abril 21, 2012 por em Justiça Digital

TST: SDI-1 considera válido recurso contra sentença de 1º grau ainda não publicada em órgão oficial

Perguntar não ofende: com o processo eletrônico a Súmula 434 ainda faz mais sentido?

Súmula 434
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Com o entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau pode ser feita antes de sua publicação em órgão oficial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia considerado intempestivo (fora do prazo) o recurso de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S. A. interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial.

O empregado trabalhou na empresa como auxiliar geral, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2009. Ele pleiteava direitos trabalhistas quando a Quinta Turma do TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso fora interposto prematuramente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e anulou a decisão regional que lhe fora favorável.
Inconformado, ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença “no balcão”, antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça. Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra sentença de primeiro grau, cujo conteúdo “já fica inteiramente disponível quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos”.

Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434, item I, do TST. Mas a sentença não, afirmou o relator: ela começa a valer a partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.

O relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1.

Segunda Turma
A Segunda Turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos, “a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências” em que forem proferidas.

Para o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor da sentença. “A partir daí poderá interpor seu recurso”, afirmou.

Processos: E-RR-176100-21.2009.5.09.0872 e RR 201640-29.2006.5.02.0401

Fonte: TST

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