Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico

novembro 9, 2009 by  
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Sob a Ótica da Teoria da Confiança

SUMÁRIO

1. Introdução 2. Comércio Eletrônico 3. Iniciativas Regulatórias 3.1. Lei Modelo Uncitral 3.2. União Européia 3.3. Brasil. Projeto de Lei 4.906/2001 4. Proteção legal e princípios do Código de Defesa do Consumidor 5. Princípio da confiança 6. Proteção da confiança no comércio eletrônico 7. Modalidades de contratos eletrônicos 8. Vulnerabilidade do consumidor no ambiente eletrônico 9. Conclusões.

1. Introdução

A era digital – que inaugurou a sociedade da informação – introduziu novas modalidades de transações comerciais, que vieram aprimorar conceitos da atividade econômica.
As operações realizadas no ambiente eletrônico se traduzem em evolução da forma tradicional de conclusão de negócios. Porém, sendo certo que tais questões se inserem em ambiente inédito, nem sempre se encontram positivadas por norma legal.
Em decorrência das características específicas do instrumento tecnológico como meio para realização de transações comerciais, operou-se uma transformação na modalidade aproximação dos partícipes da sociedade em rede.
Os negócios jurídicos realizados através da plataforma digital encontram novas aplicações no molde de concretização, dispensando a presença física das partes, a fixação e registro em suporte físico, firmando-se documentos assinados e arquivados digitalmente.
Para o direito na pós-modernidade a insegurança jurídica dessa modalidade de contratação decorre de marcantes características do ambiente eletrônico: a imaterialidade, a ausência de fronteiras geográficas, aliada a vulnerabilidade da arquitetura da rede da rede pública de dados.
O presente estudo aborda a aplicação do princípio da confiança no espectro das relações de consumo efetivadas pela rede mundial de computadores.

2. Comércio Eletrônico

O comércio eletrônico propiciou uma nova modalidade de comunicação, aproximando o consumidor da oferta de bens e serviços de forma remota.

A transação à distância trouxe mais agilidade na atividade comercial, maior velocidade aos atos mercantis e redução de custos administrativos, tendo como característica marcante a ausência de fronteiras geográficas.
Em relação ao Direito cumpre ressaltar que a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura do suporte físico do papel vegetal.
Quando utilizados os meios digitais para a formalização da manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação.
Definem os Estados Unidos que a expressão comércio eletrônico significa qualquer transação conduzida na Internet ou por meio de acesso à Internet, compreendendo a venda, arrendamento, licenciamento, oferta ou entrega de propriedade, bens, serviços ou informação, para exame ou não, e inclui o provimento de acesso à Internet .
Entende Claudia Lima Marques que o comércio clássico de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos e serviços agora se realiza através de contratações à distância, conduzidas por meios eletrônicos, por internet ou por meios de telecomunicação de massa .
A Secretaria da Receita Federal define o comércio eletrônico como um conjunto de transações comerciais e financeiras realizadas por meio de processamento e transmissão de informação, incluindo texto, som e imagem .
Fabio Ulhoa Coelho classifica como a venda de produtos – virtuais ou físicos – ou a prestação de serviços realizados em estabelecimento virtual .

3. Iniciativas Regulatórias

3.1. Lei Modelo Uncitral

A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre Comércio Eletrônico elaborou a Lei Modelo UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico , com o objetivo de oferecer ao legislador nacional um conjunto de regras aceitáveis no âmbito internacional que lhe permitam eliminar alguns obstáculos, com vistas a criar um marco jurídico que permita um desenvolvimento mais seguro das vias eletrônicas de negociação designadas pelo nome de comércio eletrônico.

A Lei aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no contexto de atividades comerciais, deixando de especificar o conceito de comercio eletrônico.

3.2. União Européia

Considerando que na utilização das novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica – e sendo necessário prever a possibilidade do ônus da prova caber ao fornecedor – a União Européia adotou a Diretiva 97/7/CE relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Classifica o contrato eletrônico como qualquer contrato relativo a bens ou serviços, celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até a celebração do contrato, incluindo a própria celebração.
Por outro lado, qualifica a técnica de comunicação à distância como qualquer meio que sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes .
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a confiança do consumidor nos serviços da sociedade da informação, posteriormente, a União Européia editou Diretiva sobre Comércio Eletrônico estabelecendo um quadro geral que abrange aspectos legais do comércio eletrônico no mercado interno .

3.3. Brasil. Projeto de Lei 4.906/2001

O referido projeto de lei vem instituir normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do comércio eletrônico, dispondo expressamente que se aplicam ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigente no país.
A oferta de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado, contendo claras e inequívocas informações sobre: nome e domicílio do ofertante; número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda em sem se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador; domicílio ou sede do ofertante; identificação e sede do provedor de serviço de armazenamento de dados; número do telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante, bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento; tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou as informações fornecidas pelo destinatário da oferta; instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem como para sua recuperação em caso de necessidade; e sistemas de segurança empregados na operação .
A referida proposta legislativa ainda aguarda aprovação da Câmara dos Deputados .

4. Proteção legal e princípios do Código de Defesa do Consumidor

A Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental, inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica .
Sergio Cavalieri Filho sustenta que o CDC criou uma sobreestrutura jurídica multidisciplinar, normas de direito, aplicáveis em todos os ramos do Direito onde ocorrerem relações de consumo. Em razão da vulnerabilidade do consumidor o Código consagrou uma nova concepção do contrato – um conceito social – no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram .
Como acentua Jean Carlos Dias toda a estrutura legal se funda no princípio constitucional da isonomia, pretendendo-se inserir nas disposições contratuais de consumo, uma cláusula de equilíbrio que a condiciona, atribuindo, assim, proteção à parte tida por mais fraca, mais vulnerável na formação do contrato, de onde decorrem as obrigações e direitos exigíveis reciprocamente .
Para a ciência do direito os princípios atuam como elementos norteadores de auxílio à compreensão da norma, estabelecendo fundamentos para que determinado mandamento seja localizado.
Segundo Paulo Bonavides os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo .
Geraldo Ataliba pondera que o princípio é muito mais importante que a norma, já que, no mais das vezes, esta tem aquele como o ente que lhe dá sua essência, que lhe transmite o material genético necessário a alcançar a maturidade jurídica e a justa aplicação diante do caso concreto .
Rui Portanova ensina que os princípios não são meros acessórios interpretativos: São enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos .
Celso Antonio Bandeira de Mello orienta que a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um princípio mandamental obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, já que, em um sistema jurídico, as normas interagem e dificilmente são concebidas isoladamente .
O Direito do Consumidor ampara-se especialmente em princípios que lhe são próprios, visando estabelecer o equilíbrio contratual na relação de consumo.
O CDC impõe o atendimento de princípios e diretrizes que norteiam a Política Nacional de Relações de Consumo: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; ação governamental de proteção; harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto a seus direitos e deveres; incentivo à criação de meios eficientes de controle e qualidade de segurança de produtos e serviços e de mecanismos alternativos de solução de conflitos; repressão eficiente de abusos praticados no mercado de consumo.
Em capítulo específico das cláusulas abusivas menciona o princípio da boa-fé e expressões enquadráveis no princípio da equivalência material, como “eqüidade”, “equilíbrio contratual”, “justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes” .

5. Princípio da confiança

Almiro do Couto e Silva leciona que o princípio da proteção à confiança nasceu na Alemanha por construção jurisprudencial, a expressão geralmente designa a parte objetiva do conceito, enquanto a parte subjetiva é identificada como proteção à confiança .
A teoria da confiança tem por principal escopo a defesa das legítimas expectativas que nascem entre os contratantes, quando pactuadas as obrigações que mutuamente são assumidas, criando entre ambos um vínculo contratual. Os motivos da contratação, quando razoáveis e advindos da boa-fé, integram a relação contratual, protegendo as legítimas expectativas dos consumidores .
Segundo Antonio Carlos Santoro Filho, não se trata de verdadeiro princípio, pois não legislado, mas de mero critério de interpretação e fixação dos limites do dever objetivo de cuidado, criado pela jurisprudência alemã e desenvolvido pela doutrina, todavia, não é, como qualquer princípio, absoluto, e nem tem extensão suficiente para possibilitar, no âmbito penal, a compensação de culpas, que, como vimos, há muito é rechaçada pela doutrina e jurisprudência .
Em seu estudo o autor cita Zaffaroni: “Um dos critérios para determinar a medida do dever de cuidado no caso de atividades compartilhadas, desenvolvido na jurisprudência alemã, é o do “princípio da confiança”, segundo o qual é conforme ao dever de cuidado a conduta do que confia em que o outro se comportará prudentemente, até que não tenha razão suficiente para duvidar ou crer o contrário. Este princípio foi tratado por diversos autores e a casuística a respeito é enorme, havendo sido restringido pela jurisprudência enquanto ao trânsito a respeito da conduta que não haja violado o dever de cuidado. O princípio da confiança, desenvolvido no campo do direito da circulação, foi estendido pela doutrina a outras atividades que dependam de conjunta participação de duas ou mais pessoas (…). A participação pode ser eventual (como acontece no tráfego, no qual também participa o pedestre), ou bem pode tratar-se de uma equipe de trabalho como no caso da intervenção cirúrgica “ .
Tem a pretensão de salvaguardar, de modo prioritário, as expectativas legitimadas fruto do outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações e no vínculo criado através da declaração de vontade do parceiro. Assim, é protegida a boa-fé e a confiança, ambas depositadas pelo consumidor na declaração do outro contratante .
O princípio da confiança encontra-se intimamente relacionado ao princípio da segurança jurídica. Para J.J. Gomes Canotilho enquanto a segurança jurídica está em conexão com elementos de ordem objetiva na esfera jurídica, a proteção da confiança atenta para os aspectos subjetivos de segurança. Todavia, ambas demandam, dentre outras, as seguintes características: transparência dos atos do poder, racionalidade, clareza de idéias e palavras e fiabilidade. Tais postulados são exigidos em qualquer ato, de qualquer um dos poderes .
Conforme Sergio Cavalieri Filho, o princípio da confiança merece destaque por estar intimamente ligado ao princípio da transparência: “confiança é a credibilidade que o consumidor deposita no produto ou no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que razoavelmente deles se espera. Prestigia as legítimas expectativas do consumidor no contrato” .
Constitui um princípio diretriz das relações contratuais que reclama um olhar mais atento e apurado dos operadores do direito.
A crescente valorização da confiança, segundo Marília Zanchet, pode apresentar um aspecto negativo devido à falta de rigor teórico ou dogmático. Apesar de amplamente comentada pela doutrina, sua aplicação jurisprudencial é considerada incipiente, localizando-se em zona cinzenta do direito, posto ainda não definidos com precisão seus efeitos .
A partir da visão que consagrou um conceito social sobre o contrato identificou-se a confiança como uma teoria intermediária entre a teoria da vontade e da declaração, voltada à proteção da segurança e da necessidade de não se frustrar a confiança legítima de terceiros .
O êxito no alcance dos objetivos propostos na via contratual depende da confiança centrada no esboço das obrigações, que serão cumpridas reciprocamente pelas partes, dentro do padrão mínimo regulado pela lei .
Claudia Lima Marques observa que a confiança é o princípio imanente de todo o direito, apresentando-se como um elemento básico comum ou suporte fático da vida em sociedade. Mas acentua a existência de uma crise de confiança fruto da sociedade pós-moderna, que prescinde da adoção de uma nova dogmática com preocupações mais sociais, necessitando de uma resposta de valorização do paradigma da confiança .

6. Proteção da confiança no comércio eletrônico

O princípio da confiança no Código do Consumidor visa garantir o equilíbrio das obrigações contratuais e inibir a adoção de cláusulas abusivas, garantindo ao consumidor a adequada proteção.
A transação à distância vivenciada no ambiente eletrônico trouxe benefícios para a interação entre as partes, da oferta variada de produtos e serviços e a conseqüente redução dos custos. Mas por outro lado, a economia digital insere dificuldades adicionais no âmbito da defesa do consumidor e em matéria de jurisdição e aplicação das leis.
As tecnologias da informação e comunicação, por suas características intrínsecas de desmaterialização e desintermediação, agrava a posição de vulnerabilidade do consumidor, dificultando a efetividade das normas consagradas para seu abrigo.
Rompendo o paradigma de territorialidade, o desaparecimento no meio eletrônico dos limites estatais e territoriais, desafia a fixação da competência.
Ricardo Lorenzetti indica as características desse novo modelo de contratação: a distância entre consumidor e fornecedor: a simultaneidade e a desterritorialidade da oferta e aceitação; a imaterialidade da execução, à distância e a autonomia da exteriorização da vontade. Conclui que a oferta de serviços e produtos pela internet, em qualquer modalidade, é oferta de consumo, traduzindo-se o contrato concluído por meio eletrônico em contrato de consumo, regulado pelo Direito do Consumidor .
Como afirmado anteriormente, Claudia Lima Marques adota entendimento segundo o qual se vivencia uma nova crise do contrato e da confiança, alicerçados na crescente informatização da cultura tecnológica de consumo virtual. A atividade negocial da oferta de produtos e serviços e de contratação à distância através dos meios de telecomunicação apresenta fenômenos desafiadores: a despersonalização e a desmaterialização; a desterritorialização, a atemporidade e a desconfiança dos consumidores no comércio eletrônico .
Observa ainda, que o princípio da confiança tem como base o direito privado, fixando raízes no personalismo ético: a pessoa livre, social e racional determinará a si mesmo, responderá pelos seus atos e respeitará a dignidade das outras pessoas. “O meio virtual parece ter abalado este princípio-pressuposto das relações contratuais, seja pela despersonalização das partes contratantes, do meio, do objeto, seja pela sua complexidade, distância, atemporalidade ou internacionalidade” .
Os consumidores enfrentam problemas nas novas práticas comerciais desmaterializadas em relação à publicidade e oferta, intercâmbio de informações, identificação e localização do ofertante, pagamentos eletrônicos, proteção à privacidade de dados pessoais
Lorezentti afirma que direitos básicos do consumidor estão seriamente ameaçados no campo da contração eletrônica: proteção igual ou maior do que a existente em outras áreas do comércio, proliferação de cláusulas abusivas nos contratos eletrônicos, direito à informação, ao conselho e à educação, proteção contra práticas que infringem a concorrência, direito à segurança, à proteção contratual, ao ressarcimento, à efetividade da proteção e o acesso à justiça .
Assim como ocorre no comércio tradicional, o consumidor no ambiente eletrônico se defronta com defeitos e vícios de bens e serviços, fraudes na quantidade e qualidade, abusos nas exigências de pagamentos e na formulação de obrigações acessórias, práticas e cláusulas contratuais enganosas e abusivas, assim como omissão de informações obrigatórias na relação de consumo .

7. Modalidades de contratos eletrônicos

Os contratos firmados por equipamentos informáticos, ou em ambiente eletrônico, se operam por distintas modalidades, diferenciadas em razão do nível de interferência do sistema tecnológico no aperfeiçoamento da manifestação da vontade, formatado por contratação interpessoal e automática.
Naqueles formados pelo computador, as partes se utilizam do equipamento para transcrever as condições pactuadas para formação do negócio jurídico. Classificam-se como contratos intersistêmicos, não necessitando os contraentes fazer uso de transmissão eletrônica para se comunicarem.
Nos contratos interpessoais reside a interação – direta ou indireta – das partes, através de uma comunicação realizada por transmissão eletrônica, que viabiliza o conhecimento da declaração de vontade. Nessa modalidade, subdividem-se nas categorias de simultâneos e não-simultâneos, em razão da imediatividade da manifestação.
Na formação dos contratos simultâneos as partes expressam suas vontades direta e concomitantemente: a oferta enviada pelo proponente é recebida pelo oblato e manifestada por este em tempo real. Nessa modalidade, aperfeiçoam-se através de salas de conversação, por videoconferência ou por comunicação via VoIP .
Portanto, em virtude da simultaneidade, incluem-se na espécie de contratação entre presentes.
Nos chamados contratos interpessoais não-simultâneos, decorre um lapso temporal entre a expedição da oferta e a manifestação do aceite pelo oblato. A declaração de vontade aperfeiçoa-se no momento em que o aceitante enviar a mensagem manifestando sua concordância. Compreendem-se nessa hipótese aqueles efetivados via correio eletrônico, que, por analogia, se comparam aos antigos contratos epistolares.
Nesse caso, a ausência de instantaneidade decorre em função do tempo transcorrido entre a remessa e o recebimento da mensagem, tendo em vista a necessidade da presença de intermediários para que ocorra a comunicação: a mensagem enviada pela caixa postal do proponente, primeiramente dirige-se a seu próprio servidor de correio, que a remete ao servidor de correio da parte receptora, para ser finalmente encaminhada ao seu endereço eletrônico.
Pelos contratos interativos as partes se aproximam indiretamente, através de um sistema de processamento automatizado que intervém determinantemente na formação do vínculo contratual. Nessa modalidade de contratação à distância, a operação se inicia e se conclui no ambiente eletrônico. Registra-se nessa classe as transações realizadas diretamente nas páginas eletrônicas, cabendo ao oblato manifestar seu aceite através de um clique em campo pré-estabelecido.

8. Vulnerabilidade do consumidor no ambiente eletrônico

A internet é dotada de arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.
Os programas que compartilham informações se traduzem em poderosas ferramentas de identificação do perfil eletrônico do usuário.
Tendo como principal alimento a informação, a sociedade interconectada pela rede pública mundial de computadores fornece seus dados pessoais em variadas formas: disponibiliza o nome, endereço eletrônico, número de telefone e cartão de crédito em cada visita a uma página eletrônica.
As informações pessoais identificáveis do usuário, seus hábitos de consumo, navegação e preferências terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.
O ponto central da legalidade dessa prática reside na forma como são obtidos, utilizados, gerenciados e controlados os dados pessoais nessa coleta seletiva de informação.
Ao comparecer em uma página eletrônica e fornecer seus dados cadastrais, podem ser indevidamente instalados no equipamento do usuário arquivos cookies, capazes de registrar e gravar as informações disponibilizadas pelo usuário, sua preferência de navegação e hábitos de consumo, possibilitando, ainda a inserção de vírus.
Em decorrência da instalação de cookies, as informações coletadas passam a integrar um banco de dados capaz de gerar o envio de material publicitário ou mensagens eletrônicas não solicitadas.
Esse valioso banco de dados viabiliza ainda o compartilhamento com terceiros dos dados cadastrais informados pelo usuário, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.
Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia como uma omissão a coleta de dados pessoais, sem conhecimento do usuário.
Como previsto no CDC a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor facilmente a identifique. A publicidade enganosa e abusiva se sujeita a sanções administrativas e penais.
Logo, devem os sites de comércio eletrônico observar as regras do CDC se abstendo de fazer uso de recursos tecnológicos capazes de violar os direitos do consumidor, como se passa a expor.
O modelo de publicidade oculta é largamente aplicado nos sites que oferecem a criação de grupos de discussão, fazendo inserir no rodapé das mensagens dirigidas aos membros do grupo uma publicidade não solicitada.
A publicidade enganosa com o intuito de atrair o usuário se utiliza do recurso denominado metatag, através da inserção de palavras chaves na programação do site com a finalidade de serem utilizadas como indexadores pelos sites de busca.
Dessa forma, quando o usuário efetua uma consulta em um buscador, poderá obter como resultado uma página que não mantenha relação com seu argumento de busca.
A oferta e apresentação de produtos e serviços pela internet igualmente deve assegurar informações claras, corretas e precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
Portanto, a página do site de comércio eletrônico deve fornecer todos os dados necessários ao atendimento do dever de informação.
A modalidade de comércio eletrônico por sites de leilão se apresenta como a mais danosa ao consumidor, em vista de suas características específicas.
Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão. A empresa se remunera através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.
Porém pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que apareça em seu site
Em relação aos dados cadastrais e banco de dados, tem o usuário direito ao acesso de suas informações constantes em cadastros e registros, podendo solicitar a devida correção de dados inexatos.
Como visto anteriormente, a utilização de recursos tecnológicos que captam tais informações concede a ocorrência de formação de um banco de dados a revelia do usuário, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização
Portanto, a formação de uma base de dados contendo o cadastro e registro de dados pessoais do consumidor, deve ser expressamente comunicada e autorizada pelo usuário
Cabe ao site elaborar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.
O direito de arrependimento do consumidor eletrônico encontra amplo respaldo, podendo este fazer uso do prazo de sete dias contados da assinatura ou do recebimento do produto para ser ressarcido dos valores pagos.
Cumprindo o dever geral da boa-fé, cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.
A prática negocial do contrato de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costuma inserir diversas espécies de cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.
Em tais casos, para satisfazer sua pretensão, cabe ao usuário tão somente concordar com seus termos. Porém, na celebração de contratos por tais meios, se aplica o regime de cláusula abusiva.
A automação bancária oferece a possibilidade do correntista, mediante o uso de uma senha eletrônica, acessar sua conta corrente realizar pagamentos, transferências e outras modalidades de serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.
Ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação a instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.
Reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material
Assumindo o risco inerente da oferta de serviços e cabendo-lhe garantir o dever de segurança, devem se acautelar, adotando sistemas de segurança capazes de resguardar a indispensável proteção do consumidor.

9. Conclusões

As facilidades do consumo no ambiente eletrônico possibilitam a ocorrência de novas situações que expõem sobremaneira a situação de fragilidade do consumidor.
Ao fazer uso dos meios eletrônicos cabe ao consumidor adotar maior cautela, dispensando especial atenção antes de concretizar a contratação.
Deve proceder à verificação das informações prestadas pelo responsável pelo site, buscar o endereço e o número de telefone fixo para a eventual e futuro contato, priorizando a aquisição em lojas que mantenham estabelecimento físico.

Cabe ainda verificar a existência de um canal de comunicação – através de formulário ou endereço de e-mail – buscando informar-se sobre a utilização de recursos que garantem a privacidade e a segurança de seus dados, deixando de fornecer qualquer dado pessoal que não mantenha relação direta com a pretendida aquisição de bem ou serviço.
Subentende-se que as empresas que praticam comércio eletrônico estejam preparadas para o atendimento legal das normas de proteção ao consumidor, colocando em funcionamento mecanismos tecnológicos aptos a promover a efetiva defesa dos direitos dos usuários no ambiente eletrônico.
Apesar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não dispor de normas específicas sobre comércio eletrônico, este se aplica integralmente às relações jurídicas de consumo estabelecidas no ambiente digital.
Uma vez que a posição de vulnerabilidade do consumidor se acentua no comércio eletrônico, deve-se enfrentar a efetividade da norma consumerista em ambientes digitais.

Revista da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Vol. 11, nº 42, 2008

O Caso do Supremo Tribunal Federal

novembro 9, 2009 by  
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Direitos fundamentais em rota de colisão

O grande interesse pelo julgamento do caso mensalão foi ofuscado pela veiculação de imagens fotográficas de telas de computadores que apresentaram a íntegra de diálogos mantidos por Ministros do STF. O fato revela contornos inusitados, gera polêmica e inspira reflexão.

Observado o princípio da publicidade, os julgamentos do plenário da Corte são transmitidos em rede nacional de TV fechada, permitido o livre acesso de jornalistas e fotógrafos.

Figuram na categoria de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente a liberdade de informação e o direito de expressão, sendo vedada qualquer restrição a livre manifestação do pensamento, expressão e informação. A informação pública de fatos, não se sujeita a nenhum dispositivo legal que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, desde que observados o elenco restante de direitos inscritos na mesma esfera.

Sob esse prisma, tratando-se de imagens capturadas em ambiente público pode-se considerar lícita a referida publicação, uma vez que a tela do equipamento integrava esse ambiente, encontrava-se disponível à visão pública.

Igualmente habita o universo de proteção constitucional absoluta a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Desde que cumpridos os requisitos legais impostos, admite-se a possibilidade de interceptação do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, que se sujeitam à prévia e expressa autorização judicial.

Ocorre que o fato caracterizador da violação de garantias individuais cinge-se exclusivamente ao conteúdo da publicação, fato de denota a ausência de questionamentos da fotografia do equipamento que apresentava sites noticiosos.

O diálogo eletrônico não se efetivou por servidor internet de e-mail, mas sim através de servidor de correio intranet. Trata-se de um meio de comunicação interno, disponível exclusivamente a usuários autorizados. As mensagens trafegam dentro da rede privativa, em ambiente que garante o isolamento do tráfego da informação entre os partícipes da relação comunicacional.

Portanto, publicou-se imagem capturada dos equipamentos operados pelas únicas partes integrantes do diálogo – emissor e receptor – revelando o conteúdo de uma comunicação de natureza privada, contendo informações e opiniões de cunho pessoal.

Nesse caso, pode-se conceber a ocorrência de violação do direito à privacidade, ou, a figura de violação de comunicação privada por câmara fotográfica.

A questão revela aspectos de interpretação complexa: confronto entre direitos constitucionalmente protegidos, questionamento quanto à delimitação e abrangência de cada qual, indagação sobre a prevalência de prerrogativas e a necessidade de convivência harmônica.

Por fim, os flashes se direcionam a investigação do conceito de privacidade frente aos meios eletrônicos. A pauta está aberta …

Jornal Hoje em Dia, Minas Gerais
2007

Judiciário Real Time

novembro 9, 2009 by  
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Um exercício mental de associação vincula à palavra Poder Judiciário a imagem de formalismo, lentidão, burocracia, revestindo-se de um manto impenetrável.

Tendo em vista que a prestação jurisdicional situava-se na era antropozóica da escala de tempo geológico e devido a premente necessidade de apresentar qualidade e eficiência, o Judiciário demonstrou sua capacidade de adaptação ao incorporar as tecnologias da informação em seus procedimentos internos. A empreitada instalou a infovia digital, onde os ritos medievais – referidos pelo Ministro Marco Aurélio Mello no artigo “O Judiciário cada mais perto” – paulatinamente se substituem por soluções automatizadas.

A plataforma eletrônica criou um novo canal de relacionamento com a sociedade, que otimizou procedimentos de gestão, auxiliou o acesso à informação, concedendo celeridade, redução de custos, eficiência e transparência.

Inclusão Digital

Os resultados positivos da inclusão digital do Poder Judiciário podem ser mensurados pela triplicação de número de acessos aos sítios judiciários.

Em relação aos nomes de domínio adotados pelo Judiciário, em decorrência da falta de padronização lógica, invariavelmente os usuários encontram dificuldades em localizar a página pretendida Isto porque deixou-se de observar as diretrizes propostas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, indicando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, assim como a associação com o nome ou sigla do órgão, com a finalidade de manter-se uma relação entre o órgão superior e a representação estadual (Resolução nº 7) .

Ferramentas de Facilitação e Agilização de Procedimentos

As ferramentas tecnológicas viabilizaram uma racionalização e simplificação de procedimentos que sobremaneira auxiliaram o acesso à informação, acrescentando ao endereço físico um endereço lógico.

O Portal do Poder Judiciário – Infojus – concebido com o objetivo de prover uma infra-estrutura comum de rede de comunicação com suporte a dados, voz e videoconferência, disponibiliza na plataforma eletrônica informações institucionais, notícias e informativos de jurisprudência. A consulta ao andamento processual, mediante pesquisa por número do processo, nome das partes ou advogados, torna dispensável o deslocamento do interessado a sede do órgão judiciário.

A íntegra do formulário de justificativa eleitoral para o pleito de 2004, foi disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pode ser extraída antecipadamente via on line.

O Superior Tribunal de Justiça divulga clipping de legislação – acompanhado pelo texto integral dos principais atos publicados no Diário de Justiça – comodidade que reduz consideravelmente o lapso temporal da circulação pelo país. Seguindo a proposta de tornar a Justiça mais célere e transparente, o procedimento facultativo aos Julgadores para liberar o inteiro teor de acórdãos pela via eletrônica, antes da publicação no Diário de Justiça, resultou na veiculação em trinta minutos após o julgamento.

O recurso do malote digital, com a finalidade de reduzir a circulação de papel através de um gradativo processo de digitalização, promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos. Pelos cálculos da área técnica pode ser convertido em uma única mídia digital o correspondente a onze mil folhas de papel.

Na modalidade do leilão eletrônico, é disponibilizada na página do órgão judiciário na Internet a imagem e descrição do bem penhorado. Como o procedimento alcança maior publicidade, conseqüentemente reúne público mais elevado, propiciando maior arrecadação e restringindo o prazo da execução pela metade.

A requisição eletrônica de precatórios – que transita pela rede informatizada sem sofrer interferência humana – encaminha por meio digital a integralidade dos dados necessários a seu processamento. A substituição da remessa no suporte físico do papel, permite expressiva abreviação de custo financeiro, e a eliminação correspondente a noventa por cento do volume de papel.

Paralelamente, a versão eletrônica do Diário da Justiça oferecida pela Imprensa Nacional, propicia a leitura pelo assinante residente em outra região, no mesmo horário em que a versão impressa é distribuída na Capital Federal.

Tema de significativa importância, relaciona-se a integração de redes de dados que concede ao Judiciário a possibilidade de acessar à base de outros órgãos jurisdicionais e governamentais, agilizando sobremaneira a relação comunicativa.

Recursos Complementares

O marcante emprego de recursos digitais, permite que as audiências sejam registradas em sistema audiovisual, cuja fidedignidade da reprodução – fixada em CDRom – possibilita uma posterior reavaliação, assim como dispensa a necessidade de transcrição dos depoimentos. No primeiro júri digital realizado, substitui-se a digitação pelo processo de gravação, anexando-se aos autos seu registro, alocado no suporte do CD.

A vídeo-conferência promove a reunião de julgadores situados em localidades diversas, viabilizando igualmente a sustentação oral à distância por advogados.

O Sistema de Informatização de Salas de Sessão de Julgamento dinamizou sensivelmente as sessões, permitindo a inserção na rede interna dos votos relativos aos processos que constam na pauta, as solicitações de preferência para sustentação oral, cujos acórdãos assinados digitalmente são incluídos no imediatamente no sistema.

A Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi a responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico. Com o estabelecimento do sistema e-proc, organizam os Tribunais o serviço de intimação das partes e recepção de petições pela via eletrônica a advogados previamente cadastrados, permanecendo disponíveis para consulta as peças processuais, sendo diretamente juntada aos autos virtuais a decisão judicial.

A tecnologia de segurança de certificação digital – instituída pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, através da MP nº 2.200/01 -, resulta em um conjunto de técnicas que visa garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica. Por esse processo de certificação presume-se como verdadeiro em relação aos signatários. Apesar de não vedada à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade, este somente será admitido desde que considerado válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Conseqüentemente, apenas a certificação produzida pela ICP-Brasil, concede inquestionável validade jurídica.

O recurso da assinatura digital – aplicado pela Magistratura para despachos interlocutórios e decisões – autentica a origem e autoria do documento, protege o conteúdo das informações por terceiros não autorizado, garantindo a integridade dos dados. Uma vez que o procedimento vincula a assinatura ao conteúdo do texto, resguarda a privacidade e segurança.

Aplicativos Polêmicos

A completa informatização do processo judicial – desprovido do suporte físico do papel – vincula-se substancialmente à aplicação de elevados padrões de segurança, visando garantir a indispensável confiança que deve revestir-se o procedimento judicial.

O natural receio gerado pelo processo de reformulação afere-se pela pesquisa de opinião realizada pelo Infojus revelando que 47% dos participantes não depositam confiança nos avanços tecnológicos aplicados ao processo judicial.

Deve-se registrar que em decorrência de mandamento constitucional – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei -, algumas inovações necessitam ser positivamente recepcionadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que deliberações administrativas não se revestem de poder coercitivo.

O denominado Sistema Push – Informação Automática por e-mail, envia a usuários previamente cadastrados, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Porém, consta expressa advertência de que tais informações não produzem efeitos legais, somente considerando-se como válida para contagem de prazos a publicação no Diário Oficial. Um fragmento jurisprudencial entende que em se tratando de serviço de caráter meramente informativo – não vinculativo – rejeita-se a aceitação absoluta de validade do aplicativo. Deve-se, portanto, depositar uma confiança relativa nesse serviço auxiliar, pois nenhuma responsabilidade recairá sobre o órgão jurisdicional em caso de eventual erro na informação prestada.

Novo questionamento reside na exigência de comprovação de divergência jurisprudencial por cópia autenticada ou indicação da fonte oficial de publicação. Assim, em sendo necessário o emprego de acórdãos disponibilizados eletronicamente, a cautela indica dirigir a preferência aos órgãos que aplicam a certificação digital, ferramenta tecnológica que concede cunho oficial ao documento extraído pela via eletrônica, dispensando a solicitação de cópia do julgado.

A Lei 9.800/99 que permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, estabelece que este não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até cinco dias da data do seu término. Considera-se o sistema de transmissão um ato intermediário cuja sua validade se condiciona a posterior entrega do original ao órgão judiciário.

Ocorre que em não residindo similaridade entre os padrões de comunicação apontados e não se considerando eficientemente seguro qualquer processo de comunicação, além de se revestir a transmissão eletrônica da imaterialidade, sujeita-se o emissor à ocorrência de fatores externos – alheios a sua vontade – que podem inviabilizar a transmissão ou impedir o acesso ao equipamento receptor.

Ressalte-se que a norma responsabiliza o usuário pela qualidade e fidelidade do material transmitido, inserindo a possibilidade de aplicação de litigância de má-fé caso não haja perfeita concordância entre a peça enviada e o original entregue em juízo.

Sob outro norte, o “prazo de encaminhamento” mencionado, desmembra-se em três atos distintos, sujeitos ao cumprimento de prazos próprios e cuja inobservância resulta na invalidade do ato: a transmissão da peça, o horário estipulado para recebimento pelo equipamento receptor e a posterior apresentação do original.

Sendo certo que a tempestividade apura-se pelo horário de recebimento pelo equipamento receptor, cumpre aos usuários optar por sistemas que geram protocolo automático de recebimento, fazendo-se acompanhar de registro de transmissão contendo data e horário.

Apesar do texto legal sequer mencionar a necessidade de aposição de assinatura do subscritor na peça transmitida, subsiste corrente jurisprudencial sustentando que sua ausência – considerada requisito fundamental de admissibilidade – torna o documento apócrifo e conseqüentemente resulta na invalidade do ato processual. Logo, objetivando não se sujeitar a interpretações díspares, é recomendável adotar o recurso da assinatura digital.

Outra discussão relaciona-se ao mecanismo da Penhora on line, oficialmente denominado Bacen-Jud – Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central, pelo qual o Magistrado mediante senha pessoal, bloqueia diretamente a conta corrente do devedor. Apesar de introduzidas algumas modificações – atualmente o bloqueio se efetiva pelo valor do débito trabalhista e não sobre o montante total depositado – não resta pacificada a garantia de não ocorrência de violação do sigilo bancário do devedor. Subsidiariamente, tem sua eficácia discutida pois em virtude da necessidade de intimação do réu para realizar o pagamento do débito no prazo de 48 horas antes da efetivação do bloqueio, esse lapso temporal possibilita ao devedor promover o saque integral do valor depositado na instituição bancária.

Contundentes críticas dirigem-se ao tele-interrogatório, tecnologia que possibilita a oitiva de réus presos por vídeo conferência mediante a comunicação de voz e imagem em tempo real. O recurso proporciona visualizar a imagem do réu e a observância de suas reações físicas, como se fisicamente estivesse na presença do Julgador. Ademais, o registro da audiência em um suporte físico concede a possibilidade adicional de rever a gravação posteriormente.

Enquanto a doutrina contrária ao sistema alega a violação de garantias constitucionais, outra corrente sustenta que estas se mantêm intactas, sendo cumprida a integralidade dos ritos processuais. Convém registrar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais admite que a prática de atos processuais em outras comarcas seja solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, indicando a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95 – art. 65. § 2º).

Conclusões

Pela multiplicidade de sistemas tecnológicos adotados por cada órgão jurisdicional, relevantes e vitoriosas experiências não integram uma padronização de plataformas, procedimentos ou interação de atividades. Assim, compete ao Judiciário Estadual cumpre promover a integração de sistemas, à exemplo do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça Federal, organizando suas atividades em forma de sistema com a finalidade de introduzir um processo de padronização de procedimentos, padrões metodológicos e estabelecimento de políticas de segurança em todas as instituições, aptos a compartilhar rede de comunicação de dados.

Em decorrência exclusiva do mapa de exclusão digital brasileiro – revelando o índice de 10% de acesso aos meios de informação digital pela população – mostra-se equivocada a conclusão de que os benefícios introduzidos pela informatização do Judiciário serão capazes de promover democratização e ampliação do acesso ao Judiciário. A implementação de recursos tecnológicos resulta tão somente em processo de racionalização e agilização de procedimentos internos, capazes de reduzir o tempo da tramitação processual.

Uma vez iniciada a irreversível caminhada digital deve ser objeto de constante atualização, sem sofrer descontinuidade.

O Judiciário em tempo real se torna realidade. Talvez agora seja o momento de iniciar o sonho de uma Justiça real time.

E-Dicas: O  Direito na Sociedade da Informação

Usina do Livro, 2005

Impressão Digital

novembro 9, 2009 by  
Filed under Comércio eletrônico

Afirma-se que a Internet operou a maior e-volução na história da comunicação, apresentando, em conseqüência, novas questões inseridas em contexto absolutamente novo e sem precedentes.

Os agentes da sociedade da informação podem chegar a questionar como conseguiram sobreviver por tanto tempo sem todo esse aparato tecnológico que jamais imaginaram necessitar: uma solução que veio resolver os problemas que nunca tiveram.

O grande debate refere-se à necessidade da regulamentação legal das operações realizadas através desse meio de comunicação, tendo em vista que o conjunto legislativo em vigor não enfrenta todas controvérsias apresentadas pelo novo ambiente e tampouco pode ser considerado auto-aplicável, torna-se inapto para solucioná-las
.
Uma vez que a Constituição Federal dispõe que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a regulamentação se faz necessária em virtude do poder coercitivo da norma legal. Como afirmado pelo ativista norte-americano Martin Luther King: a lei pode não obrigar que um indivíduo me ame, mas pode impedir que ele me linche.

Buscando a convergência técnica e legal, a necessidade de adequação do ordenamento jurídico cinge-se a uma adaptação de linguagem das normas legais vigentes, a fim de que passem a abranger as situações específicas nascidas com o uso do instrumento eletrônico.

Sendo certo que nenhuma legislação acompanhará a velocidade do desenvolvimento tecnológico, recomenda-se evitar a adoção de hipertexto regulatório, sob pena de rapidamente tornar-se obsoleto ou acorrentar a tecnologia por excesso de regulamentação.

Apesar da existência de inúmeras iniciativas regulatórias, invariavelmente redundantes, o lento processo legislativo ainda não conseguiu suprir a lacuna legal.

Por outro lado, os aspectos jurídicos relativos ao meio eletrônico, em alguns casos vieram deletar conceitos e princípios clássicos do direito. O marco divisório das culturas analógica e digital, reside no fato de que o ordenamento jurídico finca seus pilares no suporte físico, concreto, tangível.

Para o direito, portanto, a insegurança decorre de característica marcante do ambiente eletrônico – a imaterialidade -, que aliada à vulnerabilidade da arquitetura da rede, permite a manipulação de dados sem o conhecimento das partes envolvidas.

As transações realizadas no mercado eletrônico, clones do meio físico, se operam de forma distinta, viabilizando a técnica que a manifestação da vontade se concretize através de documentos produzidos sem o suporte físico do papel, firmados sem a presença física das partes, assinados e arquivados digitalmente.

Deve-se, porém, desmistificar a Internet como um berço esplêndido para a prática de condutas ilícitas, bastado constatar que o ambiente off-line, apesar de protegido por potente firewall legislativo, igualmente se sujeita ao cometimento de atos ilegais. O meio eletrônico veio propiciar um novo veículo para a prática de atos ilícitos, que pode impossibilitar a identificação ou localização de um usuário mal intencionado.

Ocorre que a Internet como uma rede pública de dados, descentralizada e desregulamentada, se construiu inspirada nos princípios de liberdade de expressão, anonimato e independência.

O denominado espaço virtual possui particularidades e código de conduta próprios, que auto-regulam as relações on line. A netiquete, porém, não é suficiente para garantir a proteção de direitos consagradados e legalmente protegidos, assim como não impede o exercício de condutas ilegais ou antiéticas.

O natural descompromisso da técnica com a legalidade vem concebendo programas e sistemas operacionais com aplicações, soluções tecnológicas ou modelos de negócio, que via de regra expõem e compartilham dados pessoais, alteram ou violam bens tutelados juridicamente.

Constata-se, igualmente, que a maioria dos usuários que interagem no cenário digital, desconhecem as implicações legais de práticas largamente utilizadas.

Privacidade e segurança não encontram abrigo em sistemas computadorizados.

Logo, tanto quanto no meio físico e independentemente de regulamentação legal, antes de mergulhar na Rede deve-se tomar algumas precauções, fazendo uso das benesses tecnológicas da certificação digital e da assinatura eletrônica, assim como de outras soluções advindas da experiência de milhas navegadas, visando impedir ou minimizar possíveis e-problemas .

Após, usufrua os benefícios, porque … navegar é preciso .

Obra Intelectual

A antiga máxima do apresentador Chacrinha foi reeditada para a Internet, onde quase nada se cria, mas quase tudo se copia. Prepare-se para conviver com a figura fácil do autor copia-cola, que compartilha a produção intelectual alheia, publicando como se seu fosse estudo elaborado por terceiro.

Os direitos do autor estão regulados pela Lei de Direitos Autorais, que se antecipando ao tempo, estendeu a proteção das obras intelectuais e das criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Entre elas encontram-se as obras literárias e a base de dados, que dependem de autorização prévia e expressa do autor para sua utilização por quaisquer modalidades. Mas a autorização obtida por criteriosos editores da mídia eletrônica não garante tratar-se de uma produção pirata.

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre sua obra, calculando-se a indenização sobre o número de exemplares vendidos. Em sendo esse desconhecido, se quantifica pelo correspondente a três mil exemplares. Recentemente uma publicação digital não autorizada, gerou ação de indenização por danos materiais onde se requereu fosse determinado o cálculo pelo número de acessos recebido pela obra.

Apesar da proteção autoral independer de registro, esse procedimento facultativo concede a prova material da titularidade, assim como de sua anterioridade.

Logo, não desista de continuar praticando a difusão do pensamento, mas torça para não se deparar com essa apropriação indébita. Adote uma postura pró-ativa: registre sua obra junto ao Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, informe o número do certificado de registro concedido pelo EDA. Esse procedimento pode evitar que seja você o acusado de plágio.

Base de Dados

O valor de mercado dos saites – grafia do Millôr Fernandes – é aferido pelo número de acessos, qualidade e volume das informações contidas em seu banco de dados, que se assemelha ao analógico fundo de comércio.

A advertência constante na página inicial de que os direitos estão reservados, sendo vedada a reprodução do conteúdo, ou necessária expressa autorização, não impede que seja integralmente copiado para uma outra página.

A Lei de Direitos Autorais igualmente protege a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website, devendo o registro se fazer acompanhar de cópia impressa. Outro recurso de proteção é apresentado pela ata notarial dotada de fé púbica, que autentica a representação gráfica, estrutura de apresentação, bem como o conteúdo de uma página eletrônica, além de certificar a identidade de seu titular, atestando que o documento corresponde ao original existente no site da entidade geradora da informação.

Tive a oportunidade de conhecer a atípica configuração de seqüestro relâmpago de banco de dados. Atendendo às características da própria denominação, é praticado por sites que não mantêm no ar a versão anterior. Assim, quando se busca o registro da materialização da conduta ilegal, este literalmente se desvirtualizou sem deixar pegadas. Nesses casos, a política de resultado costuma surtir melhores efeitos, pois no afunilamento da última milha, a rede não passa de uma aldeia onde membros da tribo se comunicam entre si. Basta comunicar a conduta nada ortodoxa para que estoure a bolha da boa reputação do site.

Alguns modelos de negócio aplicam técnicas business intelligence, nem sempre inteligentes, mas certamente nada éticas. Os chamados parasitas – que não produzem conteúdo algum -, podem adotar uma política de redirecionamento, encaminhando o usuário para a página que gerou a publicação original. O resultado contábil é altamente positivo, bastando farejador de conteúdo para viabilizar receita financeira advinda do espaço publicitário comercializado.

Mas não se aventure a reclamar diretamente com aqueles que se apropriam de seu conteúdo – os chupa-cabras -, pois será convencido que estão amparados pelos dispositivos constitucionais de liberdade de comunicação, sendo vedada qualquer restrição à manifestação do pensamento e a informação. Subsidiariamente, ostentam sua finalidade cultural, fato que os torna uma entidade filantrópica.

O clássico copyright se substitui pelo copyleft, quando a produção intelectual se transforma em apropriação com fins comerciais. Concordo com a interpretação do webinsider.com.br, Vicente Tardin: “Ora, comente o texto que gostou e aponte um link para ele, pronto. Mas não é esse o ponto – o que querem é copiar a informação para dentro de seu site e tentar obter vantagens comercias com ela. Isso é roubo.”

Caso pretenda buscar atendimento legal, não se esqueça de capturar as provas para sua defesa.

A interligação entre sites – linking -, prática usualmente aceita pela comunidade, possibilita o acesso da informação, remetendo o usuário para a página do titular que a acolhe. Apesar de pouco questionada em nosso país, casos internacionais contestam a legalidade da prática do deep linking, recurso que encaminha o usuário diretamente para uma página interna do titular, sem passar pela principal, onde se concentram seus anunciantes publicitários e cujo valor está atrelado à quantidade de acessos.

Outra situação igualmente ambígua trata-se do frame, configurado pela inserção em bloco do conteúdo de um terceiro endereço em sua própria página, levando a crer que este integra sua base de dados.

Geralmente, depois de detectado o uso indevido, uma simples mensagem do editor titular solicitando sua retirada, costuma surtir rápido efeito, talvez em função do receio de uma disputa judicial. De qualquer modo, exige-se solicitar a autorização, além de informar a quem pertence à titularidade do conteúdo do link.

Como a prática concorrencial na web percorre uma estrada de mão dupla, uma vez que o internauta passa a conhecer e a freqüentar a página titular através da parasita, costuma prevalecer uma postura permissiva.

Mala Direta

Convivem os digitais com o spam, agora rebatizado pela denominação politicamente correta de Mensagem Eletrônica de Publicidade de Produtos e Serviços.

Sendo publicidade, cabe ao CONAR fiscalizar a propaganda comercial veiculada em qualquer mídia, aplicando as disposições constantes do Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária, que norteia os padrões éticos de conduta e que devem se caracterizar pelo respeito à privacidade, dignidade e intimidade.

Duas tentativas em buscar a intervenção do Ministério Público resultaram inúteis, tendo em vista o entendimento de não estar configurado interesse social ou público para agir. Com toda certeza vários dispositivos legais são aplicáveis a esse indesejável vírus, porém a única decisão judicial que se tem notícia julgou improcedente o pedido de indenização pleiteado por um exausto usuário.

Enquanto não se define a questão e com a finalidade de conter a avalanche publicitária que assola a caixa postal, os conectados costumam adotar o remédio da dupla identidade quando necessário o preenchimento de cadastro em sites conhecidos por gerar marketing. Desta forma, passam a manter um CEP eletrônico secundário, geralmente hospedado em provedor gratuito e outro endereço principal, fornecido apenas ao círculo mais íntimo de relacionamento.

Outras dicas alertam que não é desejável o clique de descredenciamento, que somente vem validar sua identidade eletrônica. Deve-se manter o hábito de limpeza do histórico de navegação, apagando seu rastro e removendo os indesejáveis cookies. E apesar de não ser integralmente eficaz, a instalação de sistema de filtragem reduz consideravelmente o volume de mensagens não solicitadas.

Não aceite esta chamada mala direta digital, pois nesse caso é o usuário quem arca com o pagamento da energia elétrica, com o custo da conexão e acesso, além da paciência, que não tem preço. Essa ação viral não é publicidade, é mesmo um lixo e as empresas que não seguirem a cartilha de uma legítima ferramenta de marketing de permissão, baseada no perfil de seu consumidor, fazem mesmo spam.

Enquanto não se regula a exigência de identificação da natureza da mensagem, ou aplicação de pesadas multas, alguns usuários praticam o call-back spam, ligando a cobrar para o número informado na mensagem.

Sob um certo ângulo, a fúria e inconformação dos internautas já se encontram amenizadas, após o desgaste natural decorrente do uso. Foi descoberta uma operação de pequena complexidade: teclar o del.

Uso de Informações Pessoais Identificáveis

Geralmente a freqüência a portais se sujeita a prévio cadastro, onde espontaneamente são fornecidos dados pessoais, hábitos de consumo, navegação e preferências. A política de privacidade do prestador de serviço que informa ter a de finalidade identificar seu público, com o objetivo de fornecer conteúdo e serviços adequados ao seu perfil consumidor, na prática cede e comercializa dados cadastrais de seus assinantes a parceiros e patrocinadores.

A legalidade dessa coleta seletiva de informações pessoais identificáveis, também realizada por programas robôs e que rende uma produtiva fonte alternativa de recursos, -, reside na forma em que é obtido, utilizado ou compartilhado o DNA eletrônico do usuário, como ensina Charles Jennings e Lori Fena.

O gerenciamento do correio eletrônico largamente realizado pelas empresas pode colocar um funcionário que se utiliza do endereço corporativo diante de situação inexplicável quanto ao volume e conteúdo de mensagens publicitárias recebidas, com especial destaque as de cunho pornográfico.

Quando tiver dúvidas sobre a reputação de determinada página ou se cadastrar em grupos de discussão, utilize seu endereço eletrônico pessoal e secundário, jamais fazendo uso do endereço corporativo.

Correio Eletrônico

O corriqueiro ato de preencher os campos para encaminhamento de uma mensagem eletrônica, pode causar incômoda situação, principalmente quando aplicado o recurso de cópia oculta – blind copy .

Em alguns casos este pode ocorrer de forma natural, com a finalidade de evitar a impressão de extensa lista de contatos. Ou mesmo intencional, visando impedir a divulgação de endereços eletrônicos de assinantes do emissor.

Porém, um desatento clique no campo Cco, enseja a oportunidade do conhecimento do teor da correspondência, na qualidade de receptor oculto. Por exemplo: um profissional do direito responde a uma consulta jurídica on line – prática vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -, e outro colega recebe cópia.

Sob outro ângulo, viola o sigilo profissional a que está submetido, configurado como crime pelo Código Penal, mesmo que o papel de carta corporativo esteja configurado com a advertência de que a mensagem tem conteúdo confidencial e protegido por lei, no caso de se tratar de comunicação cliente/advogado.

Sob outro aspecto, se o recurso for utilizado de forma intencional, porém maliciosa, possibilita que uma terceira pessoa tenha acesso ao conteúdo de uma correspondência mantida entre remetente e destinatário, sem que este último tenha conhecimento de que a mensagem está sendo compartilhado com um terceiro receptor. Nesta hipótese, se configura a violação do sigilo da correspondência, ou das comunicações de dados, amparados por norma constitucional.

Portanto, evitando futuros mal entendidos, sempre informe no corpo da mensagem que está fazendo uso do recurso de cópia oculta, explicando os motivos.

Ainda mais temerário e com possibilidade de prejuízos irreparáveis, é a ocorrência do furto de identidade – spoofing -, circunstância em que uma outra pessoa envia uma mensagem como se você fosse. É plenamente viável invadir uma máquina, utilizar sua lista de contatos ou seu endereço eletrônico e se fazer passar por você. Mas, pode ser impossível localizar o responsável ou provar que não participou de qualquer esquema fraudulento.

Comércio Eletrônico

O comércio pontocom nos afasta da cultura, assim como da necessidade, de tocar o objeto de consumo, perceber sua textura, sentir seu aroma ou conferir seu funcionamento.

Se a substituição, a devolução de um produto ou do valor desembolsado, é uma operação delicada mesmo em estabelecimentos físicos, nas compras on line adquirem novos contornos. O exercício do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor é ineficaz, devido também a dificuldade de identificação e/ou localização do anunciante. A prática demonstra que o usuário, invariavelmente guiado pelo prestígio do portal, desconhece que a grande maioria não se responsabiliza pelas fraudes praticadas por seus hospedeiros. No ícone da Política de Privacidade, certamente o menos acessado, presta informação de que o preenchimento do cadastro, bem como o fornecimento de número de cartão de crédito é concedido diretamente às lojas, motivo pelo qual se exime de qualquer responsabilidade pelas práticas de privacidade independentes dos parceiros.

Assim como não é prudente realizar compras em estabelecimentos que comercializam produtos de origem ou qualidade duvidosas, realize o check-list digital: verifique se o site está protegido por sistema de segurança e selo de privacidade; localize e confira a informação do endereço físico e o telefone fixo do anunciante; observe se o endereço eletrônico se hospeda em serviço de mensagem gratuito. E, de preferência, mantenha o registro impresso de toda a transação. Feito isso, opte por métodos seguros como o serviço prestado pelos Correios que oferecem o Sedex a cobrar: efetue o pagamento após receber e conferir o produto.

Outra mística se relaciona com a compra através do cartão de crédito, igualmente clonado em transações presenciais. Mesmo que disponha de tempo para solicitar que sua administradora cancele a fatura pelo não reconhecimento da compra, utilize-se de um cartão com limite baixo de crédito. No mínimo, o prejuízo será reduzido.

Devido ao perfil mais esclarecido, os consumidores eletrônicos dirigem seu poder de compra e escolha a empresas que gozam de boa reputação e pautam sua atuação na confiança e respeito a seus clientes. Pelas próprias regras do mercado esses “comerciantes” estão fadados ao desaparecimento .

Comércio Móvel

Ainda nem digeridos o comércio eletrônico, engatinha seus primeiros passos o comércio móvel, viabilizado pelo sistema de telefonia celular. A nova tecnologia disponível introduz o conceito always on, que consiste em ofertar qualquer coisa, a qualquer pessoa, em qualquer lugar, a qualquer hora e durante a locomoção. Através desta interatividade, seu aparelho celular inicia vida própria, viabilizando o disparo certeiro de anunciantes, que em virtude da parceria firmada com sua operadora, porém à sua revelia, passam a ter conhecimento de sua localização. Por isto, antes de adquirir um aparelho da segunda geração e meia da telefonia celular, caso não seja sua vontade atender ligações que oferecem o que não pediu, lembre-se de ler o contrato de prestação de serviços – que nunca soubemos existir -, e não autorize o compartilhamento de suas informações pessoais.

O spam sem fio tem ao menos uma desvantagem em relação ao velho conhecido: não é silencioso.

Solução de Conflitos

As novas questões jurídicas apresentadas pelo uso do instrumento eletrônico vêm exigindo a devida solução pelo Poder Judiciário. Este, ainda em processo de aparelhamento tecnológico, de forma generalista e levando-se em consideração as inundadas comportas de sobrecarga processual, a multivariedade dos temas julgados, aliado ao desconhecimento específico que gera a incompreensão das implicações jurídicas decorrentes do uso indevido de sistemas, não é o foro mais adequado para discutir tais controvérsias.

Pela enraizada cultura do litígio e da advocacia contenciosa vimos que as partes, pessoas físicas ou jurídicas, preferem arriscar o caminho longo, desgastante e de alto custo do processo judicial. Ou ainda, no caso das empresas telecom, se submeter à imposição de regulação administrativa, ao invés de promover uma composição bilateral sem sofrer interferência do Poder Público.

Infelizmente, ainda não se aprendeu a conviver com o processo de negociação, onde ambas as partes necessitam ceder para se chegar a um acordo e onde não existem perdedores. Nada mais atual do que o antigo adágio: mais vale um péssimo acordo do que uma boa demanda.

Vivenciamos um momento propício para uma renovação comportamental, passando a fazer uso do instrumento de soluções alternativas de conflitos – a mediação e a arbitragem -, práticas largamente utilizadas pela comunidade internacional e que respondem à exigência de agilidade requerida pelas relações comerciais praticadas na Rede e no mundo de negócios globalizados.

O meio extrajudicial de resolução tem como principais vantagens à celeridade e o conhecimento técnico específico dos árbitros nas questões envolvidas.

Levando-se em consideração que a característica mais revolucionária da Internet é desconhecer fronteiras geográficas, o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras pelo Brasil concederá maior segurança jurídica nas transações comerciais internacionais e na proteção ao consumidor, notadamente às operações pontocom.

Conclusão

Enquanto o processo legislativo não se completa, enquanto não se incorpora a cultura da negociação, reservando o Poder Judiciário para questões de maior abrangência, a auto- regulação é uma alternativa eficiente, pois a solução se apresenta através das próprias regras de mercado, ditadas por consumidores conectados que certamente direcionarão seu mouse a empresas que pautam sua atuação baseada nos conceitos de ética, responsabilidade e respeito ao consumidor.
Finalmente, enquanto a Internet vai se firmando como o quinto Poder, estamos todos procurando entender seu significado, aprendendo, usufruindo e sofrendo as conseqüências trazidas pelo novo meio de comunicação, conseguindo até o momento apenas uma impressão digital.

E-Dicas: Uma Visão mais Sensível da Nova Economia

org. Indio Brasileiro Guerra Neto

Usina do Livro, 2003

Mármore do Inferno do Usuário de Telefonia

novembro 8, 2009 by  
Filed under Crônicas

Desde a abertura do mercado de telecomunicações novos serviços e aplicações são oferecidos aos usuários, sendo alardeada a melhora progressiva dos serviços prestados. A palavra do momento no setor é convergência, de tecnologias e sistemas.

O dócil assinante pode chegar mesmo a questionar como conseguiu sobreviver até hoje sem tudo isso que jamais imaginou algum dia precisar. Alguma coisa que veio resolver os problemas que você nunca teve. Para todos esses produtos, porém, o público alvo é você, cliente, justamente quem padece com a falta de convergência com sua operadora.

Vamos exemplificar com três historinhas, ao menos divertidas – já que tentamos enxergar a vida com óculos cor-de-rosa -, vividas em menos de uma semana.

Cena 1

Resido no Rio e no dia seguinte irei a São Paulo no vôo das 7 horas. Decidida a preservar minha espécie, resolvo não acordar todos os membros de minha família às 5 da madrugada. Isto porque a aparelhagem KS de minha residência está programada no sistema “hola”: todos os aparelhos tocam sucessivamente em uma desagradável onda sonora por todos os ramais.

Pelo celular, procuro inicialmente a programação disponível no próprio aparelho. Descubro que só disponho da opção cronômetro. Disco então o número 134, despertador, que insiste em permanecer ocupado.

Usando a criatividade de usuário esperto, tento o familiar 102, imaginando poder ser outro o número do despertador da telefonia móvel.

Finalmente sou atendida por minha mais recente colega de infância – a voz da máquina -, que gentilmente informa não estar disponível a interface amigável do 102.

Desisto. Nada mais me resta senão passar ao telefone fixo, discando 134.

Maravilhada com as inúmeras opções fornecidas por minha já íntima colega – a voz da máquina -, descubro que tenho a opção de ser despertada pelo celular. Viva!

Tolinha, não comemore antecipadamente.

Sou informada pela voz da máquina de que o serviço somente desperta um número celular entre 7 e 24 horas, donde concluo que usuários de celular não têm por hábito acordar tão cedo.

Ao final de um tempo que beira a eternidade, me dou por vencida. Peço sinceras desculpas à minha família que passará a me odiar, pelo menos por um dia.

Fica instituída a solidariedade compulsória: todos serão obrigados a acordar cedo.

Decidida, tomei então a providência mais séria e prática de que tenho lembrança em minha existência. Desembarcando na paulicéia, imediatamente comprei um antigo, útil e confiável objeto, ainda não dotado de vontade própria: um despertador.

Obviamente o mais analógico possível: de corda manual, pois baterias, de um modo geral, mantêm infeliz tradição de perder a carga quando mais precisamos delas.

Cena 2

Provavelmente um perfeito e lindo pôr-do-sol de domingo no Arpoador e eu trabalhando.

O celular, que foi esquecido ligado, toca.

Uma voz masculina bastante irritada, começa a esbravejar comigo: Quem é você? Qual é a sua? Argh…..

Como obviamente se tratava de um engano e sempre se perde muito tempo explicando o óbvio, desligo a ligação e recomeço meu trabalho.

O nervosinho volta a ligar e decido que a solução mais inteligente, para não ser novamente interrompida, é passar às explicações clássicas.

Desta vez porém, o interlocutor estava literalmente possesso como um Hulk – e provavelmente já verde -, gritando e ameaçando: “Quanto você quer para me devolver meu celular? Fala que eu pago o resgate. Em qual morro você está? Não desliga pois não vou te dar sossego. Eu te acho até o fim do mundo”.

Mas o quê é isto? Respiro fundo várias vezes (saibam que dá certo), indago o número que o gentil cavalheiro estava discando e informo que este mesmo número é de minha titularidade há vários anos.

Mas ele não se conforma, pois tinha absoluta certeza de que estava falando com a pessoa que furtou seu aparelho celular. Ó céus, já estou pagando na terra os meus pecados!

Uma vez que não conseguiria mesmo convencê-lo – e antes que concretizasse a ameaça de transformar minha vida num inferno e descobrir que sou vizinha do Galo (o morro do meu bairro) -, resolvo buscar socorro em minha operadora celular.

Tento explicar o inexplicável à gentil atendente humanóide – que inexplicavelmente fornece as idênticas, inteligíveis e metálicas respostas de sua colega/concorrente de trabalho – a voz da máquina.

Deixe-me ver se entendi: preciso convencer aquele agradável, gentil, tranqüilo e paciente ser humano, que aliás me julga ser uma ladra, a ligar para a companhia e relatar o ocorrido? Ah, bom!

Quer saber? Por mais esta vez, desisti.

Mas adotei uma solução caseira. Mantive meu celular desligado durante dias e fiz uso do incógnito sistema pré-pago, utilizado com grande sucesso pelo mundo do crime. Confiscado do meu funcionário.

Cena 3

Vou viajar ao exterior e decido fazer roaming do celular. Ligo para a operadora e novamente a velha conhecida de infância – voz da máquina -, solicita que tecle um número entre 99 e meia opções de escolha.

Nesse exato momento, me distraio e… perco o número desejado. Recomeço o procedimento, desta vez buscando a concentração exigida para uma partida de xadrez.

Já que nenhuma das opções oferecia o serviço desejado e tendo em vista que não disponibilizam a clássica “nenhuma das opções anteriores”, aposto aleatoriamente em um número que na minha ignorância julgo ser capaz de resolver esta humilde solicitação.

Yes, deu certo! Não, lá vem ela outra vez – a máquina: “Obrigado por… a ligação está sendo transferida para um de nossos atendentes…”.

Após outro infinito período e emocionada por falar com um atendente humanóide, recebo outra longuíssima saudação: obrigado por ligar … agradecemos sua ligação… atendente fulano… – jamais me lembrarei de seu nome novamente – … em que podemos ajudar?

E, antes que possa me manifestar, solicita o número do aparelho, nome do assinante, CIC, tipo de assinatura , tipo sanguíneo e etc… Após o exaustivo fornecimento de todos os dados, finalmente me é dada a oportunidade de poder informar qual serviço desejo. “Vamos transferir sua ligação para o setor competente …”.

E me colocam novamente para esperar … e continuo esperando.

Ao transferir para o tal setor, outro atendente humanóide inexplicavelmente me faz as mesmas perguntas anteriores. Será que esta espécie não se comunica entre si?

Pede para aguardar e… a ligação cai.

Essa singela operação, da qual aliás já estava arrependidíssima, precisou ser reiniciada por três vezes consecutivas, sendo que na última foi difícil conter meus ímpetos assassinos com o tal setor, que de competente não tem nada.

Também, quem manda ficar viajando de lá para cá. Se ficasse quieta no seu canto, nada disso aconteceria.

Estou habilitada. Aleluia irmão, sangue de Jesus tem poder!

Porém, me pergunto se fosse a operadora quem arcasse com os custos da ligação, iria demorar tanto para atender uma solicitação tão normal?

Continuação da Cena 3

Como tudo são flores na sempre bela cidade de Buenos Aires, durante a reunião de trabalho de quinta-feira, o display do meu aparelho celular, agora operando em roaming, informa uma ligação recebida.

Navegando nas opções do menu (e com todo o conhecimento de quem leu o índice do manual do novo aparelho), descubro que recebi uma ligação, na terça-feira anterior.

Não reconheço o número da chamada recebida e teclo o “send” do meu último e caríssimo sonho de consumo.

Um colega de trabalho, que aliás estava ao meu lado durante toda essa operação digital, foi quem atendeu.

O próprio havia me ligado dois dias antes. “Ainda bem que não era urgente”, penso eu.

Observação Final

Há 24 horas tento desesperadamente me comunicar com um parente no México. O 0800 da operadora autorizada a realizar ligações internacionais insistentemente informa: obrigado por escolher… no momento todos os nossos operadores estão ocupados…. e começa a informar a infinidade dos serviços prestados … que não prestam.

E pensar que essas operadoras reclamam do call-back. Pois vou me inscrever urgentemente em qualquer um desses serviços.

Caso não consiga, e a exemplo do despertador, provavelmente terei que recorrer ao antigo e confiável bom serviço prestado pelos Correios.

Conselho final, retirado dos melhores best-sellers de auto-ajuda: Não desista, insista, você consegue!

Você pode e deve continuar acreditando que não é um idiota completo, apesar da violenta insistência em te fazerem crer que faz parte dessa espécie.

Eichalá!

(*) Um usuário, idiota completo, que atende pelo nome Ana Amelia

 Infoguerra
2002