STF: em funcionamento apenas o novo sistema de peticionamento

novembro 17, 2011 by  
Filed under Processo eletrônico

Acesse aqui apresentação sobre o sistema Pet V2

STF consolida segunda versão do Peticionamento Eletrônico (Pet V2)

A partir do dia 16 de novembro, apenas o Pet V2 – como é chamada a nova versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal – será a única opção para o ajuizamento de ações, protocolo de petições e interposição de recursos por meio eletrônico na Corte. Até agora as duas versões (nova e antiga) funcionavam juntas a fim de que os usuários conhecessem o novo sistema e sugerissem mudanças para eventuais ajustes.

A nova versão Pet V2 foi apresentada em agosto, na sede do STF, para advogados, procuradores estaduais, defensores, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Desde então, os usuários passaram a enviar críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do sistema, com o objetivo de acelerar a chegada de ações, petições e recursos ao STF. Foram mais de 50 contribuições, que resultaram, principalmente, em melhorias na usabilidade da nova versão.

Contribuições

Diversas melhorias foram atendidas e implementadas no Pet V2 a partir de contribuições dos usuários. Novas funcionalidades foram disponibilizadas em dois momentos distintos, descritos no Portal do Peticionamento Eletrônico no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica.

O desligamento da primeira versão consolidará o Pet V2 como definitivo, tornando-o o único canal de peticionamento eletrônico no site do Tribunal.

Entre as alterações, destaca-se a maior facilidade no preenchimento de dados quando o advogado informar que peticiona em causa própria, dinamizando o peticionamento com a replicação de seu nome no campo do representante.

Além disso, não mais aparecerão de imediato para consulta no acompanhamento processual da internet as petições ajuizadas pelo novo sistema. Antes de serem considerados autuados, os feitos serão submetidos à análise da Secretaria Judiciária da Corte. Não há, nisso, contudo, risco de que o processo não tenha sido transmitido; trata-se apenas de uma mudança na disponibilização das informações antes de considerá-las definitivas.

As demais características da nova versão permanecem, como a necessidade de assinatura digital das peças previamente ao envio e o preenchimento de alguns dados cadastrais que antes não eram exigidos, como endereço das partes e CPF dos advogados.

Fonte: STF

ADI contra Mato Grosso sobre ICMS nas compras eletrônicas será julgada diretamente no mérito

novembro 1, 2011 by  
Filed under Cliques

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, aplicou à Ação Direta de Inconstitucionalidade  4623 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Na ADI, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Para a CNI, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”. A Confederação alega que a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

ADI 1945

A ministra observou que a ação está conexa com a ADI 1945 ( PMDB x Estado do Mato Grosso) . Desse modo, ela determinou que ambas deverão ser julgadas em conjunto.

Para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ADIs, a ministra adotou o rito abreviado e determinou que a ação seja julgada diretamente no seu mérito.

Informações

Em maio de 2010, a Suprema Corte deferiu parcialmente a medida cautelar na ADI 1945. E em agosto deste ano, a ministra Cármen Lúcia determinou a intimação do governador e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para apresentar informações.

Quanto à ADI 4623, a ministra deu dez dias para as partes prestarem informações e, na sequência, cinco dias para a Advocacia-Geral da União e cinco dias para a Procuradoria-Geral da República se manifestarem em parecer.

Fonte: STF

 LEIA A DECISÃO MONOCRÁTICA

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, § 6º, DA LEI N. 7.098/1998 DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONEXÃO COM A AÇÃO DIRETA N. 1.945. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. MANIFESTAÇÃO DA AGU E DA PGR. 

Relatório 

1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso. O caso 

2. Dispõe o art. 25, § 6º, da Lei estadual n. 7.098/1998: “Art. 25. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.§ 6º Não configura, ainda, crédito do ICMS o valor recolhido ao Estado de Mato Grosso em consonância com o disposto no § 1º do artigo 15.” Para melhor compreensão da controvérsia, é este o teor dos arts. 15, inc. II, § 1º, 3º, inc. XIII e XIV, e 6º, inc. IX, da lei matogrossense: “Art. 15. Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:………….II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.…………§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º.…………Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:………….XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;Art. 6º A base de cálculo do imposto é:……..IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

 3. A Autora sustenta que: “Na presente ação direta é atacada regra estadual que, afrontando ao comando dos artigos 152 e 155, § 2º, I e XII, c, da Constituição Federal, estabeleceu diferença tributária no crédito do ICMS em função da procedência, gerando cumulatividade do Imposto nas aquisições interestaduais, avançando sobre tema cuja competência de lei complementar federal, que disciplina a matéria, mas de modo diverso.() quem pretender adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte do ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a aquisição dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Porém, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, o dispositivo atacado só permitirá o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais não situadas do Estado do Mato Grosso ficam em posição de desvantagem em relação às empresas situadas naquele Estado, como em relação às estabelecidas em qualquer outro país do planeta. Aponta violação dos arts. 19, inc. III, 152, 155, § 2º, inc. I e XII, alínea c, da Constituição brasileira. A Autora também afirma que não haveria relação entre o que se discute nesta Ação Direta e o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945, pois aqui a matéria é apenas sobre o art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 e lá é discutida a inconstitucionalidade formal da Lei n. 7.098/1998 e a inconstitucionalidade material de diversos outros dispositivos da lei. Requer o deferimento de medida cautelar pois, apesar de o art. 25, § 6º, da Lei n. 7.098/1998 vigorar há muito tempo, os danos para a indústria serão ampliados em razão do aumento dos investimentos no Estado de Mato Grosso para a realização da Copa do Mundo de 2014. 

4. A ação foi distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie, em 21.6.2011, por ter considerado a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal que haveria vinculação com a Ação Direta n. 1.945. Em 10.8.2011, a Autora peticionou alegando: “Conforme andamentos do dia 21 de junho p.p., a ação foi distribuída por prevenção à Ministra Ellen Gracie, ante vinculação à ADI 1945, não constando novo andamento desde então.Já no andamento da ADI 1945 consta, em 10 de junho p.p., encaminhamento a essa presidência, para análise de possível equívoco na substituição regimental da relatoria desta ação direta de inconstitucionalidade’, estando os autos conclusos desde então a Vossa Excelência. Segundo referido despacho, a relatoria deveria caber à Ministra Cármen Lúcia.Como é de conhecimento geral, já foi publicada a aposentadoria da Ministra Ellen Gracie.Na presente ADI há pedido de liminar. A inicial aponta a verdadeira independência deste feito com relação ao contido na ADI 1945 e aponta como urgência o fato de que o dispositivo atacado torna antieconômica a compra de máquinas e equipamentos vendidos a partir de outros Estados, favorecendo a importação direta, bem como o fato de que, ante os preparativos para a Copa do Mundo Cuiabá é uma das cidades-sede o volume de aquisições de máquinas, equipamentos e demais itens para o ativo permanente cresce em volume exacerbado. Num exemplo simbólico, depois que as operadoras de telefonia já tiverem modernizado suas redes para atender tanto as necessidades da Copa do Mundo quanto da expansão da banda larga, os fabricantes nacionais não conseguirão vender novos cabos, novos equipamentos para as instalações já realizadas. Isto é prejuízo irreversível não apenas a interesses econômicos, mas ao direito constitucional de livre concorrência de quem produz e gera emprego e renda no Brasil.Todavia, a presente ação está paralisada, visto que distribuída por dependência à ADI 1945, a despeito do exposto nos itens 20 a 28 da inicial e a ADI 1945 está, na prática, sem relatoria desde antes da distribuição da presente ADI, como se vê do andamento e do despacho da Min. Ellen Gracie que segue em anexo. Ante o exposto, pede a Autora que Vossa Excelência (i) determine a livre distribuição da presente, ou, caso assim não entenda, (ii) determine a remessa dos autos à relatoria da Ministra Cármen Lúcia pelas razões expostas no despacho da Min. Ellen Gracie, mantida a vinculação à ADI 1945; ou, ainda, que com base no disposto no art. 38, I, do RSTF, (iii) determine a remessa dos autos para o Ministro imediato em antiguidade, para apreciar o pedido de medida liminar.” Em 15.9.2011, o Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, despachou a petição da Autora determinando a minha relatoria para o caso. Os autos vieram-me conclusos em 19.9.2011. Examinados os elementos havidos nos autos,  

DECIDO.

 5. Este Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.945 em 26.5.2010. Em 30.8.2011, proferi despacho naquela ação aduzindo que, “julgada a medida cautelar pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, é necessário instruir a ação para que o seu julgamento definitivo, razão pela qual determino a intimação do Governador do Estado de Mato Grosso e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para, querendo, apresentar informações no prazo de trinta dias”. Por estar a presente ação conexa com a Ação Direta n. 1.945, ambas deverão ser julgadas em conjunto, o que poderá demorar para ser feito se esta Ação Direta for submetida aos trâmites regulares previstos na Lei n. 9.868/1999.

 6. Desse modo, para viabilizar o julgamento conjunto e definitivo de ambas as ações diretas, adoto no caso o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Intimem-se o Governador do Mato Grosso e a Assembleia Legislativa do Mato Grosso para, querendo, prestarem informações no prazo de dez dias. Na sequência, dê-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República no prazo de cinco dias a cada qual (art. 12 da Lei n. 9.868/1999). 

Publique-se. 

Brasília, 21 de outubro de 2011. 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

 

 

STF: petição eletrônica não tem juntada automática

outubro 4, 2011 by  
Filed under Processo eletrônico

As sugestões enviadas pelos usuários da nova versão do sistema de peticionamento eletrônico parecem que serão incorporadas no novo sistema de peticionamento do STF.

Ao que parece serão mudanças cosméticas, mas que atendem critérios lógicos nem sempre percebidos pela TI.

Mas contrariando disposição da Lei 11.419/2006, as peças enviadas não são incorporadas automaticamente aos autos eletrônicos: dependerá de análise da Secretaria Judiciária.

Ou seja: a grande vantagem do processo eletrônico em não ficar dependente de atos de serventia … foi deletada.

Vamos aguardar as estatísticas sobre o decurso de tempo entre a transmissão e a efetiva ‘juntada’.

Mas o usuário que transmitir a petição recebe automaticamente o recibo eletrônico de protocolo, que contém a data e hora do recebimento pelo sistema

Sugestões de usuários do Pet-2 serão implementadas a partir de hoje (03)
O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia hoje (03) a implementação das sugestões oferecidas ao longo dos últimos 45 dias pelos usuários – internos (gabinetes) e externos (advogados, procuradores, defensores, entre outros) – da nova versão do sistema de peticionamento eletrônico de ações e recursos na Corte, o Pet-2. O trabalho será feito ao longo dos próximos 45 dias pela equipe de tecnologia do STF.

O Pet-2 foi apresentado a cerca de 80 pessoas, entre advogados, procuradores estaduais, defensores, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), no último dia 4 de agosto, na sede do STF. Na reunião com os usuários, a equipe responsável pelo projeto salientou que as contribuições (críticas e sugestões) eram fundamentais para o aperfeiçoamento do sistema, que vai acelerar o procedimento de ajuizamento de ações e petições, bem como a interposição de recursos no STF.

A segunda versão do sistema agrega maior praticidade aos procedimentos, além de permitir o peticionamento on line, sem a necessidade de download do sistema no computador do usuário. A partir das sugestões, várias ferramentas do sistema serão ajustadas a fim de torná-lo mais eficiente e de fácil uso.

Entre as sugestões que merecem destaque, estão as que se referem ao carregamento automático do cadastro das partes no peticionamento incidental, desonerando o peticionante de inserir novamente os dados já existentes no processo, e à vinculação automática dos respectivos representantes para as partes vinculadas a partir do rol das “corporativas”.

Também será considerada a sugestão relativa à apresentação de textos, ao longo do processo de peticionamento, com instruções de preenchimento das informações, especialmente quanto ao cadastro de partes. Da mesma forma, será dado relevo no resumo das informações processuais listadas ao fim do peticionamento.

A partir de hoje (03), o link de acesso à Versão 2 do Peticionamento Eletrônico será disponibilizado em destaque em relação ao da Versão 1. Um cronômetro inserido na página vai lembrar constantemente o usuário sobre a necessidade de experimentar a nova ferramenta, que, em breve, com as melhorias decorrentes das contribuições de todos, será mantida de forma exclusiva.

Os processos que forem protocolados pela via eletrônica, também a partir desta segunda-feira, não mais aparecerão de imediato para consulta no acompanhamento processual da internet. Antes de serem considerados autuados, os feitos são submetidos à análise da Secretaria Judiciária da Corte, que poderá, a depender do caso, realizar correções nas informações cadastradas pelos usuários do sistema. Não há, no entanto, risco de que o processo não tenha sido transmitido; trata-se apenas uma mudança na disponibilização das informações antes de considerá-las definitivas.

O Supremo Tribunal Federal reafirma, com essas medidas, seu compromisso e o respeito aos usuários dos serviços forenses, parceiros e incentivadores das novas tecnologias adotadas por esta Corte, garantindo a aproximação, cada vez maior, de todos os cidadãos brasileiros.

 

STF: Passo-a-passo do novo peticionamento eletrônico

agosto 19, 2011 by  
Filed under Processo eletrônico

O STF disponibiliza no site o passo-a-passo para o peticionamento inicial e incidental.

Agende: a partir de outubro somente será usado o novo sistema!

ETAPAS
Estão disponíveis oito passos para o peticionamento inicial. São eles: Tipo de ação > Classificação > Informações > Origens > Partes > Assuntos > Documentos > Resumo. Para o peticionamento incidental, há apenas cinco passos: Tipo de ação > Classificação > Partes > Documentação > Resumo, uma vez que já foram cadastradas as informações do processo principal.

Na tela principal, o usuário deve clicar em “peticionar” e depois escolher o tipo de petição desejada, se “inicial” ou “incidental”, a fim de começar peticionamento eletrônico no STF. Este é o primeiro passo.

PETICIONAMENTO INICIAL 
O segundo passo é a “Classificação”, no qual deve ser indicada a “classe processual” (Ex.: ADI, MS). Algumas delas necessitam da indicação de sua hipótese de cabimento, cujas opções aparecerão logo após feita a escolha da classe processual. Após, quatro marcações devem ser feitas: “segredo de justiça”, “justiça gratuita”, “liminar” e “criminal”, caso se trate de feito de natureza criminal.

Em terceiro lugar, estão as “Informações”. Nesse momento, deve-se indicar se se trata de processo que envolva pessoa “maior de 60 anos ou portador de doença grave”, “réu preso” ou trate de matéria “eleitoral”. Nesta tela, também devem ser informados, caso a classe processual assim o exija, quem são “legitimados” a propor a ação perante o STF.

A próxima etapa refere-se à “Origem” da ação, isto é, sua “procedência”, “número do processo” e a “sigla do processo” na origem, e o “número único”, se houver.

No quinto passo, “Partes”, o usuário deve fazer o cadastro das partes e advogados envolvidos no processo. Informações com preenchimento obrigatório são informadas. As categorias permitidas pelo sistema variam de acordo com a classe processual que se deseja peticionar. Já para os “tipos de parte”, são apresentadas as opções “pessoa física”, “pessoa jurídica”, “pessoa pública” e “pessoa sem CPF”. Ainda nessa etapa, devem ser informados número de CPF, nome, email, endereço, tanto do autor do processo como dos advogados, além da informação se a pessoa peticiona em causa própria. O preenchimento do CPF é de natureza obrigatória e os dados serão recuperados direto da base da Receita Federal. Caso não se saiba o CPF da pessoa, deve ser escolhido o tipo de parte “pessoa sem CPF”.

“Assuntos” é o sexto passo. Nele, mais de um assunto pode ser escolhido. Os tópicos são sensíveis ao contexto. Dessa forma, já no início do preenchimento o próprio sistema sugere o assunto que o usuário pretende escolher.

A sétima etapa está relacionada à inclusão de “Documentos”. As peças devem estar previamente assinadas eletronicamente e, para isso, o usuário deve usar um dos assinadores recomendados pelo sistema de peticionamento do STF ou um de sua confiança. Todos os documentos devem ser classificados de acordo com as opções oferecidas pelo sistema, que indicará, ainda, quais tipos de peça são obrigatórias. É possível, ainda, de forma a facilitar a visualização do processo e a identificação da peça dentro dos autos eletrônicos, dar nome ao documento que se deseja juntar.

O último passo do peticionamento inicial é o “Resumo” da petição, oportunidade para o usuário verificar as informações fornecidas ao sistema e alterá-las, caso seja necessário. Será exibida uma mensagem de confirmação avisando que a petição foi realizada com sucesso. Em seguida, é gerado um recibo da petição eletrônica com o número único, a identificação da petição e o processo (classe processual e número).

PETIÇÃO INCIDENTAL 
A petição incidental é aquela que ocorre nos autos de um processo já em trâmite na Corte. Nesse caso, devem ser percorridos cinco passos para peticionar com sucesso. Inicialmente, o usuário informa em qual processo deseja peticionar e depois indica qual o tipo de pedido, como, por exemplo, um “agravo regimental”.

Observações
Em cada etapa, após o preenchimento dos dados, o usuário deverá clicar em “próximo” para que seja apresentado o passo seguinte. Em algumas fases, é necessário clicar em “adicionar” para gravar as informações e prosseguir no peticionamento. Campos com asterisco (*) devem ser preenchidos obrigatoriamente.

Quando houver possibilidade, o sistema permitirá ao usuário adicionar mais itens ou remover informações. Neste caso, para excluir algum item adicionado, o usuário deverá clicar no “x” ao lado da linha desejada.

O novo sistema de peticionamento eletrônico verifica as configurações mínimas do computador do usuário, tais como: versão do Java, navegador compatível, sistema operacional e certificado digital válido. Tudo com o objetivo de facilitar a utilização da ferramenta pelo usuário. A ferramenta também dispõe de um alerta de vírus que informará se algum documento juntado aos autos está corrompido, caso em que não poderá ser anexado ao processo.
O programa coloca os documentos em uma ordem definida, de forma que os gabinetes já recebem todos os autos com informações na mesma ordem.

Fonte: STF

Vídeos tutoriais do novo peticionamento eletrônico no STF

agosto 15, 2011 by  
Filed under Processo eletrônico

Tutorial Peticionamento Inicial

Tutorial Peticionamento Incidental

 Tutorial Internet Explorer

Tutorial Firefox

Novo Peticionamento no STF: Perguntas e Respostas

agosto 15, 2011 by  
Filed under Processo eletrônico

. Quais são os requisitos para utilização do sistema?
Possuir certificado A3 (token ou smartcard) vinculado à cadeia da ICP-Brasil, registrado em nome de pessoa física;
Resolução mínima de tela de 1024 x 768 pixels;
Recomenda-se utilizar microcomputador com 1,5 Gigabyte (GB) de memória RAM livre;
Possuir a versão Java 1.6 update 15 ou superior, disponível em http://www.java.com/, exceto a versão 1.6 update 19;
Possuir instalados os certificados da cadeia de certificação específica do certificado utilizado.
Opções para obtenção dos certificados para instalação:
Realizar download do seguinte arquivo: Certificados_Comuns.zip e seguir os passos indicados neste manual.

Observação: A disponibilização desse arquivo pelo STF tem a intenção de facilitar o acesso ao sistema; é possível que existam certificados não contemplados.
A partir da página do repositório da ICP-Brasil no endereço: http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/RepositoriodaACRaiz.

No peticionamento, somente se anexam petições e documentos com no máximo 10MB por arquivo (art. 9º, IV, ‘a’ da Resolução/STF n. 427).

Sistemas operacionais: Windows (XP, Vista e 7) e OS X

Navegadores: Internet Explorer (versões 7, 8 e 9), Mozilla Firefox 5, Google Chrome

Programa assinador: Acesse aqui

Plugin Flash Player (apenas para visualização dos vídeos tutoriais)

Programa visualizador de PDF (para realizar a consulta das peças)

Programa Gerador de PDF.

 

O STF fornece certificado digital?
Não, o STF não fornece certificado digital.

Como faço para obter um certificado digital?
Para obter as informações sobre como obter um certificado digital acesse o sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITI:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoObterUsar

O STF recomenda alguma autoridade certificadora (AC)?
Não, o STF não recomenda nenhuma AC. Acesse o sítio do ITI para mais informações a respeito das entidades vinculadas a ICP-BRASIL:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp

Qual o tipo de certificado que posso utilizar?
Qualquer certificado registrado em nome de pessoa física, baseado na ICP-Brasil (certificado tipo A3).

Para peticionar basta ter um certificado digital?
Além do certificado digital, é necessário se credenciar no e-STF. Acesse o portal http://www.stf.jus.br e logo em seguida o menu Processos, item Peticionamento Eletrônico ou diretamente pelo endereço:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica

Como assinar digitalmente um documento?
R: Diferente da versão anterior, os documentos deverão estar previamente assinados por meio de um programa assinador confiável antes de serem vinculados através do sistema. A assinatura digital é exigida somente de quem está peticionando.

O STF sugere algum programa assinador?
 Há na página inicial do peticionamento eletrônico do STF uma área onde constam alguns programas assinadores testados e validados pelo STF, que atendem aos requisitos de segurança exigidos. Acesse aqui.

Posso utilizar outro programa assinador que não conste na lista disponível no Portal?
Sim, desde que o programa assinador atenda aos requisitos de segurança exigidos. Caso utilize outro programa assinador e queira submetê-lo para avaliação, nos informe o link para download através do e-mail atendimento.ti@stf.jus.br.

 Quais são os requisitos de segurança exigidos para o arquivo?
 O arquivo deve:
• Ser assinado por certificado digital pertencente a estrutura da ICP-Brasil.
• Ser do tipo PDF com assinatura embutida padrão PKCS7.
• Ter a assinatura referente a todo o documento e não às suas partes (cabeçalho, etc…).
• Ter sido assinado por certificado válido no dia da verificação.

O sistema aceita o envio de peças de áudio e vídeo?
 Apesar de prevista atualmente esta possibilidade na Resolução nº 427, a anexação de arquivos de áudio e vídeo ainda não é possível de forma totalmente eletrônica. Neste caso, há necessidade de deferimento expresso do Relator.

Como faço para instalar a Cadeia de Certificados?
Há na página do peticionamento eletrônico do STF um vídeo com o passo a passo para realizar a instalação da Cadeia de Certificados. Acesse aqui.

O arquivo tem um tamanho máximo? Qual é o tamanho recomendado?
O tamanho máximo é de 10 MBytes por arquivo. Recomenda-se que o arquivo possua até 2MB, com o intuito de facilitar o seu manuseio.

Se os anexos tem um tamanho muito grande, o que devo fazer?
Em caso de documentos a serem digitalizados, recomenda-se utilizar baixa resolução – entre 200 e 300 dpi/ppp (dots per inch/pontos por polegada) – em preto e branco. Evitar imagens de fundo, logomarcas e brasões. No caso de documentos já digitalizados, pode ser necessário utilizar algum programa para reduzir a resolução ou alterar as demais características do arquivo.

Pode-se também particionar os arquivos?
É possível, mas não recomendável. Antes de particionar arquivos, certifique-se de que tenha adotado todas as alternativas descritas no item anterior para diminuir o tamanho do arquivo. Observe, ainda, que para alguns campos, o sistema indica a anexação de um único arquivo.

Que configurações posso utilizar no editor de texto para ter um arquivo mais leve?
Recomenda-se utilizar o seguinte padrão:
• Fonte: Palatino Linotype, em cor preta
• Tamanho: 13pt
• Efeito: Nenhum
• Recuo Antes do Texto: 0,0cm
• Recuo Primeira Linha: 1,0cm
• Alinhamento: Justificado
• Espaçamento Entre Linhas: 19pt

Posso incluir mais documentos em uma Petição registrada, mas cujo peticionamento não foi finalizado?
Não, a versão atual não permite a funcionalidade de gravação de uma petição para posterior alteração e finalização.

O arquivo deve ter um formato específico? Qual é o formato exigido?
Sim, os arquivos devem ter formato PDF (Portable Document Format), conforme disposto no art. 9º, II, “d” da Resolução nº 427.

Ao tentar acessar o link “Credenciamento no e-STF” ocorre a seguinte mensagem: “Nenhum certificado localizado nesse computador.”. O que devo fazer?
Verificar se a mídia (token ou smartcard) que contém o certificado utilizado está corretamente conectada e instalada e se o serviço cartão inteligente foi iniciado. Verificar o correto funcionamento do certificado por meio do software gerenciador do certificado fornecido pela Autoridade Certificadora (AC) e verificar se o certificado é reconhecido no navegador.

Ao finalizar o processo de credenciamento ocorre a seguinte mensagem: “Erro no processo de cadastro. Usuário já cadastrado.” O que devo fazer?
Este erro ocorre quando o usuário já possui cadastro no sistema. Caso deseje alterar os dados de seu credenciamento utilize a opção “Alterar Dados” disponível no menu ‘Processo – Peticionamento Eletrônico” na página do Portal do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica

 Ao tentar acessar o link “Credenciamento no e-STF” ocorre a seguinte mensagem: “Unable to launch the application”. O que devo fazer?
O erro ocorre quando o computador utilizado para acessar o sistema não consegue realizar o download e instalação do aplicativo de credenciamento.
Os problemas podem estar nas configurações do Java, na baixa velocidade ou intermitência da conexão com a internet ou nas configurações de rede e de sistema operacional. Verifique essas configurações ou solicite o apoio de suporte técnico especializado. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato no telefone (61) 3217-3416 ou por meio do endereço eletrônico atendimento.ti@stf.jus.br.

Ao tentar acessar o sistema de cadastramento ocorre a seguinte mensagem: “Could not create the java virtual machine”. O que devo fazer?
A mensagem indica que provavelmente há algum software instalado no microcomputador utilizado incompatível com o sistema de credenciamento do Peticionamento do STF. Favor realizar uma nova tentativa em outro microcomputador, de preferência que esteja em outra rede. Solicite o apoio de suporte técnico especializado. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato no telefone (61) 3217-3416 ou por meio do endereço eletrônico atendimento.ti@stf.jus.br.

Ao tentar acessar o sistema ocorre a seguinte mensagem: “Erro no processo de cadastro.java.io.IOException: Error writing to server.”. O que devo fazer?
Este problema é ocasionado, em regra, pela baixa velocidade de conexão que possui com a internet. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato no telefone (61) 3217-3416 ou por meio do endereço eletrônico atendimento.ti@stf.jus.br.

Ao tentar finalizar o credenciamento ocorre a seguinte mensagem: “Erro no processo de cadastro. Erro no processo de assinatura dos dados. Erro ao assinar o pdf: não foi possível recuperar a chave privada do usuário…” O que devo fazer?
O erro relatado ocorre em virtude de falha na assinatura no momento da confirmação do credenciamento. Verificar se a mídia (token ou smartcard) que contém o certificado utilizado está corretamente conectada e instalada.

Posso peticionar eletronicamente em processo físico?
Sim. O peticionamento eletrônico poderá ser realizado em todos os processos.

Posso peticionar fisicamente em processo eletrônico?
Não, as petições relativas a processos eletrônicos devem ser protocoladas eletronicamente via sistema e-STF.

Como faço para visualizar as peças dos processos eletrônicos?
É necessário possuir um certificado digital e credenciar-se no portal do processo eletrônico, onde é possível visualizar peças eletrônicas.

 Não consigo visualizar todas as peças do meu processo, o que devo fazer?
 Certifique-se de que o processo é eletrônico. Em alguns processos físicos nem todas as peças foram digitalizadas.

É necessário contrafé em processo eletrônico?
Não. As citações, intimações ou notificações são realizadas eletronicamente.

 Como é o procedimento para recolhimento de custas e porte de remessa e retorno dos autos?
Para o recolhimento de custas deverá ser observada a Resolução nº 462/2011. Em se tratando de custas, a GRU e o comprovante de pagamento deverão ser digitalizados e anexados no momento do peticionamento eletrônico inicial. No caso de recurso interpostos em outras instâncias, as custas e o porte de remessa e retorno, a GRU e o comprovante de pagamento serão apresentados no Tribunal de origem, no momento da sua interposição.

Qual é o horário de peticionamento?
 O sistema de peticionamento funciona ininterruptamente, salvo os períodos de manutenção do sistema.

Como funciona o peticionamento eletrônico no plantão judicial?
Nos termos da Resolução nº 449/2010.

 Sou advogado, mas ainda não tenho certificado. Como faço para ter acesso aos autos eletrônicos pessoalmente no tribunal?
O advogado deverá comparecer na Central do Cidadão e Atendimento portando sua identificação profissional e uma mídia (CD/DVD). O acesso às peças de autos eletrônicos pelos estagiários e prepostos fica sujeito às condições estabelecidas na Resolução nº 402/2009.

Fonte: STF

 

Peticionamento eletrônico no STF: conheça as mudanças

agosto 15, 2011 by  
Filed under Processo eletrônico

1. Todas as peças protocoladas devem ter sido previamente assinadas digitalmente, por um certificado digital que esteja válido no momento do peticionamento. Disponibilizamos uma lista de assinadores testados pela Secretaria de Tecnologia do Tribunal na página de boas-vindas do sistema, mas a assinatura não se restringe somente a esses, de forma que não há problema se você já tem um assinador de sua preferência.

2. O peticionamento deve ser finalizado na mesma sessão. O sistema não salva documentos anexados nem petições não finalizadas!

3. Além da seleção da classe processual (Rcl, HC, MS, etc.), alguns feitos agora requerem o preenchimento de sua hipótese de cabimento. Basta indicar, por exemplo, se a Reclamação é baseada em descumprimento de decisão do STF ou na usurpação de sua competência.

4. O cadastro das origens de um processo não é obrigatório, mas é altamente recomendado, tendo em vista que elas são importante ferramenta para a identificação de possível prevenção ou conexão entre feitos. Podem ser cadastradas mais de uma origem, de forma a contemplar as diversas situações ao longo do curso do processo.

5. O cadastramento do CPF das partes e advogados agora é obrigatório, de acordo com a Resolução STF nº 460/2011, exceto para as classes criminais. Os dados informados serão conferidos na base de dados da Receita Federal e da OAB, de forma que não é possível editar os nomes.

6. Outra novidade é a obrigatoriedade do cadastramento de pelo menos um endereço das partes e/ou advogados, cujo CEP será recuperado da base de dados dos Correios, a fim de facilitar o seu preenchimento.

7. No peticionamento incidental, o peticionário passa a ser o responsável pela indicação dos incidentes processuais e pelo seu encadeamento no processo. Portanto, ao interpor um agravo regimental contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário nº 123, por exemplo, a petição deve ser protocolada no RE nº 123 ED, e não no RE Nº 123 Mérito.

8. A consulta às suas petições pode ser feita no mesmo ambiente do peticionamento. Como novidade, trazemos, para sua maior segurança, uma marca d’água em todos os documentos consultados, onde é informado o CPF do consulente no próprio arquivo. Dessa forma, não se assuste se o leitor de “.pdf” indicar que a sua assinatura no documento é inválida; a inserção da marca d’água se sobrescreve à assinatura, mas esta permanece válida nos sistemas internos do Tribunal.

STF: Acesse a versão de testes do novo peticionamento eletrônico

agosto 15, 2011 by  
Filed under Processo eletrônico

Já está disponível no site do STF o novo peticionamento eletrônico de ações e recursos em trâmite na Corte.

Os dois sistemas (antigo e novo) funcionarão simultaneamente durante o período aproximado de 45 dias e, em seguida, com previsão para o início do mês de outubro, apenas a nova ferramenta poderá ser utilizada pelo usuário.

Essa fase de testes tem a intenção de aproximar o usuário à nova aplicação que será avaliada e, se necessário, modificada a partir de sugestões e críticas não só por aqueles que acessam o sistema no Tribunal (gabinetes), mas por toda e qualquer pessoa que queira acionar o STF (advogados, procuradores, defensores, cidadãos, entre outros). Após aprovada, a ferramenta será utilizada em definitivo.

Mudanças

O novo sistema exige que o usuário utilize certificação digital padrão ICP-Brasil e faça um cadastro prévio. Mas, os cadastros realizados para a versão anterior permanecerão válidos. Anteriormente, a aplicação tinha de ser “baixada” por meio do site da Corte para o computador do usuário, agora o acesso ocorre por meio da própria internet. Basta o usuário clicar no link do peticionamento, localizado na página inicial do Supremo, que o remeterá a um portal específico.

Também houve modificação na autentificação do sistema que passa a ser feito por meio de duas vias. Além de o Supremo identificar o usuário, agora, o usuário também tem certeza que está na página do STF. Esse processo garante a confidencialidade das informações registradas no sistema e ocorre por meio de certificados.

Outra novidade é a separação do processo de assinatura do de peticionamento. Assim, quem assina o documento pode ser diferente daquele que o peticiona. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso de o procurador-geral da República assinar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) – uma vez que ele é um dos legitimados para propor ADIs – e um servidor de seu órgão (Procuradoria-Geral da República) peticionar. Ou, no caso dos escritórios de advocacia, quando um advogado assina o documento, que é peticionado por um funcionário.

As etapas para peticionar eletronicamente no Supremo passam a ser individualmente identificadas, dessa forma, a pessoa que está utilizando a aplicação sabe exatamente em que parte do peticionamento está e pode modificar informações de uma determinada fase do peticionamento.

VÍDEOS

Acesse aqui os vídeos do peticionamento inicial e incidental

 

Sugestões

A participação do usuário no aperfeiçoamento do novo sistema de peticionamento eletrônico do STF pode ser feita com o envio de sugestões e críticas para o email petv2@stf.jus.br. Problemas e dificuldades na utilização do sistema devem, no entanto, ser encaminhados para o email atendimento@stf.jus.br.

Malote Digital: Adesão do STF

julho 5, 2011 by  
Filed under Justiça Digital

Regulamentação: Resolução/STF nº 465/2011

Malote Digital dá celeridade às comunicações processuais do STF

O Supremo Tribunal Federal aderiu ao sistema conhecido como “Malote Digital” do Conselho Nacional de Justiça (Resolução/CNJ nº 100, de 24 de novembro de 2010) para solicitação e recebimento de informações processuais. O sistema, imaginado inicialmente para o trâmite de documentos administrativos entre os órgãos do Poder Judiciário, passou a ser usado pela Corte também para comunicações referentes aos processos judiciais. Além de diminuir custos operacionais, a ferramenta contribui para dar celeridade à tramitação dos processos.

Neste primeiro momento, por cautela, os pedidos feitos pelo “Malote Digital” estarão restritos a classes processuais e tribunais específicos, como os habeas corpus cuja origem é o Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reclamações provenientes da Justiça do Trabalho.

À medida que os tribunais se adaptarem às rotinas impostas pela nova tecnologia, o rol de classes processuais e órgãos para os quais o Supremo Tribunal Federal solicitará informações poderá ser ampliado. No caso de recebimento de informações processuais, porém, não há restrições porque o STF já está preparado para o processamento de informações recebidas via Malote Digital de qualquer órgão do Poder Judiciário. Mas o tribunal remetente deve optar por somente uma via para remeter as informações: ou o “Malote Digital” ou os Correios.

CNC: Nova ADIn contra tributação do comércio eletrônico

julho 4, 2011 by  
Filed under Cliques

 Mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF contra o Protocolo ICMS 21 do Confaz.

 Desta vez a Confederação Nacional do Comércio pleiteia a suspensão da  eficácia e declararação de inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011.

 E requer informações de todos os signatários do Protocolos : Secretários de Estado de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação do Distrito Federal, do Acre, de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, e Sergipe, enfim, todos os signatários do Protocolo ICMS no. 21/2011.

 

NOTA DO STF 

CNC contesta norma sobre exigência de ICMS para comércio eletrônico

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

O protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,  Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os Estados de destino da mercadoria ou bem passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.

A parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo). 

Nas considerações preliminares ao protocolo, os estados signatários alegam que a sistemática atual das compras efetuadas pelo internet, telemarketing e showroom deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuinte de ICMS, para situação diversa daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição de 1988.

Ainda nas considerações ao procotocolo, os estados signatários apontam que como o ICMS é o imposto devido onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, a crescente mudança do comércio convencional para a forma não presencial não se coaduna com a essência do ICMS, na medida em que não estaria sendo preservada a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e destino.

Mas, para a CNC, o protocolo nada mais é do que “absurda tentativa de mudança unilateral” por parte dos estados que se sentem prejudicados com a realização de operações de compra de bens pela internet, resultando em bitributação. A Confederação alega violação à Constituição (arts. 150, IV, V; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”; e 150, parágrafo 7º) e afirma que o protocolo será responsável pelo encerramento das atividades de inúmeras pequenas e médias empresas.

Na ADI, é citado o exemplo de uma mercadoria de R$ 1.000,00 comprada pela internet por um consumidor da Paraíba (um dos estados signatários do protocolo) e tendo como estado de origem Santa Catarina (que não aderiu ao Protocolo). Conforme previsão constitucional (art. 155, VII, “b”), a alíquota interna de Santa Catarina de 17% faz com que o valor devido de ICMS ao estado de origem seja de R$ 170,00. Já no protocolo 21/2011, o valor do ICMS total devido será de R$ 170,00 (ICMS de Santa Catarina) mais R$ R$ 100,00 (ICMS da Paraíba) = R$ 270,00. O valor devido à Paraíba é obtido pela diferença entre a alíquota interna da Paraíba e o percentual previsto no protocolo (17% – 7%= 10%).

“Indiscutível que o Brasil e o mundo mudaram muito desde a promulgação da Constituição de 1988. Assim também ocorreu com as formas de se adquirir um produto ou serviço, sendo a internet um instrumento ainda relativamente novo e crescente que alterou em muito a forma ordinária de se fazer compras. Todavia, se este novo modo de se adquirir bens ou serviços aumenta eventuais desigualdades regionais por gerar impacto negativo na arrecadação de ICMS de alguns estados da Federação, que seja alterada a Constituição por seu instrumento apropriado (Emenda) e que não se tente alterá-la de forma inaceitável e flagrantemente inconstitucional”, argumenta a CNC. 

A Confederação ainda aponta que, por conta de propositura de ADI pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 4565), tendo como relator o ministro Joaquim Barbosa, na qual foi deferida medida cautelar, o STF analisa situação semelhante com a que é tratada em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21/2011.

A CNC pede liminar para suspender os efeitos do protocolo em questão e, no mérito, que seja declarada sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.

 ADI 4628

 Inicial

 

 

Próxima página »