O processo eletrônico como fator de exclusão profissional. Acessibilidade e inclusão digital

Por Ana Amelia Menna Barreto. Artigo publicado nos anais da XX Conferência Nacional dos Advogados. Rio de Janeiro, 2013.

A advocacia sempre se manifestou favoravelmente a adoção do processo judicial informatizado, sonhando que sua adoção pudesse solucionar mazelas crônicas da tramitação processual. O que não poderia imaginar é que se tornaria sua vítima.

Não se pode esquecer que o processo eletrônico deve servir aos fins a que se destina e não se tornar um fim em si mesmo, lembrando que a discriminação sofrida pela advocacia atenta contra o jurisdicionado

Não são raros e tampouco esparsos os problemas vivenciados pela advocacia quanto ao processo eletrônico.

Apenas dois grandes desafios da advocacia serão objeto do presente estudo: a acessibilidade e a inclusão digital da classe.

Acessibilidade
“O PJe apresenta problemas, mas no que diz respeito às pessoas com deficiência ele é absolutamente hostil” .

A frase proferida pelo desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, demonstra a triste realidade do sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça, tornado obrigatório à integralidade do Judiciário .

Entende-se por acessibilidade digital a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização dos sistemas informatizados. Trata-se de um modelo de inclusão tecnológica das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, garantindo-lhes o direito de acesso através de programas adequados.

Um website acessivo faz uso de tecnologia assistiva que garante o acesso aos deficientes auditivos, visuais, idosos, iletrados, disléxicos e a possibilidade do entendimento dos textos publicados no site à página da entidade na internet.

“Acessibilidade na web significa que pessoas com deficiência podem usar a web. Mais especificamente, a acessibilidade na web significa que pessoas com deficiência podem perceber, entender, navegar, interagir e contribuir para a web” .

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – adotada pela Organização das Nações Unidas em 2007 e ratificada pelo Brasil em 2009 através do Decreto Federal 6.949 – estabelece que os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural” .

É dever dos Estados Partes assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas:

“Acesso à justiça – Os Estados Partes assegurarão inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares” .

No Brasil a Lei 10.098/2000 dispôs sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, ou com mobilidade reduzida. Em capítulo específico – da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização -, estabelecendo que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer .

O Decreto 5.296/2004 veio regulamentar a citada lei, fixando a acessibilidade como condição para utilização, com segurança e autonomia, também dos sistemas e meios de comunicação e informação. No capítulo “Do acesso à informação e à comunicação” dispõe expressamente que:

“No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis. Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período” .

A Recomendação 27/2010 do Conselho Nacional de Justiça estatui que os Tribunais “adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência”. A Recomendação contém ainda disposições específicas para portadores de deficiência visual e deficiência auditiva

No ano de 2011 a Seccional de Mato Grosso do Sul da OAB ingressou com pedido de providências junto ao CNJ , buscando obter a edição de Resolução que determine a adoção de padrões de acessibilidade nos sistemas informatizados do processo eletrônico dos órgãos do Poder Judiciário, a fim de que pessoas com deficiência visual possam utilizá-lo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: “a inacessibilidade ao processo eletrônico impede o exercício profissional dos advogados e magistrados com deficiência visual, obstaculizando o desempenho das atribuições dos servidores com esta deficiência, pertencentes às carreiras do Poder Judiciário brasileiro, o qual tem como objetivo tornar o processo judicial totalmente eletrônico.

Na oportunidade, a Seccional sul mato-grossense frisou que “apesar da existência da citada Recomendação, os advogados, os demais cidadãos sul-mato-grossenses e brasileiros com deficiência visual têm encontrado inúmeras barreiras no acesso aos sítios dos diversos Tribunais brasileiros, inclusive no processo eletrônico instituído pela Lei nº 11.419 de 2006”.

Mas a lídima pretensão foi arquivada pelo CNJ sob a alegação de que esta já se encontrava abrangida no trabalho desenvolvido no PJe e devido à existência da Recomendação 27/2010 do CNJ.

Ocorre que até a presente data os sistemas de peticionamento eletrônico – assim como o sistema PJe criado pelo CNJ – não são acessíveis a portadores de deficiência. A realidade, portanto, comprova o descumprimento da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça que estabelece – como prioridade – os interesses das pessoas com deficiência, com a finalidade de tornar o Judiciário acessível.

Não está o Poder Judiciário desobrigado a garantir a acessibilidade aos jurisdicionados, principalmente pelo fato de que no processo eletrônico o website do Tribunal é a única via de acesso à Justiça.

Ainda mais grave constatar-se que o Conselho Nacional de Justiça criou sistema eletrônico de tramitação processual – o PJe – de adoção obrigatória pela integralidade do Judiciário, não foi concebido para ser acessível.

Registra-se que a recusa de adaptação é discriminatória, como disposto no art. 2º da Convenção Internacional: “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer tipo de exclusão, diferenciação, ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável”.

A Lei 12.965/2014, conhecida como ‘Marco Civil da Internet’ assegura entre os direitos e garantias do usuário, acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário .

Os bons ventos da acessibilidade se originam do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela instalação da Comissão Permanente de Acessibilidade do Sistema Processo Judicial Eletrônico, no ano de 2013. Composta por desembargadores, juízes e servidores da Justiça do Trabalho, tem por objetivo propor e avaliar temas que lhe são relacionados, incluindo testes de acesso e usabilidade no tocante à implantação e/ou revisão das ferramentas e funcionalidades do aludido sistema eletrônico .

Emerson Odilon Sandim, jurista membro da composição original da Comissão, assim afirmou em artigo de sua lavra: “Foi assim que, convidado a compor a Comissão Permanente de Acessibilidade do Sistema Processo Judicial Eletrônico, ladeado por outros deficientes visuais como eu, pude dimensionar o abismo que pode existir entre uma regra jurídica e o significante significado da psicanálise. Explico-me: Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o PJE, tal como formatado, é a oitava maravilha do mundo. Porém, para os leigos no campo da informática, os deficientes de todo jaez, é ele um mostro, um verdadeiro inferno de Dante. Esse PJE, com a iniqüidade que o assinala, constitui-se o que eu chamaria de “apartheid digital”. Morreu o grande Mandela, entretanto, está vivo o inacessível PJE’ .

A referida Comissão publicou em janeiro de 2014 a carta de princípios “Acessibilidade como fator de concretude e aperfeiçoamento dos direitos humanos” , com o objetivo de colaborar com o CNJ para inclusão do PJe-JT nos padrões internacionais de acessibilidade, por meio da adoção do Web Content Accessibility Guidelines (WCAG), norma internacional formada por um conjunto de recomendações que visam colocar o conteúdo da internet ao alcance de todos, especialmente das pessoas com deficiência: “Diante da constatação de que o sistema PJe é inacessível, – hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva – faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação”.

Para o servidor membro da Comissão Ivo Cleiton de Oliveira Ramalho, “a carta de princípios evidencia a necessidade e a urgência de se aperfeiçoar o Processo Judicial eletrônico, a fim de que este sistema se torne acessível a todas as pessoas que batem à porta do Poder Judiciário no anseio de buscar Justiça e esta via de entrada não pode estar trancada pela falta de acessibilidade”, afirmou.

Ressalte-se que o trabalho está sendo desenvolvido apenas no âmbito da Justiça Trabalhista. Tornar o sistema PJe acessível não implica custos para a administração e não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta. Basta aplicar as diretrizes internacionais de acessibilidade desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium – W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web .

A Ordem dos Advogados do Brasil nunca se absteve de provocar e buscar a devida reparação diante dessa grotesca realidade. Somos 859 colegas com deficiência visual, 204 com deficiência auditiva, 510 com dificuldade locotomora e 27 de coordenação motora.

Por iniciativa de Luiz Claudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação, os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovaram por unanimidade as seguintes proposições:

a) Encaminhe-se Ofício ao Ministério Público Federal, dando conta da infração que está sendo praticada na implantação do PJe, pois não foi possível negociar a observância da regra do Art. 26 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as regras da Lei nº 10.098/2004 (Lei da Acessibilidade), em especial, para os deficientes visuais, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004;

c) A Comissão Nacional de Estudos Constitucionais elabore estudo para viabilizar o ajuizamento de ADI, por ofensa direta ao Inciso XXXV, do Art. 5º da CF, em face das regras da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como das regras da Lei nº 10.098/2004 (Lei da Acessibilidade), em especial, para os deficientes visuais, pois estes grupos de advogados encontram-se impedidos de ter acesso ao Poder Judiciário, seja para advogar em causa própria ou para terceiros;

e) O Conselho Federal da OAB apresente pedido de providência ao CNJ para que obrigue aos tribunais observarem a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como Lei nº 10.098/2004 (Lei da Acessibilidade), em especial, para os deficientes visuais, pois estes grupos de advogados encontram-se impedidos de ter acesso ao Poder Judiciário, seja para advogar em causa própria ou para terceiros” .

O trabalho de absoluto interesse social desenvolvido pela Comissão Permanente de Acessibilidade do PJe-JT começa a surtir efeito: foi anunciada que a próxima versão do PJe-JT contará com funcionalidades para pessoas com deficiência que garantem o efetivo ingresso dos deficientes ao processo eletrônico: segundo anunciado, os deficientes visuais poderão peticionar, cadastrar advogados e acompanhar movimentações de processos, entre outras funcionalidades.

A incompreensível pressa do Conselho Nacional de Justiça de implantar nacionalmente um sistema que desde seu início demonstrou gravíssimas falhas, inclusive de segurança, a reptícia intolerância as sólidas contribuições de aperfeiçoamento apresentadas pela advocacia, em nada contribuiu para o aperfeiçoamento da Justiça e instala indesejável insegurança jurídica.

Inclusão digital
O advogado que não ficar ponto com será um ponto morto

O exercício da advocacia sempre acompanhou a evolução da sociedade. As petições manuscritas foram substituídas pelas datilografadas e hoje são digitadas e transmitidas aos sistemas de peticionamento eletrônico.

A quebra de paradigma provocada pelo processo eletrônico provoca natural insegurança diante do novo, mas também é recebida como a concretização da advocacia em tempo real, exercida de qualquer lugar, a qualquer hora.

O profissional que não aceitar esta realidade fatalmente estará fora do mercado, como afirmado em 1989 pelo italiano RENATO BORRUSO, citado por Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia : “Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista”.

Entende-se por inclusão digital o processo de democratização do acesso às tecnologias de informação e comunicação, com o objetivo de conceder sua inserção na sociedade da informação.

A inclusão digital promove a inclusão social capacitando o indivíduo não apenas a operar com o computador, mas a desenvolver capacidades e habilidades para dominar as ferramentas tecnológicas.

Em sentido oposto, a exclusão digital resulta em espécie de ‘apartheid’ que isola o indivíduo da realidade na sociedade da informação.

A inclusão digital foi alçada a categoria de direito fundamental, como inscrito na lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet. Tornou-se dever constitucional do Estado a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem promover a inclusão digital e buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso .

A inclusão digital do advogado adquire contornos especiais de dificuldade, pois não basta apenas saber operar o computador: é indispensável conhecer e aprender a operar quarenta e seis sistemas de processamento eletrônico distintos, que fazem uso de programas, assinadores e aplicativos absolutamente diversos, instalar a cadeia de certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecer o funcionamento do certificado digital e aprender a gerenciar as senhas de acesso.

Melhor sorte não sorri ao sistema único ‘PJe’ desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça uma vez que a cada atualização de versão é necessário reaprender o sistema.

Em seu processo de informatização, rápido e inseguro, o Poder Judiciário jamais se importou em promover a inclusão digital dos usuários do sistema, ou ao menos amenizar as agruras vivenciadas pela advocacia decorrentes de falhas dos sistemas informatizados.

Cumpre sempre destacar que a advocacia jamais foi contra o processo eletrônico e tampouco o avanço tecnológico, mas estão sendo deixados de lado os aspectos humanos relacionados à transição, como afirmado por Marcus Vinícius Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB. No mesmo sentido o posicionamento de Claudio Lamachia, Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB e Coordenador nacional do Fórum Permanente de Discussão do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Federal: ‘O processo eletrônico é uma realidade e deve ser enfrentada de forma gradual, concedendo-se o tempo indispensável para sua plena adaptação’ .

Trata-se, tão somente de humanizar o processo de adaptação, respeitando-se as diferenças de qualidade de uso entre os usuários. Felipe Santa Cruz, presidente da OAB do Rio de Janeiro afirma que o processo judicial informatizado não pode resultar em exclusão digital, principalmente dos colegas que têm mais dificuldade no acesso a modernidade do processo digital, como é o caso dos advogados idosos, que necessitam de atenção especial.

A única forma se superar essa situação de abismo digital – buscando-se a consolidação e a permanência do advogado no mercado de trabalho – é promover intenso trabalho de capacitação, de alfabetização digital, voltado exclusivamente para a advocacia.

Diante da inexistência de uma política pública de inclusão digital coube a Ordem do Advogados do Brasil criar um modelo próprio de capacitação que consiste na oferta de cursos, na facilitação de aquisição de equipamentos e formação de parcerias visando a inclusão digital plena do advogado.

Na gestão de Marcus Vinícius Coêlho frente ao Conselho Federal da OAB foi realizado o primeiro curso nacional de processo judicial eletrônico para capacitadores que contou com a participação de integrantes de todas as Seccionais da OAB.

Visando enfrentar as dificuldades plurais da classe a Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil consolidou intenso programa de inclusão digital da advocacia, tendo sido vencedor de menção honrosa da X edição do Prêmio Innovare, como prática inovadora da advocacia.

O Projeto Fique Digital prestou atendimento integral, através da oferta de um leque de ações convergentes e multidisciplinares de inclusão digital, sem qualquer custo ao advogado fluminense. A Caravana Fique Digital percorre todo o Estado realizando cursos práticos presenciais e atendimento técnico para instalação dos programas de processo eletrônico e certificação digital aos advogados do interior. O programa Século 21 modernizou duzentas salas de atendimento, nas subseções e fóruns, instalando equipamentos eletrônicos para o peticionamento e promovendo atendimento presencial aos advogados.

Outras Seccionais da Ordem dos Advogados também desenvolvem excelentes trabalhos de inclusão, todas visando a não discriminação do exercício da advocacia no meio digital.

Conclusão
Para a concretização do acesso a justiça ‘não é possível fechar os olhos para a realidade dos idosos e deficientes deste País’, como bem acentuado por Luiz Claudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito e TI da OAB Federal.

O posicionamento da advocacia está consubstanciado na palavra de Marcus Vinícius Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB: “a advocacia é favorável ao processo sem papel, contudo entende que a sua implantação há de ser gradual e segura, para não excluir cidadãos do acesso à justiça” .

Os enormes e multifacetários desafios enfrentados pela advocacia na era digital exigem que o Poder Judiciário crie diretrizes para estabelecimento de uma governança transparente e democrática, capaz de atender sua função social inafastável de garantir direitos individuais, coletivos e sociais.

Ao invés de permanecer adotando escolhas e posições isoladas, sem ouvir todos os atores envolvidos no processo judicial, cabe ao Poder Judiciário acatar e adotar as diretrizes de atuação inscritas no Marco Civil da internet: estabelecer mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação de todos os atores da sociedade.

 

Ana Amelia Menna Barreto
Advogada e docente especialista em Direito e Tecnologia da Informação. Mestre em Direito Empresarial. Diretora de Inclusão Digital e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ. Representante da OAB/RJ no Comitê Gestor do Processo Eletrônico no TRT/RJ e TJ/RJ. Membro da Comissão Especial de Direito e TI do Conselho Federal da OAB.

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