Sistemas Tecnológicos e o Poder Judiciário

dezembro 17, 2009 by  
Filed under Informatização do Poder Judiciário

Racionalização ou Democratização da Justiça

Desenvolvimento
A modernização da gestão do sistema judiciário sob a ótica da incorporação das tecnologias de informação e comunicação introduziu novas facilidades no acesso à Justiça, tem por finalidade alcançar agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.

O trabalho elaborado para a disciplina Sociologia Jurídica do Mestrado da Universidade Estácio de Sá, linha de pesquisa Novos Direitos, aborda e analisa as experiências e projetos adotados pelo Poder Judiciário, aponta observações criticas relativas aos serviços disponibilizados, dirigindo a conclusão sob a ótica da sociologia.

Sumário 1. Introdução 2. Inclusão Digital do Poder Judiciário 3. Informatização Processos de Gestão 3.1 Páginas Eletrônicas 3.2. Consulta Processual 3.3 Sistema Push 3.4 Clipping de Legislação 3.5 Malote Digital 3.6 Portal Infojus 3.7. TV e Rádio Justiça 3.8 Revista Eletrônica de Jurisprudência 3.9 Leilão Eletrônico 3.10 Precatória Eletrônica 3.11 Peticionamento Eletrônico 4. Tribunal Superior Eleitoral 5. Justiça do Trabalho 6. Justiça Estadual 6.1 Juizados Especiais 7. Justiça Federal e Juizados Especiais Federais 7.1 Videoconferência Turmas Uniformização 7.2 Audiência Gravada 8. Justiça Criminal 9. Gestão da Segurança da Informação 10. Análise Sociológica 11. Conclusão

Premissa Maior
Para a compreensão global do tema apresentado, torna-se indispensável inicialmente dar conhecimento do mapa da inclusão digital em nosso país.

Cumpre ressalvar que devido à inexistência de padrões de classificação estatística oficial quanto ao nível de utilização das tecnologias da informação, da sociedade e da economia digital, os dados disponíveis para consulta no país não são considerados um estudo metodológico de caráter científico.

O Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas elaborou uma pesquisa intitulada “Mapa da Exclusão Digital”, com o objetivo de caracterizar o universo de pessoas de incluídos digitais domésticos, traçando um perfil da inclusão digital a partir dos microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). O documento indica basicamente que:
– “principais aproximações de inclusão digital doméstica – “de acordo com os dados do PNAD 2001, 12,46% da população brasileira dispõe de acesso a computador e 8,31% de internet”.
– Da população de excluídos, 77,86% encontram-se em áreas urbanizadas, enquanto 17,69% em áreas rurais.
– O Censo Demográfico de 2000 do IBGE revela que o total da população brasileira era de 169.872.850. Considerando a data do Censo, a população de pessoas com acesso doméstico a computador é de 16.209.233.00, enquanto o total de excluídos digitais é de 153.663.627”.2

Por outro lado, segundo informa Shirley Ribeiro, ainda de acordo com o IBGE:
– Dos 5.507 municípios brasileiros, menos de 350 têm infra-estrutura de acesso local à internet.

– Apesar do alto índice de informatização bancária, serviços, comércio e indústria, 90% da população não têm acesso aos meios de informação digital.3

– Concluindo que “por mais disseminados que pareçam estar os terminais eletrônicos dos bancos, eles estão longe de serem compreendidos pela massa do povo brasileiro”.

Um estudo de âmbito mundial realizado pela União Internacional de Telecomunicações, agência especializada das Nações Unidas, resultou na criação do indicador DAI – Índice de Acesso Digital, que situa o Brasil no 28º lugar no ranking digital.3 O Centro de Democratização aponta que em relação à Internet representamos apenas 8,31% conectados à rede mundial.4

1. Introdução
É certo que o Direito não pode permanecer estático frente ao desenvolvimento tecnológico e sua modernização é imprescindível para que se alcance segurança jurídica nas relações mantidas na sociedade informatizada. Conforme acentuado pelo jurista B.Calheiros Bonfim: “O direito positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não mais respondem às solicitações da realidade social”.5

Ressalte-se que o Poder Judiciário representa a única instância em que o cidadão pode se socorrer para defesa ou ameaça a seu direito.
Relativamente à necessidade de renovação do Poder Judiciário, merece citação o pronunciamento da Ministra Ellen Gracie Northfleet:

“… No limiar do terceiro milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência”.6

2. Inclusão Digital do Poder Judiciário
Reconhece-se o esforço empreendido pelo Poder Judiciário na adoção de sistemas tecnológicos voltados ao processo judicial, tendo em vista que sem romper totalmente com a cultura analógica, conseguiu implementar uma verdadeira transformação ao adotar mecanismos de gestão informatizados.
Porém, esta não significa uma evolução positiva da prestação jurisdicional para a camada socialmente menos favorecida. Exatamente em sentido oposto, as novas utilidades e ferramentas resultam na concessão de benefícios para poucos.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal – Ministro Nilson Naves – afirmou durante o seminário “Juizados Especiais Federais: Processo Eletrônico e Juizado Itinerante”, que o Judiciário vem demonstrando sua capacidade de acompanhar as mudanças sociais, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos sem receio de ousar o inusitado. Tudo com o propósito de implementar o trabalho de construção de uma justiça mais acessível, célere, efetiva e presente, a fim de reparar o dano e evitar a impunidade nos quatro cantos do País.

A plataforma eletrônica poderá tornar-se o instrumento pelo qual se alcançará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, exclusivamente no que se refere à redução do lapso temporal de recebimento de informações e consultas a outros órgãos, operando-se através de sistemas integrados de base de dados.

Demonstrando essa viabilidade técnica, o Superior Tribunal de Justiça – visando combater a criminalidade e conceder maior celeridade aos processos -, simplificou a relação comunicativa entre o próprio Judiciário através de acordos de cooperação com o Ministério da Justiça para acesso conjunto aos sistemas implantados.

Porém, a técnica viabiliza tão somente uma racionalização e facilitação de procedimentos, que não pode ser confundida com a democratização do acesso à Justiça, uma vez que apenas uma classe social privilegiada faz uso dos equipamentos eletrônicos.

A pavimentação tecnológica da estrada do Judiciário, caminha a passos largos, como se demonstrará.

A página eletrônica do Supremo Tribunal Federal pela quinta vez consecutiva se coloca entre o dez melhores do País.7

Igualmente o Tribunal Superior do Trabalho contabiliza o retorno do investimento alocado para ampliação dos recursos tecnológicos de relacionamento com a sociedade: no ano de 2003 sua página eletrônica triplicou o número de acessos, chegando ao patamar de 2,5 milhões/mês.
Com o objetivo de incentivar práticas pioneiras que contribuam para a consecução das metas de modernização, qualidade, celeridade, eficiência e acessibilidade, foi instituído o I Prêmio Innovare – O Judiciário no Século XXI, iniciativa do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, em convênio com a Fundação Getúlio Vargas – Direito Rio, a Companhia Vale do Rio Doce e a Associação dos Magistrados do Brasil.

3. Informatização Processos Gestão
Através dos sistemas de gestão informatizados, o Judiciário inaugurou um novo canal de relacionamento com uma pequena parcela da sociedade, passando a oferecer serviços e utilidades na plataforma eletrônica que auxiliam o acesso à informação.

Recente pesquisa de opinião realizada pelo Infojus – Portal do Judiciário – sobre a informatização judicial, revelou que 57% dos participantes manifestam-se favoravelmente, enquanto 47% deste universo afirmam não confiar nos avanços tecnológicos aplicados aos processos judiciais. O questionamento sobre a utilização de videoconferência para interrogatório de réu preso recebeu manifestação contrária de 66% dos votantes.8

3.1. Páginas Eletrônicas
Os usuários da Internet localizam-se na plataforma eletrônica através do protocolo de Internet – IP -, representado por uma seqüência algarismos arábicos. A posterior criação do sistema de nomes de domínio simplificou a representação visual assim como a memorização do endereço IP, desde que passou a atribuir-lhe uma expressão apenas nominativa.

Logo, a importância da escolha do nome de domínio, reside no fato de que este é a direção para se localizar a página pretendida na Internet. Portanto o nome de domínio – o endereço lógico – revela-se de fundamental importância a fim de que não ocorra o encaminhamento do usuário a uma página que não mantém qualquer relação com a busca pretendida.

De acordo com a Resolução nº 7 do Comitê Executivo do Governo Eletrônico – que rege a estruturação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na Internet -, devem ser observadas algumas diretrizes básicas na adoção do nome de domínio: guardar uma associação com o nome ou sigla do órgão ou entidade, ressaltando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, visando estipular uma relação entre o órgão superior e a representação estadual.9

As páginas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário marcaram o início de seu processo de modernização.

A título de ilustração, o domínio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, compõe-se pela sigla do Tribunal: tre – considerada o domínio principal. A este, deve seguir-se à sigla indicativa do Estado ao qual se refere – rj -, tido como domínio acessório ou subdomínio.

Nos Tribunais Superiores, os domínios compõem-se exclusivamente da cada qual -, seguido do domínio de primeiro nível, representado por “.gov.br”: stf.gov.br; stj.gov.br; tst.gov.br; tse.gov.br e stm.gov.br.

Ocorre que em alguns Estados ou Seções Judiciárias, os domínios escolhidos revelam que a ausência de padronização, deixa de atender as determinações do Comitê Executivo do Governo Eletrônico e torna dificultosa sua localização pelo usuário.

Tribunais Regionais Eleitorais
Honrosa exceção fica a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais, que adotaram integral e correta relação entre o sub-domínio “tre“ e a sigla do Estado respectivo:

www.tre-ac.gov.br; www.tre-al.gov.br; www.tre-am.gov.br
www.tre-ap.gov.br; www.tre-ba.gov.br; www.tre-ce.gov.br
www.tre-df.gov.br; www.tre-es.gov.br; www.tre-go.gov.br
www.tre-ma-gov.br; www.tre-mt.gov.br; www.tre-ms.gov.br
www.tre-mg.gov.br; www.tre-pa.gov.br; www.tre-pb.gov.br
www.tre-pr.gov.br; www.tre-pe.gov.br; www.tre-pi.gov.br
www.tre-rj.gov.b ; www.tre-rn.gov.br; www.tre-rs.gov.br
www.tre-ro.gov.br; www.tre-rr.gov.br; www.tre-sc.gov.br
www.tre-sp.gov.br; www.tre-se.gov.br; www.tre-to.gov.br

Tribunais Regionais do Trabalho
O mesmo não ocorre nos Tribunais Regionais do Trabalho, cujos domínios padecem de harmonia na relação entre o domínio principal e o acessório: apenas os endereços da 10ª Região em diante encontram-se padronizados.

Os domínios escolhidos pelos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais destoam-se completamente do formato de apresentação pelo número da região, assim como os restantes, empregam aleatoriamente a utilização do algarismo “zero”:

trtrio.gov.br trt13.gov.br
trt02.gov.br trt14.gov.br
mg.trt.gov.br trt15.gov.br
trt4.gov.br trt16.gov.br
trt05.gov.br trt17.gov.br
trt6.gov.br trt18.gov.br
trt7.gov.br trt19.gov.br
trt8.gov.br trt20.gov.br
trt9.gov.br trt21.gov.br
.trt10.gov.br trt22.gov.br
trt11.gov.br trt23.gov.br
trt12.gov.br trt24.gov.br

Tribunais Regionais Federais
Nestes Tribunais a representação de domínios encontra-se uniforme:

1ª Região – Brasília: www.trf1.gov.br
2ª Região – Rio de Janeiro: www.trf2.gov.br
3ª Região – São Paulo: www.trf3.gov.br
4ª Região – Porto Alegre: www.trf4.gov.br
5ª Região – Recife: www.trf5.gov.br

Justiça Federal
Nas Seções Judiciárias Estaduais, as siglas dos Estados – identificadas como subdomínios -, não atendeu a estrutura exigida pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, qual seja guardar uma associação com a sigla do órgão a que está vinculado.

Assim, a 1ª Região adota em sua integralidade o domínio do Tribunal Regional Federal a que se vinculam:

Acre: www.ac.trf1.gov.br/
Amazonas: www.am.trf1.gov.br/
Amapá: www.ap.trf1.gov.br/
Bahia:www.ba.trf1.gov.br/
Distrito Federal:www.df.trf1.gov.br/
Goiás: www.go.trf1.gov.br/
Maranhão:www.ma.trf1.gov.br/
Minas Gerais www.mg.trf1.gov.br/
Mato Grosso:www.mt.trf1.gov.br/
Pará: www.pa.trf1.gov.br/
Piauí: www.pi.trf1.gov.br/
Rondônia:www.ro.trf1.gov.br/
Roraima: www.rr.trf1.gov.br/
Tocantins:www.to.trf1.gov.br/

Na 2ª Região, nenhum domínio obedeceu às regras estabelecidas pelo Comitê:
Rio de Janeiro: www.jf.rj.gov.br/
Espírito Santo: www.jfes.trf2.gov.br/

Na 3ª Região, tendo em vista que os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul ainda não se encontram presentes na plataforma eletrônica, hospedam-se na página pertencente ao Tribunal Regional Federal.

Na 4ª e 5ª Regiões a padronização ocorreu tão somente em relação ao subdomínio expressivo da sigla da Justiça Federal – “jf” , seguido da sigla do Estado. Porém não foi utilizado o sinal de pontuação separador após a sigla “jf” deixando de mencionar a sigla do Tribunal Regional a que fazem parte:

Rio Grande do Sul: www.jfrs.gov.br/
Santa Catarina:www.jfsc.gov.br/
Paraná: www.jfpr.gov.br/
Alagoas: www.jfal.gov.br/
Ceará: www.jfce.gov.br/
Paraíba: www.jfpb.gov.br/
Pernambuco: www.jfpe.gov.br/
Rio Grande do Norte: www.jfrn.gov.br
Sergipe:www.jfse.gov.br/

Tribunais de Justiça Estaduais
Apesar de coerente a incorporação da sigla representativa da expressão Tribunal de Justiça -“tj ”-, seguida da sigla do Estado a que pertence, o Distrito Federal, assim como os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pernambuco não adotaram o sinal de pontuação após a expressão “tj”:

Acre www.tj.ac.gov.br/

Alagoas www.tj.al.gov.br/

Amapá www.tjap.gov.br/

Amazonas www.tj.am.gov.br

Bahia www.tj.ba.gov.br

Ceará www.tj.ce.gov.br

DF www.tjdf.gov.br

Espírito Santo www.tj.es.gov.br

Goiás www.tj.go.gov.br

Maranhão www.tj.ma.gov.br

Mato Grosso www.tj.mt.gov.br

Mato Grosso do Sul www.tj.ms.gov.br

Minas Gerais www.tjmg.gov.br

Pará www.tj.pa.gov.br

Paraíba www.tj.pb.gov.br

Paraná www.tj.pr.gov.br

Pernambuco www.tjpe.gov.br

Piauí www.tj.pi.gov.br

Rio de Janeiro www.tj.rj.gov.br

Rio Grande do Norte www.tj.rn.gov.br

Rio Grande do Sul www.tj.rs.gov.br

Rondônia www.tj.ro.gov.br

Roraima www.tj.rr.gov.br

Santa Catarina www.tj.sc.gov.br

São Paulo www.tj.sp.gov.br

Sergipe www.tj.se.gov.br

Tocantins www.tj.to.gov.br

Observações
Como visto, a escolha aleatória de domínios pelo Poder Judiciário carece de uma reformulação, necessitando adequar-se aos requisitos de alocação exigidos pelo Comitê Gestor do Governo Eletrônico, com a finalidade de ser alvo de fácil localização pelos usuários.

3.2. Consulta Processual
Vários órgãos judiciais instalaram em suas dependências terminais de auto-atendimento de consulta processual, cujos equipamentos geram a impressão do que se convencionou chamar de boleta informativa da situação atual do processo.

Por essa sistemática, apenas são atendidos no balcão dos cartórios os cidadãos que comparecem munidos dessa boleta. Porém, deve-se registrar que a grande maioria da população não mantém qualquer intimidade com máquinas e equipamentos , não se encontrando aptos a operá-las.

Geralmente os sítios institucionais dos órgãos judiciários proporcionam a ferramenta de pesquisa do andamento processual, mediante a busca por número de processo, nome dos advogados ou das partes. Cabe acentuar que o recurso de busca por nome das partes foi desativado pela Justiça do Trabalho, tendo em vista que proporcionava uma listagem nominal dos funcionários que ingressaram na Justiça contra seus ex-empregadores.

Por outro lado, essa ferramenta adicional torna dispensável o deslocamento físico para um corriqueiro ato de acompanhamento do processo judicial, possibilitando ainda que a própria parte da relação processual obtenha diretamente as informações que necessite, sem necessidade do intermédio de seu procurador.

Observações
Pelo crescente volume de demanda atribuída ao Poder Judiciário, deve-se reconhecer a impossibilidade de um controle operacional analógico – realizado através de fichas e livros.

Porém, a total dependência da automação de procedimentos – que se sujeita à ocorrência de panes ou falhas e torna indisponível o acesso à informação por um determinado período de tempo -, resulta na indisponibilidade da informação ou do serviço, até o restabelecimento da falha que o ocasionou.

Tendo em vista o enorme fosso de exclusão digital existente em nosso país, apenas a minoria da camada incluída digitalmente foi premiada por essa considerável vantagem competitiva. Logo, não encontra respaldo o princípio do tratamento isonômico, restando acentuar que sob o pretexto de se priorizar o sistema de atendimento “on line” não se pode “deletar” o atendimento presencial, deixando de proporcionar o acesso à informação pelo cidadão que não dispõe de tal aparato tecnológico e tampouco sabe manuseá-lo.

Sob outro prisma, uma vez que a área de recursos humanos não acompanhou o ritmo acelerado da implementação de sistemas tecnológicos, depara-se com sua fragilidade e falibilidade. A eficiência alcançada pela distribuição processual realizada no mesmo dia, se contrapõe à necessidade de certificação manual pelo serventuário da publicação dos atos no Diário Oficial – procedimento que requer em média o prazo de vinte e quatro horas para se realizar.

3.3. Sistema Push
A expressão grafada em vernáculo distinto, significa a prestação de um serviço auxiliar de acompanhamento processual, provido pelo Judiciário e disponível mediante prévio cadastramento do usuário. Por este, informa-se automaticamente por via de correio eletrônico ao interessado, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Subsidiariamente, por igual procedimento são enviados informativos de jurisprudência e notícias do Tribunal.

Ocorre que a informação se faz acompanhar de expressa advertência ao destinatário: “As informações aqui contidas não produzem efeitos legais, considerando-se somente a publicação no D.O. a validade para contagem de prazos“. Conseqüentemente, na ocorrência de eventual falha no encaminhamento automático, nenhuma responsabilidade recai sobre os ombros do Judiciário.

Observações
Tendo em vista que não se encontra pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a aceitação da validade absoluta do sistema push, a confiança depositada nesse aplicativo é apenas relativa. Observa-se, entretanto, que a negação de validade por aquele que provê o serviço – próprio Judiciário -, significa admitir que o mesmo se sujeita à falhas.

Processual Civil. Informações. Prazo de Recurso. Uso do Computador.
A informação computadorizada há de ser plenamente confiável e não pode ser levada a descrédito porque do contrário seria preferível desativar o serviço. Havendo conflito entre a informação eletrônica e a tradicional, restitui-se o prazo recursal.10

Processual. Prazo. Justa Causa. Informações Prestadas Via Internet. Erro. Justa Causa. Devolução de Prazo. CPC, art. 182
Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui “evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato”. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar. (Art. 183, § 2º).11

Processual Civil. Prazo. Intimação. Internet.
I – As informações trazidas pela Internet tem natureza meramente informativa e não vinculativa, não podendo pois substituir a forma prevista em lei para contagem de prazos processuais. II – Recurso Improvido.12

3.3. Clipping de Legislação
Essa facilidade prestada pelo Superior Tribunal de Justiça, divulga o texto integral dos principais atos oficiais publicados nos Diários da Justiça e Oficial da União, reduzindo consideravelmente o lapso temporal entre sua publicação e circulação por todo o País.

3.4 Malote Digital
Essa iniciativa surgiu no concurso “Prêmio Servidor de Melhores Idéias” – promovido pelo Superior Tribunal de Justiça – para recebimento de propostas pelos serventuários, para melhoria do trabalho do Tribunal. Tem por finalidade reduzir a circulação de papéis, passando ao processo gradativo de digitalização. A título de exemplificação, calcula-se que um processo com trinta e oito volumes, correspondente a 11.500 folhas de papel, pode ser convertido em uma única mídia digital.

Levando-se em conta que somente no ano de 2002 foram encaminhados mais de 155 mil processos ao Superior Tribunal de Justiça, o serviço promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos.

3.5. Portal do Poder Judiciário – Infojus
O Projeto de Interligação Informatizada do Poder Judiciário – administrado pelo Supremo Tribunal Federal – foi concebido com o objetivo de “prover os órgãos do Poder Judiciário de uma infra-estrutura comum de rede de comunicação de dados com suporte a dados, voz e videoconferência, de forma a minimizar os custos”.13

Em sua primeira etapa de funcionamento, o Portal oferece serviços de pesquisa de jurisprudência, doutrina, inovações legislativas, além de notícias, links e outras ferramentas. Os convênios firmados pelo Infojus possibilitaram a doação inicial de mais de 3 mil equipamentos a diversos Tribunais do País, contribuindo para a informatização de diversas Comarcas.

3.7. TV e Rádio Justiça
A TV Justiça instituí-se pela Resolução 232/2002 do Supremo Tribunal Federal para divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça, com o objetivo de aproximar cada vez mais a Justiça ao cidadão comum e atuar como importante instrumento de democratização.14

A inauguração da Rádio Justiça ocorreu na gestão do Ministro Maurício Corrêa na Presidência do Supremo Tribunal Federa, destacando que o serviço destina-se aos brasileiros mais humildes que não têm acesso à Internet para visitar os sites dos Tribunais, que não possuem TV por assinatura, e, conseqüentemente, não tem acesso à TV Justiça, e não podem comprar jornais ou revistas.15

3.8. Revista Eletrônica de Jurisprudência
A Revista Eletrônica – criada pelo Ato nº 88/2002 do Superior Tribunal de Justiça – disponibiliza o inteiro teor de acórdão, dispensando a necessidade da solicitação de cópia autenticada dos acórdãos e sua digitação, concedendo rapidez e economia no acesso às informações.16

Esse procedimento certificado eletronicamente concede um cunho oficial ao documento e propicia a utilização processual das decisões publicadas na Revista Eletrônica de Jurisprudência.

Observações
Encontra-se uma problemática relativa à comprovação de divergência jurisprudencial, tendo em vista a exigência da apresentação por cópia autenticada ou indicação da respectiva fonte oficial indicada pelos Tribunais. Como se verifica pelas decisões abaixo transcritas, o Judiciário tem aceitado como válida apenas a jurisprudência disponibilizada pela Revista Eletrônica:

Recurso Especial. Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na Internet.
Indicado como paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para caracterizar o dissídio.17

Divergência. Comprovação. Site. Notícias. STJ.
A recorrente limitou-se a reproduzir informação sobre julgado constante do campo “Notícias” do site que o STJ mantém na Internet, campo que não é repositório oficial, autorizado ou credenciado para fins de extração de julgados paradigmas (art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ). Isto posto, não há como considerar comprovada a divergência apontado.18

Repositório Oficial de Jurisprudência.
I – A ausência da cópia das contra-razões ao recurso especial na formação do agravo é suprida pela assertiva do Presidente do Tribunal a quo de que não foi oferecida pelo recorrido no prazo legal. II – Para caracterizar-se o dissídio jurisprudencial, é necessário que a decisão tida por paradigma verse sobre circunstâncias fáticas semelhantes às do acórdão recorrido. III – Nem a internet, nem outro meio eletrônico é repositório oficial de jurisprudência. IV – Agravo regimental improvido.19

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visando resguardar a segurança das informações prestadas a seus usuários, lançou o “Sistema de Certificação Digital” para toda sua jurisprudência, para garantir a legalidade de seus julgados. A emissão eletrônica de documentos administrativos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, regulada pela Resolução Administrativa 5/200 , cria um procedimento para atestar a veracidade dos documentos produzidos por meio da internet e intranet.20

Nesse sentido, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil anunciou que pretende elaborar uma proposta legislativa a fim de que sejam equiparadas aos órgãos oficiais de publicação, as páginas eletrônicas mantidas pelos Tribunais. Entretanto, para se alcançar tal objetivo é necessária à alteração do art. 236 do CPC, uma vez que o dispositivo não reconhece o meio eletrônico como instrumento oficial de publicação pelo Poder Judiciário.

3.9. Leilão Eletrônico
Essa modalidade de procedimento reduz o tempo de venda dos bens penhorados e segundo matéria veiculada pelo Jornal Valor Econômico em 07 de novembro de 2003, desde sua implementação o leilão pela internet conseguiu reunir um público mais elevado, fato que propiciou uma maior arrecadação e reduziu o prazo de execução de 296, para 114 dias.

Pelo mecanismo adotado – cujos lances são feitos on-line ou viva voz no local do leilão – alcança-se uma maior publicidade devido à veiculação de foto e a descrição do bem no sítio do Tribunal.

3.10. Precatória Eletrônica
A requisição eletrônica de precatórios foi implementada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a finalidade de encaminhar as Varas Federais por meio digital, todos os dados necessários para o processamento: valores, órgãos devedores e nome dos beneficiários. Para reduzir a possibilidade de erro, a tecnologia de segurança empregada impede a interferência humana, transitando pela rede informatizada sem sofrer nenhum tipo de alteração.

Calcula-se que a remessa desses requerimentos no suporte físico do papel, significava um custo de R$ 70 mil/ano, aliado aos gastos de transporte, ocupação de pessoal e a demora necessária ao deslocamento físico dos documentos, eliminando em 92% o volume de papel.21

3.11. Peticionamento Eletrônico
A Lei 9.800/99 permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Entre outras disposições, a norma desobriga os órgãos judiciários a dispor de equipamentos para recepção, indicando a responsabilidade do usuário do sistema de transmissão pela qualidade e fidelidade do material transmitido e a posterior entrega ao órgão judiciário.

Apesar de não se referir expressamente aos meios eletrônicos, não se localiza na Lei qualquer óbice quanto a sua utilização, sendo certo que o próprio Judiciário implementou as ferramentas necessárias a esse tipo de transmissão. Inúmeros órgãos de primeira e segunda instâncias disponibilizam o recurso do peticionamento eletrônico, havendo o Supremo Tribunal Federal em 16 de abril do corrente ano, instituído o e-STF, admitindo o uso do correio eletrônico.

Observações
Inexplicavelmente não se encontra pacificada a jurisprudência relativa à aceitação do peticionamento eletrônico, perdurando uma interpretação restritiva do mandamento legal em considerar que a transmissão por meio eletrônico não pode ser equiparada a do tipo fac-símile ou similar, referida na Lei 9.800.

Tendo em vista as características específicas que cercam essa modalidade de transmissão, sublinha-se que a não adoção de sistemas de segurança pelo Judiciário, proporciona uma gama de possibilidades de erro no encaminhamento da petição. Mas segundo a prescrição legal, na ocorrência de qualquer problema relativo à transmissão a responsabilidade é debitada exclusivamente ao usuário, que pode vir a responder por litigância de má fé, além de sofrer a perda do prazo processual.

Portanto, até que se proceda à renovação da Lei 9.800, em conseqüência dessa insegurança jurídica, continuará sendo sub-utilizado pelos operadores do direito.

Em igual sentido aos apontamentos anteriores, o recurso está disponível exclusivamente a quem dispõe do equipamento eletrônico.

4. Tribunal Superior Eleitoral
Após a implantação do sistema eletrônico de votação, permanece o debate relativo à necessidade do registro digital do voto, essencial para conceder a possibilidade de futura conferência dos acessos realizados na urna eletrônica.

A justificativa eleitoral já disponível através da Internet no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e nos vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais, ajuda o eleitor em trânsito a antecipar os procedimentos para a entrega de sua justificativa. Com a extração do formulário via on line, pretende-se evitar a formação de filas no dia da votação, assim como o incorreto preenchimento de dados.

A certidão de quitação eleitoral – documento exigido em inúmeros procedimentos -, pode ser obtida através da página eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, sendo transmitida aos eleitores solicitantes mediante a informação do número de inscrição do título eleitoral, data de nascimento, nome e filiação.22

Observações
Por mais esta oportunidade os benefícios destinam-se à uma classe privilegiada o que dispõe do acesso à rede mundial de computadores – a Internet. Sendo assim, o processo de facilitação atinge exclusivamente.

Portanto a iniciativa não se presta à população de baixo nível econômico-social.

5. Justiça do Trabalho
Considerada a Justiça menos informatizada, encontra-se em implantação o Sistema Integrado de Gestão da Informação Jurisdicional, projeto que se destina à melhoria da prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, com a pretensão de facilitar o acesso às informações sobre a tramitação dos processos e proporcionar qualidade no atendimento aos usuários.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul colocou à disposição dos advogados o sistema de certificação digital através do qual os profissionais que fizerem uso de um certificado digital podem transmitir suas petições por meio eletrônico, tornando desnecessária a apresentação do documento em papel assinado pelo profissional.23

Com a finalidade de abreviar o tempo percorrido na execução trabalhista, criou-se a “Penhora on Line”, oficialmente denominada “Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central” – Bacen-Jud -, desenvolvido com o apoio da Federação Brasileira das Associações de Bancos, originalmente instituída pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2001.

O mecanismo possibilita o rápido recebimento dos créditos devidos pelos empregadores, tendo em vista que a ordem de bloqueio de conta é expedida diretamente pelo Juiz do feito, efetivando-se em no máximo de vinte e quatro horas, enquanto no procedimento anterior anteriormente o tempo médio de duração de uma execução era de seis meses. Depois de detectados algumas deficiências do sistema – o bloqueio era efetuado sobre o valor total depositado na conta-corrente e não apenas sobre o valor do débito trabalhista – foram introduzidas modificações visando resguardar o sigilo do requerimento e deixando de se efetivar o bloqueio integral da conta.

Observações
As contundentes críticas a Penhora on Line, alertam para a possibilidade de ocorrer violação do sigilo bancário do devedor. Em réplica, tem o Tribunal afirmado que a Justiça não tem acesso ao extrato bancário do devedor, sendo a penhora efetivada pelo Magistrado mediante o uso de senha pessoal.

Sob outro norte, constata-se que, sendo o réu é intimado a fazer o pagamento no prazo de 48 horas – anteriores à efetivação do bloqueio – pode o devedor se utilizar desse lapso temporal para providenciar o saque integral dos recursos financeiros depositados na instituição bancária.

E-Jus
Por iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Porto Alegre. foi desenvolvido o aplicativo denominado “e-JUS” – Sistema de Informatização das Salas de Sessão de Julgamento, possibilitando aos julgadores o conhecimento antecipado do voto do relator, encaminhado digitalmente aos componentes da Turma quinze dias antes da Sessão. A segurança do transporte da informação é superior à transmissão pela Internet, pois se armazenam em dispositivos móveis – memory key ou pen-drive -, permitindo o acesso pelo Julgador em qualquer equipamento.

A nova ferramenta possibilita a remessa dos autos ao relator no mesmo dia em que foi distribuído e a inclusão em pauta para julgamento na semana seguinte, reduzindo em seis horas a duração das sessões. A imediata inclusão do acórdão no “e-J”, torna desnecessária a impressão em papel. Aliada a essas vantagens ainda produz uma economia estimada em R$ 250 mil/ano, destinada a compra de papel e cartuchos de impressoras.

6. Justiça Estadual
“O Judiciário é um arquipélago onde cada ilha, constituída por um tribunal específico, tem liberdade e autonomia para tomar suas próprias decisões”.24

Diante da fratura exposta acima diagnosticada, os projetos de informatização das Justiças Estaduais não adotam qualquer padronização de procedimentos.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul realizou uma sessão informatizada de julgamento colhendo excelentes resultados. As solicitações de preferência para sustentação oral são inseridas diretamente no sistema e acessadas pelos Desembargadores através de notebooks conectados a rede do Tribunal. É ainda disponibilizado o voto relativo aos processos que constam da pauta , sendo os acórdãos assinados digitalmente durante a sessão e imediatamente incluídos no sistema.

O Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil, lançou o “Projeto Piloto para Simulação de Processo Eletrônico”, demonstrando a possibilidade de implementação do processo judicial totalmente automizado. Os antigos autos foram substituídos por uma página web, contendo links para todos os atos processuais.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desenvolveu um sistema de automação – denominado Justiça Moderna – visando à criação de um conjunto de serviços dirigidos à sociedade que facilite ainda mais sua utilização.

6.1 Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Entre os projetos de informatização dos Juizados Especiais, o modelo adotado pela comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais, oferece na plataforma eletrônica modelos de formulários para ingresso de ações de cobrança de aluguel e encargos, má prestação de serviços, execução, cobrança, indenização, alvará, cancelamento de protesto e ação do consumidor.25

O Juizado Especial Itinerante do Distrito Federal, que completa cinco anos de atividade, faz-se presente nas cidades que não dispõem de instalações Judiciárias para resolver questões situadas na faixa de 40 salários-mínimos, através do instrumento da conciliação. Na mesma trilha segue a Justiça do Rio de Janeiro, implementando o Programa de Justiça Itinerante, que aproxima e acelera a prestação jurisdicional aos cidadãos que se encontram afastados dos grandes centros.

Observações
Dentre todas as iniciativas já comentadas, constata-se que o projeto da Justiça itinerante carrega em seu bojo o verdadeiro e puro significado da propalada democratização do acesso a Justiça. Nesse caso, o Poder Judiciário percorre um caminho reverso, assumindo uma postura pró-ativa ao apresentar-se por iniciativa própria, colocando-se à disposição da sociedade para solução dos conflitos da camada menos assistida e mais representativa da sociedade.

Nesse diapasão merece destaque o pronunciamento do Ministro Nilson Naves durante o seminário “Juizados Especiais Federais: Processo Eletrônico e Juizado Itinerante”, enfatizando a necessidade de extinguir o espectro da morosidade do Poder Judiciário, que deve se munir de ampla gama de ferramentas para reverter-se em serviços de qualidade para a sociedade e, ainda, vá aos grupos excluídos, os quais não podem a elas ter acesso.

7. Justiça Federal e Juizados Especiais Federais
Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, foi responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico, permitindo o ajuizamento de ações pelo sistema eletrônico e dispensando o uso do papel. Os tribunais estão autorizados a organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico, podendo realizar reunião de juízes domiciliados em cidades diversas pela via eletrônica, através do recurso de vídeo-conferência.

Tendo em vista que cada Região dos Tribunais Regionais Federais disciplina isoladamente suas normas internas, foi detectada a necessidade de padronização nacional dos procedimentos relativos à implantação do processo eletrônico, sistema de cálculos nos Juizados Especiais Federais de todo país, as estatísticas gerais do Judiciário, bem como os dados e modelos de sistemas. A proposta de unificação foi apresentada ao Coordenador da Justiça Federal, por iniciativa dos técnicos de informática e da contadoria dos cinco Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, aprovaram Resolução conjunta instituindo a organização das atividades de tecnologia da informação e comunicação, na forma do sistema denominado “Sijus”, com o objetivo de padronizar a plataforma tecnológica de informática da Justiça Federal, hoje composta por cinco sistemas distintos.26

Durante a realização do Seminário “Jus-Cibernética – Melhores Práticas”, promovido no mês de junho corrente, foram eleitos cinco projetos estratégicos com a finalidade de implantar rapidamente na rede do Judiciário Federal os trabalhos relativos a precatórios eletrônicos, rol dos culpados, e-Proc, espelho e pauta eletrônica.27

Atualmente as Regiões da Justiça Federal, disponibilizam os serviços abaixo informados.

Primeira Região
Foi autorizada a instalação de novos Juizados Especiais Federais virtuais nos sete Estados que fazem parte da Primeira Região da Justiça Federal.

O Distrito Federal – segundo Estado a adotar o Juizado Especial Virtual -, adotou um sistema de larga amplitude: as petições podem ser encaminhadas através do sistema e-proc, acessado pelo site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; as citações se transmitem por meio eletrônico; todas as peças processuais se encontram disponíveis; e a decisão judicial é imediatamente juntada aos autos virtuais.

Segunda Região
Considerando que nos Juizados Especiais “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, foi editado o Provimento Conjunto /2003, dispondo sobre à auto-intimação eletrônica de advogados no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região.

Em decorrência da considerável redução de custos e tempo de serviço – decorrente da dispensa de publicação em órgão oficial de imprensa do ato objeto de intimação ao advogado -, determinou-se que os Juizados Especiais Federais, autônomos e adjuntos, bem como as Turmas Recursais da 2a Região devem proceder à intimação de atos processuais mediante a utilização do sistema de auto-intimação eletrônica de advogados previamente cadastrados. O sistema implementado em caráter experimental em São João do Meriti, insere-se na proposta de agilização da Justiça para efetivar esta celeridade na prestação jurisdicional. Será também introduzido o sistema de gravação e filmagem de audiências, visando reduzir a duração das Sessões e proporcionar o registro de todos depoimentos.

Terceira Região
O sistema digital do Fórum Social da Justiça Federal de São Paulo foi apresentado como modelo a ser seguido nacionalmente, concedendo a automação plena de todas as rotinas processuais: digitação dos pedidos e documentos, citação e intimação por meio eletrônico, assinatura digital, assim como o acesso das partes ao processo virtual.

Quarta Região
O sistema de processo eletrônico – E-proc – utilizado pelos Juizados de Porto Alegre, Florianópolis, Blumenau e Londrina, será ainda instalado na totalidade dos Juizados dessa Região. O uso do papel é eliminado em todos os atos processuais, que se transmitem pelo meio digital -, dispensando o deslocamento à sede da Justiça Federal. Além da celeridade processual, foi obtida uma economia na ordem de 600 mil reais.28

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e Paraná já promoveram um julgamento virtual, através do e-proc.

Quinta Região
O levantamento realizado pelo grupo técnico formado pelos cinco Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, detectou a urgência na implantação de autos digitais pela 5ª Região, tendo em vista a ausência de projeto de informatização dos seus Juizados. Para superar a exclusão digital, o TRF da 4ª Região disponibilizou à 5ª Região o programa eletrônico implantado em Londrina.

7.1 Turmas de Uniformização – Videoconferência
Têm por atribuição uniformizar da interpretação de lei federal, nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas pelas Turmas Recursais.

A 4ª Região da Justiça Federal inaugurou o sistema de videoconferência, promovendo o julgamento de vinte e um processos de requerimento relativos à padronização de decisões divergentes das Turmas Recursais dos três Estados do Sul. A reunião virtual contou com a participação de julgadores das capitais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e o Paraná, sendo permitida a conexão de até sete locais simultaneamente. Entre os benefícios obtidos com a inovação – dinamização dos julgamentos, redução de recursos públicos e de burocracia -, concedem facilidades no acesso à Justiça e valorizam a cidadania.

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal propiciou a sustentação oral à distância de dois advogados, que se encontravam nas sedes da Justiça Federal de Florianópolis e de Curitiba, respectivamente, dotadas de salas equipadas com o sistema de videoconferência conectadas ao Conselho da Justiça Federal, onde transcorreu a Sessão.

7.2. Audiência Gravada
A 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro realizou a primeira audiência gravada em sistema audiovisual, projeto a ser estendido futuramente a todas as Varas e Juizados Federais.29

Pavimentando a estrada para a Justiça Virtual, o procedimento registra por câmera digital e mesa de som, a imagem e som de depoimentos de acusados, testemunhas e vítimas. A redução de tempo na realização da audiência foi calculada em 60%.

Por outro lado, a fidedignidade da reprodução, fixada em CDRom, possibilita o contato visual pelo Magistrado que não realizou a audiência, vem satisfazer a observância do princípio da identidade física do Juiz.

Observações
A falência múltipla dos órgãos da Justiça Federal e Estadual, acabou por desvirtuar verdadeiro sentido da criação dos Juizados Especiais.

Uma vez que se encontram abarrotados de serviços – em muito superada sua capacidade estanque -, conclui-se pelo naufrágio do princípio da celeridade que o inspirou.

8. Justiça Criminal
A grande polêmica na área penal refere a realização do interrogatório on-line. A corrente doutrinária favorável à utilização dessa ferramenta tecnológica para oitiva de réus presos, acentua a importância do fator segurança: evita fugas e resgate de presos durante o transporte; desnecessidade de alocação de viaturas policiais, agentes penitenciários e policiais para escolta – fatos responsáveis pela média de 30% do adiamento das audiências; geração de elevada economia aos cofres públicos com e a redução do tempo de instrução processual; possibilidade de realização de número bem mais expressivo de interrogatórios. Tais benefícios, conseqüentemente, poderiam desafogar o Judiciário e propiciar a liberação do réu preso mais rapidamente, cumprindo-se a totalidade dos ritos processuais.

Em sendo a audiência gravada – registrada em um suporte físico – e posteriormente arquivada, afirma-se permanecer imaculado o princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que: proporciona a visualização idêntica da imagem caso o réu estivesse à sua frente, podendo observar suas reações físicas, concedendo a possibilidade de rever posteriormente o depoimento gravado. Ao término da digitação do depoimento, este é encaminhado para o equipamento receptor – instalado no local onde se encontra o réu – para impressão e assinatura do réu.

Experiência piloto foi realizada em Belo Horizonte,assim como o Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o procedimento através da Portaria nº 2.210/2002, assegurando todos os direitos previstos na Constituição Federal.

Por sua vez, aponta-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal como o primeiro órgão judiciário a utilizar com sucesso a tecnologia de videoconferência, permitindo a comunicação de voz e imagem em tempo real, realizando mais de seiscentas audiências de réus presos, marco número considerado impraticável pelo sistema tradicional.

Deve-se ressaltar que a Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, expressamente admite no § 2º do art. 65, que a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, inserindo o § 3º a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento.

Em sentido oposto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, na Resolução 5/2002, posicionou-se pela não admissão do uso do teleinterrogatório.

A doutrina contrária ao sistema embasa sua tese invocando violação de garantias constitucionais: direito à ampla defesa e o “due process of law”, as disposições inseridas no art. 185 do CP, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A Associação de Juízes Federais elaborou uma proposta legislativa dispondo sobre a informatização do processo judicial visando pacificar os questionamentos existentes.30

9. Gestão da Segurança da Informação
Considerando a informação como o maior ativo dos sistemas informatizados, infere-se a necessidade de implantação de uma política de segurança da informação, capaz de resguardar e preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação.31 Para o estabelecimento de requisitos de controle – aptos a prevenir fraudes e erros – é necessário proceder à identificação dos riscos dos ativos da organização.

Porém o elo mais frágil da Política de Segurança da Informação, sempre reside no fator humano: o usuário.

A política de conscientização é fator fundamental ao sucesso da Gestão, devendo os usuários receber treinamento adequado, esclarecimento formal das práticas permitidas e vedadas na política interna de utilização dos recursos eletrônicos. Por outro lado, a Política de Privacidade, devidamente documentada, necessita prever sanções para ações não autorizadas, que violem as políticas e procedimentos de segurança organizacional.

Entre os requisitos de segurança do ambiente lógico, destaca-se o fornecimento da senha ao usuário, que deve estar submetida a uma diretriz específica para sua gerência e utilização, baseada nas responsabilidades e tarefas desempenhadas por cada funcionário. É totalmente discipicienda a implantação de sofisticados sistemas tecnológicos, se o serventuário deixar de receber treinamento adequado para sua utilização, ressalvando a necessidade de rompimento da amarga cultura dos serviços prestados pelo funcionalismo público.

10. Análise Sociológica
O universo sociológico compõe-se de constelações representativas do contexto social, meios, fins e conseqüências.

Portanto, deve convergir para a análise dialética, de consciência crítica da supremacia do poder técnico sobre processos objetivos, afastando-se do campo ilusório da sociologia bem como do campo dogmático da técnica, objetivando alcançar uma compreensão de sentido social mais amplo.32

O indispensável link sociológico localiza-se no movimento denominado “Escola de Frankfurt”. Iniciado através do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt criado em 1923, acolheu entre seus pensadores Walter Benjamim, Theodor Wiesengrund-Adorno, Max Horkheimer, Herbert Marase, Jurgen Habermas.33

O entendimento protagonizado pela escola do iluminismo guiava-se pelo objetivo de libertar a humanidade do medo e da liturgia do feitiço, responsáveis por cegar o reconhecimento da manipulação que se escondia atrás dessa cortina de fumaça.

Em relação ao tema analisado, não se defende a validação pelo conhecimento ou certeza sensorial, posto não se coadunar com o plano lógico e pragmático projetado pelo iluminismo.

O estudo das ciências sociais divide-se entre a teoria sistemática e a geral, refletindo esta última o sistema conjuntural. As duas formas de análise sociológica podem ser vistas de maneira opostas e ao mesmo tempo complementares entre si, como forma de minimizar a possibilidade de induzir a uma conclusão equivocada.

Segundo Habermas entendem-se as teorias como esquemas ordenados e previamente definidos, através da qual a filosofia analítica se apresenta como o programa da unidade da ciência, cuja reflexão aceita a formulação do nexo de causalidade entre o factual, as hipóteses legais derivadas e as regularidades empíricas. Trilhando esta linha de raciocínio, concede-se ao método dialético a responsabilidade por rejeitar tal formulação, sob o argumento de que as ciências sociais necessitam primordialmente adequar suas categorias aos objetos, sob pena de não se justificar o interesse pela sociedade, senão em nível causal.34

Pelo conceito de Max Weber a racionalidade indica “a forma da atividade econômica capitalista, das relações de direito privado- burguesas e da dominação burocrática”, concebendo um agir racional-com-respeito-a-fins. Via de conseqüência observa que o processo de racionalização progressiva nas instituições da sociedade – atrelado à institucionalização do progresso técnico-cientifico – pode vir a implodir antigas legitimações.35

Sob a ótica do juízo apresentado por Weber, aponta Herbert Marcuse que devido as suas implicações materiais, semeia-se um tipo de dominação política. Logo, em virtude do conceito de razão técnica defendida por Weber, conclui Marcuse que esta representa uma ideologia e, nesta categoria, resulta em legitimar a dominação da técnica e ciência sobre a natureza e o homem.

Nesse sentido, Haberman assinala a distinção entre dois conceitos de racionalização: a que se exige uma maior eficiência ao nível do agir racional-com-respeito-a-fins no processo técnico-cientifico invasivo e aquela em que o processo de desenvolvimento se perfaz pela interação verbal entre o quadro institucional e a forças produtivas, capaz de tornar-se um potencial de liberação.36

Em conseqüência, defende proposição segundo a qual “há duas espécies de dominação: uma repressiva e outra libertadora”.

Fundamentado na aplicação do conceito de ideologia e teoria de classes desenvolvida por Carl Marx, a co-relação entre forças produtivas e relações de produção vista por Habermas, vincula-se a dependência do progresso técnico-cientifico.

Nesse passo introduz diferenciação entre a ideologia que elimina a compreensão do processo pela sociedade, daquela em que pratica uma política de disseminação de comportamento adaptativo a manifestação do estado.37

Aplica-se ao presente tema a teoria de Habermas, segundo a qual o progresso cientifico – visto como uma nova figura de legitimação – perdeu seu cunho ideológico anteriormente a ele associado, “atingindo o interesse emancipatório da espécie humana”.

A posição sustentada por Habermas sobre as diferenças entre as análises empreendidas por Weber e Marcuse, nos parece mais condizente com o objeto do estudo, como adiante se apresenta quando da investigação na área da técnica e da ciência.

A revisão sistemática de conceitos da ciência social nos submete a análise dos fundamentos empíricos e lógicos que a norteiam, refutando-se o dogma de não discussão de enunciados básicos da teoria pura.

O atual momento histórico-social merece observar a concepção da neutralidade axiológica, segundo a qual restando demonstrada a incapacidade de solução por processos empíricos, propugna pela validade objetiva dos enunciados científicos.39

Portanto, não nos parece merecer acolhida à tese segundo a qual a dominação do processo tecnológico pode significar uma total submissão de determinada sociedade, que mesmo despreparada, se impõe sua (re)programação por imperativos técnicos.40

Ao contrário. A perpetuação do sistema tecnológico não deve manter-se por razões políticas, mas direcionar-se ao sistema do agir racional-com-respeito-a-fins, viabilizando uma conexão entre trabalho e interação e gerando um conhecimento aproveitável.41

11. Conclusão
A invasão crítica de sistemas informatizados – introduzida a partir do conceito que a modernização cinge-se à incorporação de um conjunto de ciências – nos encaminha a indagação sobre quais valores a técnica se coloca a serviço, sendo necessário concebê-la com uma parceira e não como um elemento desagregador capaz de produzir qualquer tipo de dominação.

Ressalte-se que a problemática não se solucionará exclusivamente através de normas técnicas, devendo, concomitantemente, submeter-se a uma interpretação que conceba a amplitude do espectro sociológico.

Isto porque o poder de dominação da linguagem, atualmente direciona seu feixe de luz a chamada civilização dos bits, nem sempre considerada essencialmente positiva.

Não se cuida em adotar uma ideologia tecnológica, mas, sim, propiciar a inclusão de todas classes sociais a uma linguagem não corrente, introduzindo um novo processo de conhecimento da realidade.

Porém, é necessário implementar-se um processo de adaptação do comportamento analógico – exercitado na secular na civilização dos átomos42 – à realidade digital, sob pena de se operar um compartilhamento de linguagem, cujos segmentos não se comunicam entre si: a linguagem sem ponto e a ponto com, refutando-se o poder de dominação de qualquer uma dessas.

Essa passagem comportamental deve fazer parte integrante de um processo de democratização do conhecimento, implementado de forma horizontal e não verticalmente como está sendo conduzido.

Em decorrência da profunda disparidade encontrada nos índices de inclusão digital, conclui-se que os benefícios advindos pela informatização do Judiciário prestam-se exclusivamente a uma casta privilegiada da sociedade que dispõe de recursos financeiros capazes de suportar os custos de acesso à plataforma eletrônica.

Ocorre que a ideologia ou a necessidade em buscar-se a prevalência da técnica viola o clássico princípio da isonomia, tendo em vista que não se direciona nem se presta à coletividade desassistida e digitalmente excluída.
Portanto o modelo de concepção e a rápida disseminação dos recursos tecnológicos para o acesso à Justiça, resultam na criação de um movimento separatista e desagregador, que sobremaneira privilegia a lógica individualista em detrimento da lógica comunitária.

A solução deve ser orientada pelo contexto da ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, concebido através da dicotomia existente entre a razão e a técnica.

Logo, não reside fundamento na assertiva de se promover a democratização e ampliação do acesso ao Judiciário, pois em decorrência do fosso da exclusão digital, traduz-se tão somente em um processo de racionalização e agilização de procedimentos internos.

Direciona-se, portanto, apenas ao atendimento do princípio da celeridade, posto que a implementação de recursos tecnológicos poderá reduzir o tempo da tramitação processual.

Igualmente, inadmissível deduzir-se pela ampliação do acesso, tendo em vista que o processo tecnológico mira exclusivamente à coletividade situada no topo da pirâmide social.

Conseqüentemente, não se trata de “democratização”, devido a impossibilidade de utilização pela camada menos assistida e mais numerosa.
Por outro lado, é incabível a equivalência entre celeridade e democratização.43

Portanto, cumpre-se buscar a interoperabilidade entre a técnica e a razão, objetivando atingir a verdadeira democratização da Justiça no Brasil.

O pensamento lógico-racional que inspirou a confecção do presente trabalho, em decorrência dos questionamentos apresentados nos debates promovidos – sob a ótica sociológica – visualizou um universo antagônico ao anteriormente sedimentado.

Sem apresentar um caráter de incoerência doutrinária, o aprofundamento do estudo resultou na conclusão de que a tecnologia por si mesma não atuará como um instrumento de democratização do acesso a Justiça, limitando-se sua intervenção ao campo da facilitação de procedimentos internos, capazes de promover tão somente a agilização processual.

Uma visão mais sensível, alerta para a realidade de que a implantação maciça de recursos tecnológicos – em contraposição aos objetivos anunciados – poderá justamente gerar um efeito reverso de democratização do acesso à justiça, capaz de inaugurar o fenômeno de um verdadeiro “apartheid” digital.

Referências
1.NERI, Marcelo Cortes (coord). Mapa da exclusão digital. FGV – Centro de Políticas sociais. Disponível site BNDES. Acesso em 2.7.2004
2.Ribeiro, Shirley. Acesso à informática requer iniciativas articuladas. Valor Econômico. 1.10.2002. Disponível em:
3.SIQUEIRA, Ethevaldo. Retrato da inclusão digital no mundo. Acesso em 2.7.2004
4.Disponível em cdi.org.br/boletim/boletim012_site.htm. Acesso em 2.0.2004
5.BOMFIM, B. Calheiros. A crise do Direito e do Judiciário. Notas Prévias. Rio de Janeiro: Destaque, 1998
6.MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma Abordagem Jurídica sobre Criptografia. P. 444. São Paulo. Revista Forense, 2002.
7.D Revista Consultor Jurídico. Acesso em 24.6.2004
8. Revista Consultor Jurídico. Acesso em 10.2.2003
9. Site do Planalto. Legislação. Acesso em 30.06.2004
10.TJ DF. AGI 20010020054563/ 2001.
11.STJ Resp 2001/0181499-7; RESP 390561/PR/2002
12.STJ RESP 514412/2003
13.Acesso em 30.6.2004
14. Acesso em 29.6.2004
15. Acesso em 29.6.2004
16.Revista Eletrônica STJ. Acesso em 29.6.2004
17.STJ – Resp 2001/0057873-6; RESP 327687/SP. Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar. 2.2.2002
18.Precedentes citados: Ag no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; AgRg no Ag 299.396-GO, DJ 18/12/2000, e EREsp 430.810-MS, DJ 15/5/2003. AgRg no EREsp 268.643-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 25/3/2004.
19.STJ – Ag. Regimental no Ag. de Instrumento 2000/0032133-8; AGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 31.8.2000.
20.Acesso em 29.6.2004
21.Tribunal Regional Federal da 4ª Região
22.Acesso em 29.6.2004
23. Acesso em 14.6.2004
24.Declaração do Ministro Vidigal, Presidente do STJ. Cf. Jornal do Commercio em 4/5/2004
25.Disponível em juizadoespecial.com Acesso em 24.6.2004 26.Jornal do Commercio. Caderno Direto & Justiça. P. B7. 29.6.2004
27. Notícias STJ. Acesso em 29.6.2004
28. Acesso em 15.6.2004
29.Portaria 25/2004 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região
30.Projeto de Lei nº 5828/2001 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências. Apensado PL 6896/2002. Em tramitação no Senado Federal sob o nº PLC 71/002
31.Norma NBR ISSO/IEC 17799
32.BENJAMIN, HORKHEIMER, ADORNO, HABERMAS. Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 288. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
33.ADORNO, Theodor W. Temas Escolhidos. P. 5. Nova Cultural. SP. 1999
34.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 268. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
35.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 303. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
36.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 330. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
37.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 322. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
38.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 325. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
39.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 274, 285. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
40.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 306. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
41.Coleção Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 317, 327. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
42.Expressão cunhada por Marco Aurélio Greco. Internet e Direito. Dialética. 2ª ed. São Paulo. 2000
43.“Vamos criar o E-Jus para dar mais celeridade à Justiça Brasileira. O cidadão quer uma Justiça mais rápida”. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Cf. Jornal do Commercio – Caderno Direito & Justiça. 22.6.2004.

 

Revista de Direito Privado. Editora Revista dos Tribunais.  nº 21. Janeiro/março 2005 – págs. 22/48

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