TRT do Mato Grosso do Sul: novas regras para o e-DOC

julho 9, 2011 by  
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A exemplo de outros Tribunais Regionais do Trabalho o TRT da 24ª Região regulamenta o uso do sistema e-DOC: petições transmitidas devem obedecer o formato PDF, conterem 20 folhas impressas ou 40 páginas, configuradas para papel tamanho A4 e numeradas seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.

 

Íntegra do Provimento 02/2011

Altera dispositivos do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 24ª Região, na parte que trata do Sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos – e-DOC.

O PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:

Art. 1º Alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 23-A, e dos artigos 23-B e 23-G, do Título III, Capítulo II, Seção IV, do Provimento Geral Consolidado da 24ª Região, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-A (…)

§ 1º (…)

§ 2º (…)

I – as iniciais (AC)

II – (…)

III – os memoriais (AC)

“Art. 23-B As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas seqüencialmente, no canto inferior do lado direito. (NR)

§ 1º Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. (NR)

§ 2º Não será impresso o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado. (AC)

§ 3º O Setor responsável pela impressão de documentos, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que a petição não foi aceita. (AC)

§ 4º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição. (AC)

§ 5º Será nulo eventual recebimento de petição e documentos em desacordo com as regras do Sistema e-DOC, devendo ser determinado o seu arquivamento, por despacho, do juiz destinatário. (AC)

Art. 23-G São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

(…)

IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado; (NR)

(…)

VI – o endereçamento correto para o local de tramitação do processo. (AC)

Art. 2º Incluir no Título III, Capítulo II, Seção IV, do Provimento Geral Consolidado da 24ª Região, o art. 23-J, com a seguinte redação:

Art. 23-J Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no âmbito de suas esferas de competências.” (AC)

Art. 3º. Este provimento entra em vigor em 15 de julho do corrente ano.

Campo Grande, 1º de julho de 2011.

MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Desembargador Presidente e Corregedor

Bem vindo a advocacia tuiter… e-DOC do TRT/MG só aceita petição com 20 folhas impressas

dezembro 14, 2010 by  
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O sistema e-DOC adotado pela Justiça Trabalhista não implementa o processo eletrônico: trata-se de um serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que virá a dispensar os autos físicos ( TST IN 30/2007).

A Instrução Normativa 01/2010 do TRT/MG regulamenta o limite da petição transmitida:

As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito”.

E, o TRT/MG não mais disponibiliza aparelhos de fac-simile para o recebimento de petições

Até a adoção do processo eletrônico pela Justiça Trabalhista, os advogados devem protocolizar as petições presencialmente, ou se resolverem utilizar o e-DOC devem aderir ao Projeto Petição 10, Sentença 10!

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/CR/DJ/Nº 01/2010 – TRT3/GP/CR/DJ

Altera a Instrução Normativa nº 03/2006, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-DOC).

O Desembargador Presidente e o Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o processo ainda não tramita digitalmente no âmbito deste Regional;

Considerando que a impressão dos arquivos com 50 folhas vem gerando transtornos às Varas, Foros e unidades judiciárias, haja vista o dispêndio de grande quantidade de insumos como papel e toner, o que inclusive obsta ao Tribunal atingir a Meta 6, estabelecida pelo CNJ: “reduzir a pelo menos 2% o consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009)”;

Considerando que para a execução dessa atividade é necessária a disponibilização de um servidor em tempo integral;

Considerando que ficou consignado na 4ª Reunião Ordinária do Coleprecor – Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRT’s, realizada nos dias 12 e 13/08/2010, que a impressão de arquivos do e-DOC respeitará o limite de 20 folhas ou 40 páginas frente e verso;

Considerando que a utilização do e-DOC é uma faculdade concedida à parte que poderá continuar se valendo do protocolo tradicional para entrega das petições, não havendo se falar em cerceamento de defesa;

RESOLVEM:

Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 03/2006 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.

§ 1º Em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado.

§ 2º O servidor responsável pela impressão de folhas, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que aquela petição não foi aceita.

§ 3º Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição.

§ 4º Aplicam-se às petições e documentos encaminhados via correio eletrônico os mesmos dispositivos constantes deste artigo.

§ 5º A partir da publicação desta Instrução Normativa, não serão mais disponibilizados aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 03/2006 deverá ser republicada, adaptando-se à presente modificação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de setembro de 2010.

EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Desembargador-Presidente
LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT
Desembargador Corregedor

 

 

O polêmico sistema de peticionamento eletrônico da Justiça Trabalhista

O Judiciário é um arquipélago formado por várias ilhas independentes…

A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial, passando a admitir o uso do meio eletrônico na transmissão de peças processuais. A Lei Especial não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes.

Tendo em vista que a referida lei conferiu aos órgãos do Poder Judiciário sua regulamentação, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, a Justiça Trabalhista criou seu próprio sistema informatizado, denominado e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos.

A Instrução Normativa 30/2007 do TST dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico através do e-DOC, trata-se de um serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que virá a dispensar os autos físicos.

A existência de um processo judicial híbrido – não só de papel e não só eletrônico – vem ocasionando indesejável limitação ao direito de postulação e a ampla defesa e obrigando os advogados a se capacitar para cada sistema processual eletrônico em uso.

Isso porque o sistema e-DOC apenas aceita a transmissão de petições com tamanho máximo de dois megabytes por operação, não admitindo o fracionamento da petição ou dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Por outro lado, ficaram os tribunais responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC, com a incumbência de imprimir as petições e seus documentos.

No âmbito de sua competência o TRT da 3ª Região editou a IN 3/2006, passando a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois megabytes), sob pena de seu não processamento.

Recente decisão da Justiça Trabalhista da 3ª Região considerou como intempestivos recursos apresentados, uma vez que a Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos transmitidos via e-DOC, por extrapolarem os limites de 50 folhas impressas e os 2 MB admitidos.

Em que pese a alegação de cerceamento de defesa em vista da inexistência de lei que estabeleça limites quanto ao número de páginas da petição enviada por meio eletrônico, a decisão foi mantida em grau de recurso.

O episódio demonstra que a elasticidade dos termos “no que couber” e “no âmbito de sua respectiva competência” contidas na Lei 11.419, propicia aos órgãos do Judiciário a aplicação de regras administrativas que adotam interpretação restritiva do comando legal especial.

Não está em discussão a “eficiência” de uma petição de 50 páginas, mas sim o direito de submetê-la à apreciação do Judiciário.

Esse é apenas um feixe de luz sobre as graves consequências da regulamentação interna promovida por cada Justiça Especializada, que não apenas limita o direito de defesa das partes, mas traz evidentes prejuízos a Justiça como um todo.

 Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ

Publicado no Consultor Jurídico