização do peticionamento eletrônico.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o artigo 18 do Provimento nº. 38 da CGJ, “a materialização de petição e eventual documento a ela anexo, dar-se-á somente mediante a constatação de pagamento da guia de “taxa de materialização do peticionamento eletrônico” paga em qualquer rede bancária”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> Art. 18.</strong> Na unidade judiciária, a materialização de petição e eventual documento a ela anexo, dar-se-á somente mediante a         constatação de pagamento da guia de “taxa de materialização do peticionamento eletrônico” paga em qualquer rede bancária</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda de acordo com o documento, o valor do serviço denominado de Peticionamento Eletrônico será de R$ 1,90 para as despesas de compensação bancária, acrescendo R$ 0,15 por cada folha referente aos custos de impressão.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro, a cobrança é considerada ilegal, pois se trata de exigência que colide com o texto da Lei Federal nº. 11.419/2006, que não estabelece a cobrança de taxa para o acesso ao processo judicial.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff9900;"><strong><a href="http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Corregedoria/Provimento2005Corregedoria/382012_-_Peticionamento_Eletronico_assinado.pdf">Íntegra do Provimento<br />
</a></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: <span style="color: #ff9900;"><strong><a href="http://www.oabmt.org.br/Noticia/Noticia.aspx?id=3648&amp;titulo=oab-mt-pede-exclusao-de-taxas-para-peticionamento-eletronico">OAB-MT<br />
</a></strong></span></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Marco Civil: saiba quais são as semelhanças e diferenças do projeto brasileiro em relação a outros países</title>
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		<pubDate>Thu, 15 Nov 2012 13:00:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ana Amelia</dc:creator>
				<category><![CDATA[Cliques]]></category>
		<category><![CDATA[Entrevistas]]></category>
		<category><![CDATA[marco civil na internet]]></category>

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		<description><![CDATA[Nossa opinião na matéria: competência constitucional privativa do Poder Judiciário de autorizar a quebra do sigilo &#160; THIAGO JANSEN Para especialistas, neutralidade de rede é avanço, mas retirada de conteúdo poderia seguir modelo dos EUA RIO — Em discussão no país desde 2009, o polêmico projeto de Lei do Marco Civil Regulatório da Internet (PL [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>Nossa opinião na matéria: competência constitucional privativa do Poder Judiciário de autorizar a quebra do sigilo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">THIAGO JANSEN</p>
<p style="text-align: justify;">Para especialistas, neutralidade de rede é avanço, mas retirada de conteúdo poderia seguir modelo dos EUA</p>
<p style="text-align: justify;">RIO — Em discussão no país desde 2009, o polêmico projeto de Lei do Marco Civil Regulatório da Internet (PL 2126/11), cujo relator é o deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), tem avanços em relação a outros países. O maior deles é na neutralidade da rede, ou seja, a garantia de que todos os dados trafeguem igualitariamente, sem que sejam discriminados. Apesar de ressaltarem o pioneirismo e o caráter positivo do Marco Civil, pesquisadores e especialistas observam que é justamente nessas questões mais polêmicas — também a responsabilidade de empresas prestadoras de serviços on-line pelo conteúdo postado por terceiros e a proteção do direito autoral no ambiente virtual — que ele encontra divergências e paralelos com a postura adotada por outros países quanto à regulamentação da internet. No início da noite de terça-feira, a votação do Marco Civil na Câmara foi adiada pela quarta vez.</p>
<p style="text-align: justify;">A parte do texto referente à neutralidade da rede, por exemplo, se aproxima muito do que foi estabelecido, em 2010, pelo Chile, o primeiro país do mundo a aprovar uma lei sobre a questão.</p>
<p style="text-align: justify;">— A lei chilena sobre neutralidade foi utilizada como parâmetro para a redação da nossa. Ela proíbe que os provedores bloqueiem, interfiram ou discriminem o direito ao uso da internet pelo usuário e estabelece que qualquer prática de regulação não pode causar prejuízos ao usuário — afirma Bruno Magrani, professor e pesquisador do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (CTS-FGV).</p>
<p style="text-align: justify;">A particularidade brasileira, e principal polêmica quanto a questão por aqui, fica por conta da responsabilidade de quem regulamentará a neutralidade. Em uma alteração comunicada na terça na redação do projeto de lei, Alessandro Molon prevê que essa regulamentação seja feita por decreto presidencial, em vez de ser implementada pelo Poder Executivo, como previsto anteriormente. No entanto, operadoras de telecomunicações e o Ministério das Comunicações acreditam que essa responsabilidade deve ser da Anatel.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos EUA, a questão da neutralidade é trabalhada não por uma lei, mas pelo Federal Communication Comission (FCC), órgão que regula o setor de telecomunicações e radiodifusão no país, a partir de três diretrizes principais: transparência ao usuário sobre os serviços oferecidos pelos provedores; a garantia de não bloqueio ao acesso a sites legais e aplicações que competem com serviços de telefonia de voz ou vídeo; e a não discriminação do tráfego de dados.</p>
<p style="text-align: justify;">— Essas diretrizes são consideradas tímidas como mecanismo de proteção ao usuário e à liberdade na rede, porque são vagas e dão margem a práticas que interferem, sim, na neutralidade da rede. Além disso, elas não se aplicam ao setor de telecomunicações móvel, coisa que o nosso Marco Civil faz — afirma Magrani.</p>
<p style="text-align: justify;">Na Europa, a Holanda foi o primeiro país a estabelecer uma lei de proteção à neutralidade da rede, em junho deste ano, impedindo a discriminação do tráfego de dados pelas operadoras. No restante da Zona do Euro, entretanto, a discussão sobre o assunto varia de acordo com o país — operadoras de telefonia na França e na Alemanha, por exemplo, efetivamente cobram uma taxa adicional por serviços diferenciados, como os de voz (Voip). Já na Rússia, há leis que permitem que provedores controlem o tráfego de determinados tipos de dados na internet — como os de protocolo P2P, utilizados para o compartilhamento de arquivos — de acordo com o que as empresas consideram ser prejudicial ao bom funcionamento da rede.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro ponto polêmico abordado pelo Marco Civil é a questão da responsabilidade de prestadores de serviços on-line pelo conteúdo postado por terceiros, especificamente quando envolve casos de difamação e calúnia. Nesse sentido, o texto proposto pelo deputado Alessandro Molon estabelece, em seu artigo 15, que os serviços on-line só têm a obrigação de retirar conteúdos postados por terceiros mediante notificação judicial, ponto que tem causado divergência entre especialistas.</p>
<p style="text-align: justify;">— Por depender da decisão judicial, esse processo de notificação pode demorar e o dano à vítima já pode estar consumado. Acho que, nesse caso, deveríamos adotar um modelo semelhante aos EUA e que já vinha sendo usado por aqui — afirma o advogado Márcio Cots, especializado em Direito Digital.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso dos EUA, a retirada de conteúdo difamatório da rede é regulada pelo chamado Communications Decency Act, que determina que um serviço só pode se responsabilizar por conteúdos de terceiros caso ele seja informado sobre os abusos. A notificação, entretanto, pode ser extrajudicial. A partir daí, o provedor pode adotar a chamada postura “do bom samaritano” e retirar o conteúdo para se salvaguardar de possíveis responsabilidades futuras.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Para Ana Amélia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB-RJ, o caminho judicial para a retirada de conteúdos é o ideal para o Brasil.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">— Esse tipo de decisão deve, sim, ficar nas mãos de um juiz, que detém o poder para decidir isso. Demorando mais, ou menos, essa forma é a adotada para as outras esferas — afirma Barreto.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao levar essa decisão para o Judiciário, Bruno Magrani acredita que os abusos devem diminuir. Apesar da retirada de conteúdos produzido por terceiros encontrar reflexos na discussão sobre a defesa do direito autoral na internet, a redação do Marco Civil brasileiro se absteve de estabelecer diretrizes para o tema, deixando a discussão para o Ministério da Cultura e a reforma da Lei dos Direitos Autorais. Em outros países, no entanto, a questão movimenta acaloradas discussões.</p>
<p style="text-align: justify;">No final de 2011, dois projetos de lei americanos sobre a questão, o Stop Online Piracy Act (Sopa) e o Project IP Act (Pipa), causaram manifestações e protestos de sites importantes como o Google e a Wikipedia, e terminaram adiados. Ambos visavam combater a pirataria on-line e, para isso, estipulavam duras penas para usuários que compartilhassem arquivos protegidos por direitos autorais, além de determinar que sites poderiam ser fechados apenas por abrigarem conteúdos piratas.</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, no território americano, a questão é regulada pela chamada Digital Millennium Copyright Act (DMCA), uma lei civil que estabelece responsáveis e prevê indenizações em caso de violação de direitos autorais por usuários. Nela, a lógica vingente quanto aos serviços on-line é a da chamada “notice and takedown” (notificar e retirar), em que os provedores são notificados extrajudicialmente e devem retirar o conteúdo para não serem responsabilizados por violações. Já o usuário que for pego fazendo download ou compartilhando conteúdo pirata pode ser obrigado a indenizar o detentor dos direitos autorais infringidos.</p>
<p style="text-align: justify;">Na Europa, a maneira como os países lidam com a questão do direito autoral é variada, mas Bruno Magrani destaca a situação da França e da sua Lei Hadopi, onde predomina a prática “Three strikes and you’re out” (três tentativas e você está fora). Nela, o usuário que for pego fazendo downloads e compartilhamentos de arquivos piratas é notificado três vezes antes de ter sua conexão à internet bloqueada.</p>
<p style="text-align: justify;">— É um modelo que chama a atenção pelos motivos errados. Em outros países, como a Suécia, ainda estão ocorrendo discussões sobre como essa questão deve ser tratada — afirma Magrani.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma vez aprovado o Marco Civil na Câmara, o professor de Direito da Uerj Anderson Schreiber, especializado em Direito Civil, acredita que, antes da sociedade ver resultados práticos, será preciso esperar para ver como a diretriz vai ser aplicada pelo Judiciário brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">— Será preciso aguardar um pouco ainda, mas já existem projetos de lei que devem entrar no cenário delineado pelo Marco Civil, como alguns relativos à regulamentação do comércio on-line, o chamado e-commerce, por exemplo — afirma Schreiber.</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff9900;"><strong>Esta reportagem foi publicada no vespertino para tablet O Globo a Mais</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff9900;"><strong>Fonte: <a href="http://oglobo.globo.com/tecnologia/marco-civil-saiba-quais-sao-as-semelhancas-diferencas-do-projeto-brasileiro-em-relacao-outros-paises-6726126">O Globo </a></strong></span></p>
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