VIOLAÇÃO TECNOLÓGICA DE PRERROGATIVAS

Desde a vigência da lei que instituiu o processo judicial informatizado em 2007, passaram os advogados a se adaptar advocacia em meio digital.

Como o Poder Judiciário implantou dezenas de sistemas de peticionamento eletrônico, absolutamente diversos entre si, o advogado foi obrigado a aprender o funcionamento de cada um deles.

Mais um novo sistema surgiu recentemente na Justiça Trabalhista: o PJe-JT, colocado em funcionamento antes de estar pronto para o uso seguro pelos usuários externos. Meses após sua implantação persistem erros de ordem técnica, crônicos e múltiplos.

Não é o advogado que não sabe usar o sistema ou não gosta de tecnologia. O sistema que não funciona!

Os representantes das Seccionais da OAB nos Comitês Gestores Regionais demonstram os erros, pedem solução e aguardam que um dia os donos do código do sistema consigam, definitivamente, fazer o sistema prestar o fim a que se destina.

A via crucis de qualquer usuário para conseguir operar o Pje é longa. Começa na preparação da máquina, na configuração do equipamento. Mas quando finalizados, surgem novos e constantes problemas de compatibilidade, desabilitação automática de plugins e mais alguns. Em assim sendo, um dia se consegue peticionar e no outro não.

Como o sistema trabalha com bases separadas o advogado é obrigado a se cadastrar em cada instância e em cada Região da Justiça do Trabalho. E, convivem em uma mesma Região versões diferentes entre o primeiro e segundo graus.

Nem sempre se consegue êxito no primeiro passo, o cadastramento do advogado para acessar a Justiça. Constantemente surge inconsistência na consulta à base de dados da OAB ou na Receita Federal, exigida pelo sistema. E apesar de sempre corretas as informações constantes na base de dados da OAB, o advogado é obrigado a comparecer presencialmente no Tribunal para ‘liberar’ seu cadastro. Mas o sistema não foi criado exatamente para possibilitar a prática de atos processuais à distância?

E quando o site da Receita Federal sai do ar, fato que tem se tornado corriqueiro, não se consegue realizar o cadastro ou protocolar uma inicial: “problemas na comunicação com a Receita Federal, por favor tente mais tarde”.

Desista de buscar informação na central nacional de atendimento. Ou o telefone não atende ou os operadores não estão capacitados para olucionar o problema, sempre técnico, enfrentado pelo advogado.

Mensalmente é lançada uma nova ‘versão de melhoria’ do PJe-JT. Jamais é informado a advocacia quais foram as alterações realizadas, as novas funcionalidades instaladas e as diferenças entre cada versão.

E, a cada nova versão do sistema surgem novos erros e bugs, sem que os antigos tenham ainda sido consertados.

Em diversas tentativas de acesso ao sistema o advogado também convive com ‘erros inesperados’, ‘falha na transação’, ‘tente novamente mais tarde’.

A indisponibilidade crônica do sistema impede o seguro cumprimento de prazos pelo advogado. E os Regionais não cumprem a Lei e seu próprio regulamento, deixando de informar no site o relatório de indisponibilidade do sistema, indispensável para comprovar a prorrogação automática do prazo do advogado.

Por outro lado é grande a resistência dos Tribunais em colocar à disposição equipamentos de digitalização acesso à internet a advogados, exigência derivada de determinação legal.

Após meses de instalação do PJe persistem infindáveis e definitivos problemas causados por um sistema inoperante, que na prática inviabiliza o exercício da advocacia.

A OAB/RJ há mais de dois anos presta atendimento presencial a centenas de profissionais que buscam auxílio para resolver problemas técnicos.

A advocacia não pode mais tolerar o tratamento de cobaia de um sistema inoperante. Não é possível instituir o uso exclusivo e obrigatório de um sistema que não funciona.

O PJe-JT instalou a modalidade de violação tecnológica de prerrogativas uma vez que o pleno acesso à Justiça e a garantia do livre exercício profissional foram deletados.

O cronograma de instalação do PJe na Justiça do Trabalho não deve prosseguir com a velocidade ultrassônica imposta, sem que estejam definitivamente solucionados todos os problemas de ordem técnica que inviabilizam o acesso à Justiça.

 

Ana Amelia Menna Barreto

Conselheira e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

Publicado na Tribuna do Advogado da OAB/RJ

Justiça Federal de MG implanta processo digital. Sistema e-JUR

março 9, 2012 by  
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 A cada dia mais longe a possibilidade de adoção de um único sistema, ou um sistema por Justiça especializada….

O processo digital (e-Jur) começará a funcionar na Justiça Federal de Minas Gerais em março de 2012. As peculiaridades da Seção Judiciária de Minas Gerais – a unidade com o maior número de varas e de processos na 1ª Região – representaram um desafio para o perfeito funcionamento do sistema.

No âmbito da Justiça Federal mineira, apenas a Subseção Judiciária de Uberlândia já conta com os benefícios do e-Jur, inaugurado no início de 2010.

O Diretor do Núcleo de Tecnologia da Informação da Seção Judiciária de Minas Gerais, Clorinto Cândido da Silva Filho, relatou que durante o feriado de Carnaval as equipes da seccional e do TRF1 trabalharam para adaptar o CPD, preparando-o para receber o pacote do sistema e-Jur. Segundo o Diretor da Divisão de Apoio aos Usuários do TRF1, Humberto José Xavier, que veio a Belo Horizonte para acompanhar os esforços para a implantação do e-Jur, a dificuldade inicial da implantação do e-Jur será a “quebra de paradigma”: “O nosso cliente externo está acostumado a trabalhar no papel e passará a trabalhar no ambiente virtual”. O êxito do e-Jur se traduzirá em maior acessibilidade e maior celeridade dos trâmites processuais. Destaca-se, também como benefício, a solução, a longo prazo, do grave problema dos arquivos judiciais.

Terão acesso ao processo, via internet, as partes, os advogados e os procuradores dos órgãos que atuam na Justiça Federal previamente cadastrados.

O e-Jur abrangerá, inicialmente, os mandados de segurança e as ações monitórias. A expectativa é que, gradualmente, com o aperfeiçoamento do sistema, todas as classes de ações sejam contempladas. No período de12 a 16 de março, uma equipe técnica do TRF1 ministrará um treinamento sobre o funcionamento do e-Jur. O evento de capacitação será destinado aos magistrados, diretores de secretaria, servidores das varas e do Núcleo Judiciário.

Após a implantação do sistema, técnicos dos TRF1 acompanharão nas varas a fase inicial de funcionamento do processo digital, no período de 19 a 30 de março.

Os usuários do sistema já podem se cadastrar na página eletrônica http://www.mg.trf1.gov.br/ (menu “judicial” – opção “e-Proc”).

Feito isso, o cadastro deverá ser validado presencialmente nos seguintes locais: – Seção de Classificação e Distribuição (Avenida Álvares Cabral, 1.805 – loja – Santo Agostinho);

Seção de Protocolo (Avenida Álvares Cabral, 1.805 – loja – Santo Agostinho);

Central de Digitalização (Rua Santos Barreto, 161 – térreo – Santo Agostinho).

Fonte: CNJ

TST: Turma rejeita agravo com autenticação bancária ilegível

fevereiro 3, 2012 by  
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Importância da legibilidade da digitalização !

Mas TRT de Minas Gerais não pensa assim. Leia post: Recurso transmitido via sistema e-Doc. Autenticação bancária ilegível. Deserção afastada.

NOTA TST

Pela guia de depósito recursal apresentar autenticação bancária ilegível, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento à empresa JBS S. A., em ação que a condenou ao pagamento de horas extras e devolução de descontos a um empregado que exercia a função de motorista carreteiro. A relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, observou que a empresa protocolou o recurso de revista pelo meio eletrônico – sistema e-DOC –, mas a autenticação bancária da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) chegou ilegível.

Com o agravo, a empresa pretendia dar seguimento ao recurso que foi trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP), devido à impossibilidade de se aferir o efetivo recolhimento do depósito. Segundo a relatora, o sistema e-DOC constitui meio idôneo para apresentação de petições e documentos nos órgãos da Justiça do Trabalho, mas a parte que optar por sua utilização deve zelar pela correta transmissão dos documentos que pretende apresentar, e é responsável por eventuais erros que venham ocorrer. É o que estipula e o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, aplicada de forma analógica ao caso.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

Processo AIRR-185000-19.2007.5.15.0056

Fonte: TST

TJ/RJ permite acesso eletrônico a ações em segredo de justiça

janeiro 29, 2012 by  
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Processo eletrônico

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ampliou o acesso de partes e advogados vinculados aos processos eletrônicos, permitindo agora visualizar os atos decisórios de ações que tramitam em segredo de justiça, sem a necessidade de presença no tribunal. O sistema do tribunal permite ainda o acesso à gravação audiovisual de audiências que, antes, era fornecido somente por mídia, mas o advogado precisava retirá-la no tribunal.

“O sistema do tribunal melhora a cada dia. Essa nova disponibilidade permite o acesso por meio do cadastro presencial, conferindo, sem dúvida, celeridade na prestação jurisdicional”, diz a advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio.

A informatização do Judiciário foi regulamentada pela Lei 11.419/2006, especificando o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais tanto nas áreas civil, penal e trabalhista.

O Poder Judiciário do Rio de Janeiro criou um portal de serviços, que permite acesso por meio de um cadastro presencial, que exige assinatura eletrônica e digital. A assinatura eletrônica é aquela que identifica o usuário do sistema e permite visualizar conteúdo do portal; já a digital é uma certificação que permite ao usuário assinar documentos.

As assinaturas eletrônica e digital permitem o peticionamento, apresentação de recursos e outros atos processuais, sendo que o usuário recebe o protocolo eletrônico. O artigo 3º, parágrafo único da lei de informatização do Judiciário confere vantagem ainda para as petições eletrônicas, que podem ser transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo processual.

O cadastro presencial deve ser feito nas chamadas serventias habilitadas, varas localizadas na região metropolitana do Rio e interior do estado, com sistema eletrônico totalmente implantado e aquelas que recebem recursos da segunda instância. “O advogado não precisa sair de sua cidade, caso seja possível fazer o cadastro presencial lá. Assim, para acompanhar o processo, já desde o início, ele não precisa se deslocar para a capital”, destaca Ana Amélia Barreto. O advogado deve apenas apresentar documentos, no momento em que efetuar seu cadastro, recebendo login e senha para ter acesso ao Sistema de Segurança do Tribunal de Justiça. “Os manuais do tribunal são ainda de fácil entendimento; explicam e ilustram passo a passo como tudo funciona”, indica Ana Amélia.

Líliam Raña é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2012

Na era digital, o advogado precisa estar inteirado sobre o peticionamento eletrônico

janeiro 3, 2012 by  
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A REVISTA MURAL publica em sua nova edição nossa entrevista sobre os resultados da Campanha Fique Digital da OAB/RJ, Justiça online, Certificação Digital, Peticionamento Eletrônico e Varas Digitais.

Acesse AQUI a íntegra da entrevista

Padronização de sistemas informatizados do processo eletrônico… Sonho de uma noite de verão. Decisão do CNJ

dezembro 13, 2011 by  
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Está muito longe de se tornar realidade a almejada unificação de sistemas informatizados para operar o processo eletrônico.

A OAB de Rondônia e o advogado Luiz Carlos Alves ingressaram com um pedido de providências junto ao CNJ buscando ‘a padronização dos sistemas utilizados pelos tribunais para peticionamento e gestão de processos eletrônicos e a criação de cadastro único no Poder Judiciário para controle dos processos judiciais’.

Segundo o Conselheiro Relator, não sendo concebível essa unificação total num tempo inferior a 3 anos e ela pode se estender por 5 ou até 7 anos, julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento dos procedimentos.

Pedido de providências n 0004486-72.2011.2.00.0000

COMISSÃO. PADRONIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS NO PODER
JUDICIÁRIO. PROJETO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) EM
ANDAMENTO NO CNJ. DESNECESSIDADE DE OUTRAS MEDIDAS.
1. Requerimentos de padronização dos sistemas utilizados pelo Poder Judiciário para peticionamento e gestão de processos
eletrônicos e de criação de cadastro único para controle dos processos judiciais

2. O projeto denominado Processo Judicial Eletrônico (PJe) já é conduzido pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da experiência e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros. Seus objetivos principais são elaborar e manter sistemas capazes de permitir a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente por meio de computadores e o acompanhamento do processo judicial em todos os ramos do Poder Judiciário, atendendo a requisitos de segurança e de interoperabilidade.

3. Não se vislumbra necessidade de outras medidas além das que já estão sendo adotadas neste Conselho para o fim almejado pelos
requerentes, considerando, sobretudo, o alto custo e a complexidade do processo de informatização e o tempo e pessoal necessários para a implantação do PJe em âmbito nacional.

Pedidos julgados improcedentes.

 

Advogados do Rio se preparam para virtualização

agosto 14, 2011 by  
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Não são apenas os julgadores que serão afetados pela mudança em curso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os advogados também estão aprendendo a lidar com o processo eletrônico e têm recebido apoio. Por um lado, como mostra o Anuário da Justiça Rio de Janeiro 2011, o TJ colocou na internet um portal com serviços que facilitam em muito a vida de quem têm de se desdobrar entre petições, decisões e audiências. De outro, a seccional da OAB do Rio tem atuado quase em ritmo de mutirão para fornecer cursos gratuitos aos interessados em se inserir no mundo digital.

No site do TJ do Rio, há um portal para os advogados. Feito o login com a senha, o usuário já se depara com um “Bem vindo, fulano!”. Tem a sua disposição uma espécie de escritório virtual, com acesso a uma lista com seus processos. Pode fazer uma pesquisa para procurar o que quer visualizar, filtrando-a por comarca, origem, ano ou se é eletrônico. Também é apresentada a ele uma lista de intimações, com recurso de filtro de pesquisa, além de conseguir visualizá-las.

O profissional tem a oportunidade de consultar o andamento dos processos, o que também é possível sem o cadastro no site. Já quando o processo eletrônico, o advogado tem de estar cadastrado. A partir daí tem acesso às peças, que são apresentadas com um índex que separa cada um dos documentos como a petição inicial, a sentença, etc. Além disso, pode peticionar eletronicamente.

Também visualiza se há audiência futura, em uma espécie de agenda do profissional. E, no sistema, são apresentadas todas as publicações em seu nome no Diário Oficial, serviço que, para quem não utiliza o portal do TJ e não é inscrito na OAB do Rio, costuma ser pago. Aos inscritos na seccional e em dia com anuidade, é oferecido o Recorte Digital pela OAB-RJ.

O juiz Fábio Porto, responsável pela coordenação da implantação de novas tecnologias no TJ fluminense, conta que a corte optou por carimbar cada página do processo eletronicamente. O documento é gerado no formato pdf, que depois de salvo no computador, pode ser impresso e modificado. O formato também permite transmitir o processo para outros tribunais. E, se precisar encaminhar para algum tribunal que não trabalha com processo eletrônico, basta imprimir e colocar uma capa. O processo físico estará pronto.

O TJ do Rio de Janeiro conta com um fundo especial, o que, certamente, possibilita ter recursos para investir em toda essa modernização. Além disso, passou a ser todo informatizado há alguns anos, na gestão do desembargador Sérgio Cavalieri. Depois dele, dois desembargadores já passaram pela presidência do tribunal.

Capacitação dos profissionais
A presidente da Comissão de TI da OAB do Rio de Janeiro, advogada Ana Amelia Menna Barreto, costuma brincar, em suas aulas, que o advogado que não se tornar ponto.com vai ficar em ponto morto. Um dos principais projetos, no último ano da seccional fluminense, que atinge diretamente os advogados, é a série de cursos oferecidos para preparar os profissionais para a era do Judiciário virtual.

O Anuário, que será lançado na próxima terça-feira (16/8), conta que as aulas têm sido ministradas na região metropolitana e em cidades do interior. Entre os locais, está Campo Grande, na zona oeste da capital, que já conta com duas Varas Cíveis cujos processos tramitam eletronicamente.

Dados da superintendência administrativa da OAB do Rio revelam que, desde que a iniciativa foi lançada, em setembro de 2010, até junho deste ano, a OAB contabilizava 10.081 advogados presentes nas palestras e 4.132 que acessaram a aula pela internet, a maior parte deles neste ano. Os cursos já capacitaram, em 2011, 8.830 advogados em aulas presenciais.

O número é pouco se comparado ao total de profissionais no estado: 135.577 entre advogados inscritos, estagiários e advogados com inscrições suplementares, ou seja, aqueles cuja inscrição principal foi feita em outro estado da federação. Mas, considerando o reduzido tempo em que a seccional passou a ofertá-los e a busca incessante pelas aulas, o quadro muda de figura. Os cursos já passaram por 55 subseções.

É uma verdadeira corrida contra o tempo, já que não só o Tribunal de Justiça está virtualizando os processos como a Justiça Federal e a trabalhista também estão em estágio avançado de implementação dos autos virtuais. Os cursos são gratuitos para os advogados inscritos na seccional. A OAB-RJ também fornece, aos que estão em dia com a anuidade, o leitor do certificado digital, avaliado em R$ 120 o da Certisign.

Também foi criada uma espécie de gabinete virtual para atender a demanda de dúvidas dos advogados. O Fique Digital, vinculado a presidência da seccional, concentra call center, atendimento presencial, dúvidas técnicas com a equipe de TI, duvidas sobre certificação, e problemas práticos dos advogados junto aos Tribunais. A central de atendimento digital já auxiliou 800 advogados em dois meses.

Para o presidente da OAB-RJ, no entanto, essa modernização do Judiciário está rápida demais. “O processo virtual, ao invés de ser o fator de modernização da jurisdição, pode ser o fator de maquinalização do cidadão, da Justiça e de milhares de advogados”, avalia em entrevista concedida à ConJur. Ele citou os diversos cursos que estão sendo oferecidos, mas diz que não havia obrigação legal de disponibilizá-los. “Todas as nossas salas estão sendo adaptadas para o processo virtual, estamos criando centros digitais, estamos conveniando com empresas para o fornecimento de equipamentos, a preço de custo”, conta.

Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro

ROTEIRO DA LEI 11.419/2006. Processo Judicial Informatizado

Ana Amelia Menna Barreto

No próximo mês de março entra em vigor a Lei 11.419/06 dispondo sobre a informatização do processo judicial, aplicada indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

O diploma legal instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais (art. 4º, 8º e 16), cabendo a cada qual a regulamentação no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).

Nas alterações promovidas no Código de Processo Civil também se localiza o caráter espontâneo de adesão, estabelecidos pelos artigos 38, parágrafo único; 154, § 2º; 164, parágrafo único; 169, § 2º; 202, § 3º; 237 parágrafo único e 556, parágrafo único.

Pelas constantes referências do novo diploma quanto à necessidade de utilização de certificados segundo lei específica, constata-se a exclusiva aceitação de certificados gerados pela Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil (arts. 1º, § 2º, a; 4º, § 1º; CPC art. 38, parágrafo único; art. 154, parágrafo único e art. 202, § 3º).

Em regime preferencial os sistemas a serem desenvolvidos devem adotar programas com código aberto, priorizando-se a padronização, sendo capazes de identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada (art. 14 e parágrafo único).

Os Tribunais que ofereçam sistema de processamento eletrônico devem manter equipamentos de digitalização e de acesso à internet à disposição dos interessados, para distribuição de peças processuais (art. 10, § 3º).

Cabe ao Poder Judiciário oferecer estrutura tecnológica capaz de proteger os autos do processo eletrônico por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenagem que garanta a preservação e integridade dos dados (art. 12, § 1º).

Facultativamente é admitida a criação do Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º), disponibilizado em sítio próprio para publicação de atos judiciais, administrativos e comunicações em geral, assinados digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada (art. 4º, § 1º).

Previsto o emprego da assinatura eletrônica pelos juízes em todos os graus de jurisdição (CPC, art. 164, parágrafo único), este se torna obrigatória nas cartas de ordem, precatória e rogatória expedidas por meio eletrônico (CPC, art. 202, § 3º).

Os livros cartorários e demais repositórios de seus órgãos podem ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16).

PROCESSO ELETRÔNICO
A distribuição da peça inicial de qualquer tipo de ação prescinde da informação do número do CPF ou CNPJ, ressalvada a hipótese de comprometimento ao acesso jurisdicional. As peças de acusação criminal devem ser instruídas pelos membros do Ministério Público com os números de registro do acusado no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, caso existente (art. 15 e parágrafo único).

Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, exigida a impressão nos casos de processo não disponível em meio digital (CPC, art. 556, parágrafo único).

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 12), dispensada a formação de autos suplementares (§ 1º).

Havendo necessidade de remessa dos autos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível, devem os mesmos ser impressos em papel (art. 12, § 2º), certificando-se a origem dos documentos produzidos e a forma de acesso ao banco de dados para a conferência da autenticidade das peças e respectivas assinaturas digitais (§ 3º). Após a autuação, o processo segue a tramitação legal aplicada aos processos tradicionais (§ 4º).

Por determinação do magistrado, a exibição, o envio de dados e documentos necessários à instrução do processo, pode se realizar por meio eletrônico (art. 13).

Para tais efeitos, considera-se cadastro público a base de dados mantida por concessionária de serviço público ou empresa privada – acessada por qualquer meio tecnológico – que contenha informações indispensáveis ao exercício da atividade judicante (art. 13, §§ 1º e 2º).

A procuração assinada digitalmente é admitida desde que certificada por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (MP 2.200/01).

PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
A assinatura eletrônica é indispensável à prática de todos os atos processuais (art. 2º, art. 4º, § 1º, art. 8º, parágrafo único).

O peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).

Os órgãos do Poder Judiciário ficam autorizados a estabelecer um cadastro único para credenciamento dos usuários do sistema (art. 2º, § 3º), atribuindo-lhes o registro e meio de acesso ao sistema e preservando o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações (art. 2º, § 2º).

A distribuição da petição inicial, a juntada de contestação, recursos e petições em geral, podem ser realizadas diretamente por advogados públicos e privados, efetivada automaticamente a autenticação, mediante o fornecimento pelo sistema de recibo eletrônico de protocolo (art. 10).

Os atos processuais praticados na presença do magistrado podem ser produzidos e armazenados em arquivo eletrônico inviolável, registrado em termo assinado digitalmente pelo juiz, escrivão e advogados das partes, desde que atendidos os requisitos previstos no §§ 2º e 3º do art. 169 do CPC. A permissão também se aplica aos depoimentos e aos termos de audiência (CPC, arts. 417, § 1º e art. 457).

Ocorrendo contradições na transcrição, sob pena de preclusão, devem ser suscitadas no momento da realização do ato e decidida de plano pelo juiz do feito (CPC, art. 169, § 3 º).

DOCUMENTOS

Digitalização
Os documentos digitalizados no processo eletrônico permanecem disponíveis para acesso somente às partes e ao Ministério Público, ressalvadas as disposições legais relativas ao sigilo e segredo de justiça (art. 11, § 6º).

Constatada a inviabilidade técnica de digitalização, devem os documentos ser apresentados no prazo de dez dias contados da comunicação eletrônica do fato, devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11, § 5º).
As repartições públicas podem apresentar documentos em meio eletrônico, certificando tratar-se de extrato fiel do documento digitalizado, ou informação constante de sua base de dados (CPC, art. 399, § 2º).

O detentor do documento público e particular deve preservar os originais do documento digitalizado até o prazo final para interposição de ação rescisória (CPC, art. 365, § 1º), cabendo ao juiz determinar o depósito em cartório do original de documento relevante à instrução processual ou título executivo extrajudicial (CPC, art. 365, § 2º).

Para fins de argüição de falsidade, o documento original deve ser preservado até o trânsito em julgado da sentença (art. 11, §§ 2º e 3º).

Original
Recebe a equivalência de documento original para fins de prova judicial, o documento produzido eletronicamente que se revista das garantias de origem e identificação do signatário (art. 11).

Da mesma forma, os extratos digitais de banco de dados, públicos ou privados, devidamente atestados por seu emitente (CPC, art. 365, V).

Ressalvadas as hipóteses de alegação fundamentada de adulteração de documento original – antes ou durante o processo de digitalização – os extratos digitais e quaisquer documentos digitalizados juntados aos autos têm idêntica força probante dos originais (art. 11, § 1º, CPC, art. 365, VI).

COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E PRAZOS
O ato processual sujeito ao cumprimento de prazo através de petição eletrônica, se considera tempestivo e efetivado, até as 24 horas de seu último dia (art. 10, § 1º).

Em sentido oposto ao atual procedimento dos Tribunais, adotando a teoria da expedição, o texto legal considera realizado o ato processual por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário, que deve gerar protocolo eletrônico de recebimento da peça (art. 3º).
Quando sujeita ao cumprimento de prazo processual, a petição eletrônica considera-se tempestiva se transmitida até 24 horas de seu último dia (art. 3º, parágrafo único).

A publicação eletrônica substitui a publicação oficial por qualquer outro meio, excetuadas as hipóteses legais que prescindem de intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º).

Como data de publicação se considera o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 4º, § 3º), iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil seguinte ao determinado como sendo o da data da publicação (§ 4º).

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Todas as citações, intimações, notificações e remessas no processo eletrônico incluído a Fazenda Nacional – são realizadas por meio eletrônico (art. 9º), considerada como vista pessoal ao interessado quando disponível o acesso à íntegra dos autos (§ 1º).

Detectada a inviabilidade técnica de utilização do meio eletrônico para realização de tais atos processuais, podem estes ser praticados segundo as regras ordinárias (art. 6ª, § 2º), digitalizando-se o documento físico para posterior destruição.

Os usuários previamente cadastrados no sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário recebem a intimação por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial – inclusive eletrônico (art. 5º) – considerado esta como pessoal para todos os efeitos legais (§ 6º).
Reputa-se realizada a intimação na data da consulta pelo intimando de seu teor, devidamente certificada nos autos (art. 5º, § 1º), sendo postergada ao primeiro dia útil subseqüente, no caso da consulta efetivar-se em dia não útil (art. 5º, § 2º).

Cabe ao intimando promover a consulta do teor da intimação no prazo de 10 dias corridos da data de seu envio, sujeitando-se que esta se considere como automaticamente realizada no término do prazo (art. 5º, § 3º).

Alternativamente, podem os Tribunais promover o envio de correspondência eletrônica de cunho informativo ao usuário interessado, informando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual (art. 5º, § 4º).

Na hipótese da intimação eletrônica poder causar prejuízo às partes, ou quando evidenciada qualquer tipo de tentativa de burla ao sistema, cabe ao juiz determinar outro meio de realização do ato processual (art. 5º, § 5º).

As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – assim como a relação deste com os demais Poderes da República – as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, devem fazer uso do meio eletrônico em caráter preferencial (art. 7º).

Na ocorrência de indisponibilidade do sistema colocado à disposição por motivo técnico, o ato processual sujeito ao cumprimento de prazo, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte a solução do problema (art. 10, § 2º).

 

MIGALHAS: colocada no ar originalmente em 26 de janeiro de 2007

STF: Processo eletrônico e segredo de justiça

agosto 3, 2011 by  
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Decisão da 1ª Turma do STF, relatora Min. Carmen Lúcia

Defensoria Pública

 Ante empate na votação, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para declarar insubsistente acórdão proferido pelo STJ, em recurso especial, e determinar seja designada nova data para julgamento do feito, após o regular acesso da Defensoria Pública da União – DPU aos autos.

Assentou-se a existência de vício diante da impossibilidade de aquela instituição ter acesso aos dados do processo eletrônico, que tramitava em segredo de justiça. Salientou-se que o referido acesso só era permitido à defensoria pública estadual, patrocinadora originária do paciente. Assinalou-se que o acesso aos autos pela DPU fora viabilizado somente após o julgamento do recurso, razão pela qual o writ fora aqui impetrado quando já transitada em julgado a condenação. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski indeferiam a ordem por entenderem que ocorrera o fenômeno da preclusão, pois a DPU não se insurgira ao se deparar com o empecilho relativo ao contato com o processo eletrônico.

HC 106139/MG

*Dica do colega Walter Capanema

CNJ: Impossibilidade de consulta processual no site pelo número da OAB

julho 29, 2011 by  
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Em resposta a consulta formulada pelo TRT/MT, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pela impossibilidade de disponibilizar consulta processual pelo site pelo critério de número da OAB.

Atendimento ao art. 4º da Resolução 121 do CNJ.

Leia a decisão AQUI

Consulta de processos sofre restrição em cumprimento à Resolução do CNJ

Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, as consultas públicas aos processos através dos sites dos tribunais foram readequadas, não podendo ser feitas pelo nome das partes (seja empregado, seja empregador) nem pelo nome do advogado ou por seu número de inscrição na OAB.

A alteração é resultado da Resolução 121/2010 do CNJ, que restringe a consulta pelo número do processo e por pauta de audiências. Atendendo a determinação, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso restringiu a consulta em seu site desde 19 de abril.

Neste mês de julho, o CNJ manteve – em resposta a pedido do TRT/MT de liberação da consulta pelo número da OAB dos advogados – as restrições às consultas públicas aos processos nos sites dos tribunais, permitindo apenas a busca pelo número do processo e por pauta de audiências.

Por decisão monocrática, como prevê o regimento interno do Conselho, o relator da matéria, o conselheiro Jefferson Kravchychyn, manteve intacta a norma atacada pela consulta do TRT matogrossense.

Na tentativa de permitir uma consulta mais ampla, o TRT já havia encaminhado comunicado à OAB e à Associação dos Advogados Trabalhistas, em novembro do ano passado, para que as entidades pudessem dar conhecimento da alteração a seus associados e tomassem as medidas que julgassem necessárias.

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